CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
NIAL FENNELLY
apresentadas em 29 de Fevereiro de 1996 ( *1 )
Introdução
1.
Um sistema nacional de autorização da venda de produtos biocidas, justificado por razões de saúde pública na acepção do artigo 36.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado»), constitui o objecto do presente reenvio. O grupo retalhista neerlandês, HEMA, ao vender num supermercado na Bélgica um algicida destinado à limpeza de azulejos, tentou escapar à obrigação de obter uma autorização prévia, imposta por um decreto real belga, invocando uma autorização pretensamente equivalente já obtida nos Países Baixos. Num processo penal subsequente contra Jacqueline Brandsina, gerente do armazém, o Rechtbank van eerste aanleg belga submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões relativas à interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 17 de Dezembro de 1981 no processo Frans-Nederlandse Maatschappij voor Biologische Producten ( 1 ) (a seguir «Biologische Producten») deve ajudar-nos na resposta a estas questões.
Contexto factual e legal
2.
J. Brandsma é a gerente de um supermercado em Turnhout, que é uma filial do grupo neerlandês HEMA. O HEMA tem aproximadamente 200 filiais nos Países Baixos, mas só possuía duas, então, na Bélgica. A maioria das mercadorias vendidas pelo grupo na Bélgica provêem de fornecedores neerlandeses, que vendem ao HEMA em condições favoráveis em função do volume de vendas.
3.
Na sequência de uma visita ao supermercado, em 12 de Março de 1993, de um inspector farmacêutico, foi instaurado um processo penal contra J. Brandsma no Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout, por venda ¡lícita de um algicida não autorizado, o HEMA Tcgelreiniger (detergente de azulejos), em violação do disposto no artigo 8.° do decreto real de 5 de Junho de 1975, relativo à conservação, comercialização c utilização de pesticidas e de produtos fitofarmacêuticos (a seguir «decreto real»). Este produto, cujo ingrediente activo é o cloreto dc didecildimetilamónio numa proporção de 6 g/l, previne a formação de musgo nos muros e lajes.
4.
O produto foi importado dos Países Baixos onde é comercializado ao abrigo de uma autorização neerlandesa, não tendo sido obtida na Bélgica a autorização correspondente. De facto, o HEMA nunca requereu tal autorização. O advogado de J. Brandsma, que foi assistido por um consultor jurídico do HEMA na audiência, em resposta às questões do Tribunal de Justiça, explicou que a sua decisão assentava, em parte-, em razões de custos e, em parte, na opinião do HEMA de que a autorização neerlandesa bastava. Todavia, não foi capaz de fornecer informações claras sobre os custos que provavelmente teria de suportar. Esta falta geral de informação sobre as consequências práticas da aplicação do processo de autorização belga surge, presumivelmente, da decisão do HEMA de ignorar esse processo invocando a sua autorização neerlandesa. A embalagem do produto comporta o número de autorização neerlandês.
5.
O artigo 8.° do decreto real prevê um processo de autorização obrigatório. Considera que o facto de se comercializar, adquirir, oferecer ou expor para venda, possuir, preparar, transportar, vender, ceder a título oneroso ou gratuito, importar ou utilizar herbicidas para usos não agrícolas sem a prévia autorização do ministro da Saúde Pública, constitui uma infracção.
6.
O artigo 10.° do decreto real prevê a fixação, pelo ministro, de uma taxa fixa aplicável por pedido e dos testes científicos a serem executados por conta do requerente. O artigo 12.° estabelece que os pedidos de autorização devem ser apresentados num formulário tipo que figura no anexo I ao decreto real. Por força do artigo 13.°, o ministro pode exigir a realização de certos testes científicos antes de conceder a autorização e pode especificar as normas a que o produto deve obedecer. O artigo 14.° prevê que o ministro, agindo na base do parecer do Erkenningscomité (Comité de Aprovação) ou do Hoge Gezondheidsraad (Conselho Superior de Saúde Pública), pode definir as condições de comercialização e de utilização de um produto autorizado. O artigo 16.° do decreto real prevê um processo de recurso em caso de recusa de autorização.
7.
O advogado de J. Brandsma declarou na audiência que o processo de autorização belga é idêntico ao que conduziu a que o HEMA Tegelreiniger fosse autorizado para venda nos Países Baixos, tal como fixado por uma lei neerlandesa de 1962 ( 2 ). Todavia, não foi apresentada qualquer prova, ao Tribunal de Justiça, de que, no que toca aos algicidas, foram definidas normas de segurança substantivas idênticas ou comparáveis — ou aplicadas na prática — na Bélgica e nos Países Baixos. Também não foi fornecida ao Tribunal de Justiça qualquer informação sobre as normas definidas pelo ministro belga da Saúde, em conformidade com o disposto no artigo 13.° do decreto real. Como já indiquei, o HEMA optou por não seguir esse processo.
8.
J. Brandsma arguiu em sua defesa, no tribunal nacional, que a disposição em questão era contrária à norma superior contida no artigo 30.° do Tratado que proíbe, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. O produto, de acordo com o que alegou, era licitamente comercializado nos Países Baixos e satisfazia todas as directivas da Comunidade Europeia aplicáveis.
9.
Por decisão de 20 de Outubro de 1994, a Quinta Secção do Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, para decisão prejudicial nos termos do artigo 177.° do Tratado, as seguintes questões:-Membro a autorização do Ministério da Saúde Pública?
«1)
Deve ser considerada como uma restrição quantitativa ou uma medida de efeito equivalente, nos termos do artigo 30.° do Tratado CEE, uma disposição legal de um Estado-Membro que proíbe comercializar, adquirir, oferecer ou expor para venda, possuir, preparar, transportar, vender, ceder a título oneroso ou gratuito, importar ou utilizar herbicidas destinados a usos não agrícolas sem a autorização prévia do ministro da Saúde Pública, quando a referida disposição nacional não permita vender naquele Estado-membro um herbicida destinado a usos não agrícolas que é comercializado licitamente noutro Estado-Membro sem que tenha sido previamente obtida no primeiro Estado-
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e sendo a referida disposição contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE, pode, nestas circunstâncias, o Estado-Membro que é referido em primeiro lugar invocar licitamente a excepção constante do artigo 36.° do Tratado CEE e a protecção da saúde pública neste prevista para manter a referida disposição e afastar a proibição instituída no artigo 30.° do Tratado CEE?»
Observações
10.
Foram apresentadas observações escritas pela arguida no processo principal, J. Brandsma, pela Comissão e pelos Governos austríaco, neerlandês, sueco e do Reino Unido. J. Brandsma, a Comissão e o Governo sueco estiveram também representados na audiência de 1 de Fevereiro de 1996.
11.
Quanto à primeira questão, houve, sem surpresas, um consenso entre quem apresentou observações, no sentido de que o artigo 8.° do decreto real constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30.° do Tratado, remetendo para os critérios resultantes dos acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville ( 3 ), e de 20 de Fevereiro de 1979, dito «Cassis de Dijon», Rewe-Zentral ( 4 ).
12.
Quanto à segunda questão, J. Brandsma alegou que o HEMA Tegelreiniger tinha sido autorizado nos Países Baixos e satisfazia, em todos os aspectos, as directivas da Comunidade Europeia aplicáveis. Citou, a este propósito, um certo número de directivas relativas à classificação, rotulagem e colocação no mercado de preparações perigosas ( 5 ) e à colocação no mercado e utilização de algumas substâncias e preparações perigosas ( 6 ). Alegou que a aplicação do artigo 36.° estava excluída porque havia uma completa harmonização das condições de comercialização a nível comunitário; argumentou igualmente (em alternativa, parece) que, como a saúde pública na Bélgica estava suficientemente protegida pelos ensaios e processo de autorização neerlandeses, era desproporcionado exigir um processo similar na Bélgica, que implicava, entre outras coisas, uma embalagem diferente onde figurasse um número de autorização belga. O Governo belga tinha o ónus de demonstrar o contrário.
13.
A Comissão e os Governos austríaco, neerlandês, sueco e do Reino Unido defendem uma resposta afirmativa à segunda questão. Alegam que ainda não existem regras comunitárias harmonizadas sobre a autorização de produtos algicidas como o HEMA Tegelreiniger, que releva da categoria geral dos produtos biocidas ( 7 ). Alegam, além disso, que os Governos dos Estados-Membros podem, enquanto essas normas não existirem, exigir uma autorização nacional antes da comercialização desses produtos no seu território, no interesse da protecção da saúde pública ou do ambiente. Analisam as directivas citadas por J. Brandsma e afirmam que regras harmonizadas sobre matérias como a embalagem e rotulagem não bastam para dissipar essas preocupações. Na audiência, o agente da Comissão observou que essas directivas, que harmonizam as regras em matéria de rotulagem e embalagem, não respeitam à questão da autorização para colocar um produto no mercado. A Comissão refere, além disso, que a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 Julho de 1991, relativa à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos ( 8 ), não abrange produtos do tipo dos em causa neste processo. Alguns dos Estados-Membros também alegam que o reconhecimento mútuo das autorizações nacionais tende a favorecer o menor nível de protecção na Comunidade, pois é provável que os produtores tentem obter a autorização nos Estados-Membros que apliquem os critérios menos rigorosos. Invocam, especialmente, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Biologische Producten ( 9 ), em que se declarou que cabe aos Estados-Membros decidir do nível de protecção desses interesses que exige no seu território, ainda que deva evitar a duplicação e tomar em consideração os resultados de análises efectuadas noutros Estados-Membros, que satisfazem os seus próprios critérios.
Análise
14.
No que toca à primeira questão, penso ser claro que a exigência de autorização do artigo 8.° do decreto real releva do âmbito de aplicação do artigo 30.° do Tratado. O Tribunal de Justiça estabeleceu um critério geral no processo Dassonville ( 10 ) ao declarar que «qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros, susceptível de prejudicar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário, deve ser considerada como uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas». O Tribunal de Justiça, num exemplo muito recente, resumiu este critério, tal como foi expresso na jurisprudência subsequente:
«Segundo a jurisprudência ‘Cassis de Dijon’ (acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, 120/78, Recueil, p. 649), constituem medidas de efeito equivalente, proibidas pelo artigo 30.°, os obstáculos à livre circulação de mercadorias resultantes, na ausência de harmonização das legislações, da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de normas relativas às condições a que devem responder essas mercadorias (tais como as relativas à denominação, forma, dimensões, peso, composição, apresentação, rotulagem, embalagem)» ( 11 ).
15.
A lista das medidas entre parênteses é apenas exemplificativa do tipo de regulamentações a que a comercialização de produtos está sujeita e que caem sob a alçada do artigo 30.° do Tratado. Resulta implicitamente do acórdão Biologische Producten que uma exigência imposta pelo direito nacional de obter uma autorização das autoridades sanitárias de um Estado-Membro, antes da comercialização, satisfaz os critérios para ser acrescentada a essa lista ( 12 ). Essa exigência, ao sujeitar os produtores que desejem desenvolver uma actividade comercial em mais que um Estado-Membro a múltiplos processos de autorização, que podem, mesmo quando a exigência for satisfeita, aumentar os custos e causar atrasos na colocação do produto no mercado comunitário, pode constituir um entrave ao comércio intracomunitário. Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça responda pela afirmativa à primeira questão submetida pelo tribunal nacional, declarando que a exigência belga de autorização é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30.°
16.
Devo consequentemente abordar a segunda questão, de saber se o Reino da Bélgica pode apoiar-se numa excepção a essa proibição, ou seja, na protecção da saúde pública a que se refere o artigo 36.° do Tratado ( 13 ). E necessário, em primeiro lugar, determinar se existem regras comunitárias harmonizadas em matéria de autorização de produtos biocidas potencialmente nocivos, como o algicida ora em causa. E claro que não. J. Brandsma referiu nas suas observações três exemplos de legislação Comunitária. Um (Directiva 76/769/CEE ( 14 )) apenas estabelece restrições à comercialização e utilização de um certo número de substâncias químicas especificadas (onde não se inclui o cloreto de didecildimetilamónio). Os outros dois (Directivas 67/548/CEE e 78/631/CEE ( 15 )) dizem respeito à maneira como as substâncias perigosas são apresentadas no mercado — classificação, embalagem e rotulagem — e não à questão prévia de saber, em primeiro lugar, se a comercialização destes produtos é aceitável ( 16 ). O mesmo se pode dizer de outra medida mencionada pelo Governo do Reino Unido nas suas observações, isto é, a Directiva 88/379/CEE do Conselho ( 17 ). Revela-se também que um produto cuja substância activa seja o cloreto dedidecildimetilamónio não releva do âmbito da aplicação material dessas medidas ( 18 ).
17.
Mesmo que o HEM A Tegelreiniger caísse no âmbito de aplicação de uma destas medidas comunitárias, o facto de ser comercializado com a advertência adequada «irritante» e com o símbolo correspondente, a cruz de Santo André, mostraria apenas que o produto é uma preparação não corrosiva que, por contacto directo, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas, pode provocar uma reacção inflamatória ( 19 ); isto não tem relação com outras qualidades que podem ser importantes para a saúde pública, e não prova que seja consentâneo com a protecção da saúde pública comercializar o produto na Bélgica, com a sua substância activa (cloreto de didecildimetilamónio), na sua presente concentração (6 g/l), com a finalidade indicada (limpeza de muros e lajes), para ser utilizado de acordo com as instruções constantes da embalagem, e nas condições de utilização previsíveis.
18.
Também não restam dúvidas de que o produto em questão não se rege pelas regras harmonizadas em matéria de autorização contidas na Directiva 91/414/CEE, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, pois também não releva do seu âmbito de aplicação material ( 20 ). De qualquer forma, esta directiva estabelece um procedimento para a autorização nacional, que aqui não foi seguido, e que só deve ser concedida a um produto já autorizado noutro Estado-Membro se todas as substâncias activas do produto figurarem no anexo I da directiva. O produto aqui em causa não satisfaz essa exigência ( 21 ). Idêntico regime foi proposto em relação aos produtos como o ora em causa no projecto de directiva relativo à colocação no mercado de produtos biocidas ( 22 ), mas não foi ainda adoptado.
19.
Não existindo um tal regime de autorização harmonizado, destinado a conciliar o interesse geral em matéria de livre circulação de mercadorias e de protecção da saúde pública, os Estados-Membros continuam livres de adoptar medidas destinadas a salvaguardar a saúde pública, incluindo um sistema de autorização nacional de produtos potencialmente nocivos. Tal como o Tribunal de Justiça declarou no processo Biologische Producten, cabe aos Estados-Membros decidir, em tais circunstâncias, do grau de protecção da saúde pública que pretendem assegurar e, em particular, do rigor dos controlos a efectuar ( 23 ). Tal como o Tribunal indicou no acórdão Heijn, um processo relativo a resíduos em géneros alimentícios, os regulamentos adoptados pelos diferentes Estados-Mcmbros em relação a um produto podem legitimamente variar de um país para outro, em função das condições climáticas, do estado de saúde da população e do seu regime alimentar normal ( 24 ). O Governo dos Países Baixos sugeriu um certo número de outras considerações possíveis em relação aos produtos biocidas como o cm causa: modo de fabrico e de utilização do produto, a presença da substância activa no ambiente, o grau de industrialização de um Estado-Membro, a densidade da sua população. Creio que todos estes são factores que podem conduzir a legitimar diferenças nas regras de autorização adoptadas pelos diferentes Estados-Membros na falta de um regime harmonizado. Na ausência de informações a este respeito, não posso comentar a sua possível relevância para uma comparação dos respectivos regimes belga e neerlandês.
20.
Para o fim específico do processo perante o tribunal nacional, pode ser suficiente responder à segunda questão na base do parágrafo precedente. Em primeiro lugar, este processo é um processo penal instaurado a J. Brandsma por violação, numa data determinada, de uma lei nacional; não é um processo cível em que o HEMA procura obter uma autorização para o seu produto. Em segundo lugar, a infracção alegada é a venda de um produto sem autorização, em circunstâncias em que não foi solicitada nenhuma autorização, nem feita qualquer tentativa para demonstrar as características especialmente onerosas ou injustas da lei belga ou da sua aplicação ( 25 ). De facto, o advogado de J. Brandsma, que, como já indiquei, foi assistido na audiência por um consultor jurídico do HEMA, foi incapaz de fornecer qualquer informação relevante acerca destes pontos. Acrescentaria que a similitude dos processos de autorização seguidos nos Países Baixos e na Bélgica não significa que o regime belga, neste caso, constitua uma formalidade inútil e onerosa. É perfeitamente possível que as normas a aplicar sejam diferentes ou que normas comparáveis, aplicadas em diversas circunstâncias ambientais e de outra natureza, conduzam a resultados diferentes.
21.
Assim, uma vez que se aceite, em princípio, que a Bélgica pode manter um sistema de autorização dos produtos baseado na protecção da saúde pública, não é fácil ver como se pode ser útil ao juiz nacional informando-o das obrigações das autoridades belgas para tratarem justamente um requerimento puramente hipotético. Por outro lado, pode dar-se uma falsa impressão ao fornecer uma resposta sem reservas à questão relativa ao artigo 36.° do Tratado. E, em última análise, da competência do tribunal nacional aplicar as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça e só a ele cabe apreciar da sua relevância na perspectiva do problema específico que tem de resolver. Voltarei, consequentemente, às importantes limitações do poder dos Estados-Membros, enunciadas no artigo 36.°, e que foram desenvolvidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
22.
A política dos Estados-Membros na aplicação das derrogações do artigo 36.° continua sujeita às condições enunciadas nessa disposição. O artigo 36.° estabelece que proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito podem ser justificadas ( 26 ) por razões, entre outras, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas ( 27 ), e continua: «todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros». Isto significa que restrições à comercialização de produtos «devem ser limitadas ao efectivamente necessário para assegurar a salvaguarda da saúde pública» ( 28 ).
23.
Esta condição de necessidade refere-se às normas adoptadas pelos Estados-Membros e ao processo de autorização utilizado para assegurar a observância dessas normas. Isto significa que os Estados-Membros são sempre obrigados, no maior grau de compatibilidade possível com o objectivo da protecção da saúde pública, «a contribuir para a simplificação dos controlos no comércio intracomunitário» ( 29 ). Quanto às normas de carácter substantivo, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros são livres de escolher a sua própria norma, «na medida em que subsistam incertezas no estado actual de investigação científica... tendo todavia em conta as exigências da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade» ( 30 ). Assim, no contexto dos aditivos dos géneros alimentícios, o Tribunal de Justiça concluiu que «a utilização de um determinado aditivo, admitido num outro Estado-Membro, deve ser autorizada no caso de um produto importado deste Estado-Membro, desde que, tendo em conta, por um lado, o resultados da investigação científica internacional, especialmente dos trabalhos do Comité Científico Comunitário da Alimentação Humana e da Comissão do Codex Alimentarius da FAO e da Organização Mundial de Saúde, e, por outro lado, os hábitos alimentares no Estado-Membro de importação, este aditivo não represente um perigo para a saúde pública e corresponda a uma necessidade real, designadamente de ordem tecnológica» ( 31 ).
24.
Quanto ao processo de autorização, o Tribunal de Justiça declarou no processo Comissão/Alemanha que «o princípio da proporcionalidade exige igualmente que os operadores económicos tenham a possibilidade de pedir, por um processo que lhes seja facilmente acessível e que possa ser concluído em prazos razoáveis, que seja autorizado o emprego de determinados aditivos por um acto de alcance geral» ( 32 ), e acrescentou que «uma ausência injustificada de autorização deve ser posta em causa pelos operadores económicos através de um recurso jurisdicional» ( 33 ). Em tais circunstâncias, cabe às autoridades nacionais competentes demonstrar, à luz dos hábitos nacionais e tendo em consideração os resultados da investigação científica internacional, que a proibição é justificada por razões de protecção da saúde pública ( 34 ).
25.
Além disso, no quadro de um processo de autorização nacional relativo a um produto já autorizado noutro Estado-Membro, os Estados-Membros «não têm o direito de exigir, sem necessidade, análises técnicas ou químicas ou ensaios de laboratório, quando as mesmas análises e ensaios já tiverem sido efectuados noutro Estado-Membro e os respectivos resultados estiverem à disposição dessas autoridades ou puderem, a seu pedido, ser postos à sua disposição. Por estas mesmas razões, o Estado-Membro que procede a uma homologação deve velar para não provocar despesas de controlo inúteis se os resultados do controlo efectuado no Estado-Membro de origem satisfizerem as necessidades de protecção da saúde no Estado importador» ( 35 ).
Conclusão
26.
Por conseguinte proponho ao Tribunal de Justiça que sejam dadas as seguintes respostas às questões submetidas pelo Rechtbank van eerste aanleg te Turnhout:
«1)
A legislação nacional de um Estado-Membro que proíba herbicidas destinados a usos não agrícolas cujo fabrico, comercialização ou utilização não tenham sido previamente autorizados pelo Ministério da Saúde deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
2)
Um Estado-Membro pode, no entanto, invocar a excepção à proibição do artigo 30.°, prevista no artigo 36.° do Tratado, para justificar tal legislação por razões de saúde pública, desde que a restrição seja necessária à luz dos conhecimentos científicos actuais, não restrinja a livre circulação de mercadorias mais do que o necessário, não duplique desnecessariamente os ensaios efectuados noutro Estado-Membro e cujos resultados estejam disponíveis, e possa ser objecto de um recurso para os tribunais nacionais em casos individuais de recusa de autorização.»
( *1 ) Língua original: inglês.
( 1 ) Processo 272/80. Recueil, p. 3277.
( 2 ) Não se sabe ao certo se esta lei é a Bestrijdingsmiddelenwet (lei relativa aos produtos fitofarmacêuticos) de 1962, que esteve cm causa no processo Biologische Producten, referido na nota 1, no processo Hcijn (acórdão de 19 de Setembro de 19S4, 94/83, Recueil, p. 3263) e no processo Nijman (acórdão de 7 de Novembro de 1989, 125/88, Colect., p. 3533).
( 3 ) 8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423.
( 4 ) 120/78, Recueil, p. 649, n.° 8.
( 5 ) Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares c administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196, p. 1; EE 13 Fl p. 50); Directiva 78/631/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO L 206, p. 13; EE 13 F8 p. 212).
( 6 ) Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação de colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias c preparações perigosas (JO L 262, p. 201; EE 13 F5 p. 208).
( 7 ) A Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação no mercado de produtos biocidas em 27 de Julho de 1993 (JO C 239, p. 3), alterada cm 24 de Julho de 1995QO C 261, p. 5). Os produtos biocidas estão definidos no artigo 2.° do projecto de directiva.
( 8 ) JO L 230, p. 1.
( 9 ) Processo 272/80, referido na nota 1.
( 10 ) Processo 8/74, referido na nou 3, n.° 5.
( 11 ) Acórdão de 15 de Setembro de 1994, Houtwipper (C-293/93, Colcct., p. I-4249, n.° II).
( 12 ) Processo referido na nota 1, n.os 10, Il c 16 do acórdão.
( 13 ) Os governos de dois Estados-Membros, ou seja, os da Suécia e do Reino Unido, mencionaram também a possibilidade de derrogação por razões de protecção do ambiente. A isso não se aludiu na questão submetida pelo tribunal nacional, mas pode provavelmente subsumir-se na razão de saúde pública neste caso, pois o dano ambiental que pode resultar do uso imprudente de produtos biocidas, sob a forma de poluição da água e do solo e da passagem de toxinas para dentro da cadeia alimentar, é susceptível de constituir uma ameaça para a saúde.
( 14 ) Já referida na nota 6.
( 15 ) Já referidas na nota 5.
( 16 ) Esta distinção lógica reflecte-se no decreto real: o capítulo II trata da autorização e o capítulo III da rotulagem c embalagem.
( 17 ) Directiva de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO L 187, p. 14).
( 18 ) O agente da Comissão indicou na audiência que esta substância activa não aparece na lista de substâncias perigosas constante do anexo I da Directiva 67/548/CEE, referida na nota 5, que define o âmbito de aplicação material dessa directiva c das Directivas 78/631/CEE, referidas na nota 5 (v. o seu artigo l.°, n.° 3) e 88/379/CEE, refenda na nota 17 (v. o seu artigo 2.°).
( 19 ) Artigo 2.°, n.°2, alínea h), da Directiva 67/548/CEE, referida na nota 5.
( 20 ) O arliga 2.°, n.° 1, da Directiva 91/414/CEE, referida na nota 8, tlá uma definição de produtos fitofarmacêuticos. Poder-sc-ia dcfensavclnlentc considerar que um algicida ć uma preparação destinada a destruir vegetais indesejáveis, na acepção do artigo 2.°, η.° 1.4., da directiva, pois os botânicos estão divididos quanto à questão de saber se as algas (ou pelo menos certas algas) devem ser classificadas entre os vegetais. É este certamente o caso quando apenas se pretende distinguir o reino vegetal do reino animal. Tendo em conta uma abordagem mais complexa que divide os seres vivos por cinco reinos (por ordem de complexidade, moneres, protistas, fungos, plantas, animais) as algas multicelulares são classificadas entre as plantas por algumas autoridades (por exemplo, Wcier; T Elliot; Botany — An Inírotíttclion ίο Planí Biology, 6/edição, John Wiley and Sons, 1982, pp. 8 a 10), mas são incluídos no reino dos protistas por outros (por exemplo, Raven — Biology and Planis 4.a edição, Worth Publishers, 1986, pp. 160 a 162, que classifica as algas entre os protistas fotossintéticos). Todavia, algumas dúvidas acerca da questão tle saber se o ΗΕΜΛ Tegelreinigcr releva do âmbito de aplicação material da directiva podem ser dissipadas por referência ao objectivo claro de regular produtos com vista ao uso agricolii (c não doméstico), tal como indicado pelos critérios alternativos do artigo 2.°, ponto I, c nos segundo, terceiro c quarto considerandos da directiva.
( 21 ) Artigo 10.° da Directiva 91/414/CEE, referida na nota 8.
( 22 ) Referido na nota 7. O primeiro c segundo considerandos mostram que a proposta diz respeito aos pesticidas não agrícolas. O anexo 1 ao projecto de directiva contém também uma lista de substâncias activas aprovadas a nível comunitário para inclusão nos produtos biocidas. Os Estados-Membros são responsáveis pela autorização de tais produtos nos seus respectivos mercados (artigo 3.°, n.° 1). O reconhecimento mútuo de autorizações dos Estados-Mcmbros encontra-se previsto cm relação aos produtos cujas substâncias activas figurem no anexo I (artigo 3.°, n.° 3, artigo 4.°, n.° 1), enquanto a derrogação desta obrigação à ncrniitida quando circunstâncias ambientais diferentes das ilo Estado-Membro da primeira autorização conduzem a que o produto seja ineficaz ou perigoso (artigo 3.°, n.° 4).
( 23 ) Processo 272/80, referido na nota I, n.° 12 do acórdão.
( 24 ) Processo 94/83, referido na nota 2, n.° 16 do acórdão.
( 25 ) Por exemplo, não foi demonstrado que a necessidade de os produtos exportados para a Bélgica comportarem um número de autorização belga aumentava inevitavelmente os custos de embalagem, pois uma embalagem comum podia presumivelmente comportar números de autorização de ambos os países, claramente indicados como tais.
( 26 ) Sublinhado por mim.
( 27 ) Parece que a protecção da saúde e vida das pessoas é a justificação dominante do regime de autorização belga, tendo cm conta o papel do ministro responsável pela saúde pública e a sua obrigação de consultar o Hoge Gezondheidsraad.
( 28 ) Acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha (178/84, Colcct., p. 1227, n.° 44); v., igualmente, acórdãos de 14 de Julho de I9S3, Sandoz (174/82, Recueil, n. 2445); do 10 de Dezembro de 1985, Moite (247/81, Recueil, p. 3887) c de 6 dc Maio de 1986, Muller e o. (304/84, Colect., p. 1511).
( 29 ) Processo 272/80, Biologische Producten, referido na nota 1, n.° 14 do acórdão.
( 30 ) Processo 174/82, Sandoz, referido na nota 28, n.° 16 do acórdão.
( 31 ) Processo 178/84, Comissão/Alemanha, referido na nota 28, n.° 44 do acórdão (sublinhado por mim).
( 32 ) Processo 178/84, referido na nota 28, n.° 45 do acórdão. Esta declaração reproduz o n.° 26 do acórdão no processo 304/84, Muller c o., referido na nota 28, mas adita uma referência específica ao princípio da proporcionalidade.
( 33 ) Processo 178/84, Comissão/Alemanha, referido na nota 28, n.° 46 do acórdão.
( 34 ) V. n.°26 do acórdão no processo Muller c o., referido na nota 28.
( 35 ) Acórdão Biologische Producten, referido na nota 1, n.os 14 e 15 do acórdão.
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