Conclusões do Advogado-Geral
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1 As questões prejudiciais submetidas pela High Court of Justice, Queen's Bench Division, referem-se à interpretação do acórdão Lomas e o. (1), no qual o Tribunal de Justiça declarou inválidas as modalidades de cálculo do clawback em vigor, bem como a validade e interpretação do novo regime de cálculo do clawback instituído pela Comissão através do Regulamento (CEE) n._ 1922, da Comissão, de 13 de Julho de 1992 (2), em execução do referido acórdão.
Assim, as questões submetem de novo à atenção do Tribunal de Justiça as modalidades de cálculo do assim designado clawback. Trata-se de um montante que, nos termos do regime comunitário, os exportadores de ovinos e de caprinos do Reino Unido têm obrigação de pagar às autoridades britânicas no momento da exportação, a título de reembolso do prémio anteriormente obtido pelos produtores em função do respectivo abate.
2 Até 1992, o regime de reembolso do clawback fundava-se no Regulamento (CEE) 1837/80 do Conselho (3), que institui a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino, posteriormente substituído pelo Regulamento (CEE) n._ 3013/89 do Conselho (4); bem como no Regulamento (CEE) n.os 1633/84 da Comissão (5), que estabelecia determinadas modalidades da sua aplicação.
O Regulamento n._ 1837/80 autorizara o Reino Unido a conceder aos produtores de carne de ovino e caprino um «prémio variável ao abate» em relação ao gado para abate. Esse prémio podia ser pago quando os preços verificados no mercado representativo do Reino Unido fossem inferiores a um «nível director» correspondente a 85% do preço de base (6).
3 Aquando da exportação dos produtos (que podia ocorrer nos 21 dias seguintes à data da sua primeira colocação no mercado) que haviam beneficiado do prémio, os exportadores estavam obrigados a reembolsar à autoridade nacional competente um montante equivalente ao do prémio. Tal tinha por objectivo neutralizar, no momento da colocação dos produtos no mercado comunitário, os efeitos de uma contribuição que deixara de se justificar. Em especial, o n._ 3 do artigo 9._ do Regulamento n._ 1837/80 confiava à Comissão a tarefa de tomar as medidas necessárias para permitir a cobrança, à saída dos produtos do território do Reino Unido, de «um montante equivalente ao dos prémios... (7)».
O Regulamento n._ 1633/84, adoptado pela Comissão em execução desta disposição, estabelecia o critério de cálculo do prémio de abate, bem como o relativo ao clawback. Sendo que o primeiro era fixado à taxa em vigor para a semana em que os produtos eram pela primeira vez colocados no mercado ou à taxa do dia de abate, o segundo era calculado com base na taxa em vigor para a semana no decurso da qual se verificava a saída dos produtos (8).
4 Como referido, no acórdão Lomas e o. o Tribunal de Justiça declarou inválidos os n.os 1 e 2 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1633/84. Nos termos de uma jurisprudência bem assente, o Tribunal começou por confirmar a admissibilidade da cobrança do clawback no caso de exportação de produtos que tenham anteriormente beneficiado do prémio (9).
Precisando, em seguida, que as modalidades de cálculo do clawback devem ser organizadas de forma a neutralizar o efeito do prémio aquando da saída da região em causa dos produtos que dele beneficiaram, sem que tal sistema possa constituir benefício ou prejuízo injustificado para os produtores, o Tribunal de Justiça declarou ilegais as modalidades de cálculo acima descritas na medida em que não garantiam uma coincidência perfeita entre ambos os montantes (10).
5 Observando, contudo, que a admissibilidade de acções de repetição do clawback relativamente a períodos anteriores ao acórdão era susceptível de gerar significativas consequências financeiras bem como graves dificuldades de organização para o Reino Unido, o Tribunal de Justiça, atendendo também a considerações de segurança jurídica, entendeu oportuno limitar os efeitos no tempo da declaração de invalidade. Em consequência, o Tribunal considerou que essa invalidade apenas podia ser invocada com efeito retroactivo pelos operadores económicos que tivessem intentado, antes da data de prolação do acórdão, uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente (11).
6 O contexto normativo que acabamos de descrever sofreu entretanto alterações significativas. Em primeiro lugar, o Reino Unido foi autorizado a suprimir, a partir da campanha de comercialização de 1992, a concessão do prémio ao abate (12).
Em segundo lugar, a Comissão adoptou, em execução do acórdão Lomas e o., o referido Regulamento n._ 1922/92, que institui um novo sistema de cálculo do clawback, aqui em discussão. Tal como precisado no artigo 3._, este regulamento é aplicável a todas as situações em que, em 10 de Março de 1992, o clawback ainda não tenha sido pago (hipótese regulada no artigo 1._) (13), bem como aos processos intentados pelos operadores para obter o reembolso dos montantes indevidamente pagos a título de clawback (hipótese regulada no artigo 2._).
7 Nos termos do artigo 1._ do Regulamento 1922/92, que altera o artigo 4._ do Regulamento n._ 1633/84, duas possibilidades, sob a forma de alternativa, são, no essencial, propostas aos operadores ainda obrigados a pagar somas a título de clawback. Com efeito, os operadores podiam optar pelo pagamento de um montante exactamente correspondente ao prémio de que os produtores beneficiaram (a seguir «primeira opção»), apresentando em simultâneo às autoridades competentes «prova bastante do montante do prémio efectivamente concedido»; ou por pagar «um montante igual à média dos prémios fixados para a semana de saída dos produtos e para as três semanas anteriores» (a seguir segunda «segunda opção»).
8 Por seu lado, o artigo 2._ do Regulamento n._ 1922/92 estabelece as modalidades de cálculo dos montantes que os operadores habilitados nos termos do acórdão Lomas e o. podem reclamar a título de repetição do clawback indevidamente pago. Estes operadores têm também a faculdade de optar entre duas modalidades de cálculo alternativas, correspondentes, no essencial, às primeira e segunda opções referidas no artigo 1._
Com efeito, esta disposição precisa que os operadores têm direito ao reembolso («no respeito dos prazos e de acordo com o processo previsto na legislação nacional aplicável») da diferença entre o clawback por eles pago e o montante do prémio efectivamente concedido em relação aos mesmos produtos. Contudo, a pedido dos próprios operadores, «pode ser objecto de reembolso a diferença entre o clawback efectivamente pago e o montante correspondente à média dos prémios fixados para a semana de saída dos produtos e para as três semanas anteriores».
Por força do disposto no n._ 2 do artigo 2._, os operadores estavam obrigados a comunicar às autoridades nacionais competentes, (do Reino Unido) antes de 30 de Novembro de 1992, a data de início do período a que se refere o pedido de reembolso, o montante do clawback pago até 10 de Março de 1982, o montante do prémio efectivamente concedido (com excepção dos operadores que tivessem optado pela segunda opção), bem como a apresentar «às mesmas autoridades prova bastante destes elementos».
9 As demandantes no processo principal são sociedades exportadoras de carne de ovino e caprino. Dirigiram-se ao órgão jurisdicional de reenvio para obter o reembolso do clawback pago de 1980 até ao momento em que intentaram a acção (6 de Março de 1992). Mais tarde, como foi esclarecido na audiência, reduziram o petitum à diferença (não precisada) entre o montante do clawback indevidamente pago e aquele que deveriam ter pago relativamente ao mesmo período com base na correcta aplicação da regulamentação comunitária (14).
No decurso do processo principal, e na sequência da entrada em vigor do referido Regulamento n._ 1922/92, as demandantes impugnaram as modalidades de cálculo nele estabelecidas, sustentando que ambas as opções atribuídas aos operadores pelos artigos primeiro e segundo entravam em conflito com o regulamento de base. A primeira opção era concretamente impraticável, visto as autoridades britânicas exigirem provas documentais relativas ao montante do prémio que o exportador - não sendo o beneficiário - não está materialmente em condições de fornecer; sendo que a segunda era ilegal na medida em que - como referido no acórdão Lomas e o. - não garantia a perfeita coincidência entre o montante do prémio recebido pelo produtor e o do clawback cujo pagamento é exigido ao exportador.
10 Foi por esta razão que o órgão jurisdicional britânico suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça seis questões prejudiciais.
Através das primeira e quarta questões, pede que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade dos artigos 1._ e 2._ do Regulamento n._ 1922/92, ou seja, do novo sistema de cálculo do clawback, bem como sobre as modalidades de cálculo dos montantes a reembolsar aos operadores habilitados (por força do acórdão Lomas e o.) a exigi-lo.
Em caso de resposta negativa à primeira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede que o Tribunal de Justiça precise quais as provas que os operadores podem ser obrigados a apresentar às autoridades competente nacionais para efeitos de cálculo do clawback ou dos montantes a reembolsar (segunda e quinta questões).
Pela terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se os operadores têm direito, com base no acórdão Lomas e o., a reclamar também o reembolso dos montantes que pagaram a título de clawback durante o período anterior à propositura da acção em justiça ou da apresentação de reclamação equivalente.
Por último, a sexta questão tem por objecto a existência e alcance das disposições de direito comunitário e nacional a que o órgão jurisdicional deve ou pode atender para determinar o montante a reembolsar, em particular no que se refere ao ónus da prova, enriquecimento sem causa e prazos de caducidade da acção.
11 O presente processo suscita, pois, questões idênticas àquelas sobre as quais o Tribunal de Justiça se pronunciou já no acórdão Lomas e o.
Nas conclusões que apresentámos neste processo, propusémos, com base na convicção de que só a prefeita equivalência entre os montantes do prémio e do clawback respondia às finalidades da norma estabelecida no regulamento de base, que o Tribunal de Justiça declarasse ilegais os critérios de cálculo do clawback então em vigor. Partilhando esta concepção, o Tribunal de Justiça - como vimos -, sem pôr em causa as disposições do Regulamento de base em que se fundava, declarou inválido o artigo 4._, n.os 1 e 2, do Regulamento n._ 1633/84.
12 Observe-se, contudo, que, diversamente do processo Lomas e o., o presente processo ocorre numa altura em que a concessão do prémio e, em consequência, a cobrança do clawback foram suprimidas. O Tribunal de Justiça é, pois convidado a interpretar um regime que, apesar de em vigor, visa regular situações do passado, quer se trate do cálculo dos montantes ainda devidos por operações suspensas após a prorrogação do acórdão Lomas e o., quer do cálculo das somas indevidamente pagas.
O que está actualmente em causa são, com efeito, as modalidades de cálculo de um montante (o clawback) devido pelo exportador, destinado a compensar outro montante (o prémio) já anteriormente pago ao criador, e isto com o objectivo de determinar o que os exportadores deviam (ou devem) pagar a título de clawback relativamente às operações ainda suspensas, ou que lhes deve ser restituído pelo facto de o pagamento ter sido efectuado com base num cálculo declarado inválido.
13 A isto acresce outro elemento, fundamental em nossa opinião: o regime comunitário, tanto na versão original como na modificada, não impõe qualquer obrigação, nem ao produtor que recebeu o prémio, nem à autoridade que o pagou, de conservar provas relativas a esse montante. Por mais estranho que pareça, tal tem por consequência que a prova do montante exacto do prémio possa já não existir legalmente no momento do pagamento do clawback.
A partir destes dados, parece-nos evidente que, salvo se o Tribunal de Justiça modificar a sua jurisprudência em matéria de clawback, pondo em causa a validade do sistema na sua globalidade ou a validade das disposições do regulamento de base em que se funda (opção que, nesta fase, não conduziria a resultados concretamente diferentes), a resposta a dar ao órgão jurisdicional a quo a título das primeira, segunda, quarta e quinta questões não pode estar condicionada por exigências de viabilidade concreta.
14 Em consequência, impõe-se modificar a orientação adoptada nas nossa anteriores conclusões, orientação essa que deve actualmente atender também à viabilidade das soluções sugeridas para regular os acontecimentos passados: ad impossibilia nemo tenetur (ninguém pode ser obrigado a praticar actos impossíveis).
Dentro desta óptica, entendemos que a dupla opção conferida ao operador pelo novo regime, apesar de não corresponder totalmente aos objectivos do regulamento de base, respeita-o de forma suficiente; em especial, essa dupla opção vai, em qualquer caso, de par com a exigência de neutralizar, no essencial, os efeitos de um prémio já pago, que perde toda a sua justificação económica em caso de exportação do produto para fora do território de referência.
15 Com efeito, o exportador, caso esteja em condições de fornecer as provas a isso relativas, poderá pagar (quanto às operações ainda suspensas) um clawback exactamente correspondente ao montante do prémio ou obter (em caso de pedido de reembolso) o reembolso da exacta diferença entre ambos os montantes.
Caso contrário, poderá, de qualquer forma, beneficiar de um cálculo do clawback de referência razoavelmente próximo do montante do prémio, dado que baseado na média das taxas em vigor nas quatro semanas que englobam, por definição, tanto o momento da primeira colocação do produto no mercado como o da sua exportação.
16 Por outro lado, é significativo que as próprias demandantes, apesar de contestarem a legalidade do novo método de cálculo, não foram capazes de sugerir em sua substituição qualquer outro que seja concretamente viável para determinar o montante exacto do prémio recebido pelos produtores pelos produtos relativamente aos quais são (ou foram) obrigados a pagar o clawback. Quantos aos prémios concedidos no passado e face à falta de provas, tal cálculo é pura e simplesmente impossível.
17 As demandantes no processo principal objectaram ainda ser a primeira opção impraticável na realidade dado exigir o ónus de uma probatio diabolica, como tal ilegal por força da jurisprudência comunitária (15); entenderam, por outro lado, que, face à ilegalidade dos critérios com base nos quais fora calculado o clawback por elas pago, o ónus da prova do montante do prémio devia, pelo contrário, incumbir, à autoridade que o concedeu.
Independentemente do bem fundado (ou não) destes argumentos, limitar-nos-emos a observar que, à luz das considerações que acabamos de explanar, qualquer discussão relativa ao ónus de uma prova baseada em documentação que, em quase todos os casos, se tornou legalmente inexistente, corre o risco de se revelar, neste contexto, desprovida de sentido (16).
18 Quanto à jurisprudência em que o Tribunal de Justiça traçou os limites estabelecidos pelo direito comunitário à aplicação de disposições nacionais em matéria de ónus da prova (17), invocada pelas demandantes, também ela não pode, em nossa opinião, ser aplicada por referência específica ao montante do prémio, em virtude da particularidade do regime em causa.
Em primeiro lugar, não se pode esquecer que o próprio Regulamento n._ 1922/92 estabelece uma regulamentação específica em matéria de prova quanto ao prémio, ao dispor explicitamente que os exportadores que pretendam beneficiar do critério de cálculo definido na primeira opção devem apresentar prova do montante do prémio [julgada] «bastante» pelas autoridades competentes do Reino Unido.
19 Em segundo lugar, seja como for, a possibilidade de o operador indicar com exactidão o montante do prémio, e beneficiar assim de um clawback exactamente equivalente a esse prémio, deve ser meramente considerada como uma das duas alternativas atribuídas ao operador, que dela se poderá socorrer se estiver em condições de fornecer a prova bastante. Quando tal não acontecer, o operador pagará, em qualquer caso, um clawback adequado ou, se for essa a situação, poderá sempre obter a repetição do indevido com base nos critérios de cálculo previstos na segunda opção.
Na primeira hipótese, é importante, como é evidente, que as autoridades britânicas competentes reconheçam, dentro de um espírito de colaboração consciencioso, valor probatório adequado a cada documento que os operadores estejam em condições de apresentar e que permita regressar, com exactidão, ao preciso momento em que o prémio foi pago.
20 Em definitivo, e em resposta à primeira e quarta questões, entendemos que o novo sistema não padece de invalidade, dado que permite, mesmo em caso de impossibilidade de provar o montante exacto do prémio concedido, quantificar o clawback numa medida razoavelmente próxima do montante estimado, devendo, pois, ser considerado como adequado a preencher a função para que foi instaurado; entendemos, contudo, em resposta às segunda e quinta questões, que compete às autoridades nacionais, por força do regime em causa, examinar as eventuais provas apresentadas pelo exportador para verificar se permitem determinar com exactidão o montante do prémio efectivamente concedido.
21 Algumas observações serão suficientes para responder à terceira questão, pela qual, recorde-se, o órgão jurisdicional, pede que o Tribunal de Justiça precise o alcance da limitação no tempo dos efeitos do acórdão Lomas e o., para determinar com exactidão o período relativamente ao qual os operadores que o tenham pedido antes do dia 10 de Março de 1992 têm direito ao reembolso do clawback indevidamente pago.
De acordo com uma jurisprudência a partir de agora bem assente, o efeito retroactivo dos acórdãos proferidos a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça, que é de regra, pode ser limitado pelo próprio Tribunal, em nome da segurança jurídica, face à presença de circunstâncias excepcionais. Contudo, para evitar que mesmo os sujeitos de direito que tenham demandado em tempo útil o órgão jurisdicional nacional fiquem privados de protecção jurisdicional em caso de violação pelas instituições do direito comunitário, o Tribunal de Justiça pode decidir que o acórdão mantenha efeito retroactivo, pelo menos no que se refere a esses sujeitos de direito (18).
22 Afirmando este princípio, o Tribunal jamais traçou limites suplementares ao exercício da acção intentada pelos sujeitos de direito acima definidos, ainda menos limitando o período a partir do qual estes podem invocar a declaração de invalidade proferida pelo Tribunal de Justiça.
Daqui se deve deduzir que, na falta de decisão diferente e explícita do Tribunal quanto a este ponto, e excepção feita de eventuais disposições nacionais em matéria de caducidade da acção (aplicadas, contudo, dentro dos limites que adiante veremos nos n.os 24 e segs.), os operadores que, antes do acórdão Lomas e o., tenham intentado uma acção ou apresentado uma reclamação equivalente para obter o reembolso do clawback indevidamente pago podem, no âmbito do pedido judicial que formularam, invocar a invalidade das disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 4._ do Regulamento n._ 1633/84 a partir da respectiva entrada em vigor.
23 Analisemos agora a sexta e última questão pela qual, como vimos, o órgão jurisdicional a quo pretende que sejam determinadas as disposições aplicáveis para quantificar o montante das somas que as demandantes pretendem ter sido indevidamente pagas a título de clawback e cujo reembolso solicitam.
Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio pede que o Tribunal de Justiça precise, por um lado, quais as normas materiais de direito comunitário (caso existam) aplicáveis ao caso vertente e, por outro, se se deve - ou pode - atender aos seguintes factores, relevantes sob o ponto de vista do direito nacional: a) o princípio de que o ónus da prova do pagamento indevido incumbe ao demandante; b) o facto de o pagamento ter sido efectuado com base na errada aplicação da lei e não ter sido objecto de contestação; c) o facto de a repetição do indevido não poder dar lugar ao enriquecimento sem causa do demandante; d) as normas em vigor em matéria de caducidade da acção.
24 Observe-se antes de mais, a este respeito, que, de acordo com uma jurisprudência bem assente, na falta de regulamentação comunitária compete às autoridades nacionais garantir a restituição dos montantes que cobraram indevidamente com base em regulamentos comunitários declarados inválidos, bem como regular as questões acessórias em função do direito interno em vigor. Contudo, a aplicação do direito nacional não está isenta de limites: as formalidades processuais exigidas não podem conduzir a tornar praticamente impossível o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária, não podendo também ser menos favoráveis do que as relativas a recursos idênticos de direito interno (19).
No caso vertente, o próprio Regulamento n._ 1922/92 contém determinadas disposições cuja aplicação não pode ser afastada pelo órgão jurisdicional nacional, quais sejam a que determina os sujeitos que podem propor a acção de repetição (a saber, os operadores que tenham intentado processos judiciais adequados antes de 10 de Março de 1992), bem como as relativas à determinação do quantum susceptível de ser reembolsado e aos dados a comunicar antes de 30 de Novembro de 1992 para que tal quantificação seja possível (artigo 2._, n.os 1 e 2).
25 Pelo contrário, no que se refere às questões não abrangidas pelo regulamento, o mesmo artigo 2._ remete expressamente para os prazos e processos previstos na legislação nacional aplicável.
Assim, não apenas a jurisprudência do Tribunal de Justiça como também a redacção do regulamento reservam ao direito nacional, claro que dentro dos limites acima referidos, a regulamentação do exercício da acção perante o órgão jurisdicional nacional, em especial no que se refere ao ónus da prova, à eventual constatação do enriquecimento sem causa e aos prazos de caducidade da própria acção.
26 Relativamente a este último ponto, cabe, aliás, afastar decididamente o argumento invocado pela Comissão e pelo Governo do Reino Unido pelo qual sustentam a aplicação analógica ao caso vertente da caducidade ao fim de três anos prevista no n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 (20) do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação, em vez e lugar das adequadas disposições de direito nacional.
Com efeito, na presença de uma reserva expressamente prevista no regulamento, não vemos por que razão haverá que proceder à interpretação por analogia de um regulamento adoptado no intuito de regular situações comparáveis mas não idênticas, sendo que, por outro lado, a aplicação do direito nacional, no respeito dos limites impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode garantir adequada protecção dos direitos atribuídos aos particulares pelo direito comunitário.
27 Pelo contrário, o discurso será diferente no que se refere à alínea b), ou seja, à possibilidade de se atender a um princípio de direito nacional que autorize que sejam excluídos do número de sujeitos com o direito de agir judicialmente os operadores que não tenham contestado o pagamento perante a autoridade nacional.
A este respeito, observe-se, como vimos, que o próprio Regulamento n._ 1922/92 refere expressamente os sujeitos autorizados a apresentar o pedido de reembolso, sem o subordinar a quaisquer outras condições relativas ao respectivo comportamento aquando do pagamento. Como é evidente, pois, o referido princípio não tem aplicação no caso vertente. 28 À luz das precedentes observações, propomos, assim, que o Tribunal de Justiça responda às questões que lhe foram submetidas pela High Court of Justice, Queen's Bench Division, da seguinte forma:
«1) O exame do artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 1663/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, na versão dada pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1922/92 da Comissão, de 13 de Julho de 1992, e do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1922/92 da Comissão, de 13 de Julho de 1992, não revelou quaisquer elementos susceptíveis de afectar a validade destas disposições.
2) O artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, na versão dada pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1922/92 da Comissão, de 13 de Julho de 1992, e o n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1922/92 da Comissão, de 13 de Julho de 1992, devem ser interpretados no sentido de que compete às autoridades nacionais determinar, nos termos da prática e regulamentação nacionais, se as provas apresentadas pelos operadores permitem determinar com certeza bastante o montante do prémio efectivamente concedido.
3) O n._ 30 do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992 nos processos apensos Lomas e o., C-38/90 e C-151/90, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das disposições nacionais aplicáveis em matéria de caducidade da acção, os operadores e os seus agentes, que tenham intentado antes de 10 de Março de 1992 uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos das normas nacionais aplicáveis, podem invocar a invalidade das disposições do artigo 4._, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n._ 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, na sua versão original, a partir da respectiva entrada em vigor.
4) No que se refere aos aspectos não regulados pelo Regulamento (CEE) n._ 1922/92 da Comissão, de 13 de Julho de 1992, e na falta de disposições comunitárias, compete às autoridades nacionais, em especial aos órgão jurisdicionais nacionais, garantir a restituição das somas indevidamente cobradas em aplicação das disposições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 1633/84 da Comissão, de 8 de Junho de 1984, declaradas inválidas pelo Tribunal de Justiça, bem como aplicar o direito nacional em vigor para decidir as questões relativas ao ónus da prova, ao enriquecimento sem causa e aos prazos de caducidade da acção. O direito nacional não pode, contudo, ser aplicado por forma a regular tais recursos de forma menos favorável que idênticos recursos de natureza interna, nem a tornar demasiado difícil ou praticamente impossível para os particulares o exercício dos direitos que lhe são conferidos pela ordem jurídica comunitária.»
(1) - Acórdão de 10 de Março de 1992 (C-38/90 e C-151/90, Colect. p. I-1781).
(2) - Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n._ 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n._ 2661/80, e que estabelece as condições para o reembolso do clawback, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido nos processos apensos C-38/90 e C-151/90 (JO L 195, p. 10).
(3) - Regulamento de 27 de Junho de 1980, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 183, p. 1; EE 03 F18 p. 171).
(4) - Regulamento de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (JO L 289, p. 1); modificado, por último, pelo Regulamento (CEE) n._ 1741/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 163, p. 41).
(5) - Regulamento de 8 de Junho de 1984, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos e revoga o Regulamento (CEE) n._ 2661/80 (JO L 154, p. 27; EE 03 F31 p. 16).
(6) - Sob reserva, contudo, da aplicação de medidas de ajuda por parte dos organismos de intervenção.
(7) - Regulamento n._ 1837/80, artigo 9._, n._ 3, na versão dada pelo Regulamento (CEE) n._ 871/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90 p. 35; EE 03 F30 p. 75). O novo Regulamento de base, n._ 3013/89, já referido, contém uma disposição quase idêntica; o n._ 5 do artigo 24._ prevê, com efeito, que, no caso de pagamento do prémio de abate seguido da exportação dos produtos, «a Comissão adoptará as medidas necessárias para permitir a cobrança, à saída [dos produtos] da Grande-Bretanha... de um montante equivalente ao do prémio efectivamente concedido».
(8) - Regulamento n._ 1633/84, artigos 3._ e 4._, n._ 1.
(9) - V., neste sentido, já os acórdãos de 15 de Setembro de 1982, Kind/CEE (106/81, Recueil, p. 2885), e 2 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Comissão (61/86, Colect., p. 431).
(10) - Acórdão Lomas e o., já referido na nota 1, n._ 22 e dispositivo, no qual o Tribunal de Justiça precisou que, ao adoptar as modalidades de cálculo controvertidas, a Comissão excedeu os poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 1837/80.
(11) - O processo tinha origem em dois processos penais intentados contra exportadores de carne de ovino e caprino acusados de terem prestado falsas declarações às autoridades britânicas competentes para efeitos, entre outros, de cálculo do respectivo clawback de referência. O Tribunal de Justiça declarou que a invalidade das regras de cálculo, que constituíam contudo o «fundamento jurídico» da infracção, não exonerava o Reino Unido da obrigação de perseguir penalmente os operadores que as tivessem violado.
(12) - Regulamento (CEE) n._ 3246/91 da Comissão, de 7 de Novembro de 1991, que autoriza o Reino Unido a deixar de conceder na Grã-Bretanha um prémio variável ao abate de ovinos e que revoga o Regulamento (CEE) n._ 1633/84, que estabelece as modalidades de aplicação do prémio variável ao abate de ovinos (JO L 307, p. 16).
(13) - Como acabamos de referir, o prémio de abate foi suprimido a partir da campanha de comercialização de 1992. Resulta, contudo, das peças do processo que, relativamente ao período de 1991-1992, as autoridades britânicas haviam suspendido, enquanto aguardavam precisamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Lomas e o., a cobrança dos clawback relativos às exportações de produtos que tinham anteriormente dado lugar ao pagamento do prémio; era, pois, necessário que a Comissão adoptasse, na sequência do acórdão, modalidades de cálculo do clawback destinadas a regular as operações ainda em suspenso.
(14) - Aliás, cabe observar que, ainda o processo estava pendente no órgão jurisdicional de reenvio, as demandantes foram obrigadas, através de intimações de pagamento a que se opuseram em vão, a pagar montantes suplementares a título de clawback, desta vez calculados com base no novo regime comunitário; dado que as demandantes impugnam, como veremos, a validade deste regime, solicitaram também o reembolso da diferença, relativamente a tais pagamentos, entre o pago e o devido.
(15) - Acórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595).
(16) - Igualmente supérfluas, visto o sistema ter deixado de estar em vigor, se revelam as observações destinadas a sugerir mecanismos de prova para o futuro.
(17) - V., por exemplo, acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o. (C-205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633).
(18) - V. também o acórdão de 26 de Abril de 1994, Roquette Frères (C-228/92, Colect., p. I-1445).
(19) - Acórdão de 12 de Junho de 1980, Express Dairy Foods (130/79, Recueil, p. 1887, n.os 12 e 14._), bem como, mais recentemente, acórdão Roquette Frères, já referido na nota 18, n._ 18. Em matéria de ónus da prova, v. acórdão San Giorgio, já referido na nota 15, n._ 14 (notar-se-á que está aqui em causa não a prova do pagamento indevido mas a prova - em causa nos n.os 14 e 15 supra - especificamente relativa ao montante do prémio); em matéria de enriquecimento sem causa, v. também acórdão de 10 de Julho de 1980, Ariete (811/79, Recueil, p. 2545, n._ 13); em matéria de prazos de caducidade, v. acórdão de 25 de Julho de 1991, Emmott (C-208/90, Colect., p. I-4269, n._ 16).
(20) - JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36.
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