Conclusões do Advogado-Geral
++++
A - Introdução
1 A Comissão propôs a presente acção por incumprimento contra o Reino da Bélgica devido à falta de transposição da Directiva 98/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1).
2 No termo do prazo fixado para a transposição da referida directiva, a Comissão não tinha recebido qualquer comunicação de medidas de transposição e também não dispunha de elementos de informação que lhe permitissem concluir no sentido da transposição da directiva em causa. Em consequência, deu início ao procedimento por incumprimento. Por notificação de 28 de Junho de 1991, a Comissão conferiu ao Estado-Membro demandado o prazo de dois meses para tomar posição sobre a infracção que lhe era imputada. O Governo do Estado-Membro em causa obteve a prorrogação do prazo por um mês e, em carta de 14 de Outubro de 1991, respondeu que estava em preparação uma série de disposições destinadas à transposição da directiva. Dado que nenhuma outra informação foi comunicada à Comissão, esta dirigiu-lhe, em 6 de Novembro de 1992, um parecer fundamentado e conferiu ao Estado-Membro o prazo de dois meses para tomar as medidas necessárias. O parecer fundamentado não teve resposta. Em consequência, a Comissão propôs uma acção no Tribunal de Justiça, em 26 de Julho de 1994.
3 A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que, ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;
- declarar, a título subsidiário, que, ao não comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da Directiva 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, em conformidade com o disposto no artigo 12._ da referida directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;
- condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
B - Apreciação jurídica
4 Nos termos do artigo 12._, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação, disso informando imediatamente a Comissão. Uma vez que a directiva foi notificada aos Estados-Membros em 4 de Janeiro de 1989 (2), este prazo terminou em 4 de Janeiro de 1991.
5 É dado assente que a directiva não tinha sido transposta nem em 4 de Janeiro de 1991, no termo do prazo fixado para a sua transposição, nem em 6 de Janeiro de 1993, no termo do prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado.
6 Na sua contestação, o Governo belga chama a atenção para a Lei de 29 de Abril de 1994 (3), adoptada para transposição da directiva em causa. Esta lei deve ser completada por medidas de execução na ordem jurídica belga. O Governo belga admite que foram adoptadas medidas de execução no que respeita a determinados sectores e que o não foram ainda relativamente a outros.
7 Daí também se deve concluir que, mesmo durante a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça, não foi possível verificar ter sido a Directiva 89/48 totalmente transposta. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, eventuais dificuldades ou atrasos no processo legislativo num Estado-Membro não justificam os atrasos na transposição de disposições comunitárias.
8 Consequentemente, a acção deve ser julgada procedente. Na medida em que procede o fundamento principal da Comissão, fica sem objecto o fundamento subsidiário.
Quanto às despesas
9 Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas.
C - Conclusão
10 Face às considerações que antecedem, sugiro ao Tribunal de Justiça que decida da forma seguinte:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.»
(1) -- Directiva do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO 1989, L 19, p. 16).
(2) -- V. nota 2 da Directiva 89/48, loc. cit.
(3) -- Publicada no Moniteur belge de 20 de Julho de 1994.
Full & Egal Universal Law Academy