CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MICHEAL B. ELMER
apresentadas em 11 de Maio de 1995 ( *1 )
Introdução
1.
A presente acção por incumprimento diz respeito à transposição, para direito luxemburguês, da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas ( 1 ) (a seguir «directiva»). Por força do artigo 15.o da directiva, os Estados-Membros deviam, até 5 de Junho de 1993, tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento, e disso informar imediatamente a Comissão.
As observações das partes
2.
Não é contestado no presente caso que o Grão-Ducado do Luxemburgo não adoptou, no prazo fixado, disposições legislativas ou similares expressas que constituíssem a transposição da directiva para direito luxemburguês, nem que a legislação relativa ao fornecimento de infra-estruturas no sector das telecomunicações está actualmente ainda na fase de projecto. Segundo o Governo luxemburguês, isso não constitui todavia violação do Tratado, pois considera que foram tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a existência de procedimentos conformes com a directiva.
O Governo luxemburguês começa por basear os seus fundamentos numa análise das regras aplicáveis na matéria, isto é, a lei de 10 de Agosto de 1992 ( 2 ), que transformou a administração pública dos Correios e Telecomunicações numa empresa privada, e o regulamento grão-ducal de 29 de Junho de 1993, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1993, que revogou os regulamentos anteriores relativos às condições de acesso e de prestação dos serviços de telefonia vocal e de telegrafia. O Governo luxemburguês refere também as «condições gerais aplicáveis aos serviços de telecomunicações», estabelecidas pela empresa privada dos Correios e Telecomunicações e que regulamentam o acesso e a prestação de serviços telefónicos e telegráficos e indicam os preços das prestações fornecidas.
3.
A Comissão alega, pelo contrário, com base num exame das diferentes disposições da directiva, que esta última não foi transposta para direito luxemburguês, ou que não o foi correctamente. As «condições gerais aplicáveis aos serviços de telecomunicações» foram fixadas por uma empresa privada e não podem substituir uma legislação que atribui aos particulares direitos relativamente à empresa privada. Acrescenta que às referidas condições gerais faltam em grande medida a clareza e a precisão necessárias para garantir o respeito da directiva e, designadamente, criar um sistema transparente, como a directiva exige.
Tomada de posição
4.
Em conformidade com o artigo 189.o, terceiro parágrafo, do Tratado CEE, uma directiva vincula os Estados-Membros quanto aos resultados a atingir, ao mesmo tempo que deixa às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
Nesse sentido, o Tribunal fixou em jurisprudência constante que o artigo 189.o, terceiro parágrafo, do Tratado não impõe necessariamente que se retomem formal e textualmente as disposições de uma directiva em disposições legais expressas e específicas. Em função do conteúdo da directiva, pode bastar um contexto jurídico geral, quando este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva, de forma suficientemente clara e precisa, para que, quando a directiva vise criar direitos aos particulares, seja dada aos beneficiários a possibilidade de conhecer plenamente os seus direitos e de os fazer valer, eventualmente, perante os tribunais nacionais ( 3 ).
O Tribunal declarou também que simples práticas administrativas, ou comunicações através de notas ou circulares administrativas, que podem ser livremente modificadas pela administração e que não são publicadas de forma suficiente, não podem ser consideradas como constituindo uma execução correcta das obrigações que, por força do artigo 189.o do Tratado, incumbem aos Estados-Membros destinatários da directiva ( 4 ).
No seu acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha, já referido ( 5 ), o Tribunal declarou ainda, no que respeita à execução de directivas através de simples práticas:
«...a conformidade de uma prática com os imperativos de protecção de uma directiva não é razão suficiente para se não proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna através de disposições susceptíveis de criar uma situação suficientemente precisa, clara e transparente, que permita que os particulares conheçam os seus direitos e possam fazer uso deles».
O Tribunal declarou ainda que:
«os Estados-Membros devem, para efeitos de garantir a plena aplicação das directivas, de pleno direito e não apenas de facto, estabelecer um quadro legal preciso no sector em causa».
5.
A Directiva 92/44 visa criar direitos em benefício dos particulares, pois contém, por exemplo, normas que garantem aos utentes o acesso a informações sobre as ofertas de linhas alugadas, normas sobre as condições de fornecimento que devem ser publicadas, os direitos dos utentes em caso de rescisão dessas prestações, o direito à igualdade de tratamento em relação com as condições de acesso, os critérios de utilização, etc., a exigência de fiscalização pública, os princípios de cálculo das tarifas e um procedimento de conciliação. É pois necessário, precisamente pela transposição da directiva para direito luxemburguês, que aos utentes das linhas alugadas no Luxemburgo seja dada a possibilidade de terem pleno conhecimento dos direitos instituídos pela directiva e possam, eventualmente, fazê-los valer perante um tribunal nacional.
6.
O Governo luxemburguês revogou as regras anteriores em matéria de telecomunicações, mas, em vez de adoptar ele próprio novas disposições conformes com a directiva, deixou à empresa privada dos Correios e Telecomunicações o cuidado de fixar as regras nessa matéria, por meio de condições gerais de exploração e de uma lista de preços. Assim, o Governo luxemburguês não instituiu qualquer regulamentação nesse domínio, tendo confiado inteiramente a uma empresa privada a fixação das condições de exploração, etc., desta última.
7.
É certo que o capital da empresa pertence ao Estado luxemburguês ( 6 ) e que o conselho da empresa é constituído por doze membros nomeados pelo grão-duque, sob proposta do governo. Seis desses membros representam o Estado, dois deles são utentes ou peritos do sector das telecomunicações e quatro membros representam o pessoal ( 7 ). As deliberações do conselho são tomadas por maioria simples e, em caso de empate, o presidente, nomeado dentre os representantes do Estado, tem voto de qualidade ( 8 ).
O ministro competente fiscaliza as actividades da empresa e, nos termos do artigo 23.o da lei de 10 de Agosto de 1992, deve em certos casos aprovar as decisões do conselho. Este artigo não prevê, contudo, que o ministro deva aprovar as decisões do conselho que fixam as condições gerais de exploração e as listas de preços.
8.
Apesar de o ministro luxemburguês competente exercer uma fiscalização geral das actividades da empresa dos Correios e Telecomunicações e se certificar nesse contexto de que ela respeita as exigências do direito comunitário na matéria, e mesmo que se supusesse que o Estado luxemburguês, por intermédio dos seus representantes no conselho da empresa, procura certificar-se de que as condições gerais de exploração da empresa e as tabelas de preços são conformes com a directiva, não penso que isso respeite as condições fixadas pelo Tribunal, na sua jurisprudência, para se poder considerar que uma directiva foi correctamente transposta. De facto, em meu entender, o Grão-Ducado do Luxemburgo não criou, com isso, o quadro legal preciso susceptível de garantir a aplicação da directiva e a situação jurídica suficientemente precisa, clara e transparente que permita aos particulares conhecer os seus direitos e fazê-los valer.
Apesar de os membros do conselho serem escolhidos pela administração, é preciso saber que, no exercício das suas funções, os membros da direcção de uma empresa privada devem ter em conta exclusivamente, ou em primeiro lugar, os interesses da empresa. Como o direito comunitário institui regras de protecção dos interlocutores da empresa, é particularmente claro que a transposição de uma directiva não pode ser deixada ao arbítrio de uma empresa privada, ainda que tenha sido a administração a escolher os membros da direcção.
Assim, não se pode considerar que o facto de as disposições da directiva terem sido reproduzidas nas condições gerais dos contratos e na tabela de preços das prestações oferecidas — condições e tabela essas que emanam da empresa privada dos Correios e Telecomunicações — constitua uma transposição correcta da directiva, pois o Estado luxemburguês não criou as bases jurídicas necessárias para a aplicação da directiva. Com efeito, nenhuma lei ou disposição regulamentar, que os cidadãos possam invocar, impõe à empresa privada que respeite as exigências da directiva nas condições gerais e na tabela de preços.
9.
Examinemos agora, com base nestas observações gerais, a transposição para direito luxemburguês dos diferentes artigos da directiva.
Os artigos 3. o e 4o
10.
O artigo 3o da directiva impõe aos Estados-Membros que garantam que uma série de informações, pormenorizadamente especificadas, relativas às ofertas de linhas alugadas sejam publicadas de modo a que os utentes possam ter acesso fácil a elas. Por exemplo, as informações sobre alterações das propostas existentes e os novos tipos de oferta de linhas alugadas devem ser publicadas o mais tardar dois meses antes da concretização da oferta. O artigo 4.o especifica as informações sobre as condições de fornecimento que devem ser publicadas por força do artigo 3.o; isso inclui informações sobre o prazo-tipo de fornecimento e o prazo-tipo de reparação.
11.
O artigo 7.o, n.o 4, da lei luxemburguesa de 10 de Agosto de 1992 dispõe:
«A empresa publica as condições gerais dos contratos por ela propostos, condições essas que são fixadas e podem ser revistas pelo conselho. As referências às publicações e suas alterações são inseridas no Memorial, série administrativa e econômica, pelo menos seis dias úteis antes da entrada em vigor.»
Com esta disposição da lei, o Grão-Ducado do Luxemburgo certificou-se de que a empresa privada dos Correios e Telecomunicações publicará a integralidade das condições gerais dos contratos e que essa publicação será comunicada no jornal oficial luxemburguês.
Todavia, a lei não contém disposições relativas às informações que devem ser incluídas nas condições gerais, uma vez que, como se viu, estas são fixadas e podem ser revistas pelo conselho da empresa privada dos Correios e Telecomunicações, nos termos do artigo 7o, n.o 4, da lei.
Como uma transposição das disposições da directiva nas condições gerais de uma empresa privada não pode, como já expus, ser considerada como criando um quadro jurídico suficiente, não se pode entender que os artigos 3.o e 4.o foram correctamente transpostos.
12.
A insuficiência da transposição do artigo 3.o é patente também pelo facto de, em conformidade com o artigo 14.o das condições gerais, as alterações das prestações existentes deverem ser publicadas apenas seis dias pelo menos antes da sua entrada em vigor, quando o artigo 3.o, n.o 1, da directiva impõe que sejam publicadas o mais rapidamente possível, e o mais tardar dois meses antes da concretização da oferta. De igual modo, o artigo 3.o, n.o 3, da directiva exige que os novos tipos de ofertas de linhas alugadas sejam publicados o mais tardar até dois meses antes de a oferta se concretizar, mas não há qualquer disposição nesse sentido nas condições gerais.
13.
Por fim, as condições gerais não contêm qualquer informação no que respeita aos prazos-tipo de fornecimento, e o artigo 12.o, n.o 1, das condições gerais, relativo aos prazos de reparações, limita-se a indicar que estas serão efectuadas o mais rapidamente possível.
O artigo 5.o
14.
O artigo 5.o impõe a manutenção, durante um prazo razoável, das ofertas existentes e a consulta dos utentes antes da sua supressão. Os Estados-Membros devem também garantir que os utentes possam recorrer para a autoridade regulamentadora nacional quando pretendam contestar uma data de supressão.
15.
A lei de 10 de Agosto de 1992 não contém regras quanto à manutenção da oferta e à consulta dos utentes. Em contrapartida, o artigo 6.o, n.os 4 a 7, das condições gerais contém regras que fixam as condições em que a empresa dos Correios e Telecomunicações pode pôr termo a ofertas existentes. Aqueles artigos não contêm disposições que imponham a manutenção das ofertas existentes durante um prazo razoável nem a consulta das partes antes da sua supressão, e o Governo luxemburguês nada disse, na contestação, quanto ao modo como esta parte da directiva fora transposta para o direito luxemburguês.
16.
Quanto à possibilidade de recorrer para a autoridade regulamentadora nacional, a lei de 10 de Agosto de 1991 dispõe, no artigo 22.o, n.o 1:
«O ministro competente fiscaliza as actividades de interesse geral da empresa...»
Quanto a este ponto, o Governo luxemburguês declarou nas suas observações que, se os clientes «se sentem lesados, o seu principal interlocutor é o ministro da tutela».
Na audiência, o Governo luxemburguês indicou também que é certo que, como a Comissão diz, a disposição da directiva sobre as possibilidades de queixa não tinha sido incluída na lei nem no regulamento, mas que existe no Luxemburgo uma prática particularmente liberal, que permite a todos os cidadãos dirigirem-se ao ministro competente.
17.
A formulação da lei de 10 de Agosto de 1992, nos termos da qual o ministro competente fiscaliza as actividades de interesse geral da empresa dos Correios e Telecomunicações, é tão ampla e imprecisa que, em meu entender, não se pode considerar que crie uma segurança jurídica suficiente de que o Grão-Ducado do Luxemburgo instituiu a possibilidade, para os utilizadores da rede aberta, de dirigirem a um órgão da administração nacional queixas contra decisões de interrupção dos serviços, e a formulação da disposição não dá aos utentes a possibilidade de saberem que têm esse direito.
Consequentemente, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal segundo a qual não basta, para a aplicação correcta de uma directiva, que a prática corresponda às exigências da directiva, deve considerar-se assente que a simples existência de uma eventual prática liberal quanto às possibilidades de queixa não constitui, no que respeita ao Grão-Ducado do Luxemburgo, uma aplicação correcta da exigência contida no artigo 5.o da directiva, quanto à possibilidade de submeter a uma autoridade administrativa nacional as questões relativas às interrupções de serviços.
O artigo 6.o
18.
Nos termos do artigo 6o, os Estados-Membros devem velar por que as restrições ao acesso às linhas alugadas ou à sua utilização apenas visem fazer respeitar as exigências essenciais, compatíveis com o direito comunitário, e sejam impostas pelas autoridades reguladoras nacionais por via regulamentar; devem igualmente assegurar que as disposições nacionais relevantes determinem quais as exigências essenciais que justificam essas restrições. O artigo 6.a, n.o4, dispõe que as condições de acesso respeitantes ao equipamento terminal se encontram satisfeitas quando o equipamento terminal satisfaça as condições de aprovação estabelecidas para a sua ligação, fixadas na Directiva 91/263/CEE, de 29 de Abril de 1991 ( 9 ).
Na contestação, o Governo luxemburguês alega que apenas foi imposta uma restrição no Luxemburgo, restrição essa contida no artigo 2.o, n.o2, das condições gerais, e que dispõe:
«O pedido de acesso aos serviços vale como aceitação implícita de eventuais limitações decorrentes de uma administração ou exploração privada considerada exterior, e sobre cuja aplicação a empresa não tem influência.»
Como esta restrição apenas consta das condições gerais da empresa privada dos Correios e Telecomunicações, a exigência contida no artigo 6.o, n.o 1, da directiva, no sentido de que as restrições são impostas pelas autoridades nacionais por via regulamentar, não é respeitada.
No que respeita ao artigo 6.o, n.o 4, da directiva, relativo ao acesso aos equipamentos terminais, a Comissão declarou que ainda não tinha recebido do Luxemburgo nenhuma notificação quanto à transposição da Directiva 91/263 para o direito luxemburguês e que, em consequência, tinha intentado uma acção a esse respeito.
O artigo 7o
19.
Prevê-se no artigo 7o que os Estados-Membros garantam que os organismos de telecomunicações fornecem um número mínimo de linhas alugadas (v. o Anexo II da directiva).
O Governo luxemburguês alegou que todos os serviços enumerados são oferecidos e estão contidos na tabela de preços da empresa dos Correios e Telecomunicações.
Ora, nem a lei luxemburguesa de 10 de Agosto de 1992, nem as condições gerais contêm qualquer referência à obrigação enunciada no artigo 7o Como já disse acima, a reprodução das disposições da directiva numa tabela de preços não pode ser considerada transposição correcta.
O artigo 8o
20.
Por força do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem providenciar para que os procedimentos relativos a decisões baseadas na presumível inobservância das condições de utilização, pelos utentes, das linhas alugadas permitam chegar a uma solução o mais rapidamente possível. Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, esses procedimentos devem ser tratados de modo transparente e garantir o respeito dos direitos das partes. Além disso, as decisões só são tomadas depois de ouvidas as duas partes, devem ser fundamentadas e notificadas às partes na semana posterior à sua adopção, e não podem ser aplicadas antes da notificação.
O Governo luxemburguês alegou que os procedimentos previstos nas condições gerais respeitam estes critérios.
Como já se disse, a referência a procedimentos nas condições gerais não pode ser considerada segurança jurídica suficiente para serem respeitadas as disposições da directiva e não constitui, portanto, transposição correcta do artigo 8.o, n.o 1.
21.
Por força do artigo 8.o, n.o2, da directiva, os organismos de telecomunicações devem respeitar o princípio da não discriminação quando utilizam a rede pública de telecomunicações para fornecer serviços que são, ou podem também ser, fornecidos por outros prestadores de serviços.
O Luxemburgo não indicou, durante o processo, que a obrigação de respeitar o princípio da não discriminação era imposta à empresa privada e, na falta de lei a esse respeito, os particulares não dispõem de qualquer possibilidade de recorrer aos tribunais por infracções a este princípio.
22.
Nos termos do artigo 8. o, n. o 3, um organismo de telecomunicações que pretenda alterar as suas condições deve ser autorizado pela autoridade regulamentadora nacional.
As normas luxemburguesas não contêm qualquer disposição a este respeito, e o Governo luxemburguês nada disse quanto à questão de saber se esta parte do artigo 8.o foi transposta. Consequentemente, deve considerar-se que não foi esse o caso.
Artigo 9o
23.
O artigo 9o, n.o 1, impõe aos Estados-Membros que encorajem o estabelecimento, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992 e em consulta com os utilizadores, de um procedimento comum de encomenda, de um procedimento de encomenda único e de um procedimento de facturação único. Nos termos do artigo 9o, n.o2, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, um ano após o início da aplicação da directiva, os resultados alcançados.
Na contestação, o Governo luxemburguês limitou-se a indicar que há uma série de acordos em fase de negociação. Todavia, o representante do governo declarou na audiência que o Governo luxemburguês expusera isso no seu ofício de 30 de Março de 1994 dirigido à Comissão. Mas a Comissão indicou, no mesmo âmbito, que o ofício em questão, sobre os resultados no Luxemburgo, não teria sido recebido e que não podia, de qualquer modo, substituir um relatório.
É de lamentar, para a instrução correcta do processo e para a possibilidade de a Comissão modificar a sua acção, que o Governo luxemburguês tenha esperado pela audiência para alegar que cumprira as suas obrigações, nos termos daquela disposição, por ofício de 30 de Março de 1994 que não fora anteriormente referido. O ofício deveria ter sido enviado à Comissão e ao Tribunal antes da audiência, para dar à Comissão a possibilidade de apurar melhor se tinha recebido tal ofício e de comentar em pormenor o seu conteúdo.
Em meu entender, o acórdão não deve ter em conta tal ofício ( 10 ), e o Tribunal não recebeu, aliás, qualquer informação quanto ao seu teor. Assim, deve considerar-se provado que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu a sua obrigação, prevista no artigo 9.o, n.o 2, de dirigir um relatório à Comissão.
O artigo 10o
24.
Resulta do artigo 10o, n.o 1, que os Estados-Membros devem garantir que as tarifas das linhas alugadas respeitam os princípios fundamentais de orientação para os custos e transparência, em conformidade com uma série de regras enunciadas de modo específico. Nos termos do artigo 10o, n.o2, os Estados-Membros devem garantir que os seus organismos de telecomunicações formularão e porão em prática, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993, um sistema de contabilização de custos e, por força do artigo 10o, n.o3, os sistemas de contabilização de custos aplicados devem ser mantidos à disposição de forma suficientemente pormenorizada.
O Governo luxemburguês alegou que as regras contidas no artigo 10.o, n.o 1, são respeitadas na tabela dos preços das prestações oferecidas, e que os princípios enumerados no artigo 10.o, n.o 2, são respeitados na contabilidade comercial instituída em 1993, devendo o primeiro balanço da empresa estar disponível em breve. Dificuldades de ordem interna impediram até agora que fosse respeitado o artigo 10.o, n.o 3, mas o Governo luxemburguês pensa que isso não porá mais problemas de futuro.
Todavia, a lei que cria a empresa privada dos Correios e Telecomunicações não enuncia os princípios constantes do artigo 10.o, n.os 1 e 2.
Mesmo que se parta da premissa de que os princípios enunciados na directiva são respeitados na tabela dos preços, como o Governo luxemburguês afirma, isso não equivale, em meu entender, e como já disse, a respeitar as exigências impostas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à base jurídica que deve assegurar a plena aplicação da directiva, de maneira suficientemente clara e precisa para permitir aos utentes das linhas alugadas conhecer plenamente os seus direitos.
Como as normas luxemburguesas não dão aos utentes das linhas alugadas a possibilidade de conhecer os princípios de cálculo das tarifas, a exigência da directiva, de que as tarifas sejam transparentes, também não foi respeitada.
25.
No que respeita ao argumento do Governo luxemburguês no sentido de que o artigo 10.o, n.o 3, não pôde ser respeitado devido a dificuldades na ordem jurídica interna, é jurisprudência constante do Tribunal ( 11 ) que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos decorrentes das normas do direito comunitário.
O artigo 11o
26.
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 1 de Janeiro de 1993, o nome da autoridade regulamentadora nacional que desempenha as funções administrativas previstas na directiva e, nos termos do artigo 11o, n.o2, essa autoridade elabora e envia à Comissão, pelo menos uma vez em cada ano civil, relatórios sobre a maneira como as condições de fornecimento definidas no artigo 3.o foram satisfeitas.
A este respeito, a Comissão indicou que não recebera, até 1 de Janeiro de 1993, informações quanto ao nome dessa autoridade regulamentadora nacional, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, assim como não recebera os relatórios exigidos pelo artigo 11.o, n.o2.
Na audiência, o Governo luxemburguês admitiu que não respeitara a obrigação contida no artigo 11.o, n.o 1, e, no que respeita ao artigo 11.o, n.o 2, voltou a referir dificuldades da ordem jurídica interna que o impediram de cumprir a sua obrigação. Como já disse acima, no ponto 25, este argumento não pode ser acolhido.
Assim, deve concluir-se que o Grão-Ducado do Luxemburgo não respeitou as obrigações que o artigo 11.o da directiva lhe impõe.
O artigo 12o
27.
Por fim, o artigo 12o da directiva cria um procedimento de conciliação sob a direcção do presidente do comité ORA. Na contestação, o Governo luxemburguês alegou que o procedimento previsto no artigo 12.o corresponde à prática seguida no Luxemburgo, mas nem a lei de 10 de Agosto de 1992 nem as condições gerais se referem a tal procedimento.
Como disse acima, o facto de, num Estado, a prática corresponder às exigências da directiva, não constitui transposição suficiente da directiva: não se pode, portanto, considerar que o artigo 12.o foi correctamente transposto.
Resumo
28.
Este exame das lacunas na transposição de diferentes disposições da directiva para o direito luxemburguês leva a concluir que não se pode considerar que o Grão-Ducado do Luxemburgo transpôs correctamente para a ordem jurídica nacional os artigos 3.o, 4.o e 5.o, o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, o artigo 8.o, n.os 1 e 3, bem como os artigos 9.o a 12.o da directiva.
As despesas
29.
A Comissão concluiu pedindo que o Grão-Ducado do Luxemburgo fosse condenado nas despesas. Por força do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido.
Conclusão
30.
Proponho ao Tribunal que profira o seguinte acórdão:
«—
Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.o, terceiro parágrafo, do Tratado CE e do artigo 15.o da mesma directiva.
—
O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.»
( *1 ) Língua original: dinamarquês.
( 1 ) JO L 165, p. 27.
( 2 ) Publicada no Memorial A , p. 2006.
( 3 ) V., por exemplo, o acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha (C-131/88, Colect., p. I-825), e o acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C-361/88, Colect., p. I-2567).
( 4 ) V., por exemplo, o acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha, referido na nota 3.
( 5 ) Assim como no acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha, referido na nota 3.
( 6 ) V. a lei de 10 de Agosto de 1992, artigo 30.o
( 7 ) V. o artigo 8.o da lei de 10 de Agosto de 1992.
( 8 ) V. o artigo 9.o da lei de 10 de Agosto de 1992.
( 9 ) Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 128, p. 1).
( 10 ) V., quanto a este ponto, o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.
( 11 ) Entre outros, acórdãos de 19 de Fevereiro de 1991, Comissão/Bélgica (C-374/89, Colect., p. I-3Û7), e de 25 de Julho de 1991, Comissão/Luxemburgo (C-252/89, Colect., p. I-3973).
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