CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 7 de Dezembro de 1995 ( *1 )
1.
Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a Irlanda de ter violado as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como por força do artigo 17.° da Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade ( 1 ), ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva, ou, subsidiariamente, ao não informar a Comissão das medidas tomadas para o efeito.
2.
O artigo 17.° da Directiva 91/263 impõe que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar em 6 de Novembro de 1992 e que informem imediatamente a Comissão desse facto.
3.
A Irlanda não contesta o incumprimento que lhe é imputado. Limita-se a alegar que estão em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva.
4.
Nestas circunstâncias, mais não posso do que propor ao Tribunal que declare que ao não pôr em vigor nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como por força do artigo 17.° da directiva. Além disso, proponho ao Tribunal que condene a Irlanda nas despesas.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO L 128, p. 1.
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