CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 23 de Novembro de 1995 ( *1 )
índice
A — Introdução
B — Parecer
1. Admissibilidade
1.1. Admissibilidade do pedido de anulação
1.1.1. A exigência de ser individualmente afectado
1.1.2. A exigência de ser directamente afectado
1.2. Admissibilidade do pedido de indemnização baseado em responsabilidade extracontratual
1.3. A possibilidade de negar provimento ao recurso através de despacho fundamentado
2. Mérito da causa
2.1. Mérito do pedido de anulação
2.1.1. Violação das formalidades essenciais
2.1.2. Violação do Tratado
2.1.3. Violação do princípio da proporcionalidade
2.1.4. Protecção da confiança legítima
2.1.5. Desvio de poder
2.1.6. Princípio da subsidiariedade
2.2. Mérito do pedido de indemnização baseado em responsabilidade extracontratual
C — Conclusão
A — Introdução
1.
O presente processo tem por objecto um recurso de um despacho do Tribunal de Primeira Instância que julgou inadmissível um recurso contra o Conselho interposto por três empresas de gestão de resíduos domésticos. Estas empresas são a SA Buralux, a SA Satrod e a SA Ourry, que procedem conjuntamente, em França, à eliminação de resíduos domésticos provenientes da Alemanha.
2.
Para efeitos dessa actividade, a sociedade Buralux, com sede no Luxemburgo, celebrou a partir de 1989, com diversas cidades e colectividades rurais alemãs, contratos de recolha, transporte e evacuação de resíduos domésticos. Na sua maior parte, estes contratos foram celebrados por cinco anos e previam a possibilidade de renovação. À sociedade Ourry incumbia transportar, ou exportar, os resíduos para França, onde eram recolhidos numa estação de descarga explorada pela sociedade Satrod.
3.
Em Agosto de 1992 foi descoberta em França uma estação de descarga ilegal de resíduos hospitalares provenientes da Alemanha, que tinham sido declarados resíduos domésticos. O ministro do Ambiente francês proibiu então, através do Decreto n.° 92-798, de 18 de Agosto de 1992, a importação em França de resíduos domésticos. Este decreto altera e completa um anterior Decreto n.° 90--267, de 23 de Março de 1990, relativo à importação, à exportação e ao trânsito de resíduos nocivos. O novo decreto apenas prevê duas derrogações:
1)
É possível uma importação de resíduos quando estiver prevista num plano de eliminação de resíduos.
2)
Na falta de tal plano, a importação é possível ao abrigo de um acordo celebrado entre a França e o Estado que pretende exportar o resíduo.
Segundo as indicações das recorrentes, não existe qualquer acordo deste tipo entre a França e a Alemanha. Por outro lado, dado que praticamente também não existem planos de eliminação dos resíduos, consideram que se pode partir da ideia de que as importações de resíduos provenientes da Alemanha já não são possíveis e que isso significa que deixaram de estar em condições de honrar os contratos que celebraram com cidades e colectividades rurais alemãs.
4.
Em 1 de Fevereiro de 1993, o Conselho adoptou um regulamento em matéria de vigilância e de controlo das transferências de resíduos à entrada e à saída da Comunidade Europeia ( 1 ). Este regulamento baseia-se, nomeadamente, no artigo 130.°-S do Tratado CEE. No que respeita às transferências de resíduos entre Estados-Membros, o seu artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), prevê que os Estados-Membros podem proibir as importações de resíduos. Esta disposição tem a seguinte redacção:
«Para aplicar os princípios da proximidade, da prioridade da valorização e da auto-suficiência a nível comunitário e nacional, em conformidade com a Directiva 75/442/CEE, os Estados-Membros podem adoptar disposições, de acordo com o Tratado, para proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos ou levantar sistematicamente objecções a essas transferências. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão, que desse facto dará conhecimento aos outros Estados--Membros» ( 2 ).
5.
Nos termos do seu artigo 44.°, segundo parágrafo, o regulamento seria aplicável 15 meses após a data da sua publicação, ou seja, em 6 de Maio de 1994.
6.
Em 6 de Abril de 1993, a Buralux, a Satrod e a Ourry interpuseram um recurso para o Tribunal de Justiça no qual solicitavam:
—
a anulação do artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), do Regulamento n.° 259/93;
—
a condenação da Comunidade a pagar-lhes uma indemnização fundada em responsabilidade extracontratual. O montante dos prejuízos a ressarcir foi calculado em 22760000 ecus para a Buralux, 6676000 ecus para a Satrod e 3166000 ecus para a Ourry.
7.
O Conselho concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se dignasse:
—
julgar o recurso de anulação inadmissível;
—
subsidiariamente, julgar o recurso improcedente;
—
negar provimento ao pedido de indemnização.
O Tribunal de Justiça remeteu o recurso ao Tribunal de Primeira Instância.
8.
Por despacho de 17 de Maio de 1994, o Tribunal de Primeira Instância julgou os dois pedidos formulados no recurso inadmissíveis. Considerou que o pedido de anulação era inadmissível, uma vez que as recorrentes não eram individualmente afectadas. Sublinhou que a regulamentação em questão se aplicava a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto e observou que, consequentemente, as recorrentes apenas eram afectadas na sua qualidade objectiva de operadores económicos que exercem a sua actividade no sector da gestão e do transporte de resíduos, da mesma forma que qualquer outro operador que se encontre em situação idêntica. O Tribunal de Primeira Instância não se pronunciou sobre a questão de saber se as recorrentes eram directamente afectadas. Julgou o pedido de indemnização igualmente inadmissível, considerando que as recorrentes não forneceram qualquer justificação para os montantes reclamados, quer na petição quer na réplica. Entendeu que isso constituía uma violação do artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, como o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, exige que a petição inicial contenha o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados.
9.
Foi deste despacho que as recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 1994. Concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Maio de 1994, na medida em que declara o recurso inadmissível tanto no que respeita à anulação como à responsabilidade;
—
anular o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), do Regulamento n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993;
—
declarar a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade;
—
arbitrar a título de indemnização:
—
à sociedade Buralux, a soma de 22760000 ecus,
—
à sociedade Satrod, a soma de 6676000 ecus,
—
à sociedade Ourry, a soma de 3166000 ecus.
10.
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
através de despacho fundamentado, julgar o recurso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância manifestamente inadmissível no que respeita ao pedido de anulação da disposição do regulamento e, no que respeita ao pedido de indemnização, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente;
—
subsidiariamente, negar provimento ao recurso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância;
—
ainda subsidiariamente, negar provimento aos pedidos de anulação da disposição do regulamento e de indemnização e,
—
nos três casos, condenar as sociedades recorrentes nas despesas.
11.
Nos termos do disposto no artigo 120.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, foi decidido julgar o recurso prescindindo de fase oral.
B — Parecer
1. Admissibilidade
1.1. Admissibilidade do pedido de anulação
12.
As recorrentes defendem que há que anular o despacho do Tribunal de Primeira Instância porque o alcance do regulamento em questão, sobretudo do seu artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), é apreciado de modo inexacto.
13.
Em seu entender, o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), do Regulamento n.° 259/93 não se limita a criar um quadro para a acção dos Estados-Membros, mas prevê medidas precisas, por exemplo a proibição das transferências de resíduos, cujas consequências são de tal modo gravosas que não lhes permitem continuar a exercer a sua actividade anterior. Por outras palavras, a situação das suas empresas seria directamente ameaçada pelo facto de o regulamento conferir aos Estados-Membros poderes de tal modo amplos.
14.
Segundo as recorrentes, o disposto no artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), do Regulamento n.° 259/93 tem igualmente carácter preciso na medida em que é aplicável às empresas que se ocupam de transferências de resíduos, não sendo feita qualquer distinção entre resíduos perigosos e não perigosos, e não estando a aplicação da disposição em causa submetida a nenhuma condição. Segundo elas, resulta do que precede que são individual e directamente afectadas por esta disposição.
15.
Afirmam serem praticamente as únicas empresas que asseguram transportes de resíduos da Alemanha para França. Completam esta afirmação mais adiante, indicando que são as únicas empresas com as quais comunas e colectividades locais alemãs celebraram contratos. No entender das recorrentes, resulta desta circunstância que as empresas abrangidas pelo regulamento podem ser determinadas com precisão e são, portanto, individualmente afectadas, tanto mais que são precisamente aquelas a que o regulamento se destina a aplicar. Segundo as recorrentes, não há portanto qualquer dúvida que elas são equiparáveis ao destinatário de uma decisão.
16.
O facto de serem directamente afectadas resulta igualmente, segundo elas, da circunstância de o Regulamento n.° 259/93 apenas ter por objecto confirmar a regulamentação francesa anterior, contrária ao Tratado, que proibia as importações de resíduos e que lhes era directamente aplicável.
17.
As recorrentes acusam, antes de tudo, o Tribunal de Primeira Instância de não ter analisado os argumentos por elas apresentados com base no processo Piraiki--Patraiki/Comissão ( 3 ). Observam que, nesse processo, o Tribunal de Justiça se pronunciou pela admissibilidade de um recurso de anulação numa situação comparável.
18.
Pelo contrário, o Conselho defende que o Tribunal de Primeira Instância teve razão. Partilha a opinião daquele Tribunal de que o regulamento mais não faz do que definir um quadro para as medidas dos Estados-Membros. Segundo o Conselho, as recorrentes não podem ser afectadas porque o regulamento é unicamente dirigido aos Estados-Membros e não a operadores individuais. O Conselho defende que, por esse facto, está à partida excluído que as sociedades recorrentes possam ser individualmente afectadas.
19.
O Conselho considera que o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), constitui uma disposição normativa de carácter geral que tem efeitos em relação a todos os operadores económicos, incluindo futuros — argumenta que isso resulta aliás da sua redacção.
20.
Alega que as recorrentes não podem ser directamente afectadas, uma vez que é necessária uma decisão posterior dos Estados-Membros para que se possam produzir efeitos jurídicos em relação a elas. Sublinha que só se podem produzir efeitos em relação às empresas individuais a partir do momento em que os Estados-Membros tomam uma das medidas à sua escolha e acrescenta que estes dispõem, nesta matéria, de uma grande margem de manobra.
21.
No que respeita à jurisprudência Piraiki--Patraiki/Comissão, já referida, o Conselho considera que o Tribunal de Primeira Instância teve razão em não analisar os argumentos nela baseados. Esta jurisprudência não se lhe afigura aplicável ao caso vertente. Sublinha que, no processo Piraiki-Patraiki/Comissão, a admissibilidade só foi privilegiada em razão de uma série de particularidades que não existem na presente situação.
22.
Além disso, o Conselho contesta que o regulamento apenas tenha por finalidade tornar legal a posteriori a legislação francesa contrária ao Tratado. Afirma que a disposição impugnada foi proposta pela presidência do Conselho, em acordo com a Comissão, e à luz do acórdão de 9 de Julho de 1992 ( 4 ). Tratava-se de dar aos Estados-Membros a possibilidade de tomarem certas medidas por razões de protecção do ambiente, nomeadamente medidas restritivas da importação de resíduos.
23.
A análise da admissibilidade do pedido de anulação deve obrigatoriamente ter como ponto de partida o artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, que dispõe:
«Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas mesmas condições, recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.»
Por outras palavras, mesmo quando — como aqui acontece — estamos perante um regulamento, este regulamento pode ser impugnado por certas pessoas se por ele forem directa e individualmente afectadas.
1.1.1. A exigência de ser individualmente afectado
24.
Uma decisão tomada sob a forma habitual não coloca qualquer dificuldade, uma vez que designa os destinatários a que se dirige. A dificuldade aumenta quando se trata de uma regulamento formulado em termos gerais e abstractos. As recorrentes sustentam que, no caso que nos ocupa, são individualmente afectadas porque a medida em causa é aplicável às empresas que operam no sector das transferências transfronteiriças de resíduos. Sendo praticamente as únicas empresas deste sector, seria portanto sobretudo a elas que o. regulamento seria aplicável. Consideram igualmente ser muito especialmente afectadas em razão do facto de a disposição impugnada ter consequências particularmente graves para elas, acarretando, nomeadamente, a interrupção da sua actividade anterior.
25.
Para que as recorrentes sejam individualmente afectadas, não basta, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça ( 5 ), que os seus interesses sejam afectados, que seja possível determinar o seu número ou mesmo a sua identidade e que sejam os únicos a que a medida em questão se aplica, desde que se comprove que essa aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva, de direito ou de facto, definida pelo acto em relação com a finalidade deste. Embora o regulamento seja aplicável às recorrentes, daí não resulta, porém, que estas sejam individualmente afectadas, sobretudo se o forem apenas na sua qualidade geral de importadores.
26.
Ora, segundo o Conselho, é o que acontece precisamente no caso em apreço. O Conselho defende que as recorrentes não são mais afectadas do que qualquer outro operador económico que exerça, ou pretenda vir a exercer, as suas actividades no sector em causa. Considera, assim, que também não se pode partir da ideia de que o regulamento se aplica a um círculo determinado de pessoas. Acrescenta que o regulamento é dirigido, além disso, a todos os Estados-Membros, de modo que empresas de outros Estados-Membros poderiam ser afectadas da mesma forma.
27.
Para que as recorrentes possam ser consideradas individualmente afectadas, é necessário, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça ( 6 ), que o regulamento as afecte em função de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, desse modo, as individualiza de modo análogo ao de um destinatário.
28.
Segundo as recorrentes, são sobretudo os contratos em vigor com os municípios e as colectividades rurais alemãs que as caracterizam relativamente a todos os outros operadores. Acrescentam que este critério foi aceite no acórdão Piraiki-Patraiki//Comissão ( 7 ).
29.
No refendo processo, estava em discussão o artigo 130.°, n.° 1, do Acto de Adesão da República Helénica, disposição que prevê que um Estado-Membro pode pedir autorização para adoptar medidas de protecção em relação à República Helénica. Foi o que fez a República Francesa, que foi autorizada pela Comissão a restringir, durante um certo período, a importação de fio de algodão proveniente da Grécia. Ora, existiam empresas helénicas que tinham celebrado com clientes franceses contratos destinados precisamente a vigorar ao longo do mesmo período e que deixaram de poder cumprir. Este litígio suscitava a questão de saber se as empresas em questão eram individualmente afectadas pela decisão da Comissão.
30.
Neste particular, o Tribunal de Justiça declarou que não bastava que essas empresas fossem os exportadores de algodão mais importantes. Todavia, acabou por concluir que as referidas empresas eram individualmente afectadas, invocando essencialmente como fundamento que, ao tomar a sua decisão, a Comissão deveria ter tomado em consideração as repercussões que provocariam na Grécia as medidas de protecção que tal medida autorizava. Dito de outro modo, a Comissão tinha tomado a sua decisão por referência às empresas gregas e com conhecimento dos contratos anteriormente celebrados.
31.
Não é certo que a jurisprudência Piraiki--Patraiki/Comissão possa pura e simplesmente ser transposta para o presente caso. Naquele processo, estavam em causa medidas de protecção em relação a um único Estado-Membro, ao passo que o regulamento aqui em questão é dirigido a todos os Estados-Membros e que as medidas previstas podem ser tomadas em relação à globalidade dos Estados-Membros. A isto acrescia que a Comissão era obrigada a tomar em consideração as repercussões da sua decisão na economia do Estado-Membro em causa. No presente caso, o Conselho mais não faz do que definir o quadro geral de medidas tomadas pelos Estados-Membros. A situação inicial apresenta uma certa similitude no sentido de que, no presente caso, empresas luxemburguesas celebraram contratos que ainda estavam quase todos em vigor no momento em que o regulamento passou a ser aplicável e que deixaram de poder ser executados. No entanto, tendo em conta a situação especial anteriormente descrita, não me parece que a jurisprudência Piraiki--Patraiki/Comissão seja imperativamente de transpor para o presente caso.
32.
Deste modo, pretendo fazer igualmente referência à jurisprudência Extramet Industrie/Conselho ( 8 ). É certo que aquele processo tinha por objecto um regulamento que instituía direitos antidumping, mas o Tribunal de Justiça sublinhou expressamente que, independentemente de todos os critérios de determinação da condição de ser individualmente afectado no contencioso do dumping, um recorrente pode também ser individualmente afectado se as suas actividades económicas dependerem, em larga medida, das suas importações e se for seriamente afectado pelo regulamento em questão. Assinalou igualmente como critério, que, naquele processo, o recorrente era o importador mais importante do produto em causa ( 9 ).
33.
Se nos basearmos nestes critérios, podemos seguramente partir da ideia de que, em razão de certas qualidades que lhes são próprias, as recorrentes se caracterizam em relação a qualquer outro interessado. Com os seus parceiros, a Buralux é o importador mais importante, pelo menos no sector França/Alemanha, e é afectada de maneira especialmente séria pelo regulamento e pela proibição de importação que ele comporta, uma vez que não pode dar execução aos seus contratos em vigor. Quase todos esses contratos têm uma duração de validade que se prolonga além da data a partir da qual o regulamento se tornou aplicável. Em meu entender, pode-se, portanto, afirmar que, no caso vertente, as recorrentes são individualmente afectadas.
34.
Como argumento suplementar, as recorrentes alegam que deve ser dada aos operadores económicos a possibilidade de protegerem os seus interesses legítimos quando a sua posição no mercado for substancialmente afectada. Neste contexto, fazem referência ao acórdão Cof az e o./Comissão ( 10 ), que tinha por objecto um regulamento que dava às empresas queixosas garantias processuais que as habilitavam a pedir à Comissão para declarar uma infracção às regras comunitárias. O Tribunal de Justiça declarou que essas empresas deviam, portanto, dispor igualmente de uma via de recurso para a protecção dos seus interesses legítimos.
35.
Todavia, no presente caso, as empresas recorrentes não receberam quaisquer garantias que possam posteriormente invocar através de um recurso judicial. Estas considerações não permitem, por conseguinte, facultar-lhes uma possibilidade de recurso com fundamento no artigo 173.°, tanto mais que não se encontram, apesar disso, totalmente privadas de protecção judicial. De resto, o Conselho assinala, com razão, que as empresas têm a possibilidade de recorrer para os órgãos jurisdicionais nacionais e de suscitar a questão da compatibilidade da disposição em causa com o direito comunitário, no âmbito de um reenvio prejudicial ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CE.
36.
As recorrentes formulam igualmente numerosas observações no que respeita à tendência geral do alargamento das possibilidades de recurso (direito de recurso do Parlamento) e ao facto de um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CE conter obrigatoriamente indicações sobre o quadro factual do litígio. Todavia, estas observações não podem exercer qualquer influência sobre a questão que se coloca no presente caso, uma vez que a possibilidade de agir no quadro do recurso de anulação é essencialmente determinada pela redacção do artigo 173.° do Tratado CEE. Já analisámos em pormenor a interpretação que deve ser dada a esta disposição e os casos em que os particulares têm a possibilidade de recorrer.
37.
Concluo, portanto, que as recorrentes são individualmente afectadas pela disposição em causa.
1.1.2. A exigência de ser directamente afectado
38.
As recorrentes também se consideram directamente afectadas pelo artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), do Regulamento n.° 259/93 pelo facto de o texto desta disposição não sujeitar a nenhuma condição a adopção das medidas rigorosas nele previstas. Alegam que os Estados-Membros podem muito simplesmente, e sem necessidade de respeitarem quaisquer condições, proibir totalmente as importações de resíduos. Acrescentam nem sequer ser necessário estabelecer uma distinção entre resíduos perigosos e resíduos não perigosos. Como a disposição em causa não coloca qualquer obstáculo à proibição das importações de resíduos, as recorrentes afirmam que os Estados-Membros não hesitarão em utilizar esta possibilidade e consideram que este aspecto conduz igualmente a que sejam directamente afectadas.
39.
As recorrentes evocam, além disso, o disposto no artigo 44.°, segundo parágrafo, do regulamento que prevê que este só é aplicável quinze meses após a data da sua publicação, ou seja, em 6 de Maio de 1994. Indicam que, desde a data da sua entrada em vigor, em Fevereiro de 1993, o regulamento teve consequências directas para as suas empresas. Desde essa data, as comunas alemãs deixaram de se orientar para França a fim de obterem a eliminação dos resíduos, tendo passado a recorrer a Estados terceiros.
40.
No âmbito da sua argumentação, o Conselho sublinha que só é possível admitir que um recorrente seja directamente afectado se a disposição em causa produzir automaticamente efeitos sobre a sua situação, sem necessidade de uma decisão posterior. Considera que não é isso que acontece no presente caso. Alega que a disposição impugnada do regulamento só produz efeitos em relação aos operadores se o Estado-Membro fizer uso da possibilidade que lhe é conferida e acrescenta que há que ter igualmente em conta que foi deixado aos Estados-Membros um amplo poder de apreciação nesta matéria. Segundo o Conselho, está portanto excluído que as recorrentes possam ser directamente afectadas.
41.
No seu despacho, o Tribunal de Primeira Instância renunciou expressamente a pronunciar-se sobre a questão de saber se as recorrentes eram directamente afectadas, sublinhando que já não era necessário analisar a questão depois de ter concluído que elas não eram individualmente afectadas. No entanto, em conclusão, procederei igualmente à análise desta questão.
42.
Em primeiro lugar, coloca-se a questão de saber se as recorrentes já eram afectadas pela disposição impugnada no momento em que interpuseram o recurso, em Abril de 1993, e se existia, portanto, interesse em agir, embora o regulamento só tenha começado a produzir efeitos em 6 de Maio de 1994. Como o regulamento entrou em vigor no mês de Fevereiro de 1993, as recorrentes deviam ter a possibilidade de o impugnar a partir dessa data. Todavia, só podiam dispor dessa possibilidade desde que fossem directamente afectadas. Esta condição ficaria preenchida se, automaticamente, ou seja, sem necessidade de uma decisão posterior, o regulamento fosse aplicável, em Maio de 1994, sob uma forma que as afectasse directamente. Ora, é precisamente isto que é duvidoso no caso vertente. Na medida em que as recorrentes alegam que o regulamento produziu repercussões directas na sua situação a partir do momento em que entrou em vigor, importa assinalar que foi a regulamentação francesa que instituiu uma proibição de princípio das importações de resíduos e que, por esse facto, obrigou as comunas alemãs a recorrer a outros Estados de exportação. Acresce que tal situação não se produziu apenas no momento da entrada em vigor do regulamento mas a partir de 18 de Agosto de 1992, data de entrada em vigor da regulamentação francesa.
43.
Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), são os Estados-Membros que decidem tomar medidas «para proibir de um modo geral ou parcial as transferências de resíduos» e que definem essas medidas. Mesmo que a disposição impugnada fosse anulada pelo Tribunal de Justiça, essa anulação não teria qualquer efeito directo na situação das recorrentes. A legislação francesa que proíbe a importação desde 1992 continuaria a existir.
44.
As recorrentes alegam, é certo, que o regulamento apenas serve para, a posteriori, tornar a regulamentação francesa legal. Todavia, esta alegação assenta unicamente em suposições. No entanto, mesmo nesta hipótese, as recorrentes não deveriam ser consideradas directamente afectadas. É exacto que o Tribunal de Justiça afirmou que um recorrente era directamente afectado numa situação em que as autoridades nacionais tinham feito saber, antecipadamente, que tomariam certas decisões a partir do momento em que dispusessem de uma autorização adequada das instituições comunitárias ( 11 ). Tratava-se, no entanto, de uma decisão individual pedida por um Estado-Membro. No caso vertente, a situação é diferente. Trata-se de um regulamento dirigido a todos os Estados-Membros — e não apenas à República Francesa. O que sobretudo importa é que, cronologicamente, a regulamentação francesa já existia antes da adopção do regulamento e já produzia efeitos desfavoráveis em relação às recorrentes antes de este lhes ser aplicável. Por outras palavras, a República Francesa não esperou pela adopção do regulamento para agir. Daqui resulta que as recorrentes não podem ser consideradas directamente afectadas.
45.
Por conseguinte, o pedido de anulação é inadmissível.
1.2. Admissibilidade do pedido de indemnização baseado em responsabilidade extracontratual
46.
Em aplicação conjugada do disposto nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos causados pelas instituições da Comunidade, neste caso, o Conselho.
47.
O Tribunal de Primeira Instância julgou igualmente o pedido de indemnização inadmissível com o fundamento de que nem a petição inicial nem a réplica continham quaisquer indicações justificativas do montante da indemnização reclamada. Aquele Tribunal considerou que este facto contrariava o artigo 38.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que exigem que a petição contenha o objecto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos invocados.
48.
As recorrentes alegam, contra esta decisão, que têm direito ao ressarcimento do prejuízo que lhes foi causado pelo comportamento do Conselho e indicam que a reparação é possível mesmo quando o prejuízo ainda não pode ser calculado (quando é iminente e previsível com suficiente grau de certeza). Era o que acontecia neste caso, de acordo com a Buralux, a Satrod e a Ourry. Além disso, segundo o que presentemente afirmam, o prejuízo pode facilmente ser calculado graças a todas as facturas que apresentaram e cujo montante pode determinar o volume de negócios que a Buralux e os seus subcontratantes realizaram e que se encontra hoje reduzido a zero. É com base nestes números que as recorrentes afirmam ter calculado o prejuízo.
49.
O Conselho afirma que os documentos apresentados pelas recorrentes não bastam para calcular o montante do prejuízo. Argumenta que a determinação do volume de negócios através de facturas é apenas um elemento (importante sem dúvida) entre outros, mas que é evidente que o volume de negócios jamais pode ser igual ao prejuízo sofrido. Acrescenta que nenhum dos documentos apresentados pelas recorrentes fornece elementos que permitam avaliar o montante do prejuízo e que as recorrentes apenas apresentaram contratos e facturas, mas sem indicar o período ou o método de cálculo aplicado para determinar as importâncias reclamadas. Neste contexto, o Conselho recorda novamente que o regulamento só passou a ser aplicável a partir de 1994.
50.
Dado que é a matéria de facto apurada pelo Tribunal de Primeira Instância que deve ser tomada em consideração no âmbito do recurso das suas decisões, podemos dar como adquirido que, com excepção de algumas facturas e contratos, as recorrentes não apresentaram nenhum documento que permitisse calcular um eventual prejuízo.
51.
Tão-pouco é necessário fazer grandes considerações para demonstrar que algumas facturas, sem indicação do período a que se referem nem do método de cálculo utilizado, não bastam para proceder à determinação de um prejuízo. Mesmo admitindo que o volume de negócios possa ser determinado graças a essas facturas, as recorrentes deveriam ter fornecido explicações mais completas e mais detalhadas para demonstrar que o montante do volume de negócios que deixaram de realizar corresponde ao montante do prejuízo que lhes foi causado.
52.
Dado que as recorrentes afirmam que é possível apresentar o pedido de indemnização sem calcular imediatamente o prejuízo, importa sublinhar que isso não se aplica à presente situação. Nalguns casos precisos, o recorrente não é obrigado a esperar que seja possível calcular o prejuízo para pedir uma indemnização. Não é o que aqui acontece. A possibilidade de princípio de calcular o prejuízo existia. De resto, as recorrentes indicaram montantes precisos. O que omitiram foi a apresentação de um cálculo detalhado do prejuízo. Por conseguinte, não só é impossível determinar se houve um prejuízo realmente correspondente ao montante indicado; em razão da insuficiência das indicações fornecidas pelas recorrentes, é igualmente impossível calcular qualquer prejuízo. É por isto que há que julgar igualmente inadmissível o pedido de declaração de responsabilidade extracontratual do Conselho.
53.
Por conseguinte, há que declarar que o Tribunal de Primeira Instância procedeu correctamente ao julgar inadmissíveis os dois pedidos e que o presente recurso não pode, em consequência, merecer provimento.
1.3. A possibilidade de negar provimento ao recurso através de despacho fundamentado
54.
O Conselho entende que, no que respeita ao pedido de anulação, o recurso deve ser julgado manifestamente inadmissível seguindo o processo descrito no artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, uma vez que o referido pedido é, ele próprio, manifestamente inadmissível. No que respeita ao pedido de indemnização, o Conselho considera que o recurso deve, em aplicação do artigo 119.° do Regulamento de Processo, ser julgado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, uma vez que o referido pedido é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. Subsidiariamente, o Conselho conclui pedindo que seja negado provimento ao recurso.
55.
Este aspecto suscita as seguintes observações: se, como afirma o Conselho, o pedido de anulação fosse manifestamente inadmissível, a parte correspondente do recurso deveria ser julgada manifestamente improcedente e não manifestamente inadmissível. Verifica-se a inadmissibilidade deste tipo de recurso quando os recorrentes não dispõem, desde o início, do direito de o interpor (por exemplo, se o prazo de interposição tiver expirado). Ora, o Conselho não apresentou argumentos neste sentido. No presente caso, não estamos perante a inadmissibilidade do recurso, mas apenas a inadmissibilidade dos pedidos formulados em primeira instância. O que daí resulta é que o recurso não é procedente.
56.
Pela mesma razão, também não vejo porque é que o recurso deveria ser julgado manifestamente inadmissível no que respeita ao pedido de indemnização baseado em responsabilidade extracontratual.
57.
Fundamentalmente, sou de opinião que a aplicação do artigo 119.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não seria adequada no presente caso. Os pedidos formulados em primeira instância não são manifestamente inadmissíveis. Como se pode observar, foi necessário proceder a uma apreciação bastante longa, nomeadamente à luz dos processos Piraiki-Patraiki e Extramet, para poder contestar a inadmissibilidade.
58.
As considerações feitas subsidiariamente pelo Conselho sobre a procedência do recurso também não me parecem muito precisas. O Conselho começa por invocar o artigo 51.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Este artigo estabelece que este tipo de recurso apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante esse Tribunal ou a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo o Conselho, o recurso não revela claramente os fundamentos em que as recorrentes se baseiam. Julga, no entanto, compreender que estas apenas invocam a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Prossegue indicando que, neste caso, resulta das suas observações anteriores que os argumentos das recorrentes sobre a admissibilidade do pedido não são procedentes. É por esta razão que pede subsidiariamente ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso. Parece que este pedido deve ser entendido no sentido de que — na medida em que não há que analisar as questões processuais e de competência —, uma vez declarado que os argumentos das recorrentes sobre a admissibilidade dos seus pedidos não eram procedentes, está imediatamente adquirido que deve ser negado provimento ao recurso.
59.
Se os argumentos do Conselho sobre este ponto forem efectivamente de entender neste sentido, penso que há que concordar com a sua opinião e negar provimento ao recurso (no entanto, não subsidiariamente, uma vez que o recurso não pode ser julgado inadmissível, como demonstrámos nos pontos 55 e 56).
60.
No caso de o Tribunal de Justiça não seguir a minha proposta e considerar os pedidos admissíveis, procederei a partir de agora à apreciação do mérito da causa.
2. Mérito da causa
61.
Na resposta que apresentou no âmbito do recurso, além de algumas referências pouco numerosas ao mérito do pedido de indemnização (que figuram, de facto, na apreciação da admissibilidade), o Conselho só subsidiariamente apresenta observações sobre o mérito do recurso, na eventualidade de o Tribunal de Justiça julgar os pedidos principais admissíveis.
62.
O Conselho entende que, nesse caso, o Tribunal de Justiça não deveria remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, mas decidir ele próprio, em aplicação do artigo 54.° do seu Estatuto. Considera que o conteúdo dos articulados apresentados fornece uma base suficiente para proferir uma decisão. Também não desenvolve a questão da procedência ou não do pedido de indemnização. Limita-se a remeter para os articulados que apresentou ao Tribunal de Primeira Instância e indica que estes contêm observações exaustivas sobre a questão da procedência e que disto resulta que o pedido de indemnização é manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. De qualquer forma, resulta do seu segundo pedido subsidiário que o Conselho considera os dois pedidos improcedentes.
63.
As recorrentes, que consideram que os pedidos são procedentes, declaram ser igualmente favoráveis à solução de não remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância. Em meu entender, deveria ser o próprio Tribunal de Justiça a decidir, no caso de uma decisão ser necessária.
2.1. Mérito do pedido de anulação
64.
No que respeita ao mérito do pedido de anulação, as recorrentes invocam diversos fundamentos.
2.1.1. Violação das formalidades essenciais
65.
Ao invocarem a nulidade da disposição impugnada por fundamentação insuficiente, as recorrentes suscitam a violação de formalidades essenciais, o que engloba o artigo 190.° do Tratado CE. Este artigo impõe que os regulamentos, as directivas e as decisões sejam fundamentados. Segundo as recorrentes, o Regulamento n.° 259/93 não está suficientemente fundamentado uma vez que a sua fundamentação contém contradições. Alegam que, por um lado, é indicado que a transferência transfronteiriça de resíduos deve ser regulada pelo direito comunitário, a fim de permitir um controlo suficiente, ao passo que, por outro, o poder dos Estados-Membros é muito fortemente aumentado, uma vez que lhes é conferida a possibilidade de proibir, de modo muito generico, a circulação de resíduos.
66.
Para o Conselho, a contradição afirmada pelas recorrentes não existe. Observa que o décimo considerando do regulamento prevê a possibilidade de os Estados-Membros proibirem as transferências de resíduos com o objectivo de aplicar o princípio da auto-suficiência.
67.
No entanto, a circunstância de os dois objectivos serem mencionados nos considerandos do regulamento não garante, à partida, que não exista uma contradição entre as finalidades definidas nos próprios considerandos. No entanto, também não descortino contradições no interior da fundamentação. Mesmo se é conferida aos Estados-Membros a possibilidade de proibir totalmente as importações de resíduos, há que tomar em consideração o facto de só o poderem fazer se as medidas forem «conformes com o Tratado». Por outras palavras, não são totalmente livres no que respeita às formas de regulamentação. O objectivo do Conselho é alcançar a auto-suficiência graças a uma rede de instalações de eliminação de resíduos ( 12 ). O controlo das transferências de resíduos pela Comunidade não está minimamente em contradição com este objectivo. Enquanto a auto-suficiência em matéria de eliminação dos resíduos não for alcançada e cada Estado-Membro não estiver em condições de assegurar, no seu próprio território, a eliminação dos resíduos que nele são produzidos, existirão transferências transfronteiriças de resíduos. Para garantir o mais elevado nível possível de protecção do ambiente e da saúde humana, tais transferências devem ser colocadas sob o controlo do direito comunitário. Resulta destas considerações que o regulamento está suficientemente fundamentado e que a sua fundamentação não contém contradições.
2.1.2. Violação do Tratado
68.
Neste ponto, as recorrentes sustentam que os resíduos devem ser considerados mercadorias (mesmo tratando-se de mercadorias com um valor negativo). Consideram que, consequentemente, as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias lhes devem igualmente ser aplicadas. Ora, estas disposições são violadas na medida em que os Estados-Membros podem doravante, através de uma decisão unilateral, fechar as suas fronteiras aos resíduos provenientes dos Estados limítrofes. Segundo as recorrentes, não se deveriam tomar medidas incompatíveis com o Tratado para realizar os princípios da proximidade e da auto-suficiência.
69.
No quadro da sua argumentação, o Conselho sublinhou que, no acórdão Comissão/Bélgica ( 13 ), citado pelas recorrentes, o Tribunal de Justiça decidiu igualmente que os resíduos eram mercadorias de um tipo especial que podiam justificar restrições à livre circulação de mercadorias. Alega que, além disso, a disposição impugnada não viola o Tratado, uma vez que exige que as medidas tomadas pelos Estados-Membros sejam conformes ao Tratado.
70.
Resulta do referido acórdão, invocado tanto pelas recorrentes como pelo Conselho, que os resíduos devem ser considerados mercadorias e que as disposições relativas à livre circulação de mercadorias lhes são aplicáveis ( 14 ). Todavia, a disposição em causa, ou seja, o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), do Regulamento n.° 259/93, apenas dá aos Estados-Membros a possibilidade de limitar as transferências de resíduos através de disposições que estejam «de acordo com o Tratado». Daqui resulta que uma violação do Tratado em aplicação desta disposição não é possível.
71.
De resto, o próprio Tratado CE prevê restrições à livre circulação de mercadorias. Assim, no processo Comissão/Bélgica, o Tribunal de Justiça decidiu expressamente que restrições à livre circulação se justificavam por «exigências imperativas respeitantes à protecção do ambiente». Concluiu que não existia qualquer discriminação, apesar de as medidas que estavam em causa nesse processo apenas se dirigirem contra resíduos provenientes de outros Estados-Membros. Considerando que o princípio da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente implicava que os resíduos fossem tratados de maneira diferente consoante o local em que são produzidos, o Tribunal de Justiça declarou que não era discriminatório tomar medidas que incidissem sobre os resíduos provenientes de outros Estados-Membros, resíduos esses que não fossem, portanto, eliminados no local da sua produção ( 15 ). A disposição impugnada não constitui, portanto, uma violação do Tratado.
2.1.3. Violação do princípio da proporcionalidade
72.
As recorrentes consideram que, com a disposição impugnada, o Conselho violou o princípio da proporcionalidade. Afirmam que os prejuízos que lhes são causados (falência) são desproporcionados e excedem o risco normal dos operadores económicos. Em seu entender, o Conselho poderia ter adoptado uma medida mais moderada, por exemplo a notificação prévia das transferências.
73.
O Conselho observa que a regra em questão mais não é do que um complemento das numerosas regras que existiam anteriormente no domínio da eliminação dos resíduos. Além disso, considera ter feito o necessário para que esta medida não fosse desproporcionada e considera que é o Governo francês, e não o Conselho, que é responsável pelos prejuízos.
74.
Para apreciação da proporcionalidade, importa estabelecer uma distinção entre o caracter adequado da medida em causa e a sua necessidade. Nenhuma das partes contesta o seu caracter adequado. O mesmo não acontece no que respeita à necessidade. A este propósito, as recorrentes consideram que o Conselho podia igualmente ter previsto um meio mais moderado — a notificação prévia das transferências. No entanto, esta medida não seria adequada para alcançar o objectivo da auto-suficiência. As transferências continuariam a ter lugar.
75.
Em resposta ao argumento das recorrentes de que são afectadas pela disposição impugnada numa medida que excede o risco normal de um operador económico, o Conselho assinala, com razão, que esta desproporção é imputável à legislação francesa. A disposição em causa prevê simplesmente que os Estados-Membros podem tomar medidas de proibição geral ou parcial em relação às transferências de resíduos. Os Estados-Membros dispõem, assim, de diversas possibilidades de acção. Por conseguinte, a escolha da medida a aplicar compete-lhes, tal como a apreciação das suas consequências à luz do princípio da proporcionalidade. Além disso, são obrigados a definir as medidas que tomam em conformidade com o Tratado. O artigo 4.°, n.° 3, alínea a), i), não permite, portanto, tomar uma medida desproporcionada. Finalmente, quero também lembrar que o regulamento só começou a ser aplicado quinze meses após a sua entrada em vigor, tendo, assim, deixado às empresas interessadas a possibilidade de se adaptar às mudanças de situação. Por conseguinte, a disposição impugnada não se afigura desproporcionada.
2.1.4. Protecção da confiança legítima
76.
Neste ponto, as recorrentes alegam que um particular pode legitimamente esperar que a administração comunitária não tomará medidas contrárias ao princípio da livre circulação de mercadorias. Acrescentam que, além disso, se pode esperar que a Comunidade não altere a sua posição em matéria de protecção do ambiente.
77.
O Conselho tinha respondido a estes argumentos que a disposição impugnada ainda não era aplicável e deixava aos interessados tempo suficiente (quinze meses) para se adaptarem à alteração da situação.
78.
Tendo em conta a argumentação das recorrentes, impõe-se começar por afirmar que, como mostrei anteriormente, a Comunidade não tomou uma medida contrária ao princípio da livre circulação de mercadorias. Além do prazo de adaptação suficiente, que o Conselho também evocou, outro elemento deve ser mencionado. O Conselho já tinha fixado o objectivo da auto-suficiência em matéria de eliminação dos resíduos no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 75/442/CEE, relativa aos resíduos, na sua versão de 1991 ( 16 ). Isso significa que, desde essa data, era previsível que as transferências transfronteiriças de resíduos seriam objecto de restrições cada vez mais severas e que sua eliminação se processaria preferencialmente na fonte. Por conseguinte, as recorrentes não podem alegar que alimentavam a legítima expectativa de que a Comunidade não alteraria a sua posição em matéria de protecção do ambiente e que as importações de resíduos domésticos continuariam a ser possíveis. Em primeiro lugar, como acabei de demonstrar, a Comunidade não esperou por 1993 para alterar a sua posição em matéria de ambiente; em seguida, as recorrentes não podiam esperar que as transferências de resíduos continuassem a ser possíveis na mesma medida que anteriormente. Daqui resulta que não pode ter existido qualquer confiança legítima das recorrentes.
2.1.5. Desvio de poder
79.
Só um reduzido número dos elementos invocados pelas recorrentes neste contexto têm realmente que ver com a noção de desvio de poder. Existe desvio de poder quando o acto em causa tem uma finalidade diferente da indicada, ou seja, quando o acto se destina a alcançar um objectivo ilícito do seu autor.
80.
À luz desta definição, o único argumento pertinente apresentado pelas recorrentes é o que tem por objectivo demonstrar que, através do regulamento, o Conselho apenas pretendeu servir os interesses de um Estado-Membro, neste caso a França, e tornar legal a posteriori o decreto francês ilegal, em vez de introduzir uma regulamentação geral em matéria de eliminação dos resíduos.
81.
O Conselho observa que a disposição impugnada foi proposta pela presidência do Conselho, em acordo com a Comissão e à luz do já citado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Comissão/Bélgica, para assegurar aos Estados-Membros a possibilidade de tomarem, por razões de protecção do ambiente, medidas de restrição da livre circulação de mercadorias. O Conselho acrescenta que, além disso, o regulamento é dirigido a todos os Estados-Membros, não podendo, portanto, em nenhuma circunstância, ter por efeito confirmar retroactivamente uma medida nacional.
82.
Concordo com a opinião do Conselho, tanto mais que as recorrentes se limitam a avançar suposições, quando afirmam que, com o regulamento, o Conselho apenas pretendeu tornar legal a regulamentação francesa anterior. Esta legitimação a posteriori não seria, de resto, possível. Um regulamento não pode tornar legal, relativamente ao período anterior à sua adopção, uma regulamentação nacional anterior. É este período que está em causa no presente processo, uma vez que os efeitos desfavoráveis sofridos pelas recorrentes resultavam da proibição francesa de importação, já em vigor desde 1992. Por conseguinte, não existe desvio de poder.
2.1.6. Princípio da subsidiariedade
83.
As recorrentes consideram que a adopção do regulamento se processou em violação do princípio da subsidiariedade e, mais concretamente, que não foi tomado em consideração o conjunto dos critérios de protecção do ambiente nem a situação dos Estados-Membros para determinar se seria preferível regulamentar a matéria ao nível dos Estados-Membros ou ao nível da Comunidade.
84.
O Conselho responde a este argumento que só o princípio da subsidiariedade do artigo 130.°-R, n.° 4, do Tratado pode aqui estar em causa e que tal princípio não constitui uma regra de direito superior que assegure a protecção dos particulares na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
85.
Fazendo uma análise um pouco mais profunda dos argumentos das recorrentes, verifica-se que, na realidade, estas não invocam uma violação do princípio da subsidiariedade, limitando-se a afirmar a sua existência, sem fornecer qualquer elemento de prova em apoio de tal afirmação. Ao defenderem que, no momento da adopção do regulamento, não se analisou o problema de saber se seria preferível regular a questão ao nível dos Estados-Membros ou ao nível da Comunidade, as recorrentes limitam-se a fazer uma afirmação. Não fornecem qualquer elemento neste sentido. Tão-pouco sustentam que teria sido preferível que a matéria fosse regulada ao nível dos Estados-Membros; pelo contrário, sublinham, por diversas vezes, que não deve ser conferido aos Estados-Membros um poder demasiado amplo em matéria de restrição das transferências de resíduos. Por outras palavras, as recorrentes entendem que se trata de matéria que deve ser regulada ao nível da Comunidade. Ora, foi precisamente o que fez o Conselho. Embora, no presente caso, tenha sido deixada uma certa margem de manobra aos Estados-Membros, estamos perante uma regulamentação comunitária. Foi adoptada pela Comunidade; destina-se à globalidade dos Estados-Membros; contém regras e exigências uniformes para todos os Estados-Membros. Além disso, as medidas tomadas pelos Estados-Membros devem ser conformes ao Tratado. Por conseguinte, não há qualquer dúvida de que o domínio das transferências de resíduos está regulamentado ao nível comunitário. O argumento das recorrentes de que foi conferida uma competência demasiado ampla aos Estados-Membros pode, em rigor, ser apreciado sob o prisma da violação do Tratado, que já foi anteriormente analisado. Em todo o caso, ao invocarem este argumento, as recorrentes não invocam uma violação do princípio da subsidiariedade.
86.
Resulta do conjunto das considerações que precedem que o pedido de anulação nos termos do artigo 173.° do Tratado CE não é procedente.
2.2. Mérito do pedido de indemnização baseado em responsabilidade extracontratual
87.
Dado que não foi demonstrado que, na adopção do regulamento, o Conselho cometeu irregularidades, o pedido de indemnização também não é procedente. A sua improcedência resulta igualmente da inexistência de nexo de causalidade entre a adopção do regulamento e o prejuízo incontestavelmente sofrido pelas recorrentes (o que, de resto, corresponde à argumentação do Conselho).
Despesas
88.
Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 122.° do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. A ser assim no presente processo, o Tribunal deve decidir sobre as despesas. Resulta do artigo 118.° do Regulamento de Processo que o artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo é aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância. O referido artigo 69.°, n.° 2, primeiro parágrafo, prevê que a parte vencida é condenada nas despesas. Sendo negado provimento ao presente recurso, há que condenar as recorrentes nas despesas.
C — Conclusão
89.
Nestes termos, proponho:
«1)
que seja negado provimento ao recurso.
2)
que as recorrentes sejam condenadas nas despesas».
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 (JO L 30, p. 1).
( 2 ) Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 Fl p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32).
( 3 ) Acórdão de 17 de Janeiro de 1985 (11/2, Recueil, p. 207).
( 4 ) Comissão/Bélgica (C-2/90, Colect., p. I-4431).
( 5 ) Acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, Deutz und Geldermann/Conselho (26/86, Colect., pp. 941, 951, n.° 8); de 29 de Janeiro de 1985, Binderer/Comissão (147/83, Recueil, pp. 257, 271, n.° 13); de 6 de Outubro de 1982, Alusuisse/Conselho e Comissão (307/81, Recueil, pp. 3463, 3472 e segs., n.° 11); de 30 de Setembro de 1982, Roquette Frères/Conselho (242/81, Recueil, pp. 3213, 3230, n.° 7); de 14 de Julho de 1983, Spijker/Comissão (231/82, Recueil, pp. 2559, 2566, n. os 9 e segs.), e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C-309/89, Colect., pp. I-1853, I-1855 e segs., n.° s 18 e segs.).
( 6 ) Acórdão Piraiki-Patraiki/Comissão, já referido, n.° 11; acórdão Spijker/Comissão, já referido, n.° 8; acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Colect., 1962--1964, p. 279); acórdão Deutz und Geldermann/Conselho, já referido, n.° 9, e acórdão Codorniu, já referido, n.° 20.
( 7 ) Acórdão referido, v. nota 3.
( 8 ) Acórdão de 16 de Maio de 1991 (C-359/89, Colect., p. I-2501).
( 9 ) Acórdão Extramet Industrie/Conselho, já referido, n. os 16 e 17.
( 10 ) Acórdão de 28 de Janeiro de 1986 (169/84, Colect., pp. 391, 414, n.° 23).
( 11 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão (62/70, Colect., p. 333, n. os 7 e 8).
( 12 ) Sétimo considerando do Regulamento n.° 259/93.
( 13 ) Acórdão já referido, n. os 30 e 32 (nota 4).
( 14 ) Acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n.° 28.
( 15 ) Acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n. os 30, 32, 34 e 36.
( 16 ) JO L 194; EE 15 Fl (v. nota 2).
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