Conclusões do Advogado-Geral
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1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Setembro de 1994, a Comissão pediu a condenação da República Italiana com fundamento em que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), e à Directiva 91/688/CEE do Conselho que altera a Directiva 72/462/CEE relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (2), a República Italiana não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 2._ de cada uma das directivas já referidas, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para lhes dar cumprimento o mais tardar em 1 de Julho de 1992.
Como no termo deste prazo a República Italiana não tinha informado a Comissão da transposição das directivas, esta, por carta de notificação de incumprimento de 14 de Outubro de 1992, deu início ao processo por incumprimento ao abrigo do artigo 169._ Não tendo o Governo italiano respondido, a Comissão reiterou a sua posição num parecer fundamentado de 11 de Maio de 1993. Este último também não teve qualquer resposta por parte do Governo italiano e, por esse motivo, a Comissão intentou a presente acção.
3 O Governo italiano não contesta que é obrigado a transpor as directivas em causa no direito italiano, nem que não o fez nos prazos fixados pelas directivas.
Todavia, no memorando de defesa apresentado ao Tribunal, o Governo italiano explicou que a Directiva 91/688 tinha sido transposta por decreto ministerial de 26 de Julho de 1994 (3) e que a Directiva 91/685 devia ser transposta pela «lei comunitária 1993» (Legge comunitaria 1993). Tinha já sido enviado ao Conselho de Estado italiano um projecto de lei para parecer prévio.
Foi por esta razão que o Governo italiano pediu que a acção fosse declarada inadmissível no que diz respeito à Directiva 91/688 e pediu à Comissão que desistisse no que diz respeito ao incumprimento do Tratado quanto à Directiva 91/685.
4 Face à transposição da Directiva 91/688, por decreto ministerial de 26 de Julho de 1994, a Comissão renunciou na réplica aos seus pedidos relativos à ausência de transposição desta directiva, mas manteve os seus pedidos de declaração de incumprimento no que diz respeito à Directiva 91/685.
5 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações resultantes do direito comunitário (4).
Não tendo a República Italiana contestado que a Directiva 91/685 não tinha sido transposta no direito italiano antes do termo fixado no artigo 2._ da directiva, verifica-se que, como a Comissão afirma, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
6 A Comissão pediu que a República Italiana fosse condenada nas despesas, incluindo as relativas à parte da acção respeitante à transposição da Directiva 91/688.
Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 69._, n._ 5, a parte que desistir é condenada nas despesas. Todavia, a pedido da parte que desiste, pode ser decidido que as despesas são suportadas pela parte contrária se a atitude desta última o justificar.
Dado que o Governo italiano não informou imediatamente a Comissão da transposição da Directiva 91/688 em direito italiano, que ocorreu em Julho de 1994, a petição da Comissão de 16 de Setembro de 1994 dizia igualmente respeito a esta directiva. Foi só no memorando de defesa que o Governo italiano mencionou que a directiva já tinha sido transposta, o que levou a Comissão a desistir quanto a esta parte da acção. O facto de a Comissão ter proposto uma acção relativa à não transposição da Directiva 91/688 e ter posteriormente desistido quanto a este pedido deve-se assim unicamente ao comportamento do Governo italiano e por isso penso, à semelhança da Comissão, que a República Italiana deve igualmente suportar as despesas relativas a esta parte da acção.
7 Nestes termos, proponho ao Tribunal que se pronuncie do seguinte modo:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/685/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, que altera a Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
(1) - JO L 377, p. 1.
(2) - JO L 377, p. 18.
(3) - Publicado na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana n._ 217, de 16 de Setembro de 1994.
(4) - V., em último lugar, acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha, C-147/94, ainda não publicado na Colectânea.
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