CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 30 de Abril de 1996 ( *1 )
A — Introdução
1.
O presente processo, bem como o processo C-11/95, no qual apresentamos igualmente hoje as nossas conclusões, dão ao Tribunal de Justiça pela primeira vez a ocasião de se pronunciar sobre o problema-chave da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ( 1 ) (a seguir «directiva»).
Disposições pertinentes do direito comunitário
2.
Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as emissões televisivas — incluindo as mensagens publicitárias — devem ser consideradas como prestações de serviços na acepção dos artigos 59.° e 60.° do Tratado CE ( 2 ). O princípio da livre prestação de serviços protegido por estas disposições aplica-se igualmente quando uma empresa que explora uma rede de cabo, estabelecida num Estado-Membro, difunde programas televisivos oferecidos por emissores estabelecidos noutros Estados-Membros ( 3 ).
3.
A directiva destina-se principalmente a eliminar os entraves à livre circulação de serviços no domínio da televisão ( 4 ). Os seus considerandos referem a este respeito:
(9)
«considerando que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e de distribuição por cabo apresentam disparidades que são de natureza a entravar a livre circulação de emissões na Comunidade e a falsear o jogo da concorrência no interior do mercado comum;
(10)
considerando que todas essas barreiras à livre difusão no interior da Comunidade devem ser suprimidas por força do Tratado;
(11)
considerando que essa supressão deve ser acompanhada de uma coordenação das legislações aplicáveis; que essa coordenação deve ter como objecto facilitar o exercício das actividades profissionais em causa e, de uma forma mais geral, a livre circulação das informações e das ideias no interior da Comunidade;
(12)
considerando que, por consequência, é necessário e suficiente que todas as emissões respeitem a legislação do Estado-Membro de onde provêm» ( 5 ).
De acordo com os fundamentos indicados pelo Conselho, a directiva prevê «disposições mínimas necessárias para garantir a livre difusão de emissões». Os Estados-Membros continuam a ser competentes no que diz respeito à organização e ao financiamento das emissões, bem como o conteúdo dos programas ( 6 ). Os considerandos indicam seguidamente:
(14)
«considerando que é necessário, no âmbito do mercado comum, que todas as emissões provenientes da Comunidade e destinadas a ser captadas no seu interior, e nomeadamente as emissões destinadas a um outro Estado-Membro, respeitem a legislação do Estado-Membro de origem aplicável às emissões destinadas ao público desse Estado-Membro, bem como as disposições da presente directiva;
(15)
considerando que a obrigação do Estado-Membro de origem de se assegurar que as emissões são conformes com a legislação nacional, tal como coordenada pela presente directiva, é suficiente, no que diz respeito ao direito comunitário, para garantir a livre circulação das emissões, sem que seja necessário um segundo controlo pelos mesmos motivos nos Estados-Membros receptores; que, no entanto, o Estado-Membro receptor pode, a título excepcional e em condições específicas, suspender provisoriamente a retransmissão de emissões televisivas» ( 7 ).
4.
O artigo 1.° da directiva, que constitui o seu capítulo I, inclui diversas definições. Nomeadamente, a definição de «radiodifusão televisiva» na acepção da directiva é nele definida. Entende-se por radiodifusão televisiva «a transmissão primária, com ou sem fio, terrestre ou por satélite, codificada ou não, de programas televisivos destinados ao público».
5.
O capítulo II da directiva («Disposições gerais») inclui os artigos 2.° e 3.° Estas disposições estão assim redigidas:
«Artigo 2°
1. Cada Estado-Membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas:
—
por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, ou
—
por organismos de radiodifusão televisiva que utilizem uma frequência ou uma capacidade de satélite concedida por esse Estado-Membro ou uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-Membro, embora não sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro,
respeitem a regulamentação aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção c não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios dc programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-Membros podem suspender provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a)
um programa televisivo proveniente de outro Estado-Membro infringe manifesta, séria e gravemente o artigo 22,°
b)
o organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a mesma disposição pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;
c)
o Estado-Membro em causa tenha notificado por escrito os organismos de radiodifusão televisiva c a Comissão das alegadas violações c da sua intenção de restringir a retransmissão no caso de tal violação voltar a verificar-se;
d)
as consultas com o estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a um acerto amigável no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.
A Comissão velará pela compatibilidade da suspensão com o direito comunitário. A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que cesse urgentemente quaisquer suspensões contrárias ao direito comunitário. Esta disposição não afecta a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção às violações em causa no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra o organismo de radiodifusão televisiva implicado.
3. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em Estados que não os Estados-Membros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente em um ou vários Estados-Membros.
Artigo 3.°
1. Os Estados-Membros têm a faculdade, no que respeita aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, de prever normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva.
2. Os Estados-Membros assegurarão, através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição» ( 8 ).
6.
O capítulo III («Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos») inclui, nos artigos 4.° a 9.°, disposições que devem assegurar «que as produções europeias sejam maioritárias nos programas televisivos dos Estados-Membros» ( 9 ). Além disso, o aparecimento «de novas fontes de produção» ( 10 ) será encorajado na Comunidade, reservando uma parte dos programas televisivos e dos meios financeiros dos organismos de radiodifusão televisiva a produtores independentes.
7.
O artigo 4.° da directiva dispõe, por conseguinte, que os Estados-Membros velarão, «sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados», para que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras europeias ( 11 ) uma percentagem maioritária no seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, a manifestações desportivas, jogos, publicidade ou serviços de teletexto (n.° 1). Sempre que não for possível atingir esta percentagem, o valor a considerar não deve ser inferior à percentagem média registada em 1988 ou cm 1990 no Estado-Mcmbro em causa (n.° 2).
O artigo 5.° da directiva dispõe que os Estados-Mcmbros velarão, «sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados», para que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10% do seu tempo de antena ou pelo menos 10% do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva.
8.
O capítulo IV (artigos 10.° a 21.°) da directiva inclui disposições relativas à publicidade televisiva c ao patrocínio.
9.
O capítulo V (artigo 22.°) da directiva é consagrado à protecção dos menores. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam programas «susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita».
10.
O capítulo VI (artigo 23.°) da directiva trata do direito de resposta. O capítulo VII (artigos 24.° a 27.°) contém as disposições finais. Nos termos do artigo 25.°, n.° 1, os Estados-Mcmbros deviam pôr cm vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 3 dc Outubro de 1991. Em conformidade com o n.° 2 deste artigo, deviam comunicar à Comissão as disposições essenciais de direito interno que viessem a adoptar neste domínio.
A Convenção do Conselho da Europa
11.
Em 5 de Maio de 1989, o Conselho da Europa adoptou a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfrontcira ( 12 ). A directiva remete para esta convenção no seu quarto considerando ( 13 ).
12.
Esta convenção contém nomeadamente as disposições seguintes:
«Artigo 2.°: Expressões utilizadas
Para efeitos da presente convenção:
a)
‘Transmissão’ designa a emissão primária, por emissor terrestre, por cabo ou por qualquer tipo de satélite, codificado ou não, dos serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral. Não inclui os serviços de publicação que operam por chamada individual;
...
c)
‘Radiodifusor’ designa a pessoa singular ou colectiva que organiza serviços de programas de televisão destinados a serem recebidos pelo público em geral e que os transmite ou faz transmitir por um terceiro na sua integralidade e sem qualquer alteração;
d)
‘Serviço de programas’ designa o conjunto dos elementos de um determinado serviço, fornecidos por um radiodifusor na acepção da alínea anterior;
...
Artigo 3.°: Âmbito de aplicação
A presente convenção aplica-se a todos os serviços de programas que forem transmitidos ou retransmitidos por organismos ou com o auxílio de meios técnicos sob a jurisdição de uma parte, quer se trate de cabo, de emissor terrestre ou de satélite, e que podem ser recebidos directa ou indirectamente numa ou em várias outras partes.
...
Artigo 5.°: Obrigações das partes transmissoras
1.
Cada parte transmissora velará, através dos meios adequados e das suas instâncias competentes, para que todos os serviços de programas transmitidos por organismos ou com o auxílio de meios técnicos sob a sua jurisdição na acepção do artigo 3.° estejam conformes às disposições da presente convenção.
2.
Para efeitos da presente convenção, considera-se parte de transmissão:
a)
no caso de transmissões terrestres, a parte cm que a emissão primária é efectuada;
b)
no caso de transmissões por satélite:
i)
a parte onde está situada a origem da ligação ascendente com o satélite;
ii)
a parte que concede o direito de utilizar uma frequência ou uma capacidade de satélite quando a origem da ligação ascendente está situada num Estado que não é parte na presente convenção;
iii)
a parte onde o radiodifusor tem a sua sede, quando a responsabilidade não é determinada por virtude das alíneas i) e ii).
...
Artigo 27.°: Outros acordos ou disposições internacionais
1.
Nas suas relações mútuas, as partes que são membros da Comunidade Económica Europeia aplicam as regras da Comunidade e, portanto, só aplicam as regras que decorrem da presente convenção na medida em que não exista qualquer regra comunitária que regule o assunto específico em causa.
...»
Enquadramento legal no Reino Unido
13.
O fornecimento de serviços de programas de televisão («serviços televisivos») por organismos independentes é regido no Reino Unido pela primeira parte do Broadcasting Act 1990 (lei de 1990 sobre a radiodifusão) ( 14 ). O Act prevê para este efeito a criação de uma comissão — a «Independent Television Commission» (a seguir «ITC») — à qual são confiadas importantes funções.
Este Act contém igualmente disposições destinadas a transpor a directiva neste domínio. Assim, por exemplo, a Section 16, (2), g) e h), deste Act põe em prática os artigos 4.° e 5.° da directiva.
14.
Nos termos da Section 13 do Act, o fornecimento de serviços de televisão só pode ser assegurado por organismos independentes se estes possuírem a licença necessária para esse efeito, que é passada pela ITC.
15.
O terceiro capítulo (Sections 43 a 45) da primeira parte do Broadcasting Act 1990 contém disposições sobre as emissões televisivas difundidas por satélite. A section 43 distingue a este respeito dois tipos de difusões televisivas ambos os quais constituem «serviços de programas de televisão» na acepção do Act, pelo que necessitam de uma licença. Esta disposição enuncia também os critérios essenciais para determinar se uma emissão pertence a uma ou outra destas categorias:
—
nos termos da Section 43 (1), um (serviço por satélite interno) («domestic satellite service») (a seguir «DSS») é um serviço de radiodifusão televisiva cujos programas são transmitidos por satélite de um local situado no Reino Unido a) numa frequência atribuída ao Reino Unido e b) destinados a serem captados pela totalidade da população do Reino Unido;
—
nos termos da Section 43 (2), um serviço por satélite não interno («non-domestic satellite service», a seguir «NDSS») é um serviço que consiste em transmitir programas de televisão por satélite
a)
de um local situado no Reino Unido destinados a serem captados por toda a população do Reino Unido ou num Estado-Membro mas não numa frequência atribuída ao Reino Unido; ou
b)
de um local situado fora do Reino Unido ou de outro Estado-Membro destinados a serem captados por toda a população no Reino Unido ou noutro Estado-Membro, sendo os programas fornecidos por uma pessoa no Reino Unido que possui o controlo editorial do conteúdo da programação.
16.
As disposições sobre a concessão de licenças são diferentes para os DSS c os NDSS. A licença para os DSS é regida pela Section 44 do Act. O n.° 3 desta última declara nomeadamente as disposições da Section 16 (2) g) c h), do Act aplicáveis aos DSS. Estas disposições prevêem que os programas a que se aplicam devem (entre outras) preencher as condições seguintes:
«g)
uma proporção adequada da matéria tratada nestes programas deve ser de origem europeia;
h)
em cada ano um mínimo de 25% do número total de horas de difusão de (programas que preenchem as condições exigidas) devem ser consagrados a diferentes produções independentes».
Aos NDSS aplica-se a Section 45, que não contém qualquer disposição correspondente ao n.° 3 da Section 44.
17.
O quarto capítulo da primeira parte do Broadcasting Acto 1990 refere-se aos «serviços de programas sujeitos a autorização» («licensable programme services»). Trata-se, segundo as informações fornecidas pelo Governo do Reino Unido, de prestações de serviços que consistem na colocação à disposição de programas com vista à difusão por cabo c que não são abrangidos por nenhuma outra disposição do Broadcasting Act 1990.
A questão da autorização destes serviços está regulada na Section 47 (2) do Act.
18.
A segunda parte (Sections 72 c segs.) do Broadcasting Act 1990 aplica-se aos «serviços de difusão local» («local delivery services»), que necessitam igualmente de autorização do ITC. A Section 79 (2) do Act refere-se neste contexto a serviços deste tipo consistindo na totalidade ou cm parte em retransmitir programas estrangeiros difundidos por satélite.
19.
E, finalmente, conveniente fazer menção da Section 188 deste Act, nos termos da qual o ministro competente pode determinar à ITC que tome todas as medidas necessárias para permitir ao Reino Unido o cumprimento das suas obrigações internacionais.
Tramitação processual
20.
Após examinar as disposições do Broadcasting Act 1990, a Comissão chegou à conclusão de que o Reino Unido não transpôs devidamente para o direito nacional diversos artigos da directiva. Por carta de 3 de Novembro de 1992, pediu ao Reino Unido, nos termos do artigo 169.° do Tratado, que apresentasse as suas observações quanto às acusações feitas, o que este fez por carta de 10 de Fevereiro de 1993.
21.
Em 30 de Setembro de 1993, a Comissão enviou ao Reino Unido um parecer fundamentado, a que este último respondeu por carta de 25 de Janeiro de 1994.
22.
Em 28 de Julho de 1994, a Comissão interpôs no Tribunal de Justiça, com base no artigo 169.° do Tratado, a presente acção por omissão na qual pede ao Tribunal que se digne declarar que,
a)
ao adoptar, em relação às emissões de radiodifusão televisiva por satélite, os critérios enunciados na Section 43 do Broadcasting Act 1990 para determinar quais os organismos de radiodifusão por satélite sob a jurisdição do Reino Unido e, no âmbito desta competência, ao aplicar um regime diferente aos serviços por satélite internos e aos serviços por satélite não internos,
e
b)
ao exercer controlo sobre as emissões que são transmitidas por um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de outro Estado-Membro, quando as referidas emissões sejam transmitidas por um serviço por satélite não interno ou oferecidas ao público como um serviço de programas sob licença ou por um serviço local,
o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 2°, n.os 1 e 2, e do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 89/552/CEE.
A Comissão pediu igualmente a condenação do Reino Unido nas despesas.
23.
O recorrido pede que seja negado provimento à acção. A República Francesa interveio em apoio dos pedidos da Comissão.
Β — Tomada de posição
Limitação do objecto da acção
24.
Na sua contestação, o Reino Unido alega que a acção da Comissão se baseia numa má compreensão das disposições nacionais, no que diz respeito aos serviços de difusão locais referidos na Section 79 do Broadcasting Act 1990. Em sua opinião, embora o n.° 2 desta Section fale de programas por satélite estrangeiros, resulta no entanto claramente do seu n.° 5, bem como de uma disposição contida nas suas condições de aplicação ( 15 ) que os programas difundidos por satélite a partir doutros Estados-Membros não estão nele incluídos.
25.
A Comissão aceitou esta explicação e confirmou na audiência cm Tribunal que este fundamento tinha ficado sem objecto.
Resumo dos fundamentos invocados pela Comissão
26.
As partes no presente processo partem unanimemente da ideia dc que, no sistema da directiva, é «necessario e suficiente» que as emissões televisivas «respeitem a legislação do Estado-Mcmbro de onde provêm» ( 16 ). Também não sc contesta que a resposta à questão de saber qual é o «Estado-Membro de origem» ( 17 ) em cada caso resulta do artigo 2.°, n.° 1, da directiva. As partes estão igualmente de acordo para dizer que o artigo 2°, n.° 2, da directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem a liberdade de recepção e de não entravarem a retransmissão de emissões provenientes de outros Estados-Membros — salva a excepção prevista no artigo 2.°, n.° 2, segundo período — por razões que se relacionam com os domínios coordenados pela directiva. As partes compartilham, por conseguinte, da opinião de que um Estado-Membro (o «Estado-Mcmbro de recepção») não pode nesta medida submeter a retransmissão de emissões provenientes de outros Estados-Membros à concessão de uma autorização ( 18 ).
Como dissemos nas nossas conclusões no processo C-11/95, compartilhamos plenamente desta posição das partes no presente processo.
27.
O caso presente incide essencialmente sobre a interpretação a dar aos artigos 2.°, n.° 1, c 3.°, n.° 2, da directiva, que se referem aos organismos de radiodifusão televisiva sob a «jurisdição» do Estado de origem. A Comissão é, a este respeito, de parecer de que se trata de organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no Estado-Membro em causa. E por isso, segundo a Comissão, que a Section 43 do Broadcasting Act de 1990, que se baseia noutros critérios, é contrária às disposições referidas da directiva. O Reino Unido considera, pelo contrário, que os organismos de radiodifusão sob a «jurisdição» de um Estado-Membro são aqueles que difundem emissões a partir de locais situados no território do Estado-Membro em causa.
28.
A Comissão alega que a section 43 do Broadcasting Act 1990 viola os artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, n.° 2, da directiva também por outros motivos. Em primeiro lugar, segundo ela, o critério da recepção utilizado na Section 43 do Act não tem nenhuma pertinência para determinar, no âmbito da directiva, o Estado-Membro que tem jurisdição sobre este ou aquele organismo de radiodifusão. Em segundo lugar, o direito nacional não garante que emissões provenientes de países terceiros, que são destinadas ao público noutro Estado-Membro e utilizam para esse respeito uma frequência atribuída ao Reino Unido, respeitem o direito aplicável às emissões destinadas ao público do Reino Unido. Finalmente, ainda segundo a sua opinião, a distinção entre DSS e NDSS viola ainda o artigo 2.°, n.° 1, da directiva, que obriga todos os Estados-Membros a assegurarem que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas por organismos de radiodifusão sob a sua competência respeitem o direito aplicável às emissões destinadas ao público desse Estado-Membro.
29.
O Reino Unido contesta estas acusações. Quanto à primeira violação do direito comunitário invocada pela Comissão, alega que o disposto na Section 43 (1) do Act não tem alcance prático. A referência ao critério da recepção que consta na Section 43 (2) serve unicamente para limitar o domínio de aplicação do Act, tal como previsto no artigo 2.°, n.° 3, da directiva. Quanto à segunda acusação, o recorrido alega que o direito comunitário só seria violado no caso hipotético e irrealista de o Reino Unido autorizar um organismo de radiodifusão de um país terceiro a utilizar essa frequência sem exercer ao mesmo tempo qualquer confronto.
Quanto à última acusação, o Reino Unido é de parecer que a directiva o autoriza a prever um regime menos severo para os NDSS. Acrescenta, todavia, que a Section 188 do Broadcasting Act 1990 permite a um ministro competente determinar à ITC que exorte os NDSS a respeitarem os artigos 4.° e 5.° da directiva. Em seu entender, não é pertinente no caso em apreço saber se o ministro faz efectivamente uso desse poder.
30.
Finalmente, segundo a Comissão, as Sections 44 e 45 do Broadcasting Act 1990 violam a Uberdade de recepção e de retransmissão protegida pelo artigo 2.°, n.° 2, da directiva, na medida em que a definição contida na Section 43 do Act inclui os organismos de radiodifusão sob a jurisdição de outros Estados-Membros. Os serviços de programas sujeitos a autorização violam, em seu entender, também o artigo 2.°, n.° 2, da directiva, pois podem incluir emissões que tenham sido na origem difundidas por organismos de radiodifusão sob a jurisdição de outros Estados-Membros.
31.
O Reino Unido é, pelo contrário, de parecer que o artigo 2°, n.° 2 da directiva apoia ainda a interpretação que faz do artigo 2°, n.° 1. As disposições nacionais dizem respeito à difusão de emissões no Reino Unido. Ora, o artigo 2°, n.° 2, da directiva diz respeito às emissões «provenientes de outros Estados-Membros».
Interpretação do artigo 2. °, n. ° 1, da directiva
32.
O artigo 2.°, n.° 1, da directiva precisa no seu primeiro travessão que o Estado-Mcmbro de origem com jurisdição sobre as emissões de radiodifusão televisiva é o Estado-Mcmbro sob cuja «jurisdição» se encontra o organismo de radiodifusão em causa. Apenas no caso de esse organismo não estar sob a jurisdição de qualquer Estado-Membro é que o segundo travessão desta disposição estabelece outros critérios de conexão. Há, pois, que procurar saber qual o sentido da noção de «jurisdição» neste contexto.
O teor literal dos textos legais
33.
Na própria directiva, esta noção não é definida. O texto das disposições em causa e os considerandos da directiva também não permitem tirar conclusões claras. Isto é especialmente verdadeiro no que se refere aos considerandos. Lendo os décimo segundo, décimo quarto e décimo quinto considerandos nas diferentes versões linguísticas, verifica-se que este contêm expressões que remetem essencialmente para a origem ( 19 ) das emissões ou ao local de onde provêm ( 20 ). E certo que, como afirma o recorrido, a escolha destas expressões é plenamente compatível com a teoria que parte do Estado-Membro a partir do qual as emissões cm litígio são efectivamente difundidas pela primeira vez — por emissor terrestre, por cabo ou por satélite. Se a difusão neste sentido ocorre por exemplo na França, tratar-sc-á, por conseguinte, na Bélgica c nos outros Estados-Membros de recepção, em conformidade com os termos usados no artigo 2°, n.° 2, da directiva, «de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados--Mcmbros». Todavia, contrariamente à posição do recorrido, a interpretação defendida pela Comissão também é compatível com os termos utilizados, sem ter que dar a essas expressões um sentido forçado ou artificial. Com efeito, se — para retomar o exemplo dado pelas próprias partes — um organismo de radiodifusão estabelecido na França emite a partir da Bélgica, pode-se perfeitamente defender a opinião de que essas emissões têm a sua origem na França ou que elas provêm desse país.
34.
A comparação entre as diferentes versões linguísticas revela na verdade também algumas expressões que parecem nitidamente corroborar a opinião defendida pelo Reino Unido ( 21 ). E, no entanto, conveniente notar que parece tratar-se de excepções e que há razões para duvidar que estas expressões reflectem bem a intenção do Conselho ( 22 ).
35.
A definição da noção de «radiodifusão televisiva», contida no artigo 1.° da directiva e na qual o Reino Unido insistiu na sua tréplica, também não nos leva obrigatoriamente a crer na exactidão da tese defendida por este último. E certo que esta definição gira à volta da noção de «emissão primária», que pode ser compreendida como a difusão efectiva. No entanto, em nosso entender, nada se pode deduzir de essencial para resolver a questão examinada. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 1, da directiva não se baseia nas emissões televisivas como tais, mas nos organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de uni Estado-Membro.
36.
Também não se pode, em nossa opinião, tirar conclusões da proposta de modificação da directiva ( 23 ) apresentada pela Comissão no ano passado. Esta última aí propõe nomeadamente a alteração da disposição em litígio no caso em apreço. A nova versão proposta faz expressamente referência ao Estado em que está situado o organismo de radiodifusão televisiva ( 24 ). Esta proposta ainda não foi aprovada pelo Conselho, de modo que não tem pertinência para a interpretação do direito em vigor. De resto, também não se pode retirar desta proposta a conclusão de que o direito em vigor tem um conteúdo divergente, uma vez que a proposta é motivada pela necessidade de «estabelecer claramente» o direito aplicável ( 25 ).
Relação com a jurisprudênáa referente à livre prestação de serviços
37.
A Comissão salienta que, de acordo com a jurisprudência, as emissões televisivas devem ser consideradas como prestações de serviços e que a directiva visa assegurar a livre prestação de serviços neste domínio ( 26 ). Os artigos 59.° c seguintes do Tratado referem-sc, segundo a Comissão, aos direitos dos nacionais dos Estados-Membros, que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro que não o destinatário dessas prestações. O Tribunal decidiu que o seu campo de aplicação é definido cm função do lugar de estabelecimento do prestador de serviços c do seu destinatário ( 27 ). Daí deduz a Comissão que o termo «jurisdição» do artigo 2.°, n.° 1, da directiva não pode ser interpretado num sentido fundamentalmente diferente da maneira como o Tribunal interpretou a noção de «estabelecimento» dos artigos 52.°, 59.° e 60.° do Tratado. O legislador comunitário teria previsto regras específicas precisas se tivesse decidido eliminar, de modo diferente do habitual, as restrições à liberdade de fornecimento de serviços de radiodifusão.
38.
Este argumento não me parece convincente. A remessa para o artigo 52.° do Tratado não é — como o recorrido salientou justamente — pertinente, por se tratar aqui do domínio da livre prestação de serviços c não da liberdade de estabelecimento protegida pelo artigo 52.° Também no que diz respeito aos artigos 59.° e 60.°, a argumentação da Comissão não me parece impor-se. O Conselho quis, na directiva em questão, promover a livre prestação de serviços no domínio televisivo, submetendo em princípio apenas as emissões de um organismo de radiodifusão à legislação de um único Estado-Mcmbro — Estado-Membro de origem. Na realidade, existe a tentação de acreditar que este Estado-Membro deve ser aquele cm que está estabelecido o organismo de radiodifusão em causa. Em meu entender, o Conselho podia igualmente decidir determinar o Estado-Membro competente com base num outro critério — por exemplo o local da primeira difusão — se o objectivo pretendido de assegurar a livre prestação de serviços também pudesse ser atingido deste modo.
Resta ainda examinar se assim sucedida realmente ( 28 ). No presente contexto, basta verificar que o Conselho não era obrigado a declarar competente o Estado-Membro cm que o organismo de radiodifusão cm causa está estabelecido. É por isso que a relação entre a disposição a examinar c o domínio da livre prestação de serviços não basta por si só para fazer pensar que a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, defendida pela Comissão se impõe.
A economia do artigo 2.a, n.° 1, da directiva
39.
O argumento da Comissão que se baseia na economia da disposição cm litígio tem nitidamente mais peso. Segundo a opinião defendida pelo Reino Unido, o que importa para determinar o Estado competente é o local de emissão primária (na acepção da definição de «radiodifusão televisiva» dada no artigo l.°). Em caso de difusão por satélite, isto significa que o Estado competente é o que põe à disposição a ligação ascendente para o satélite ou que autoriza a utilização de uma frequência ou da capacidade de um satélite. Ora, todos estes critérios de ligação são citados no segundo travessão do artigo 2°, n.° 1, da directiva. Todavia, se um destes critérios fosse bastante para fundamentar a competência de um Estado-Membro, o organismo de radiodifusão em causa seria abrangido pelo primeiro travessão desta disposição. Como a Comissão nota justamente, o segundo travessão seria portanto inútil. Ora, não se pode supor que o legislador comunitário inclua disposições supérfluas nos seus actos.
40.
As tentativas do Reino Unido para explicar esta contradição não nos convenceram. Segundo o recorrido, não há «hierarquia» nas relações entre os dois travessões do artigo 2.°, n.° 1, contrariamente ao que a Comissão afirmou, mas antes uma «dicotomia». Em nosso entender, fazem-se aqui malabarismos com as palavras e é preciso não lhes dar demasiada importância. E, com efeito, evidente que um organismo de radiodifusão não pode ser abrangido ao mesmo tempo pelos dois travessões, referindo-se o segundo travessão apenas aos organismos que não estão sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro. Daí resulta forçosamente que a «jurisdição» referida no primeiro travessão não pode basear-se nos elementos referidos no segundo travessão.
O artigo 2.°, n.° 1, da directiva parece-me neste ponto claro e inequívoco. Não pode, portanto, tratar-se de uma formulação vaga, como o recorrido crê poder afirmar.
41.
A opinião do recorrido de que o segundo travessão do artigo 2.°, n.° 1, da directiva se refere manifestamente à transmissão de emissões por satélite, de modo que o primeiro travessão visa outra situação, não modifica minimamente a conclusão a que chegámos. Com efeito, mesmo que este primeiro travessão se devesse aplicar à transmissão terrestre de emissões, como supõe o recorrido, nem por isso a noção de «jurisdição» deixaria de ser utilizada nos dois travessões. A objecção do Reino Unido só vingaria se esta noção tivesse um sentido diferente nos dois travessões. Nada permite confirmar esta hipótese. E conveniente, pelo contrário, recordar mais uma vez que o segundo travessão faz claramente referência ao primeiro na medida em que fala de organismos de radiodifusão utilizando uma certa frequência, capacidade de satélite ou ligação ascendente, «embora não sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro».
42.
Isto basta, em meu entender, para retirar valor à opinião adiantada pelo recorrido. Resta, no entanto, determinar se a Comissão tem razão para pensar que o Estado-Membro competente é aquele em que o organismo de radiodifusão em causa está estabelecido.
Génese da directiva
43.
Em apoio da sua tese, a Comissão invoca a génese da directiva. Chama a atenção para o facto de que o artigo 1.°, n.° 1, da proposta de directiva ( 29 ) que apresentou em 1986 dizia o seguinte:
«Cada Estado-Membro velará para que todas as emissões de radiodifusão internas originárias do seu território respeitem o Act aplicável às emissões destinadas a ser captadas no território desse Estado-Mcmbro.»
Remete igualmente para a fundamentação anexa a esta proposta ( 30 ). Aí se encontram entre outras as explicações seguintes quanto à disposição referida:
«43.
O presente artigo estabelece o princípio de que todas as actividades de radiodifusão planeadas para recepção no território da Comunidade devem ser conformes à lei do país cm que têm origem, isto é, o Estado-Membro em que a entidade original está estabelecida...
44.
Esta disposição estabelece, assim, a responsabilidade de os Estados-Membros garantirem que as radiodifusões feitas no seu território sejam conformes às leis desse Estado-Membro e, em consequência, aos padrões instituídos pela directiva. Neste sentido, estabelece a garantia que dá nos campos coordenados a possibilidade de aplicação cumulativa das leis dos países de recepção c de exclusão de quaisquer controlos pelas autoridades desses países» ( 31 ).
44.
Isto mostra que, ao apresentar a sua proposta, a Comissão partia da ideia de que as emissões de um organismo de radiodifusão deviam estar sujeitas à legislação c ao controlo do Estado-Mcmbro cm que esse organismo estivesse estabelecido. Isto prova igualmente que a Comissão considerava que a referência ao Estado-Mcmbro de que essas emissões emanam exprimia claramente esta intenção.
45.
Se esta opinião tivesse fundamento, a Comissão poderia efectivamente retirar da génese da directiva argumentos sólidos cm apoio da sua interpretação do artigo 2°, n.°l. Como justamente alega a Comissão, há, com efeito, nos considerandos da directiva fórmulas que se baseiam na origem das emissões cm causa ou no local de onde emanam ( 32 ). Estas fórmulas podiam ser consideradas como prova de que o legislador quis aderir ao conteúdo do artigo 1.°, n.° 1, tal como constava da proposta da Comissão. Contrariamente ao que afirma o recorrido, os documentos apresentados pela Comissão permitiriam não somente concluir que o ponto de vista da Comissão permaneceu inalterado, mas também que o Conselho a ele aderiu.
Esta afirmação não é contradita pelo facto de a directiva não se basear, na sua versão definitiva, na origem das diferentes emissões, mas no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra o organismo de radiodifusão. Como afirmou a Comissão de modo convincente, sem que o recorrido o contestasse, esta alteração visava resolver um problema concreto. Tratava-se de evitar que a directiva se aplicasse a determinados radiodifusores ( 33 ) das forças aliadas em Berlim, que estavam, é certo, estabelecidos na Alemanha, mas não sob a jurisdição desse Estado-Membro.
46.
O argumento que a Comissão retira da génese da directiva parece à primeira vista muito plausível. Pensamos no entanto que não é preciso atribuir-lhe demasiado peso. O elemento determinante nesta apreciação é, a nosso ver, a simples falta de clareza da fórmula empregue pela Comissão na sua proposta. Como já disse, a noção de Estado-Membro de que emanam as emissões em causa é compatível tanto com a tese da Comissão como com a do Reino Unido ( 34 ). O facto de a Comissão ter interpretado esta expressão de um certo modo na exposição dos fundamentos anexa à sua proposta não pode, portanto, vincular o Tribunal.
De resto, a questão que na verdade se põe é a de saber porque é que, na sua proposta, a Comissão utilizou a noção equívoca de Estado-Membro de que emana as emissões, em vez de falar simplesmente de um Estado-Membro em que o organismo de radiodifusão está estabelecido. Talvez não seja errado pensar que a escolha de uma fórmula imprecisa e com vários sentidos foi feita conscientemente para encontrar uma solução aceitável para uma questão politicamente controversa entre os Estados-Membros. Isso explicaria também porque é que a directiva não contém definição da noção de «jurisdição». Se esta suposição estiver exacta, a Comissão e o Conselho terão deixado, portanto, ao Tribunal a tarefa de decidir esta questão-chave da directiva.
47.
Por conseguinte, a génese da directiva — pelo menos até onde podemos verificar — não permite, pois, concluir com certeza pela justeza da opinião defendida pela Comissão de que é o Estado-Membro onde se encontra estabelecido o organismo de radiodifusão televisiva que tem «jurisdição» sobre este último, na acepção do artigo 2.°, n.° 1, da directiva.
A Convenção do Conselho da Europa
48.
Tanto a Comissão como o Reino Unido invocam cm apoio do ponto de vista que defendem sobre a questão em litígio a Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteira.
49.
O recorrido sublinha que esta convenção, da qual todos os Estados-Mcmbros são partes, só foi adoptada alguns meses antes da directiva c que esta última remete expressamente para aquela. E certo que a propria Comunidade não é parte nesta convenção c não está, por conseguinte, directamente vinculada pelos seus termos. Segundo o recorrido, é, todavía, absurdo admitir que a Comunidade quis regular este dominio de um modo que se desmarca radicalmente da solução adoptada pelos Estados-Mcmbros no âmbito da Convenção do Conselho da Europa. Sc assim não fosse, isso significaria obrigar os Estados-Mcmbros a violar ou as suas obrigações de direito comunitário, ou a convenção.
O Reino Unido invoca as conclusões seguintes do Conselho Europeu de Rhodes de 2 e 3 de Dezembro de 1988:
«O Conselho Europeu solicita ao Conselho que acelere os seus trabalhos sobre a directiva ‘televisão sem fronteira’, fazendo notar que a Comissão adaptará a sua proposta na óptica da Convenção do Conselho da Europa» ( 35 ).
Como não resulta, segundo o recorrente, da directiva que esta pretendia afastar-se da convenção no domínio considerado, o seu artigo 2.°, n.° 1, pode e deve ser interpretado com uma disposição correspondente da convenção. Ora, o artigo 5.°, n.° 2, da convenção baseia-se principalmente no Estado a partir do qual ć transmitida uma emissão.
50.
Estas explicações não são convincentes. Compartilhamos antes do parecer da Comissão de que a disposição da convenção fornece argumentos convincentes cm apoio da interpretação do artigo 2.°, n.° 1, da directiva, que ela preconiza.
51.
Se se comparar o artigo 2.°, n.° 1, da directiva com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b) da convenção, verificam-se diferenças importantes. Enquanto a directiva parte no primeiro travessão dessa disposição primeiramente do organismo de radiodifusão televisiva, os pontos i) e ii), alínea b) [tal como a alínea a)], da disposição da convenção fazem referência às transmissões. Apenas o ponto iii), que tem claramente um caracter subsidiário, se refere ao radiodifusor. Ľ manifesto neste contexto que o critério da sede do radiodifusor corresponde em larga medida ao do estabelecimento, que retoma, segundo a Comissão, o artigo 2.°, n.° 1, da directiva.
Como acabámos de dizer, nos termos do primeiro travessão da disposição da directiva, o Estado-Membro competente é o que tem jurisdição sobre o organismo de radiodifusão em causa. Os criterios de utilização de urna frequência, de uma capacidade de satélite ou de uma ligação ascendente de um Estado-Membro só são determinantes, de acordo com o segundo travessão, se o organismo em questão não estiver sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro. A convenção baseia-se, pelo contrário, principalmente nestes critérios em caso de transmissão por satélite. Só quando estes critérios não permitam determinar a competência é que o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), ponto iii), remete a título subsidiário para a sede do radiodifusor.
52.
Estas diferenças fundamentais persistem se compararmos simplesmente o segundo travessão da disposição da directiva com o artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da convenção. Mais exactamente, verifica-se que, em relação à directiva, o Estado competente é em primeiro lugar aquele sob cuja jurisdição se encontra o organismo de radiodifusão televisiva. A título subsidiário, baseia-se num Estado-Membro a partir do qual a transmissão das emissões é efectuada. A convenção atribui em primeiro lugar jurisdição ao Estado-Membro a partir do qual a transmissão das emissões ocorre. A título subsidiário, declara competente o Estado em que o radiodifusor tem a sua sede.
O critério principal da convenção corresponde portanto ao critério subsidiário da directiva. Somos tentados a pensar, por conseguinte, que o critério subsidiário da convenção corresponde ao critério principal da directiva. Esta ideia é confirmada pela dificuldade de encontrar ao lado do critério do estabelecimento ou da sede um outro critério com o qual articular a jurisdição. Daqui resulta que, quando o artigo 2.°, n.° 1, da directiva faz referência ao Estado-Membro de que depende o organismo de radiodifusão, há efectivamente que entender que se trata do Estado-Membro em que este último está estabelecido.
53.
Em nosso entender, esta opinião encontra de resto também confirmação nos argumentos adiantados pelo próprio Reino Unido. Com efeito, este alegou na sua tréplica que não via qualquer dificuldade em considerar o critério da sede ou do estabelecimento como critério residual para determinar a competência de um Estado-Membro em aplicação tanto da directiva como da convenção. O recorrido admite assim que este critério é também pertinente no âmbito da directiva. Todavia, se aceitarmos a sua interpretação, é preciso admitir que este critério nunca é mencionado expressamente na directiva, devendo o critério da «jurisdição» citado no primeiro travessão do artigo 2.°, n.° 1, ter outro conteúdo. Ora, o recorrido não foi capaz de dar uma resposta satisfatória à questão de saber que outro conteúdo poderia este critério possuir. Só se chega, portanto, a uma interpretação sensata se se admitir com a Comissão que o Estado-Membro competente é aquele em que o organismo de radiodifusão está estabelecido.
54.
Como sublinhou o próprio recorrido, a directiva só foi adoptada alguns meses após a Convenção do Conselho da Europa. Está, de resto, provado que esta convenção foi tida em conta pelo legislador comunitário no momento da adopção da directiva ( 36 ). Tal como salientaram as partes no presente processo, a proposta de directiva não foi, no entanto, alterada neste ponto que nos interessa, para se adaptar às disposições da convenção ( 37 ). A única conclusão que se pode, por conseguinte, retirar do artigo 2.°, n.° 1, da directiva é que o legislador comunitário optou conscientemente por uma disposição que diverge consideravelmente da inserta na Convenção do Conselho da Europa.
55.
Como a Comissão afirmou justamente, dado que os dois actos não prosseguiam o mesmo objectivo, não é de admirar que se verifiquem divergências de conteúdo entre a directiva, por um lado, e a convenção, pelo outro. Enquanto a directiva visa, no âmbito da criação do mercado interno, abolir os obstáculos à livre circulação de serviços ( 38 ) e fixa assim o «enquadramento legal da criação de um espaço audiovisual único», ( 39 ) a Convenção do Conselho da Europa tem por fim «facilitar... a transmissão transfronteira c a retransmissão de serviços de programas de televisão» ( 40 ). A Comissão salientou justamente que uma disposição como, por exemplo, a do artigo 16.° da convenção («Publicidade dirigida especificamente a uma única parte») não teria lugar numa regulamentação destinada à realização do mercado interno.
56.
Estas divergências entre a directiva c a Convenção do Conselho da Europa também não têm os inconvenientes que o Reino Unido indica. Um conflito entre os dois actos não é possível desde logo porque o artigo 27.°, n.° 1, da convenção autoriza expressamente os Estados-Membros da Comunidade a aplicarem nas suas relações recíprocas as disposições comunitárias tais como a directiva televisão sem fronteiras c a só aplicarem a convenção na medida cm que «não exista qualquer regra comunitária aplicável à matéria especial cm causa». Quanto à questão da repartição de competências que aqui nos interessa, o artigo 2.°, n.° 1, da directiva contém todavia uma disposição explícita.
As considerações que o recorrido faz com base na convenção falham todas pelo facto de não terem cm qualquer conta o artigo 27.°, n.° 1, desta última quando a tentam interpretar de modo restritivo — contrariamente à sua redacção clara — na medida cm que elas limitam a sua aplicação aos casos em que uma disposição da directiva derroga claramente uma disposição da convenção. Esta condição — se fosse pertinente no caso em apreço — estaria de resto também ela preenchida.
57.
Somos, portanto, de parecer que o primeiro travessão do artigo 2°, n.o1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro competente é aquele em que o organismo de radiodifusão está estabelecido.
Eficácia do criterio escolhido
58.
Convém, finalmente, examinar ainda uma série de argumentos ligados à eficácia do critério defendido por cada uma das partes. Tanto a Comissão como o Reino Unido tentam, com efeito, fazer prova de que a opinião defendida pela parte contrária conduziria a resultados inadequados e incompatíveis com a directiva. Para este efeito, apresentaram toda uma série de exemplos e invocaram ainda casos concretos.
A Comissão alega em especial, neste contexto, que a aplicação de dois critérios contraditórios entre si para determinar o Estado competente na Comunidade leva a duplicações e a lacunas. O critério defendido pelo Reino Unido criaria além disso, em seu entender, uma insegurança jurídica mesmo que fosse aplicado em todos os Estados-Membros.
59.
A directiva assenta, como já se disse, na ideia de que as emissões televisivas a que diz respeito só devem, em princípio, estar submetidas à legislação de um único Estado-Membro ( 41 ). O critério a aplicar no âmbito do artigo 2°, n.° 1, da directiva deve, portanto, poder permitir determinar claramente o Estado competente. É também manifesto que este critério deve ser aplicado uniformemente por todos os Estados-Membros.
60.
O Reino Unido é de parecer que nesta medida é inadequado partir do «estabelecimento» do organismo de radiodifusão. Com efeito, resulta, em seu entender, da jurisprudência que uma empresa pode estar estabelecida em diversos Estados-Membros. Um organismo de radiodifusão pode, portanto, estar estabelecido num Estado-Membro e ter além disso estabelecimentos secundários noutros Estados-Membros. O critério defendido pela Comissão é portanto, em seu entender, demasiado impreciso e não permite determinar claramente qual o Estado competente. O recorrido considera, em contrapartida, que o critério que defende é fácil de aplicar pois assenta unicamente em elementos técnicos. Está portanto também conforme com o objectivo da directiva e com o artigo 59.° do Tratado.
61.
E inegável que a interpretação defendida pela Comissão pode ser uma fonte de problemas. Aliás, ela própria o admitiu abertamente na audiência. Um exemplo bastará para o demonstrar. A Zweite Deutsche Fernsehen (a seguir «ZDF») tem a sua sede na Alemanha. Tem, todavia, também escritórios no estrangeiro, como por exemplo — se não nos enganamos — em Paris. E difícil de pôr em dúvida o facto de estes escritórios constituírem estabelecimentos na acepção do artigo 52.° do Tratado CE. No entanto, raros são aqueles que se lembrariam de afirmar que a ZDF está, portanto, em aplicação do artigo 2.°, n.° 1, primeiro travessão, da directiva, sob a jurisdição da França. E, por conseguinte, absolutamente manifesto que, para as necessidades da directiva, não pode bastar basear-se simplesmente na existência de um estabelecimento. Sem isso, contrariamente à concepção que está na base da directiva, diversos Estados poderiam ter jurisdição sob o mesmo organismo de radiodifusão.
62.
A Comissão tentou durante o processo afastar estas dificuldades precisando c afinando o critério que defende. Nomeadamente, alegou que se poderia basear no local que é o centro da administração do organismo em causa. Alegou na réplica que o importante é que o organismo cm causa esteja efectivamente estabelecido como organismo de radiodifusão num Estado-Membro. Os Estados-Mcmbros dispõem, no entender da Comissão, de uma certa margem de apreciação para determinarem a sua jurisdição sobre os organismos de radiodifusão. Os conceitos ou os critérios que utilizam devem, no entanto, basear-se, em todo o caso, por natureza c por princípio na noção de estabelecimento.
Quanto ao problema das empresas articuladas entre si, a Comissão tem defendido a ideia de que é determinante saber se esses organismos de radiodifusão são ou não visivelmente diferentes («recognizably different»). Tentou ilustrar o seu ponto de vista referindo-se ao grupo Canal Plus. A sociedade-mãe Canal Plus, que está estabelecida na França c aí exerce a actividade de organismo de radiodifusão televisiva, está sob a jurisdição deste Estado. As empresas ligadas a esta sociedade, que estão estabelecidas noutros Estados-Mcmbros, tais como o Canal Plus TVCF (Bélgica), o Canal Plus Espana (Espanha) e Premiere (Alemanha) são radiodifusores claramente distintos da sociedade-mãe, que estão, por conseguinte, sujeitos à legislação do Estado-Membro em que estão estabelecidos.
63.
Há que conceder ao recorrido que estas explicações da Comissão são talvez de carácter geral c não têm qualquer apoio expresso na directiva. Parece-me todavia que estas dificuldades dizem respeito à natureza da própria questão. Sc partirmos do critério «estabelecimento», torna-se necessário dar resposta à questão de saber como determinar o Estado-Membro competente em caso de pluralidade de estabelecimentos. A resposta que a Comissão dá a esta questão resulta, em meu entender, com suficiente clareza das suas explicações. Quando existem diversos estabelecimentos, o Estado competente é, cm seu entender, aquele em que o organismo de radiodifusão está estabelecido como tal, quer dizer, aquele cm que exerce as actividades essenciais a essa empresa.
Pessoalmente, não duvido que se possa chegar a resultados sensatos c adequados a partir desta base. Parece efectivamente adequado declarar competente o Estado-Membro no território do qual o organismo de radiodifusão tem o centro das suas actividades, o que inclui cm especial — como refere a proposta de directiva da Comissão que já citei ( 42 ) — a decisão relativa à política de programação e a montagem do programa final a difundir. Mesmo quando um radiodifusor tenha estabelecimento em diversos Estados-Membros, poder-se-á no entanto determinar sempre um Estado-Membro de que ele depende com base nestes elementos.
Como afirmou a Comissão, sem ser contestada pelo recorrido, com excepção do Reino Unido, todos os Estados-Membros seguem a opinião que defende ( 43 ). Na prática, esta solução não parece no entanto ter provocado dificuldades. Também isto leva a pensar que, a despeito dos problemas mencionados, o critério baseado no estabelecimento do organismo de radiodifusão televisiva constitui um critério adequado para determinar o Estado competente.
64.
O critério defendido pelo Reino Unido, segundo o qual se deve tomar por base o Estado-Membro em que a difusão efectiva de uma emissão ocorre, tem pelo contrário à primeira vista seguramente a vantagem de ser mais fácil de aplicar. Uma apreciação jurídica, ou mesmo um exame adequado, nem sequer é necessário para verificar que um organismo de radiodifusão utilizou a frequência, a capacidade de satélite ou a ligação ascendente de um Estado-Membro ou de outro ponto. E seguramente um argumento que leva a preferir o critério defendido pelo recorrido.
65.
É todavia conveniente tomar em conta o facto de este critério ter ao mesmo tempo sérios inconvenientes. Os exemplos concretos citados pela Comissão neste contexto demonstram-no bem.
66.
A Comissão refere em primeiro lugar a possibilidade de um organismo de radiodifusão emitir um único e mesmo programa em diferentes datas através de ligações ascendentes situadas em Estados-Membros diferentes ( 44 ). Citou também o caso de um radiodifusor estabelecido num Estado-Membro A, que utiliza para diferentes partes do seu programa ligações ascendentes situadas nos Estados-Membros B, C e D. Nos dois casos, a tese do Reino Unido levaria a que um único radiodifusor estaria sob a jurisdição de diversos Estados-Membros.
O Reino Unido não contesta este resultado, mas é de opinião que ele é compatível com a directiva. Quanto ao primeiro caso, deve notar-se que uma transmissão precisa só está sujeita ao controlo de um único Estado-Membro. Quanto ao segundo, o recorrido alega que, ao basear-se na opinião defendida pela Comissão, seria difícil determinar o único Estado-Membro competente. O critério que o recorrido avança constitui no seu entender, em contrapartida, uma base clara de repartição de competências.
67.
Estas considerações desenvolvidas pelo Reino Unido não nos parecem convincentes. O recorrido tem, no entanto, razão para salientar que a Comissão não provou que os exemplos que apresentou existem efectivamente na prática. Em nosso entender, não ć necessário, cm relação aos casos concretos a examinar adiante, alargarmo-nos mais sobre estes casos provavelmente ainda teóricos — pelo menos de momento.
68.
Segundo as informações fornecidas pela Comissão c não contestadas pelo recorrido, o organismo de radiodifusão FilmNct emite o seu programa simultaneamente através de uma ligação ascendente situada no Reino Unido e através de uma ligação ascendente situada no Luxemburgo. Segundo as mesmas indicações, a ZDF serve-sc para o seu programa de uma transmissão terrestre situada na Alemanha e, simultaneamente, de uma ligação ascendente situada no Luxemburgo. Nos dois casos, a tese do Reino Unido levaria a que estes dois Estados-Membros tivessem jurisdição sobre um único e mesmo radiodifusor c em relação às mesmas transmissões.
69.
O recorrido admite que, para evitar um duplo controlo, seria necessário aplicar a sua tese partindo de um «conceito implícito» de «local inicial de transmissão» («implied concept of ‘primary point transmission’»). Não se trata, segundo ele, minimamente de um conceito novo. Entende-se aqui que o local que prevalece é aquele em que a transmissão terrestre ocorre. Não existindo este elemento, seria necessário encontrar uma solução por recurso a acordos internacionais.
70.
Esta confissão prova, em nossa opinião, a falta de fundamento da afirmação do recorrido de que o critério que defende permite determinar de modo simples c claro o Estado competente. A aplicação do critério preconizado pelo Reino Unido pode, pelo contrário, gerar graves problemas de delimitação. Tal como ele próprio confessa, para o resolver, seriam necessários acordos internacionais. Se, por exemplo, um radiodifusor estabelecido no Estado A difunde o seu programa através de ligações ascendentes situadas nos Estados-Membros B e C, a tese defendida pelo recorrido não permite determinar qual dos Estados B ou C deve ser competente. É, em nossa opinião, uma falha decisiva.
Como acabamos de demonstrar, o critério adiantado pela Comissão suscita também problemas de aplicação. Estas dificuldades podem, no entanto, ser resolvidas sem disposições jurídicas suplementares. Daí resulta que este critério é superior ao do recorrido também no plano prático.
71.
Deve-se, finalmente, examinar a objecção do recorrido de que o critério preconizado pela Comissão comporta um risco de abuso. Com efeito, se nos basearmos no local de estabelecimento, um organismo de radiodifusão pode contentar-se cm mudar a sua sede para outro Estado-Membro, a fim de evitar a aplicação da legislação de um determinado Estado-Membro.
72.
Esta objecção não tem fundamento. Deve, em primeiro lugar, recordar-se que, mesmo no entender da Comissão, não basta, para basear a competência de um Estado-Membro, que um organismo de radiodifusão tenha não importa que estabelecimento nesse Estado — por exemplo, um simples escritório. O Estado-Membro a ter em conta é bem mais aquele em que a empresa em causa está efectivamente estabelecida como organismo de radiodifusão ( 45 ). Não é, portanto, assim tão simples deslocar um estabelecimento deste modo entendido, como parece pensar o recorrido.
Em segundo lugar, há que sublinhar que a Comissão não impede os Estados-Membros de se oporem, em certas circunstâncias, a que um organismo de radiodifusão eluda a sua legislação. Basta recordar o acórdão de 5 de Outubro de 1994 no processo TV10 ( 46 ). A este respeito, permitimo-nos remeter para as nossas conclusões nesse processo ( 47 ) bem como para as explicações correspondentes nas nossas conclusões de hoje no processo C-11/95 ( 48 ).
No entanto, é conveniente finalmente e sobretudo afirmar que o risco de abuso é incomparavelmente maior se se seguir a tese do Reino Unido. Com efeito, um radiodifusor, que emite a partir de uma ligação ascendente num Estado-Membro A, poderia muito facilmente substrair-se à legislação desse Estado mudando para a ligação ascendente do Estado-Membro B.
73.
Resulta do que precede que o critério defendido pela Comissão para determinar o Estado-Membro competente é igual e nitidamente mais adequado que o do Reino Unido, na medida em que se baseia numa relação relativamente estável e difícil de modificar. Deslocar um estabelecimento na acepção acima definida exige determinadas condições; em contrapartida, mudar de Estado-Membro a partir do qual a emissão é difundida é, já no estado actual da técnica, possível rapidamente e com poucos custos.
74.
Neste contexto, tanto a Comissão como o Reino Unido invocaram os factos que estão na base do processo C-327/93. Tratava-se nesse caso de um radiodifusor, que emitia o seu programa a partir dos Países Baixos e mais tarde da Dinamarca, mas que, segundo a Comissão, estava no entanto estabelecido no Reino Unido. Se a Comissão obtivesse ganho de causa (e muitos elementos o fazem crer), esse processo daria efectivamente um bom exemplo dos problemas que a tese defendida pelo Reino Unido pode suscitar. Pensamos, todavia, não dever abordar aqui este processo mais detalhadamente ( 49 ).
75.
Consideramos, pois, de momento que a opinião defendida pela Comissão relativamente à interpretação do artigo 2°, n.° 1, da directiva está correcta. O Estado-Membro de que depende o organismo de radiodifusão televisiva é aquele em que está estabelecido. Os critérios de ligação referidos no segundo travessão desta disposição (Estado-Membro cuja frequência, capacidade de satélite ou ligação ascendente é utilizada) só são pertinentes para os organismos de radiodifusão que não estejam sob jurisdição de nenhum Estado-Membro. A Section 43 do Broadcasting Act 1990, que se baseia não no estabelecimento do organismo de radiodifusão, mas exclusivamente no local a partir do qual a transmissão é efectuada, na frequência utilizada c noutros critérios ( 50 ), é, por conseguinte, contrário ao artigo 2.°, n.° 1 (c ao artigo 3.°, n.° 2), da directiva.
Outras violações do artigo 2°, n.° 1 e do artigo 3. °, n. ° 2, da directiva
76.
A Comissão acusa o Reino Unido de ter violado, noutros três pontos, os artigos 2°, n.° 1, c 3.°, n.° 2, da directiva ( 51 ).
77.
A Comissão alega, em primeiro lugar, que a Section 43 do Broadcasting Act 1990 se baseia também na recepção no Reino Unido ou noutro Estado-Membro, enquanto o artigo 2.°, n.° 1, da directiva não recorre a este critério para determinar o Estado competente.
78.
Sc as indicações correspondentes na Section 43 só servissem — como pretende o recorrido — para excluir da sua aplicação transmissões unicamente destinadas a serem recebidas cm países terceiros, isso estaria cm conformidade com o artigo 2°, n.° 3, da directiva c não seria, portanto, criticável. No entanto, resulta da réplica que a Comissão contesta o critério de recepção no Reino Unido por este país ser competente em relação a todos os organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição c não apenas em relação aos radiodifusores cujas emissões são destinadas a serem objecto de recepção geral no Reino Unido. Esta acusação é, portanto, equiparável tanto àquela que acabámos de examinar (c de declarar fundamentada), segundo a qual o Reino Unido ignorou os critérios de determinação de competência definidos no artigo 2.°, n.° 1, da directiva, como àquele que nos falta abordar, segundo o qual o recorrido estabelece erradamente uma distinção entre DSS c NDSS.
Parece-me, por conseguinte, que não é necessário examinar mais detalhadamente este fundamento.
79.
A Comissão acusa, além disso, o recorrido de não se ter assegurado de que as emissões emanadas de países terceiros, destinadas a serem objecto de recepção geral noutro Estado-Membro e utilizando para esse fim uma frequência atribuída ao Reino Unido, estão em conformidade com o direito aplicável às emissões destinadas a todo o público no Reino Unido.
O recorrido responde que este é um caso hipotético. Não se pode admitir, segundo ele, que o Reino Unido possa autorizar um difusor de um país terceiro a utilizar essa frequência sem exercer qualquer controlo. Isto não refuta, no entanto, o argumento da Comissão. O recorrido admite, pelo contrário, embora indirectamente, que esse caso é possível. Mesmo que se trate de um caso hipotético, a acusação da Comissão parece-me ter fundamento.
80.
A mais importante das acusações da Comissão neste contexto parece-me ser a terceira e última, segundo a qual a distinção entre DSS e NDSS constitui outra violação do artigo 2.°, n.° 1, da directiva, que deriva directamente da distinção entre os critérios técnicos, a que se refere a Section 43. Com efeito, os Estados-Membros são obrigados a assegurar que todas as emissões televisivas difundidas pelos organismos de radiodifusão que estão sob a sua jurisdição estejam em conformidade com o direito aplicável às emissões destinadas ao público.
81.
A este respeito também, o alcance desta acusação não é, a bem dizer, inteiramente claro. A Comissão alega em especial que a Section 44 (3) do Broadcasting Act 1990 aplicável aos DSS declara as disposições da Section 16 (2) g) e h), aplicáveis por analogia, ao contràrio da Section 45 relativa aos NDSS que não o faz. Como as disposições contidas na Section 16 (2) a) e h), do Act se destinam a pôr em prática os artigos 4.° e 5.° da directiva, a acusação feita pela Comissão poderia ser compreendida no sentido de criticar o recorrido por não ter assegurado que os NDSS respeitem as exigências do artigo 4.° e 5.° da directiva. Esse é, de resto, o argumento que está no centro das observações da República Francesa.
82.
Todavia, tanto a Comissão como o Reino Unido declararam unanimemente que a questão de saber se o Reino Unido preencheu, no caso dos NDSS, as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 4,o e 5.° da directiva constitui objecto de outro processo.
83.
O fundamento invocado neste caso pela Comissão parece pois ter um carácter largamente formal. Pode ser assim formulado: enquanto os DSS estão já sujeitos às prescrições da section 16 (2) g) e h), do Act — por intermèdio da Section 44 (3) do Broadcasting Act 1990 —, isso não sucede em relação aos NDSS.
84.
Em meu entender, não há qualquer dúvida que este fundamento procede. O Reino Unido não nega que os NDSS estão sujeitos a um regime menos estrito que os DSS. Invoca no entanto como justificação o artigo 3.°, n.° 1, da directiva, nos termos do qual os Estados-Membros têm a faculdade, no que diz respeito aos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição, prever «normas mais rigorosas ou mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pela presente directiva». Estas regras mais estritas não devem, segundo o Reino Unido, ser necessariamente aplicadas a todas as emissões.
Esta opinião parece duvidosa desde logo pelo simples facto dc que o artigo 2.°, n.° 1, da directiva obriga os Estados-Membros a velarem para que todas as emissões transmitidas pelos organismos de radiodifusão sob a sua competência respeitem o direito aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Mcmbro. Em todo o caso, há que sublinhar que, cm aplicação do artigo 3.°, n.° 2, da directiva, os Estados-Membros devem pelo menos velar para que os organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição respeitem as disposições da presente directiva. Os artigos 4.° e 5.° fazem parte delas e o disposto na Section 16 (2) g) e h), destinam-se a pô-las em prática. A Section 55 do Act não prevê no entanto, precisamente, que essas disposições se apliquem aos NDSS.
85.
O Reino Unido alega, todavia, ter cumprido esta obrigação, dado que a section 188 do Broadcasting Act 1990 permite exigir aos NDSS que respeitem os artigos 4.° e 5.° da directiva. Isto nada altera ao facto de as disposições nacionais fazerem uma distinção entre radiodifusores que estão sujeitos às disposições referidas da directiva e os que podem está-lo. Em minha opinião, esta desigualdade de tratamento formal já contraria os artigos 2.°, n.° 2, c 3.°, n.° 2, da directiva, de modo que o fundamento da Comissão é procedente.
Sublinhe-se mais uma vez que a questão de saber se o Reino Unido vela efectivamente para que os NDSS respeitem os artigos 4.° c 5.° da directiva não constitui objecto do presente processo.
Violação do artigo 2. °, n. ° 2, da directiva
86.
A Comissão acusa ainda o Reino Unido de violar o artigo 2.°, n.° 2, da directiva, na medida cm que a definição contida na Section 43 do Broadcasting Act 1990 inclui também organismos de radiodifusão sob a jurisdição de outros Estados-Membros.
87.
A procedência desta acusação resulta necessariamente das declarações feitas a propósito do artigo 2.°, n.° 1, da directiva. Em aplicação da Section 43 do Act nacional, o Reino Unido alarga a sua competência a todos os organismos de radiodifusão que transmitam emissões a partir do Reino Unido. Isto inclui também radiodifusores estabelecidos noutro Estado-Membro e portanto sob a jurisdição deste Estado ( 52 ). O Reino Unido exerce, pois, um duplo controlo contrário ao artigo 2.°, n.° 2, da directiva.
88.
Recordar-se-á mais uma vez que a redacção desta disposição não contraria a interpretação aqui defendida ( 53 ). O Reino Unido não tem portanto razão quando pretende que as emissões de organismos de radiodifusão estabelecidos noutros Estados-Membros, que são transmitidas a partir do Reino Unido, não constituem «emissões de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros».
89.
Finalmente, a Comissão acusa ainda o Reino Unido de outra violação do artigo 2.°, n.° 2, da directiva, em relação aos serviços de programa sujeitos a autorização, por estes últimos poderem conter emissões que tenham sido originalmente difundidas por organismos de radiodifusão sob jurisdição de outros Estados-Membros.
O recorrido admitiu que as disposições em litígio (Sections 46 e 47) do Broadcasting Act 1990 podiam teoricamente ser utilizadas para submeter a autorização a retransmissão de serviços completos por cabo provenientes doutros Estados-Membros. Na prática, a ITC não utiliza esta possibilidade, tendo em mente as obrigações que incumbem ao Reino Unido em virtude da directiva. A Section 188 permite, além disso, segundo ele, obrigar a ITC, se necessário, a ter um comportamento conforme com a directiva.
90.
A este respeito também, há que dizer que a redacção do Act nacional torna possível a violação do artigo 2.°, n.° 2, da directiva e que é necessario que a administração adopte medidas especiais para impedir esta possibilidade. Também nesta medida, a acusação da Comissão nos parece, por conseguinte, fundamentada.
91.
Em consequência, a acção da Comissão tem pleno fundamento — sob reserva da limitação introduzida durante o processo no que diz respeito aos serviços locais ( 54 ).
92.
A decisão quanto às despesas resulta do artigo 69.°, n.os 2 e 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
C — Conclusão
93.
Proponho, portanto, ao Tribunal que declare que:
«a)
ao adoptar, em relação às emissões de radiodifusão televisiva por satélite, os critérios enunciados na Section 43 do Broadcasting Act 1990 para determinar que organismos de radiodifusão por satélite se encontram sob a jurisdição do Reino Unido e, no âmbito desta competência, ao aplicar um regime diferente aos serviços por satélite internos e aos serviços por satélite não internos,
e
b)
ao exercer controlo sob as emissões que são transmitidas por um organismo de radiodifusão sob a jurisdição de outro Estado-Membro, quando essas emissões são transmitidas por um serviço por satélite não interno ou oferecidas ao público como serviço de programas licenciável,
o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.os 1 e 2, e do artigo 3.°, n.° 2, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.
Proponho, além disso, que o Reino Unido seja condenado nas despesas, com excepção das da República Francesa que ficarão a cargo desta».
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO L 298, p. 23.
( 2 ) V. desde já o acórdão de 30 de Abril de 1974, Sacchi (155/73, Colect, p. 223, n.° 6).
( 3 ) Acórdão de 26 de Abril de 1988, Bond van Adverteerders e o. (352/85, Colect., p. 2085, n.os 14 a 17).
( 4 ) V. acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec (C-4I2/93, Colcct., p. I-179, n.° 28). V. igualmente o acórdão do Tribunal AECL de 16 de Junho de 1995, Forbrukerombudet/Mattel Scandinavia A/S e Lego Norge A/S (processos apensos E-8/94 e E-9/94, n.° 22).
( 5 ) Nono a décimo segundo considerandos da directiva. Para maior clareza, acrescentamos cm cada caso os números entre parênteses.
( 6 ) Décimo terceiro considerando da directiva.
( 7 ) Décimo quarto c décimo quintos considerandos da directiva.
( 8 ) Como já afirmou o advogado-geral F. G. Jacobs nas suas conclusões de 24 de Novembro de 1994 no processo Leclerc-Siplec (C-412/93, Colect. 1995, p. I-182, nota 49), a versão inglesa do artigo 3.°, n.° 1, contém um erro de tradução (com efeito, segundo esta versão, os Estados-Mcmbros têm a faculdade de determinar aos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição que prevejam regras mais estritas ou mais detalhadas, enquanto, nas outras versões linguísticas, são os Estados-Membros que têm a faculdade de adoptar essas regras).
( 9 ) Vigésimo considerando da directiva.
( 10 ) V. vigésimo quarto considerando da directiva.
( 11 ) lista noção ć definida no artigo 6.° da directiva.
( 12 ) A versão francesa c a versão inglesa desta convenção, bem como uma tradução cm alemão estão publicada no BGBl. II, 1994, p. 639.
( 13 ) Este considerando está assim redigido: «... o Conselho da Europa adoptou a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfrontcira.»
( 14 ) Broadcasting Act dc 1 de Novembro dc 1990. Tal como resulta da Section 2 (1) a), do Broadcasting Act 1990, trata-sc de todos os organismos de radiodifusão que não a BBC e a Welsh Authority (competente para o País de Gales) (quanto a esta última, v. Section 56 c segs. do Act).
( 15 ) Broadcasting (Foreign Satellite Programmes) (Specified Countries) Order 1991 (SI 1991, n.°2124).
( 16 ) V. décimo segundo considerando da directiva.
( 17 ) Utilizamos aqui o vocabulário empregado na directiva (comparar os scus décimo segundo c décimo quarto considerandos). Curiosamente, na versão alemã, o décimo quinto considerando emprega o termo «Sendestaat» (Estado emissor), enquanto outras versões linguísticas (como, por exemplo, as versões francesa c inglesa) falam aqui igualmente de «Estado de origem».
( 18 ) Esta questão está no centro do litígio no processo C-ll/95, já referido.
( 19 ) V. o decimo segundo considerando: «Ursprung» (dc onde provem) (versão alemã). V. igualmente o décimo quarto considerando «Ursprungsmitgliedstaat» (versão alemã), «originating Member State» (versão inglesa), «État-mcmbrc d'origine» (versão francesa), «Estado miembro de origem» (versão cspanhola),«Ľstado-Mcmbro de origem» (versão portuguesa) c «Stato membre d'origine» (versão italiana). Com excepção da versão alemã, estas expressões são também utilizadas no décimo quinto considerando.
( 20 ) V. o décimo segundo considerando: «Member State from which they emanate» (versão inglesa), «État membre dont elles émanent» (versão francesa), «Estado-membro de onde provem» (versão portuguesa) c «Estado miembro de que emanen» (versão espanhola).
( 21 ) Assim a noção de «Sendestaat» na versão alemã do décimo quinto considerando, a versão neerlandesa dos décimo segundo («Lid-Staat van waaruit zij worden uitgezonden»), décimo quarto e décimo quinto considerandos («Lid-Staat van uitzending») e a expressão «dello Stato membro da cui sono emesse» na versão italiana do decimo segundo considerando.
( 22 ) Notar-se-á, por exemplo, que a versão alemã emprega no décimo quarto considerando a noção — cm nosso entender exacta — de «Estado-Membro de origem» («Ursprunesmi-tgliedstaat»), mas fala no décimo quinto considerando de «Estado emissor» («Scndcstaat»), ao passo que todas as outras versões linguísticas que consultamos mostram que se trata aqui de um Estado-Membro (de origem).
( 23 ) JO 1995, C 185, p. 4.
( 24 ) A nova versão proposta está assim redigida: «Estão sob a jurisdição de um Estado-Membro os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no território desse Estado-Mcmbro c que aí disponham de uma instalação estável c exerçam uma actividade económica efectiva» (artigo 2.°, n.° 2, na nova numeração). Em relação com esta disposição há que 1er o sétimo c nono considerandos da proposta de directiva. Daí resulta que o estabelecimento de uma empresa deve ser o «critério principal determinante da competência desse mesmo Estado-Membro» e pode ser determinado «mediante recurso a um conjunto de critérios materiais, tais como o local da sede do prestador de serviços, o local cm que são habitualmente tomadas as decisões relativas à política de programação e o local da régie final (ou seja, o local cm que tem lugar a montagem definitiva do programa que vai ser difundido ao público), desde que uma parte significativa dos efectivos necessários ao exercício da actividade de radiodifusão televisiva se encontre no mesmo Estado-Membro.»
( 25 ) V. sétimo considerando da proposta de directiva.
( 26 ) V. a este respeito pontos 2 c 3 supra.
( 27 ) Acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha (205/84, Colect., p. 3755, n.° 23).
( 28 ) V. infra pontos 58 c segs.
( 29 ) JO 1986, C 179, p. 4.
( 30 ) Boletim CEE, suplemento 5/8G, pp. 5 c segs.
( 31 ) Loc. cit., na nota 30, pp. 13 c segs.
( 32 ) V. supra ponto 33.
( 33 ) Recorde-se que a proposta inicial da Comissão não dizia apenas respeito à televisão, mas também ao sector da rádio.
( 34 ) V. supra ponto 33.
( 35 ) Boletim CEE, n.° 12/1988, pp. 8 c segs. (10).
( 36 ) V. supra ponto 49.
( 37 ) A alteração, já examinada, dos termos da disposição cm causa não tem — como já se viu — nada a ver com a convenção (v. supra ponto 45).
( 38 ) Segundo considerando da directiva.
( 39 ) Décimo segundo considerando da Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor c direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite c à retransmissão por cabo (JO L 248, p. 15).
( 40 ) Artigo 1.° da convenção.
( 41 ) V. supra ponto 26.
( 42 ) V. notas 23 c 24.
( 43 ) Segundo as indicações fornecidas pela Comissão na audiência, o único a não estar neste caso é a Finlândia.
( 44 ) Um radiodifusor pode por exemplo difundir uma parte do seu programa (as emissões da manhã por exemplo) a partir de um Estado-Membro c outra parte (para o programa da tarde por exemplo) a partir de outro.
( 45 ) V. supra ponto 62.
( 46 ) Processo C-23/93 (Colect. 1994, p. I-4795).
( 47 ) Conclusões de 16 de Junho de 1994 (Colcct. 1994, p. I-4797).
( 48 ) V. pontos 72 c segs.
( 49 ) O processo C-327/93 foi, de resto, cancelado do registo por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Março de 1996, na sequencia da retirada pelo órgão jurisdicional nacional de reenvio do seu pedido prejudicial.
( 50 ) V. supra ponto 15.
( 51 ) V. supra, pontos 28 e segs.
( 52 ) Na audiência, a Comissão deu como exemplo um radiodifusor estabelecido na Áustria ao qual o Reino Unido concedeu recentemente uma licença SSNI.
( 53 ) V. supra ponto 33.
( 54 ) V. pontos 24 c segs.
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