Conclusões do Advogado-Geral
++++
I. Introdução
1 Uma disposição que prevê que a Comunidade aplicará «o regime geral que aplica nas suas trocas comerciais exteriores» de produtos agrícolas deve ser interpretada no sentido de que o referido regime não se aplica a outros produtos? Ou seja, uma isenção de «direitos aduaneiros» abrange o elemento móvel de uma imposição cobrada à importação de produtos de confeitaria? Estas são, fundamentalmente, as questões colocadas por um órgão jurisdicional espanhol na sua decisão de reenvio e que foram suscitadas num litígio sobre os pagamentos que devem ser feitos relativamente à importação em Espanha continental em 1989 de determinados lotes de caramelos provenientes das Ilhas Canárias. Embora estas ilhas façam, com efeito, parte do território aduaneiro da Comunidade desde 1 de Julho de 1991, as questões colocadas não têm só interesse do ponto de vista histórico, dado que as disposições pertinentes do Protocolo n._ 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal ainda se aplicam no que respeita a Ceuta e a Melilha (1); é também possível que questões de princípio análogas sejam suscitadas por medidas transitórias previstas por actos de adesão posteriores.
II. Matéria de facto e tramitação processual
2 Em Julho de 1989, a Tirma SA (a seguir «Tirma») importou em Espanha um lote de caramelos produzidos nas Ilhas Canárias; se bem que a decisão de reenvio não dê mais especificações sobre a natureza do referido lote, é pacífico que o mesmo era constituído por produtos de confeitaria sem cacau, classificados na posição ex n._ 17.04 da p.a.c. A Tirma apresentou uma reclamação contra a decisão da administração das alfândegas de Cádis de lhe aplicar o elemento variável da imposição cobrada à importação na Comunidade de produtos de confeitaria em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 3033/80, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (2)(a seguir «regulamento sobre o regime de trocas» ou «regulamento» conforme o contexto).
3 Tanto a reclamação administrativa apresentada pela Tirma como o recurso interposto no Tribunal Económico Administrativo Regional de Andalucía foram desatendidos. No âmbito do recurso contencioso administrativo interposto pela Tirma contra estas decisões, a Sala de lo Contencioso-Administrativo del Tribunal Superior de Justicia de Andalucía colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Ao elemento móvel dos direitos aduaneiros relativos aos produtos agrícolas transformados, regulado pelos Regulamentos comunitários (CEE) n.os 3033/80, 3034/80 e 3035/80, é aplicado o regime estabelecido no artigo 1._, n._ 5, do Protocolo n._ 2 do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal apesar de não estarem incluídos no Anexo II do Tratado, ou aplica-se a isenção do artigo 2._ do Protocolo n._ 2 do Acto de Adesão; ou, não incluído em qualquer dos casos, deve aplicar-se às trocas de produtos agrícolas transformados entre as Ilhas Canárias e o território aduaneiro comunitário o princípio geral da livre circulação de mercadorias?»
4 Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal pelo Governo espanhol e pela Comissão. Não tendo sido apresentado qualquer pedido de apresentação de alegações orais, o Tribunal decidiu que o processo não teria fase oral.
III. Disposições pertinentes de direito comunitário
5 O regulamento sobre o regime de trocas (3)codifica e substitui vários regulamentos anteriores sobre o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, constantes do Anexo I do regulamento; entre estas mercadorias figuram «os produtos de confeitaria sem cacau», à excepção de alguns extractos de alcaçuz. O artigo 5._, n._ 1, do regulamento prevê o seguinte:
«Aquando da importação na Comunidade, cada mercadoria [constante do Anexo I do regulamento] é submetida à imposição prevista, no que lhe diz respeito, na pauta aduaneira comum, composta por:
a) Um direito ad valorem que constitui o elemento fixo desta imposição,
b) Um elemento móvel.
O elemento móvel... é destinado a cobrir, para as quantidades de produtos de base consideradas como tendo entrado no seu fabrico, a incidência da diferença entre os preços dos referidos produtos na Comunidade, por um lado, e os preços na importação dos referidos produtos provenientes de países terceiros, por outro, quando o custo total das referidas quantidades de produtos de base é mais elevado na Comunidade.»
6 O artigo 5._, n._ 2, proíbe «a cobrança de qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente que não seja a imposição definida no n._ 1», sob reserva dos n.os 3 e 4 do artigo 14._ do regulamento. O primeiro considerando do regulamento assinala a razão de ser do elemento móvel que é a de «compensar a eventual diferença entre os preços dos produtos agrícolas considerados na Comunidade e no mercado mundial», ao passo que o elemento fixo se destina a assegurar «a protecção da indústria transformadora».
7 A medida equivalente no que se refere aos produtos de base no sector do açúcar é o Regulamento (CEE) n._ 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (4)(a seguir «regulamento sobre o açúcar»). O artigo 16._, n._ 1, do regulamento sobre o açúcar dispõe que será cobrado um direito nivelador no momento da importação dos produtos do sector do açúcar, com excepção da polpa de beterraba, do bagaço de cana-do-açúcar e de outros resíduos da fabricação do açúcar; a razão de ser da referida cobrança é explicada no quinto considerando nos seguintes termos:
«... a cobrança dum direito nivelador à importação proveniente de países terceiros... destina-se a cobrir, no que diz respeito ao sector do açúcar, a diferença entre os preços praticados no exterior e no interior da Comunidade, se os preços do mercado mundial forem mais baixos que os preços da Comunidade».
8 O artigo 25._, n._ 1, do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa prevê que «os Tratados, bem como os actos das instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se às Ilhas Canárias... sem prejuízo das derrogações referidas nos n.os 2 e 3 e noutras disposições do presente Acto». O n._ 2 do mesmo artigo dispõe que o Protocolo n._ 2 do Acto (a seguir «Protocolo n._ 2» ou «Protocolo» conforme o contexto) definirá «as condições em que as disposições dos Tratados CEE e CECA relativas à livre circulação de mercadorias, bem como os actos das instituições da Comunidade relativos à legislação aduaneira e à política comercial se aplicarão às Ilhas Canárias...».
9 O artigo 1._, n._ 1, do Protocolo n._ 2 prevê nomeadamente o seguinte:
«Os produtos originários das Ilhas Canárias..., bem como os produtos provenientes de países terceiros importados nas Ilhas Canárias... não são considerados, aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, como mercadorias que preencham as condições dos artigos 9._ e 10._ do Tratado CEE».
Por força do artigo 1._, n._ 2, o território aduaneiro da Comunidade não compreende as Ilhas Canárias, ao passo que o n._ 3 do mesmo artigo dispõe que:
«Salvo disposição em contrário do presente protocolo, os actos das instituições da Comunidade em matéria de legislação aduaneira para as trocas comerciais exteriores aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade... e as Ilhas Canárias».
10 O artigo 1._, n._ 5, do Protocolo n._ 2 prevê o seguinte:
«Salvo disposição em contrário do Acto de Adesão, incluindo o presente protocolo, a Comunidade aplica nas suas trocas comerciais com as Ilhas Canárias... relativamente aos produtos que são objecto do Anexo II do Tratado CEE, o regime geral que aplica nas suas trocas exteriores.»
11 O artigo 2._ do Protocolo estabelece certas derrogações ao disposto no artigo 1._ para os «produtos originários das Ilhas Canárias». Em especial, osreferidos produtos «aquando da sua colocação em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, beneficiam da isenção de direitos aduaneiros»; esta isenção era concedida, na data da adesão de Espanha à Comunidade, às importações efectuadas «na parte de Espanha incluída no território da Comunidade».
12 A fim de sermos exaustivos, deve acrescentar-se que o Regulamento (CEE) n._ 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias (5)torna a política agrícola comum aplicável às referidas ilhas, sem prejuízo do disposto no regime específico de abastecimento, e inclui as Ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade, sem prejuízo de determinadas medidas transitórias, a partir de 1 de Julho de 1991.
IV. As questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional
13 A primeira questão que é colocada pela decisão de reenvio refere-se à base jurídica para a aplicação à importação em questão do elemento móvel da imposição prevista no artigo 5._, n._ 1, do regulamento sobre o regime de trocas. A este respeito, foram invocadas durante a instância duas disposições do Protocolo, a saber, o artigo 1._, n.os 3 e 5. No órgão jurisdicional de reenvio, o representante do Governo espanhol alegou (6), à semelhança da posição adoptada pela administração das alfândegas e pelo órgão jurisdicional nacional inferior que, uma vez que a finalidade do elemento móvel é idêntica à do direito nivelador imposto no âmbito da política agrícola comum, a importação estava sujeita ao regime geral que a Comunidade aplica no seu comércio externo, nos termos do artigo 1._, n._ 5, do Protocolo, apesar do facto de os produtos não serem abrangidos enquanto tais pelo Anexo II do Tratado. Contudo, o órgão jurisdicional a quo considerou que o elemento móvel da imposição não é um mecanismo da política agrícola comum, dado que não protege a produção ou o abastecimento agrícola, mas sim um mecanismo de política comercial cuja finalidade é proteger determinados produtores que se encontrem em situação de desvantagem. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional nacional solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre se se deve aplicar a isenção contemplada no artigo 2._
14 Todavia, e isto independentemente dos objectivos prosseguidos pelo artigo 5._ do regulamento sobre o regime de trocas, penso que o artigo 1._, n._ 5, do Protocolo n._ 2 se aplica exclusivamente aos produtos incluídos no Anexo II do Tratado, e não pode ser invocado como base para aplicar o elemento móvel da imposição a outros produtos. De qualquer modo, não seria necessário invocar a referida disposição já que o artigo 1._, n._ 3, do Protocolo prevê expressamente que se aplicarão às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade e as Ilhas Canárias «os actos das instituições da Comunidade em matéria de legislação aduaneira para as trocas comerciais exteriores». Em minha opinião, o regulamento sobre o regime de trocas, que se baseia principalmente nos artigos do Tratado em matéria de regulamentação aduaneira do comércio externo (artigos 28._ e 113._ do Tratado CEE) constitui, manifestamente, um desses actos.
15 Todavia, isto não põe um ponto final à questão da interpretação do artigo 1._, n.os 3 e 5, do Protocolo. Se bem que o Tribunal não tenha à sua disposição as observações apresentadas pela demandante no processo principal, segundo as observações do Governo espanhol e a decisão de reenvio, a Tirma alegou perante o órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 1._, n._ 5, estabelece uma distinção entre os produtos que constam do Anexo II do Tratado, que estão sujeitos ao regime geral comunitário de trocas comerciais exteriores, e outros produtos, que não estão sujeitos ao referido regime. Segundo a Tirma, na altura em questão, o direito comunitário aplicava-se em geral às Ilhas Canárias por força do artigo 25._, n._ 1, do Acto de Adesão, embora as mesmas não fizessem parte do território aduaneiro da Comunidade; enquanto as disposições da pauta aduaneira comunitária não se aplicavam às trocas comerciais entre as referidas ilhas e países terceiros, as suas trocas com o resto da Comunidade estavam sujeitas às normas que regulam a livre circulação de mercadorias. Como os produtos agrícolas transformados não estão incluídos em nenhuma das excepções à livre circulação estabelecidas nos artigos 1._ e 2._ do Protocolo n._ 2 devem beneficiar da referida liberdade de circulação; se assim não fosse, a distinção feita pelo artigo 1._, n._ 5, não teria sentido. Esta hipótese equivale a dizer que, dado que o artigo 1._, n._ 3, tinha já estabelecido o princípio geral de exclusão da livre circulação de mercadorias, o n._ 5 do mesmo artigo seria supérfluo se não pudesse ser interpretado no sentido de que os produtos não incluídos no Anexo II estão excluídos do regime geral que a Comunidade aplica nas suas trocas comerciais exteriores.
16 Em minha opinião, a interpretação proposta, segundo a qual o artigo 1._, n._ 5, constitui uma qualificação do princípio estabelecido no artigo 1._, n._ 3, no que respeita a todos os produtos que não figuram no Anexo II do Tratado, não é convincente. O artigo 25._, n._ 2, do Acto de Adesão prevê que «as condições em que... os actos das instituições... relativos à legislação aduaneira e à política comercial se aplicarão às Ilhas Canárias... são definidas no Protocolo n._ 2»; o artigo 25._, n._ 1, prevê especificamente que o Protocolo contém «derrogações». Dos artigos 1._ e 2._ do Protocolo n._ 2, que adiante se examinarão, resulta claramente que estas derrogações têm por efeito excluir, salvo disposição em contrário, a aplicação dos princípios comunitários relativos à livre circulação de mercadorias.
17 A interpretação proposta pela sociedade demandante no processo principal implica também que o legislador comunitário estabeleceu um princípio geral no artigo 1._, n._ 3, privando-o de efeitos dois números depois, tornando o artigo 1._, n._ 3, supérfluo. Em primeiro lugar, para que os produtos provenientes das Ilhas Canárias beneficiem das disposições que regulam a livre circulação de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade como foi pretendido, os mesmos teriam que ser abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 9._ e 10._ do Tratado. Nos termos do artigo 9._, n._ 2, do Tratado as disposições relativas à união aduaneira e à eliminação das restrições quantitativas (artigos 12._ a 17._ e 30._ a 37._, respectivamente) aplicam-se apenas aos «produtos originários dos Estados-Membros e aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros»; o artigo 1._, n._ 1, do Protocolo n._ 2, que, ao contrário do que acontece nos n.os 3 e 5 do mesmo artigo, não permite quaisquer derrogações, especifica expressamente que os produtos originários das Ilhas Canárias «não são considerados... como mercadorias que preencham as condições dos artigos 9._ e 10._ do Tratado CEE».
18 Em segundo lugar, o princípio estabelecido pelo artigo 1._, n._ 3, do Protocolo, segundo o qual a legislação aduaneira comunitária regulando as trocas comerciais exteriores se aplica às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade e as Ilhas Canárias tem alcance geral; tal significa, concretamente, que o regulamento sobre o regime de trocas se aplica às referidas trocas comerciais. Como o Governo espanhol alegou, o artigo 1._, n._ 5, é uma disposição mais específica que se refere apenas aos produtos que constam do Anexo II; a utilização da expressão «regime geral» parece referir-se tanto à legislação aduaneira como a outras medidas aplicáveis aos referidos produtos. Daí resulta, em minha opinião, que na ausência de qualquer indicação no texto do Protocolo n._ 2 a este respeito, o artigo 1._, n._ 5, não pode afectar o carácter geral do n._ 3 do mesmo artigo. As mercadorias importadas aqui em causa não são, manifestamente, produtos que figurem no Anexo II e, assim, deve considerar-se que estão compreendidas no âmbito de aplicação do artigo 1._, n.os 1 a 3, do Protocolo.
19 Por outro lado, considero que não é defensível a sugestão imputada à Tirma de que a expressão «salvo disposição em contrário do Acto de Adesão, incluindo o presente protocolo», constante do artigo 1._, n._ 5, deve ser interpretada no sentido de que se refere ao n._ 3 do mesmo artigo do Protocolo. Parece muito mais provável que o artigo 1._, n._ 5, se refira às disposições do Acto de Adesão e do Protocolo que aplicam expressamente às trocas comerciais de produtos contemplados no Anexo II entre o território aduaneiro da Comunidade e as Ilhas Canárias um regime que não é o regime geral que a Comunidade aplica nas suas trocas comerciais exteriores. Por exemplo, o artigo 25._, n._ 3, segundo parágrafo, do Acto de Adesão prevê que o Conselho determinará «disposições de carácter sócio-estrutural... no domínio da agricultura... nas Ilhas Canárias». O artigo 155._ do mesmo Acto vai mais longe ao dispor que não só serão tomadas medidas estruturais no sector da pesca, como também que o Conselho deve «tomar em consideração todos ou parte dos interesses» das Ilhas Canárias em matéria de acordos de pesca bilaterais ou multilaterais com países terceiros. Dificilmente se podem considerar estas disposições como «o regime geral» que a Comunidade aplica nas trocas comerciais exteriores; o mesmo se pode dizer do regime especial de trocas, entre o resto da Comunidade e as Ilhas Canárias, de produtos do sector da pesca e de produtos agrícolas originários das referidas ilhas limitativamente enumerados, contemplado nos artigos 3._ e 4._ do Protocolo.
20 A outra questão que se coloca é a de saber se o elemento móvel da imposição sobre os produtos de confeitaria originários das Ilhas Canárias e importados em Espanha pode ser considerado um «direito aduaneiro» na acepção do artigo 2._, n._ 1, do Protocolo n._ 2. Concordo com o Governo espanhol e com a Comissão que o elemento móvel da imposição à importação não é um direito aduaneiro de que estejam isentos, por força do artigo 2._ do Protocolo n._ 2, os produtos originários das Ilhas Canárias, como os caramelos cuja importação deu origem ao litígio principal.
21 Em primeiro lugar, já há muito que o direito comunitário traçou uma distinção entre «direitos aduaneiros» propriamente ditos e outros encargos que oneram a importação e a exportação de mercadorias, distinção reflectida, por exemplo, no artigo 9._, n._ 1, do Tratado. Se bem que a distinção raramente tenha sido objecto de jurisprudência do Tribunal de Justiça, (7)uma vez que ambos os tipos de imposições estão proibidos no âmbito das trocas comerciais entre Estados-Membros, o artigo 2._, alínea b), da Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (8)prevê que os direitos aduaneiros abrangem «os direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos estabelecidos... sobre as trocas comerciais com países não membros». A alínea a) do mesmo artigo define os «direitos niveladores agrícolas» como «direitos, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e outros direitos previstos... sobre as trocas comerciais com os países não membros, no âmbito da política agrícola comum». Da finalidade do elemento variável da imposição controvertida aqui em causa, (9)resulta claramente que o mesmo corresponde mais à finalidade de um direito nivelador agrícola que à de um direito aduaneiro, como definidos na Decisão de 21 de Abril de 1970, a que se refere expressamente o artigo 371._ do Acto de Adesão.
22 Esta tese é apoiada pelo teor do regulamento sobre o regime de trocas, que distingue cuidadosamente entre «direitos aduaneiros» e outros encargos à importação. Assim, o artigo 5._, n._ 1, do Regulamento prevê que todas as mercadorias importadas abrangidas pelo regulamento estão sujeitas a uma «imposição» composta por um direito (o elemento fixo) e por um «elemento móvel» (da imposição), enquanto o n._ 2 do mesmo artigo proíbe a cobrança de «qualquer direito aduaneiro ou encargo de efeito equivalente» (o sublinhado é nosso) que não seja a imposição definida no n._ 1 do mesmo artigo. Esta distinção entre direitos aduaneiros e outros encargos é igualmente acolhida noutras disposições em matéria de legislação aduaneira para as trocas comerciais exteriores, tanto na altura a que respeitam os autos, (10)como depois da entrada em vigor do Código Aduaneiro Comunitário, de 12 de Outubro de 1992. (11)Esta distinção é igualmente explícita noutras disposições do Protocolo. O artigo 6._, n._ 1, prevê que os produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, aquando da importação nas Ilhas Canárias, beneficiam da isenção «de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente», e o artigo 7._ especifica que se aplica «aos direitos aduaneiros e aos encargos de efeito equivalente a tais direitos» que oneram a importação nas referidas ilhas de mercadorias provenientes de países terceiros. Nestas circunstâncias, não parece acertado sugerir que a expressão «direitos aduaneiros» constante do artigo 2._, n._ 1, se deva interpretar no sentido de que abrange os «encargos de efeito equivalente». (12)
23 Em segundo lugar, parece justificado considerar que esta distinção é substancial e não meramente terminológica. Em geral, pode dizer-se que os direitos aduaneiros, com excepção dos de carácter fiscal, têm por objectivo proteger o produtor estabelecido no território da entidade que impõe o direito; com efeito, no primeiro considerando do regulamento, afirma-se expressamente que o elemento fixo da imposição controvertida, um direito ad valorem, tem por finalidade assegurar «a protecção da indústria transformadora comunitária», e aplica-se independentemente dos preços do mercado mundial do açúcar. Em contrapartida, o elemento móvel mais não é do que um mecanismo de compensação para equilibrar os preços comunitários, mais elevados, dos produtos de base; a sua finalidade é colocar a indústria comunitária de transformação em pé de igualdade no que respeita à compra de açúcar, não protegendo no entanto a referida indústria da concorrência de países terceiros em nenhum outro aspecto. Ao mesmo tempo, o elemento móvel protege também os produtores comunitários de açúcar, ao nivelar os preços aplicados aos utilizadores industriais na Comunidade e no mercado mundial.
24 Por último, a consequência clara da interpretação do artigo 2._ do Protocolo n._ 2 proposta pela demandante no processo principal e pelo órgão jurisdicional de reenvio seria a de que os fabricantes de produtos de confeitaria nas Ilhas Canárias poderiam abastecer-se de açúcar aos preços inferiores obtidos no mercado mundial e, em seguida, importar na Comunidade o produto acabado, livre não só do elemento móvel, mas também de todo e qualquer direito. Não creio que a finalidade do artigo 2._ fosse conceder aos fabricantes de produtos de confeitaria das Ilhas Canárias uma vantagem concorrencial tão flagrante em relação aos produtores da Comunidade, nem permitir que o açúcar produzido em países terceiros tenha tão fácil acesso ao mercado da Comunidade, ainda que sob a forma de produtos transformados.
25 Por outro lado, tal significaria, com efeito, que os produtores das Ilhas Canárias gozavam em 1989 de um regime mais favorável, nos termos do Protocolo n._ 2, no que diz respeito à importação de açúcar e à sua reexportação como caramelos, do que aquele de que gozavam, por exemplo, em 1992, quando as referidas ilhas foram incorporadas no território aduaneiro da Comunidade. Nos termos do artigo 2._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1911/91, (13)a aplicação da política agrícola comum será acompanhada de um «regime específico de abastecimento» no que diz respeito a determinados produtos. O regime relativo ao açúcar foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n._ 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das Ilhas Canárias (14). A fim de ter em conta «a situação geográfica excepcional das Ilhas Canárias relativamente às fontes de abastecimento de produtos a montante» da transformação, e «a fim de evitar qualquer perturbação das correntes comerciais tradicionais», o artigo 3._, n._ 1, deste regulamento prevê que «não será aplicado qualquer direito nivelador e/ou direito aduaneiro aquando da importação directa para as Ilhas Canárias dos produtos objecto do regime específico de abastecimento, originários de países terceiros», incluindo o açúcar. Apesar disso, o regime específico de abastecimento está sujeito a duas limitações: em primeiro lugar, só uma certa quantidade de um produto determinado pode beneficiar cada ano da isenção prevista no artigo 3._, (15) e, o que é talvez mais importante para o presente caso, proíbe-se que sejam reexportados, uma vez transformados, os produtos importados em conformidade com o referido regime, com excepção «das exportações ou expedições tradicionais para o resto da Comunidade». Nenhuma destas restrições seria aplicável se fosse correcta a interpretação do artigo 2._ do Protocolo n._ 2 proposta pela demandante no processo principal. Em minha opinião, tal diferença de tratamento em consequência da incorporação das Ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade seria completamente anómala.
26 Apesar de este problema não ser já directamente relevante, tendo em conta as minhas considerações sobre as questões principais, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional nacional não estava convencido de que a finalidade do elemento móvel fosse análoga à do direito nivelador equivalente sobre a importação de produtos no sector do açúcar em conformidade com o regulamento sobre o açúcar, e, por esta razão, como já foi assinalado, duvidava que se devesse aplicar o artigo 1._, n._ 5, do Protocolo n._ 2. Contudo, dos preâmbulos de ambos os regulamentos, mencionados nos pontos 6 e 7 das presentes conclusões, resulta claramente que, de facto, as imposições têm em comum o objectivo de compensar a diferença entre o preço comunitário do açúcar, mais elevado, e o que se pratica nos mercados mundiais.
27 Daqui se infere, em minha opinião, que o artigo 1._, n._ 5, do Protocolo n._ 2 não é relevante no caso de figura; não exclui do âmbito das disposições gerais sobre trocas comerciais exteriores os produtos que não constam do Anexo II, nem justifica a aplicação do regulamento sobre o regime de trocas aos referidos produtos. Por outro lado, considero que o artigo 1._, n._ 3, do Protocolo deve ser interpretado no sentido de que prevê a aplicação do regulamento sobre o regime de trocas a importações como a que está aqui em causa. O artigo 2._ do Protocolo n._ 2 deve ser interpretado no sentido de que a isenção de pagamento apenas diz respeito aos direitos aduaneiros propriamente ditos e não considero que o elemento móvel da imposição prevista no regulamento sobre o regime de trocas seja um direito aduaneiro.
V. Conclusão
28 À luz do que precede, proponho que se responda do seguinte modo às questões colocadas pela Sala de lo Contencioso-Administrativo, Tribunal Superior de Justicia de Andalucía, Sevilha:
«O artigo 1._, n._ 5, do Protocolo n._ 2 do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, de 12 de Junho de 1985, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica ao elemento móvel da imposição que incide sobre as mercadorias importadas resultantes da transformação de produtos agrícolas, exigível por força do Regulamento (CEE) n._ 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas. Este elemento móvel não pode ser considerado um direito aduaneiro na acepção do artigo 2._, n._ 1, do Protocolo n._ 2. Na época dos factos que deram lugar ao processo principal, os princípios do direito comunitário relativos à livre circulação das mercadorias não se aplicavam às trocas entre as Ilhas Canárias e o território aduaneiro da Comunidade dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo Regulamento n._ 3033/80.»
(1) - V., por exemplo, acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Ceuta/Ayuntamiento de Ceuta (C-45/94, Colect., p. I-0000).
(2) - JO L 323, p. 1; EE 03 F19 p. 175.
(3) - Já referido na nota 2; os dois outros regulamentos mencionados na decisão de reenvio não têm relação directa com o processo pendente no Tribunal de Justiça.
(4) - JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80.
(5) - JO L 171, p. 1.
(6) - Tal é explicado, com grande clareza, nas observações utílissimas apresentadas pelo Governo espanhol no presente processo.
(7) - V., por exemplo, pontos 18 a 21 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs de 21 de Novembro de 1991 no processo Legros e o. (acórdão de 16 de Julho de 1992, C-163/90, Colect. 1992, p. I-4625, pp. 4646 e 4647).
(8) - JO L 94, p. 19, Primeira Decisão Recursos Próprios.
(9) - V. ponto 6 das presentes conclusões.
(10) - V., por exemplo, artigo 1._, n._ 2, alínea d), do Regulamento (CEE) n._ 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15).
(11) - Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho (JO L 302, p. 1); v., por exemplo, artigo 20._, n._ 3, alínea c).
(12) - Isto não quer dizer que a expressão «direitos aduaneiros» nunca possa ser interpretada no sentido de que abrange os encargos de efeito equivalente, especialmente quando a disposição em causa contenha indicações suficientes que justifiquem a interpretação em sentido amplo; v. acórdão Cámara de Comercio, Industria y Navegación de Ceuta/Ayuntamiento de Ceuta, já referido na nota 1, n.os 16 a 18.
(13) - Já referido na nota 5.
(14) - JO L 173, p. 13.
(15) - Para a campanha de 1992/1993, a referida quantidade foi fixada em 3 000 toneladas pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1962/92 da Comissão, de 15 de Julho de 1992, que estabelece a estimativa de aprovisionamento em glucose e a ajuda comunitária ao abastecimento das Ilhas Canárias em produtos dos códigos NC 1103 1110, ex 1103 13, ex 1103 19, 1103 21 00, ex 1103 29, ex 1107 e ex 1702, originários da Comunidade (JO L 197, p. 45).
Full & Egal Universal Law Academy