CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
NIAL FCNNELLY
apresentadas em 30 de Janeiro de 1996 ( *1 )
Introdução
1.
Este processo refere-se à interpretação da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «convenção») ( 1 ). Não tendo uma decisão sido notificada ao seu destinatário e tendo, apesar disso, o requerente obtido uma decisão que autoriza a sua execução num outro Estado contratante, pode o requerente ser autorizado a fazer prova da notificação durante o recurso interposto pelo destinatário?
Matéria de facto e apreciação jurídica
2.
Uma companhia de seguros, a Berufsgenossenschaft der Feinmechanik und Elektrotechnik, recorrida no processo principal (a seguir «recorrida»), pagou as despesas médicas de uma pessoa ferida em 1973 num acidente de viação, na Alemanha, por um veículo pertencente a Roger van der Linden, recorrente no processo principal (a seguir «recorrente»), residente na Bèlgica. Por decisão de 1976 proferida por um órgão jurisdicional, foi autorizada a recuperar essas despesas do recorrente tendo uma outra decisão proferida mais tarde, no mesmo ano, condenado este último a pagar-lhe as despesas judiciais. Ambas as sentenças foram proferidas à revelia.
3.
Por requerimento apresentado ex parte, em Julho de 1980, no Rechtbank van eerste aanleg — a jurisdição indicada no artigo 32.° da convenção — em Bruges, a recorrida solicitou a execução da primeira decisão alemã e foi autorizada, em Outubro de 1980, a alterar o seu requerimento numa série de pontos, nomeadamente para incluir a segunda decisão alemã relativa às despesas judiciais. Obteve uma decisão de exequatur dessas duas decisões em Fevereiro de 1982. O recorrente interpôs recurso desta decisão em Maio de 1982, em conformidade com o artigo 37.°, n.° 1, primeiro travessão da convenção, no Rechtbank van eerste aanleg te Brugge ( 2 ), com o argumento de que o requerimento de exequatur não indicava nenhuma prova da notificação das decisões alemãs. Verifica-se que durante a análise desse recurso, o órgão jurisdicional em causa fixou um prazo para a produção da prova da notificação da decisão. O recurso foi julgado improcedente em Junho de 1993, pelo facto de a recorrida ter notificado as decisões alemãs ao recorrente em conformidade com o direito belga em Janeiro de 1987 e dado que o caracter incompleto do requerimento inicial já não podia impedir a confirmação da decisão que autorizava a execução. O recorrente interpôs recurso desta decisão, em Fevereiro de 1994, para a Hof van cassatie van België, em aplicação do artigo 40.° da convenção. Alegava que a decisão que autorizava a execução não podia ser regularizada durante um recurso interposto nos termos do artigo 37.° da convenção para colmatar a não apresentação pela recorrida das provas essenciais juntamente com o seu requerimento inicial. Decorreu um lapso de tempo muito longo desde o início do processo, mas isto não suscitou qualquer questão directa por parte do órgão jurisdicional nacional.
4.
O título III, secção 2, da convenção rege a execução num Estado contratante de decisões proferidas num outro. O artigo 32.° da convenção enumera os órgãos jurisdicionais de cada Estado contratante perante os quais deve ser apresentado o requerimento de exequatur. O artigo 34.° prevê que seja adoptada uma decisão inicial quanto à execução, sem que, nesta fase, a parte contra quem a execução é requerida possa apresentar observações. O artigo 37.° enumera os órgãos jurisdicionais dos diferentes Estados contratantes perante os quais deve ser interposto recurso contra uma decisão que autoriza a execução. Como já se indicou, este recurso não é interposto em todos os Estados contratantes num órgão jurisdicional superior.
5.
Nos termos do artigo 33.°, primeiro e quarto parágrafos, da convenção:
«A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido
...
Os documentos referidos nos artigos 46.° e 47.° devem ser juntos ao requerimento.»
6.
Os artigos 46.° e 47.° da convenção enumeram alguns documentos que devem ser apresentados pela parte que requer a execução de uma decisão. O artigo 46.° dispõe que:
«A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:
1)
uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;
2)
tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel.»
Nos termos do artigo 47.° da convenção:
«A parte que requerer a execução deve ainda apresentar:
1)
qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada;
2)
se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente beneficia de assistência judiciária no Estado de origem.»
7.
O primeiro período do artigo 48.° da convenção prevê uma certa margem de apreciação na aplicação de alguns aspectos destas condições. Afirma que:
«Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 2 do artigo 46.° e no ponto 2 do artigo 47.°, a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.»
O presente processo não diz respeito a este poder de conceder uma dispensa. Refere-se à não apresentação da prova de notificação da decisão exigida pelo artigo 47.°, n.° 1, da convenção.
8.
A Hof van cassatie considera que necessita de uma decisão relativa à interpretação da convenção para proferir o seu acórdão pelo que submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões, em aplicação dos artigos 1.° a 3.° do protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da convenção (a seguir «protocolo») ( 3 ):
«1)
O artigo 47.°, ponto 1, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, concluída entre os Estados-Membros da Comunidade Econômica Europeia, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judicial requerida só pode ordenar a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro se, ou conjuntamente com o requerimento ou antes da decisão quanto ao requerimento, for apresentado igualmente o documento referido no artigo 47.°, ponto 1, e, em especial, o documento comprovativo da notificação?
2)
Na medida em que a resposta à primeira questão seja negativa ( 4 ), aquele artigo deve ser interpretado no sentido de que, independentemente das disposições do direito nacional, a obrigação de apresentação do documento não se encontra satisfeita quando a decisão apenas foi notificada depois do requerimento e o documento comprovativo da notificação só foi estabelecido e apresentado depois de a autoridade judicial requerida ter proferido a sua decisão quanto ao requerimento e de a parte contra quem é pedida a execução ter interposto recurso?»
Observações escritas
9.
Foram apresentadas observações escritas no processo perante a Hof van cassatie pelas partes, pelos Governos alemão e austríaco e pela Comissão, Em aplicação do artigo 5.° do protocolo e do artigo 44.°-A do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu, com o acordo das partes, não dar início à fase oral do processo.
10.
O recorrente defende uma resposta afirmativa à primeira questão (prova da notificação a apresentar ao mesmo tempo que o requerimento de exequatur) e uma resposta afirmativa à segunda questão. Uma vez que a decisão deve ser executória no Estado de origem antes de poder ser executada num outro Estado e que, segundo o recorrente, a prova do caracter executório deve estar contida no mesmo documento que a prova da notificação, afirma que este documento não pode ser apresentado pela primeira vez na fase de recurso. Se é verdade que a convenção se destina a reduzir as formalidades, o poder de dispensar a apresentação de certos documentos, previsto no artigo 48.°, está implicitamente excluído para os que aí não estão mencionados. O recorrente apoia-se no relatório Jenard sobre a convenção ( 5 ) para alegar que um órgão jurisdicional nacional pode considerar inadmissível um requerimento que não está acompanhado pelo documento em causa. Segundo o relatório, a exigência da prova da notificação pretende incentivar a execução voluntária ( 6 ). O recorrente alega que foi privado desta oportunidade devido à notificação tardia da decisão, após interposição do seu recurso contra a decisão que autoriza a execução proferida contra si, mas não indica ter sofrido, por isso, qualquer prejuízo.
11.
Atendendo ao objectivo da convenção, que é de reduzir o formalismo e de facilitar a «livre circulação» das sentença ( 7 ), a recorrida alega que um requerimento de exequatur não é inadmissível pelo simples facto de omitir documentos a apresentar. Cita o relatório Jenard segundo o qual «não haverá recusa da execução, mas o juiz pode suspender a instância e impor um prazo ao requerente» ( 8 ). O artigo 48.° da convenção prevê apenas mais flexibilidade autorizando a autoridade judicial a aceitar documentos equivalentes aos indicados nos artigos 46.°, n.° 2, e 47.°, n.° 2, ou a dispensá-los. A notificação de uma decisão deve dar ao seu destinatário tempo para a executar voluntariamente, tornando assim inútil o processo de exequatur. Houve muito tempo para isto, ainda que a notificação só tenha sido efectuada durante o recurso. O argumento do recorrente é um simples meio de obstrução.
12.
O Governo alemão alega que há que responder afirmativamente à primeira questão(prova da notificação a apresentar o mais tardar na fase de decisão da primeira instância) e negativamente à segunda. Embora uma decisão de exequatur não deva ser concedida na fase do processo não contraditório sem prova da notificação da decisão em causa, os objectivos da convenção autorizam uma regularização mesmo após esta fase, se o direito nacional o prever. A convenção não deve ser interpretada de forma a tornar a execução mais difícil; o artigo 48.° não deve ser interpretado como excluindo qualquer flexibilidade relativamente a pontos diferentes daqueles que rege. Se os documentos indicados no artigo 47.°, n.° 1, da convenção não podem ser apresentados mesmo depois de o requerente ter sido para isso convidado, o requerimento deve então ser rejeitado. Na fase do recurso, o recorrente não deveria ser prejudicado pelo facto de na altura do requerimento o juiz não ter convidado o requerente a apresentar esses documentos. Recusar a possibilidade de estes documentos serem apresentados durante o recurso seria demasiado formalista, dado que o requerente poderia simplesmente apresentar um novo requerimento.
13.
O Governo austríaco defende também uma resposta afirmativa à primeira questão (prova da notificação a apresentar ao mesmo tempo que o requerimento inicial), mas afirma que a segunda questão não necessita de resposta. Alega que uma interpretação literal do artigo 47.°, n.° 1, da convenção exige que a prova da notificação da decisão acompanhe o requerimento na altura da sua apresentação. Nada indica que esta exigência deva ser distinguida da da prova do carácter executório da decisão, que deve ser feita desde o princípio.
14.
A Comissão defende uma resposta afirmativa à primeira questão (prova da notificação a apresentar o mais tardar na decisão de primeira instância), mas uma resposta negativa à segunda. Invoca o duplo objectivo da convenção, tal como identificado pelo Tribunal de Justiça: um processo de execução simples e rápido, que facilita a livre circulação das sentenças, e a importância do respeito pelos direitos da defesa. Os direitos da defesa estão fortemente protegidos no período inicial, antes de a decisão ser proferida, para que se possam reduzir os obstáculos na fase ulterior da execução. Além disso, a convenção não elaborou um regime de exequatur completo: as suas disposições mínimas são completadas, por exemplo, pelas normas processuais nacionais. O artigo 48.° da convenção não deve ser interpretado como restringindo implicitamente a aplicação de normas nacionais mais liberais às condições de prova não abrangidas por este artigo, desde que sejam respeitados os objectivos da convenção. No caso concreto, estão garantidos tanto a flexibilidade como os direitos da defesa se o destinatário de uma decisão tiver a possibilidade de a executar voluntariamente. Se durante o processo não contraditório o juiz fixar um prazo para a apresentação de documentos não juntos ao requerimento de exequatur, esses objectivos estão plenamente garantidos se for também previsto um prazo razoável para permitir a execução voluntária após a notificação. Dado que pode ser apresentado um novo requerimento de exequatur em caso de rejeição do primeiro, é preferível autorizar a regularização do requerimento em vez de obrigar a recomeçar todo o processo.
Análise
15.
Em termos gerais estou de acordo com os argumentos apresentados e as respostas propostas pela recorrida, pelo Governo alemão e pela Comissão no que se refere às duas questões submetidas pela Hof van cassatie. Entendo que a prova da notificação da decisão deveria ser feita o mais tardar no final do processo não contraditório. No entanto, as disposições nacionais podem, em certas circunstâncias, autorizar após esta fase a rectificação de uma omissão na matéria. Ver-se-á, em primeiro lugar, a situação no que se refere à fase não contraditória do processo de exequatur, que é o tema da primeira questão da Hof van cassatie. Em seguida, ver-se-á a resposta adequada à segunda questão relativa à possibilidade de regularizar o requerimento na fase contraditória do recurso.
i) A fase não contraditória
16.
Creio ser evidente que a prova da notificação da decisão em questão deveria normalmente ter sido anexada ao requerimento destinado à sua execução. Além de estar em conformidade com os termos do quarto parágrafo do artigo 33.° da convenção, esta prática também corresponde manifestamente aos interesses da parte que requer a execução, uma vez que reduz o prazo para obter a decisão requerida. Também garante que o destinatário da decisão tem a possibilidade de a executar voluntariamente; se o não fizer, deverá submeter-se a um requerimento de exequatur. No entanto, o não respeito nesta fase, independentemente da razão, da obrigação de notificação não deverá necessariamente implicar a rejeição do requerimento.
17.
O artigo 33.° da convenção exige que os documentos mencionados nos artigos 46.° e 47.° sejam juntos ao requerimento. Trata-se de uma regra prática destinada a auxiliar o órgão jurisdicional na sua missão de fiscalização das provas exigidas para uma decisão de exequatur. No entanto, o primeiro parágrafo do artigo 33.° da convenção estipula que a forma de apresentação do requerimento se regula pela lei do Estado requerido. Se a lei desse Estado permitir que, durante o processo, se anexem documentos ao requerimento em circunstâncias que não violem os objectivos da convenção, não se poderá alegar que a letra do artigo 33.° o exclui. Vou mesmo mais longe afirmando que a obrigação do artigo 33.° de juntar os documentos ao requerimento inicial constitui, para recorrer a um conceito de common-low, uma simples directiva com carácter não obrigatório e não uma obrigação imperativa, e não afecta a validade do requerimento.
18.
A verdadeira questão é de saber se e quando a prova em questão deve ser apresentada. O último momento durante o processo não contraditório, em que os diferentes documentos especificados nos artigos 46.° e 47.° da convenção devem ser apresentados, pode variar segundo o conteúdo e a função desses documentos. Este ponto rege-se em parte, evidentemente, pelo artigo 48.° que deixa ao órgão jurisdicional a possibilidade de optar por uma de três soluções no caso de não apresentação dos documentos mencionados nos artigos 46.°, n.° 2, e 47.°, n.° 2, da convenção: pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensá-los. No entanto, esta disposição não define, creio, de forma exaustiva o poder discricionário do órgão jurisdicional nacional, em especial no que se refere aos documentos que não menciona, como a prova da notificação da decisão. É evidente que a convenção não estabelece um regime completo de exequatur. Isto resulta claramente do disposto no artigo 33.° que prevê o que hoje se pode designar como subsidiariedade processual. O artigo 48.° deve ser entendido como enformando este princípio da subsidiariedade, fixando um mínimo de flexibilidade, deixada à apreciação do órgão jurisdicional, que deve ser autorizada pelas disposições nacionais aplicáveis em matéria processual. Enquanto disposição especial, o artigo 48.° não pode ser interpretado como limitando, de uma qualquer outra forma, o princípio geral segundo o qual as normas processuais nacionais, quer sejam flexíveis quer sejam rígidas, que respeitam as exigências essenciais da convenção, se aplicam ao processo de exequatur.
19.
Não me convencem os argumentos segundo os quais as provas do caracter executório da decisão e a da sua notificação devem constar do mesmo documento, ou que as condições relativas à data da apresentação de uma devem determinar as das outras. No que se refere ao primeiro ponto, o texto da convenção menciona a possibilidade de vários documentos em todas as versões linguísticas, excepto numa ( 9 ). Mesmo se o texto fosse no singular, seria excessivamente formalista, e sem função no regime previsto pela convenção, exigir que ambas as provas estivessem incluídas num só e único documento. No que se refere ao segundo ponto, a função de um documento no processo de exequatur determina a última fase em que pode ser apresentado. Não sendo embora necessário exprimir uma opinião sobre a possibilidade de produzir a posteriori prova do caracter executório de uma decisão na data da apresentação do requerimento, ou sobre a possibilidade de prosseguir o processo, após ter fixado ao requerente um prazo para a notificação dessa decisão e ao requerido um prazo para a executar, relativamente a uma decisão que só se tornou executória após o início do processo ( 10 ), penso que é claro que a prova do caracter executório é uma condição prévia à execução, que tem uma natureza e uma função diferentes da prova da notificação. O caracter executório da decisão no Estado de origem é, como se conclui do artigo 31.° da convenção, uma condição sine qua non de toda a decisão cuja execução, e não simples reconhecimento ( 11 ), é solicitada. A prova da notificação prévia da decisão tem a função mais limitada de garantir que a parte contrária teve a possibilidade de executar voluntariamente essa decisão ( 12 ).
20.
Vários trechos de uma passagem do relatório Jenard foram invocados para fins diferentes nas observações escritas. É útil fazer uma citação integral.
«Segundo o comité, se o requerente não juntar os documentos exigidos, não haverá recusa da execução, mas o juiz pode suspender a instância e impor um prazo ao requerente. Se os documentos produzidos forem insuficientes e se o juiz não se considerar esclarecido, pode declarar o pedido não admissível» ( 13 ).
21.
Esta passagem do relatório indica que a convenção autoriza, pelo menos, uma certa flexibilidade relativamente a aspectos do requerimento que não os que são abrangidos pelo artigo 48.° ( 14 ). Como já disse, o órgão jurisdicional não viola os diferentes interesses garantidos pela convenção ao permitir simplesmente ao requerente que rectifique o seu requerimento durante o processo não contraditório. No entanto, deveria ter em conta o interesse do destinatário da decisão (e o interesse geral) de evitar o processo de exequatur, executando-a voluntariamente. O relatório Jenard indica que este interesse está subentendido na condição da prova da notificação imposta pelo artigo 47.°, n.° 1, da convenção ( 15 ).
22.
A refenda passagem do relatório Jenard indica igualmente que existem limites à flexibilidade de que pode fazer prova o órgão jurisdicional face ao requerente. Se, após um prazo de graça concedido para apresentação da prova de notificação, esta não for anexa ao requerimento, este deve ser rejeitado. Como o destinatário da decisão não está representado, compete ao Tribunal garantir que não é objecto de uma decisão de exequatur de uma sentença que poderia ter executado sem mais obrigações. O requerente deve suportar as consequências, financeiras ou outras, desta recusa.
23.
A posição defendida até aqui é apoiada pela análise dos objectivos gerais da convenção e pela jurisprudência do Tribunal de Justiça em questões análogas. O Tribunal declarou que «a convenção se (destina) a facilitar a livre circulação das decisões, aplicando um processo simples e rápido no Estado contratante em que a execução de uma decisão estrangeira é solicitada» ( 16 ). Este objectivo é particularmente conseguido pela supressão de um formalismo excessivo ( 17 ). O Tribunal de Justiça salientou também a protecção dos direitos da defesa ao sublinhar que, na economia da convenção, esta protecção é maior durante o processo judicial que conduz à decisão original ( 18 ). Quando existe uma decisão que não pode ser impugnada nem quanto ao mérito nem quanto à forma, é claramente tendo em conta o objectivo da execução simples e rápida que o órgão jurisdicional que conhece do requerimento autoriza a regularização de erros ou de omissões durante o requerimento. Os direitos da defesa não são, deste modo, prejudicados. O órgão jurisdicional nacional pode garantir, em conformidade com o direito nacional, que o encargo das despesas inúteis incumbe ao requerente e que (como no caso em apreço, onde aparentemente a decisão não fora notificada) o destinatário da decisão dispôs de um prazo suficiente para a cumprir voluntariamente após a sua notificação.
24.
No acórdão Carron ( 19 ), o Tribunal de Justiça pronunciou-se a título prejudicial sobre dois pontos que são pertinentes no presente contexto ( 20 ). O requerente nesse processo não se conformou com a condição imposta pelo segundo parágrafo do artigo 33.° da convenção, por força do qual o requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento. O Tribunal de Justiça declarou que se conclui claramente do artigo 33.° «que a lei do Estado requerido estabelece o conjunto das regras quanto à apresentação do requerimento» ( 21 ).
25.
No acórdão Carron, o Tribunal de Justiça prosseguiu afirmando que «a obrigação da escolha de domicílio determinada (pelo artigo 33.° da convenção) deve ser feita pela forma definida pela lei do Estado requerido e, no silêncio desta quanto ao momento em que tal formalidade deve ser praticada, o mais tardar no momento da notificação da sentença que concede o exequatur». Como já se disse, o momento do processo não contraditório em que as condições processuais devem ser preenchidas varia segundo a função da condição em causa. É claro que a eleição de domicílio para um processo de recurso não é necessária enquanto o destinatário de uma decisão de exequatur não receber notificação desta; a convenção exige a prova da notificação de uma decisão, e a possibilidade de a cumprir voluntariamente, antes que uma tal decisão seja adoptada. Exceptuada esta condição diferente, o princípio do processo Carron, segundo o qual as regras processuais nacionais se aplicam a todos os aspectos do requerimento de exequatur, é igualmente transponível para o presente caso.
26.
Para concluir esta secção, proponho que se responda à primeira questão submetida pela Hof van cassatie da seguinte forma:
O artigo 47.°, n.° 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judicial requerida só pode ordenar a execução de uma decisão proferida num outro Estado contratante se for feita prova da notificação da decisão. Quando as normas processuais nacionais o permitirem, esta prova pode ser aceite a qualquer momento antes de o órgão jurisdicional ter decidido quanto ao requerimento, desde que o destinatário da decisão tenha tido, após a sua notificação, a possibilidade de a executar voluntariamente, e que o requerente suporte o encargo de todo o processo inútil.
ii) A fase contraditória
27.
A segunda questão colocada ao Tribunal de Justiça pela Hof van cassatie refere-se mais especificamente aos factos do caso concreto, no qual as condições processuais que expus na resposta à questão anterior não foram plenamente respeitadas no âmbito do requerimento não contraditório. Pode este vício ser sanado? Considero que sim, desde que, como anteriormente, as normas processuais nacionais o permitam e as condições e objectivos da convenção estejam preenchidos. O interesse geral de que reveste a livre circulação de sentenças, que estejam conformes com as condições impostas pela convenção, deve contrabalançar qualquer tendência de interpretar a convenção no sentido de fazer uma distinção demasiado formalista entre as fases não contraditória e contraditória quanto a isto. Enquanto não for prejudicada a situação do destinatário da decisão através de uma tentativa tardia de rectificação do requerimento durante o recurso ( 22 ), nenhuma disposição da convenção proíbe a aplicação de normas nacionais que autorizem esta rectificação.
28.
Dois acórdãos do Tribunal de Justiça são úteis para a análise deste ponto. No acórdão Carrón, o Tribunal declarou que «as consequências da violação das formalidades relativas à escolha de domicílio são, por força do artigo 33.° da convenção, definidas pela lei do Estado requerido, sem prejuízo do respeito pelos objectivos visados pela convenção».
29.
No acórdão Lancray ( 23 ), o Tribunal de Justiça examinou a condição colocada pelo artigo 27.°, n.° 2 da convenção, de que uma decisão não é reconhecida quando o acto que determinou o início da instância não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa. O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 27.°, n.° 2, «deve ser interpretado no sentido que permite ao juiz do Estado requerido sanar, por aplicação da sua legislação nacional, um vício de notificação». Consequentemente, a possibilidade de regularizar uma omissão (nesse caso, apresentar uma tradução da petição inicial) admite-se mesmo no que se refere à primeira fase que precede a decisão, durante a qual, como se viu, a protecção dos direitos da defesa é mais prioritária.
30.
As normas processuais nacionais que autorizam o requerente a regularizar o seu requerimento durante um recurso, nos termos do artigo 37.°, deveriam também, por analogia, ser compatíveis com a convenção, desde que daqui não resulte nenhuma violação dos direitos da defesa ( 24 ). Não considero que autorizar a rectificação do requerimento nesta fase incentive o requerente à negligência ou a jurisdição a uma menor vigilância perante o destinatário revel da sentença durante a fase não contraditória. Quanto ao primeiro argumento, o requerente deverá quase certamente suportar despesas mais importantes devido à sua negligência. Quanto ao segundo, a possibilidade de rectificar durante o recurso requerimentos ou alegações, no âmbito das regras processuais de um Estado contratante, prova, caso necessário, que não se deve temer a menor vigilância. Não é possível apresentar ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais de interpretação na fase não contraditória ( 25 ). Isto só pode ser feito a partir da fase de recurso, o que leva a pensar que um órgão jurisdicional de um Estado contratante, que decide num recurso nos termos do artigo 37.°, pode procurar ser esclarecido quanto ao processo a seguir. Evidentemente, isto não se aplica a um recurso como o interposto na Hof van cassatie no caso em apreço, que está limitado, pelo artigo 41.°, às questões de direito ( 26 ).
31.
Considero portanto que se deve responder à segunda questão apresentada pela Hof van cassatie da seguinte forma:
O artigo 47.°, n.° 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão que autoriza a execução de uma decisão proferida num outro Estado contratante, pelo facto de a decisão de exequatur ter sido proferida sem prova da notificação da decisão, só pode confirmar a decisão de exequatur se a prova for produzida e se as normas processuais nacionais permitirem a apresentação desta prova na fase do recurso, desde que o destinatário tenha tido, após a notificação da decisão, a possibilidade de a executar voluntariamente, que o requerente suporte o encargo de qualquer processo inútil, e que o destinatário não sofra, de outro modo, nenhum prejuízo devido à rectificação do requerimento nesta fase.
Conclusão
32.
Proponho, assim, que se responda da seguinte forma às questões apresentadas pela Hof van cassatie:
«1)
O artigo 47.°, n.° 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judicial requerida só pode ordenar a execução de uma decisão proferida num outro Estado contratante se for feita prova da notificação da decisão. Quando as normas processuais nacionais o permitirem, esta prova pode ser aceite a qualquer momento antes de o órgão jurisdicional ter decidido quanto ao requerimento, desde que o destinatário da decisão tenha tido, após a sua notificação, a possibilidade de a executar voluntariamente, e que o requerente suporte o encargo de todo o processo inútil.
2)
O artigo 47.°, n.° 1, da convenção deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão que autoriza a execução de uma decisão proferida num outro Estado contratante, pelo facto de a decisão de exequatur ter sido proferida sem prova da notificação da decisão, só pode confirmar a decisão de exequatur se a prova for produzida e se as normas processuais nacionais permitirem a apresentação desta prova na fase do recurso, desde que o destinatário tenha tido, após a notificação da decisão, a possibilidade de a executar voluntariamente, que o requerente suporte o encargo de qualquer processo inútil, e que o destinatário não sofra, de outro modo, nenhum prejuízo devido à rectificação do requerimento nesta fase.»
( *1 ) Língua original: inglês.
( 1 ) Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Brctanha c da Irlanda do Norte a convenção relativa à competência judiciária c à execução de decisões cm matéria civil c comercial, bem como ao protocolo relativo a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO L 304, p. 77).
( 2 ) O «recurso» contra uma decisão de exequatur (proferida no termo de um processo não contraditório) é interposto, de acordo com as regras do processo contraditório, perante o mesmo órgão jurisdicional cm alguns Estados contratantes ou perante um órgão jurisdicional superior noutros, cm aplicação do artigo 37.° da convenção. V. infra.
( 3 ) A versão portuguesa do protocolo consta do JO 1989, L 285, p. 37.
( 4 ) Como se verá adiante, é difícil responder simplesmente de forma afirmativa ou negativa à primeira questão, dado que uma grande parte do debate nas observações escritas visa saber se uma ou outra das condições especificadas nesta questão se aplica, isto é, se a prova da notificação deve ser apresentada com o requerimento de exequatur ou pode ser apresentada em qualquer momento antes de ser tomada uma decisão sobre o requerimento.
( 5 ) JO 1979, C 59, p. 167; JO 1990, C 189, p. 122, 171.
( 6 ) Relatório Jenard, p. 171.
( 7 ) Relatório Jenard, p. 159.
( 8 ) Relatório Jenard, p. 166.
( 9 ) A versão dinamarquesa do artigo 47.°, n.° 1, da convenção utiliza o singular: et dokument. As versões inglesa, irlandesa e alemã utilizam o plural: documents, doiciméid e die Urkunden. As outras versões linguísticas utilizam termos que podem incluir um ou vários documentos: em francês, tout document; em neerlandês, enig document; em italiano, qualsiasi documento; cm espanhol, cualquier documento; cm português, qualquer documento, e em grego κάθε έγγηαφο.
( 10 ) Estas duas alternativas servem para sublinhar a distinção entre um facto verificado fora do prazo e a apresentação tardia de um facto preexistente.
( 11 ) V. artigo 26.° da convenção.
( 12 ) Relatório Jenard, p. 171. Segundo S. O'Malley e A. Layton, European Civil Practice (Londres, 1989), p. 803, a notificação não deve ser tratada como uma exigência de fundo, distinta e imperativa, imposta pela convenção nos casos onde a notificação não é necessária para tornar executória a decisão em questão perante o órgão jurisdicional de origem; pelo contrário, defendem, a convenção criaria à execução em outros Estados contratantes um obstáculo que não se verifica perante o órgão jurisdicional de origem. O Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que indique que as decisões em causa no processo em apreço eram executórias na Alemanha sem notificação. Gostaria, no entanto, de sublinhar o meu desacordo quanto a isto. A convenção estabelece critérios comuns para a execução das decisões, que se destinam, nomeadamente, a proteger os direitos da defesa. O interesse, sublinhado pelo relatório Jenard, de o requerido dispor da possibilidade de executar voluntariamente a decisão constitui uma justificação da condição imperativa da notificação, mesmo quando esta não é necessária para a execução interna da decisão.
( 13 ) V. relatório Jenard, p. 166.
( 14 ) No contexto do presente pedido prejudicial, não é necessário verificar se a convenção exige verdadeiramente uma certa flexibilidade em matéria de apresentação tardia de documentos, mesmo em presença de disposições nacionais relativamente estritas. O acórdão de 12 de Julho de 1984, Firma P. (178/83, Recueil, p. 3033), leva a pensar o contrario.
( 15 ) V. relatório Jcnard, p. 171.
( 16 ) Acórdão de 4 de Outubro de 1991, Van Dalfsen e. o. (C-1S3/90, Colect. p. I-4743, n.° 21).
( 17 ) O artigo 220.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia fala da «simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução... das decisões judiciais...»; este compromisso 6 retomado no preâmbulo tia convenção.
( 18 ) Acórdão de 16 de Junho de 1981, Klomps (166/80, Recueil, p. 1593, n.° 7); v. tambím os acórdãos dc 21 de Maio de 1980, Dcnilauler (125/79, Recueil, p. 1553), e de 12 de Novembro de 1992, Minalmct (C-123/91, Colect., p. I--5661).
( 19 ) Acórdão de 10 de Julho de 1986 (198/85, Colect., p. 2437).
( 20 ) O segundo ponto scrã examinado na secção seguinte relativa ao processo contraditório.
( 21 ) N.° 10 do acórdão.
( 22 ) Assim, enquanto uma decisão de exequátur permite normalmente a utilização de medidas cautelares em aplicação do artigo 39.°, reservo a minha posição sobre a questão de saber se seria possível no caso de uma decisão ter sido proferida sem que o destinatário da decisão em causa tivesse recebido previamente a notificação desta.
( 23 ) Acórdão de 3 de Julho de 1990 (C-305/88, Colcct., p. I--2725).
( 24 ) A aplicação das normas processuais nacionais do Estado requerido evita unia das críticas principais da decisão no processo Lancray, jã referido, que obriga o órgão jurisdicional chamado a conhecer do pedido de exequatur a aplicar as normas processuais de uma outra jurisdição, isto é, a jurisdição onde a sentença de origem foi proferida; v. Hogan G.: «Procedure and Practice and the Judgments Convention», Irish Journal of European Law, 1992, vol. 1, pp. 82 a 90.
( 25 ) O órgão jurisdicional que decide do requerimento na fase não contraditória não faz parte dos órgãos jurisdicionais que, nos termos do artigo 2.° do protocolo, podem submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça.
( 26 ) Os órgãos jurisdicionais nacionais que conhecem de um recurso contra uma decisão proferida num recurso cm aplicação do artigo 41.° da convenção podem, ć inútil dize-lo, apresentar ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais, como as cm apreço, que se referem à regularidade do processo perante os órgãos jurisdicionais inferiores.
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