Conclusões do Advogado-Geral
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1 A Comissão intentou no Tribunal de Justiça a presente acção que tem por objecto obter a declaração de que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1), ao aprovar o Vrijstellingsregeling Margarinebesluit de 19 de Setembro de 1990 (regulamento que estabelece derrogações ao decreto relativo à margarina, a seguir «Vrijstellingsregeling») sem o ter comunicado à Comissão no estado de projecto.
2 Para delimitar devidamente os termos do litígio, referir-me-ei, em primeiro lugar, ao procedimento de informação prévia em matéria de regulamentações técnicas consagrado pela Directiva 83/189. Em seguida, exporei a tramitação do procedimento administrativo prévio e do processo no Tribunal de Justiça. Finalmente, concentrar-me-ei na análise das pretensões aduzidas pela partes, que constituem o objecto da presente acção.
O procedimento de informação da Directiva 83/189
3 A Directiva 83/189, alterada pelas Directivas 88/182/CEE (2) e 94/10/CE (3), estabeleceu um mecanismo preventivo que, em conjugação com a proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas prevista nos artigos 30._ a 36._ do Tratado CE e com a harmonização das legislações nacionais, pretende eliminar os obstáculos técnicos às trocas comerciais intracomunitárias. Com o objectivo de evitar a criação deste tipo de restrições, a Directiva 83/189 instituiu um procedimento relativamente às regras técnicas, que se pode decompor nas quatro fases seguintes:
4 a) O artigo 8._ impõe aos Estados-membros a obrigação de comunicarem à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia ou do cumprimento de normas comunitárias. A Comissão levará imediatamente o projecto ao conhecimento dos outros Estados-membros e, para além disso, publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista com todos os projectos que lhe tenham sido comunicados, para facilitar o seu conhecimento pelos particulares (4). Concretamente, o artigo 8._ da Directiva 83/189, alterado pela Directiva 88/182, estabelece o seguinte:
«1. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário, a menos que estas razões resultem já do projecto. Se for caso disso, os Estados-membros comunicar-se-ão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base principal e directamente relacionadas, se o conhecimento desse texto for necessário para a apreciação do projecto de norma técnica.
A Comissão levará imediatamente o projecto ao conhecimento dos outros Estados-membros; a Comissão pode igualmente apresentá-lo para parecer ao Comité referido no artigo 5._ e, se necessário, ao Comité competente no sector em questão.»
5 b) Se o Estado-membro não invocar razões urgentes que exijam a adopção imediata da regra técnica, inicia-se um período de statu quo a partir da comunicação, durante o qual a Comissão e os outros Estados-membros podem analisar o projecto de regra técnica para determinar a sua compatibilidade com o direito comunitário. Se não houver reacção, este período estende-se por três meses, findos os quais o Estado-membro pode adoptar a regra técnica. O statu quo pode ir até doze meses se a Comissão comunicar ao Estado a sua intenção de propor a adopção de uma norma comunitária nessa matéria. Assim, o artigo 9._ da Directiva 83/189, também alterado pela Directiva 88/182, dispõe:
«1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 2 A, os Estados-membros só adoptarão um projecto de regra técnica decorridos seis meses a contar da data da comunicação prevista no n._ 1 do artigo 8._, se Comissão ou um outro Estado-membro emitir, no prazo de três meses a contar desta data, um parecer circunstanciado, de acordo com o qual a medida prevista deve ser alterada, a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de bens que daí podem eventualmente resultar. O Estado-membro em causa apresentará um relatório à Comissão sobre a sequência que prevê dar a tais pareceres circunstanciados. A Comissão comentará essa reacção.
2. O prazo a que se refere o n._ 1 será de doze meses se a Comissão, no prazo de três meses após a comunicação referida no n._ 1 do artigo 8._, der a conhecer a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva sobre essa matéria.
2-A. Sempre que a Comissão verifique que uma comunicação referida no n._ 1 do artigo 8._ diz respeito a uma matéria abrangida por uma proposta de directiva ou de regulamento apresentada ao Conselho, a Comissão notificará essa verificação ao Estado-membro em causa nos três meses seguintes à referida comunicação.
Os Estados-membros abster-se-ão de adoptar regras técnicas relativas a uma matéria para a qual a Comissão tenha apresentado ao Conselho uma proposta de directiva ou de regulamento antes da comunicação referida no n._ 1 do artigo 8._ durante o prazo de doze meses a contar da data de apresentação da referida proposta.
O recurso aos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo não pode ser cumulativo.»
6 c) Se a Comissão ou os Estados-membros considerarem que o projecto de regra técnica não está em conformidade com o direito comunitário, o artigo 9._ permite que dirijam ao Estado autor do projecto um parecer circunstanciado, indicando-lhe os eventuais entraves à livre circulação de mercadorias que ele poderá implicar. Neste caso, inicia-se um período de statu quo de seis meses antes da adopção definitiva da regra técnica.
7 d) Por último, a Comissão dispõe da possibilidade, nos termos do n._ 1 do artigo 9._, de exigir aos Estados-membros a informação sobre o seguimento que irão dar a tais pareceres circunstanciados e de lhes solicitar que comuniquem os textos definitivos das regras técnicas.
8 Este procedimento de notificação prévia dos projectos de regras técnicas não é aplicável se essas regras técnicas forem adoptadas em cumprimento de normas comunitárias ou de acordos internacionais, nos termos do artigo 10._ da Directiva 83/189.
Procedimento administrativo prévio e tramitação no Tribunal de Justiça
9 A Comissão teve conhecimento de que o Reino dos Países Baixos havia aprovado o Vrijstellingsregeling, que, na sua opinião, constituía uma regra técnica. Como o Estado neerlandês não tinha respeitado o procedimento de informação instituído pela Directiva 83/189, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado CEE. Assim, em 6 de Março de 1992, enviou uma notificação de incumprimento às autoridades neerlandesas, que apresentaram as suas observações a 2 de Junho de 1992, indicando que a Directiva 83/189 não era aplicável à regra em causa, uma vez que esta se limitava a eliminar ou a reduzir obstáculos técnicos existentes, e não os criava. A Comissão não aceitou este argumento e, em 15 de Janeiro de 1993, enviou um parecer fundamentado, nos termos do artigo 169._ do Tratado, ao Reino dos Países Baixos, ao qual este respondeu, em 3 de Junho de 1993, reafirmando o seu entendimento de não ter infringido a Directiva 83/189.
10 No parecer fundamentado, a Comissão assinalou que a falta de comunicação do Vrijstellingsregeling no estado de projecto constituía uma violação das obrigações previstas na Directiva 83/189, o que deveria levar, em seu entender, à imediata suspensão da norma neerlandesa. Para além disso, a Comissão acrescentou que, tal como esclareceu na sua Comunicação de 1986 (5), «esta infracção ao procedimento de informação previsto na Directiva 83/189 tem como consequência que a referida regra técnica não pode produzir efeitos jurídicos e não é por isso oponível a terceiros; [...] segundo a Comissão, a proibição de adoptar medidas nacionais, sem prévia comunicação, produz efeito directo e gera direitos a favor dos particulares que os tribunais nacionais estão obrigados a salvaguardar». Assim, a Comissão considera que as partes num litígio podem razoavelmente presumir que o juiz nacional se negará a aplicar as regras técnicas que não tenham sido declaradas conformes com as exigências do direito comunitário.
11 A Comissão intentou no Tribunal de Justiça a presente acção contra os Países Baixos em 30 de Setembro de 1994. Os pedidos formulados na petição são simples, uma vez que se limitam a solicitar ao Tribunal de Justiça que declare o incumprimento, por parte do Estado neerlandês, do disposto no artigo 8._ da Directiva 83/189 e que condene o demandado nas despesas do processo. Até certo ponto é surpreendente que a Comissão, na petição e na réplica, se tenha limitado a pedir a declaração da violação, por parte das autoridades neerlandesas, da Directiva 83/189 e não tenha suscitado o problema jurídico básico subjacente a este litígio, isto é, as consequências do incumprimento do procedimento de informação consagrado na directiva. Além disso, esta questão tinha sido abordada pela Comissão no parecer fundamentado que dirigiu aos Países Baixos, no qual preconizava claramente a suspensão da aplicação da regra técnica não comunicada e a sua inoponibilidade a terceiros.
12 Por seu turno, os Países Baixos consideram que o Vrijstellingsregeling não é uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189 e que, portanto, não era necessário comunicá-la à Comissão no estado de projecto. Em sua opinião, constituem regras técnicas as regras que impõem aos produtores o respeito de determinadas especificações técnicas no fabrico dos produtos. Ora, as normas que, como a regra neerlandesa em questão, estabelecem derrogações ou excepções às condições de comercialização das mercadorias não são regras técnicas, dado que não criam entraves às trocas comerciais.
13 Na audiência, o agente da Comissão confirmou que a finalidade da acção era unicamente a de o Tribunal de Justiça declarar o incumprimento por falta de notificação prévia do Vrijstellingsregeling. Deste modo, a Comissão restringiu o objecto da sua acção, uma vez que o procedimento administrativo levava a pensar que a Comissão imputava aos Países Baixos não só a violação da obrigação de notificação, como também o incumprimento do dever de suspender a aplicação da regra técnica. Com efeito, a Comissão, no seu parecer fundamentado, mencionava expressamente a suspensão ou a derrogação das normas legais e expunha a sua tese sobre a inoponibilidade a terceiros das regras técnicas não notificadas no estado de projecto.
14 Esta interpretação da Comissão sobre as consequências da falta de comunicação prévia de uma regra técnica é bastante sugestiva e, no caso de ser aceite pelo Tribunal de Justiça, contribuiria decisivamente para uma aplicação mais rigorosa do procedimento de prevenção dos entraves técnicos às trocas comerciais intracomunitárias, previsto na Directiva 83/189. No entanto, é surpreendente que a Comissão não tenha proposto ao Conselho e ao Parlamento a sua consagração nas alterações da referida directiva.
15 Independentemente disto, considero, de acordo com os advogados-gerais Darmon (6) e Van Gerven (7), não ser no contexto de uma acção de incumprimento que cabe examinar a validade desta interpretação da Comissão. Com efeito, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se, no âmbito deste tipo de acção, sobre as consequências que tal declaração de incumprimento pode ter na ordem jurídica dos Estados-membros, pois é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, nos termos do artigo 171._ do Tratado CEE, retirar as consequências dos acórdãos do Tribunal e tomar as medidas necessárias à plena eficácia do direito comunitário (8). Assim, o Tribunal de Justiça deve limitar-se, em conformidade com o pedido apresentado pela Comissão, a determinar se os Países Baixos cumpriram ou não o artigo 8._ da Directiva 83/189 ao não notificar o Vrijstellingsregeling no estado de projecto.
Objecto da acção
16 Até ao momento, o Tribunal de Justiça viu-se confrontado com vários incumprimentos não contestados (9) da obrigação de notificação dos projectos de regras técnicas, prevista na Directiva 83/189, e com uma alegada violação desta obrigação contestada pela Alemanha (10). Nesse processo, o Estado alemão alegava que o regulamento de 25 de Março de 1988, através do qual o Ministro federal da Saúde tornou extensivas aos instrumentos médicos esterilizados de utilização única as obrigações aplicáveis aos medicamentos em matéria de rotulagem, não era uma regra técnica, uma vez que se limitava a tornar extensiva a determinados produtos uma regra técnica existente. O Tribunal de Justiça entendeu que uma norma deste tipo constitui uma nova regra técnica, devendo consequentemente ser notificada no estado de projecto, em conformidade com o procedimento consagrado na Directiva 83/189 (11).
17 Em nenhum dos referidos acórdãos o Tribunal de Justiça se viu obrigado a precisar a definição de regra técnica na acepção da Directiva 83/189. O presente processo coloca ao Tribunal de Justiça esta questão, dado que o Reino dos Países Baixos considera que o Vrijstellingsregeling não integra a definição de regra técnica da Directiva 83/189 e que, por conseguinte, não existe incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 8._ da referida directiva.
18 O Vrijstellingsregeling é um regulamento adoptado pelas autoridades neerlandesas para alterar a norma que regula as condições de elaboração e de comercialização da margarina. O seu objectivo é o de permitir a comercialização de novos produtos de qualidade confirmada, mas que não obedecem às condições do Margarinebesluit (decreto relativo à margarina). Para o efeito, introduz uma série de excepções às especificações técnicas previstas nesta norma, estabelecendo simultaneamente condições que estes produtos devem necessariamente respeitar, tendo em conta a protecção da saúde pública.
19 Entre as especificações técnicas impostas pelo Vrijstellingsregeling para efeito das excepções por ele estabelecidas no fabrico de margarinas e produtos de substituição, encontram-se as seguintes:
- permite-se a substituição do sal de cozinha pelo sal de cozinha pobre em sódio e a utilização do emulsionante E 472 C, sempre que não se empregue mais de 1 g por cada 100 g de produto;
- autoriza-se que o teor máximo de água na margarina exceda 16%;
- na margarina e produtos de substituição aceita-se a utilização da menção «para dieta pobre em sódio» ou «alimento pobre em sódio», em vez de «alimento pobre em sal» ou «para dieta pobre em sal»;
- a dose máxima de sódio permitida na margarina sem sal elevou-se de 40 para 50 mg por cada 100 g de produto;
- a margarina constitui um alimento básico para levar ao organismo vitamina D em países com pouco sol e, por isso, permite-se a substituição da vitamina D3 por qualquer outra forma química de vitamina D biologicamente activa, como a vitamina D2, que não é de origem animal e possibilita o fabrico de margarina totalmente vegetal.
20 O Governo neerlandês considera que o Vrijstellingsregeling não está abrangido pela definição de regra técnica do n._ 5 do artigo 1._ da Directiva 83/189, uma vez que se trata de uma legislação que estabelece excepções à aplicação da regulamentação nacional sobre o fabrico da margarina, e que não institui assim novos entraves às trocas comerciais, antes contribuindo para a sua redução. Os produtores de manteiga podem continuar a aplicar o Margarinebesluit ou fazer uso do Vrijstellingsregeling e respeitar as condições por ele impostas para a elaboração da manteiga.
21 Este argumento dos Países Baixos não merece acolhimento.
22 O n._ 5 do artigo 1._ da Directiva 83/189 define a noção de «regra técnica» nos seguintes termos:
«as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização [de um produto] num Estado-membro ou numa parte importante deste Estado [...]»
Por seu turno, o n._ 1 do artigo 1._ da Directiva 83/189, na versão alterada pela Directiva 88/182, define a noção de «especificação técnica» como:
«a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como os métodos e processos de produção [...]».
Nos termos destes dois preceitos, as regras técnicas são as práticas e as disposições legais, regulamentares ou administrativas dos Estados-membros que impõem o cumprimento de condições para a produção e comercialização das mercadorias. É, pois, necessária a verificação de três elementos para que exista regra técnica, a saber: acto imputável a um Estado-membro, obrigatoriedade de facto ou de direito e incidência na produção ou na comercialização de mercadorias.
23 Uma regra técnica é sempre criada por uma actuação imputável a um Estado-membro, a qual pode consistir na adopção de disposições legais, regulamentares ou administrativas que imponham directa ou indirectamente o respeito de especificações técnicas. As práticas administrativas, como acordos voluntários em que participam as autoridades públicas e que tenham como objecto impor o cumprimento de especificações técnicas, também constituem regras técnicas. Esta característica distingue as regras técnicas das denominadas «normas técnicas» ou «normas» (12), que são especificações técnicas adoptadas pelos organismos privados de normalização, nacionais, europeus e internacionais.
A Directiva 83/189 não considera regras técnicas as especificações estabelecidas pelas autoridades locais, mas esta limitação foi suprimida com a alteração feita pela Directiva 94/10. Assim, as regras técnicas podem ter origem na actuação de qualquer autoridade dos Estados-membros, independentemente do nível de Governo a que pertencem.
24 Outro elemento que caracteriza as regras técnicas é a sua obrigatoriedade de jure ou de facto. Uma regra técnica é obrigatória de jure quando impõe directamente as especificações técnicas exigidas aos produtos. No entanto, o cumprimento destes requisitos pode ser exigido de forma indirecta, falando-se nesse caso em regras técnicas de facto. A Directiva 94/10 incluiu na Directiva 83/189 uma enumeração não exaustiva deste segundo tipo de regras técnicas (13). A obrigatoriedade de facto ou de direito é outro elemento que diferencia as regras técnicas das normas técnicas, já que a observância destas é voluntária.
25 A terceira característica das regras técnicas é a sua incidência na produção e comercialização das mercadorias. Com efeito, as regras técnicas impõem o respeito de especificações relativas às características dos produtos (dimensão, nível de qualidade, utilização específica, segurança, denominação de venda, símbolos, ensaios, embalagem, marcação e rotulagem, etc.) nos procedimentos de avaliação da conformidade e nos métodos de produção. Tendo em vista, em especial, proteger o meio ambiente ou os interesses dos consumidores, as regras técnicas podem também impor aos produtos o cumprimento de outros requisitos, distintos das especificações técnicas, referentes às condições de utilização, reciclagem, reutilização ou eliminação, susceptíveis de afectar significativamente a produção e a comercialização de mercadorias.
26 O Vrijstellingsregeling preenche todas as características de uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189, dado que é uma disposição regulamentar adoptada pelo Estado neerlandês, consiste numa regulamentação obrigatória de jure e estabelece especificações técnicas e outros requisitos para a produção e comercialização da margarina e dos produtos de substituição, que vão desde as substâncias que podem ser utilizadas no seu fabrico até às menções da rotulagem.
27 Esta conclusão não pode ser modificada pelo argumento do Governo neerlandês, segundo o qual a referida norma não constitui uma regra técnica, uma vez que estabelece excepções à regulamentação técnica aplicável à margarina e, por isso, reduz os entraves às trocas comerciais e não é obrigatória para os operadores económicos, que podem segui-la ou continuar a cumprir a regulamentação genérica sobre a margarina.
Em primeiro lugar, o mero facto de conter derrogações a outra regulamentação não elimina o carácter de regra técnica de uma norma, se essa norma disser respeito às condições de produção e comercialização das mercadorias.
Em segundo lugar, qualquer regra técnica deve ser notificada à Comissão no estado de projecto, independentemente do facto de gerar ou não entraves às trocas comerciais intracomunitárias, uma vez que o objectivo fundamental do procedimento de informação consagrado na Directiva 83/189 é o de permitir que a Comissão e os Estados-membros possam conhecer a regulamentação projectada e apreciar se esta restringe ou não a livre circulação de mercadorias e, nesse caso, se a restrição é compatível ou não com o Tratado. O Estado autor da regra técnica não pode efectuar autonomamente esta apreciação e omitir a notificação do texto no estado de projecto à Comissão, visto que isso seria contrário ao efeito útil da Directiva 83/189 e impediria que o procedimento de informação cumprisse as suas funções.
28 O Vrijstellingsregeling, que é uma regra técnica e não dá seguimento a qualquer disposição internacional ou comunitária, foi aprovado pelos Países Baixos sem ter sido notificado no estado de projecto à Comissão. Como o n._ 1 do artigo 8._ da Directiva 83/189 impõe aos Estados-membros o dever de comunicar à Comissão qualquer projecto de regra técnica, o Reino dos Países Baixos não cumpriu a obrigação imposta pelo referido preceito.
29 Visto que as pretensões apresentadas pela Comissão foram acolhidas, há que condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas do processo, nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo.
Conclusão
30 Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, ao aprovar, em 19 de Setembro de 1990, o Vrijstellingsregeling Margarinebesluit, sem ter comunicado à Comissão o referido texto no estado de projecto.
2) Condene o Reino dos Países Baixos nas despesas do presente processo.»
(1) - Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34).
(2) - Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 81, p. 75).
(3) - Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 100, p. 30).
(4) - V., a este propósito, a Comunicação 89/C 67/03 da Comissão, de 17 de Março de 1989, relativa à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos títulos dos projectos de regulamentações técnicas notificados pelos Estados-membros em conformidade com a Directiva do Conselho 83/189/CEE de 28 de Março de 1983 (JO C 67, p. 3).
(5) - Comunicação 86/C 245/05 da Comissão, de 1 de Outubro de 1986, respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO C 245, p. 4).
(6) - Conclusões apresentadas em 15 de Dezembro de 1993, Comissão/Alemanha (C-317/92, Colect. 1994, pp. I-2039 e segs., em especial p. I-2042), n._ 67.
(7) - Conclusões apresentadas em 18 de Maio de 1994, Comissão/Países Baixos (C-52/93 e C-61/93, Colect. 1994, pp. I-3591 e segs., em especial p. I-3592), n._ 9.
(8) - Acórdãos de 14 de Dezembro de 1982, Waterkeyn (processos apensos 314/81, 315/81, 316/81 e 83/82, Recueil, p. 4337), n._ 16, e de 19 de Janeiro de 1993, Comissão/Itália (C-101/91, Colect., p. I-191), n._ 24.
(9) - Acórdãos de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Itália (C-139/92, Colect., p. I-4707); de 14 de Julho de 1994, Comissão/Países Baixos (C-52/93, Colect., p. I-3591), e de 14 de Julho de 1994, Comissão/Países Baixos (C-61/93, Colect., p. I-3607).
(10) - Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Alemanha (C-317/92, Colect., p. I-2039).
(11) - Ibidem, n._ 25.
(12) - Nos termos do n._ 2 do artigo 1._ da Directiva 83/189, «entende-se por 'norma' a especificação técnica aprovada por um organismo de actividade normativa reconhecido, para aplicação repetida ou continuada, cuja observação não é obrigatória». A Directiva 94/10 distingue as seguintes três categorias de normas:«- norma internacional: norma adoptada por uma organização internacional de normalização e colocada à disposição do público, - norma europeia: norma adoptada por um organismo europeu de normalização e colocada à disposição do público, - norma nacional: norma adoptada por um organismo nacional de normalização e colocada à disposição do público».
(13) - O segundo parágrafo do n._ 9 do artigo 1._ tem a seguinte redacção:«Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:- as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-membro que remetam quer para especificações técnicas ou outros requisitos quer para códigos profissionais ou de boa prática que se reportem a especificações técnicas ou a outras exigências e cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,- os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse público, a observância de especificações técnicas ou de outras exigências, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos,- as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo dos produtos, incitando à observância dessas especificações técnicas ou outros requisitos; não se incluem as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com os regimes nacionais de segurança social [...]».
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