CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO LA PERGOLA
apresentadas em 12 de Outubro de 1995 ( *1 )
1.
As questões apresentadas pela cour du travail de Liège (Bèlgica) sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, a seguir «regulamento») têm um duplo objectivo ( 1 ). Trata-se, por um lado, de determinar se o interessado ora em causa releva da categoria dos trabalhadores que exercem «uma actividade assalariada» ou da dos «funcionários», previstas, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 13.°, n.° 2, e, por outro lado, de precisar os requisitos da situação de «à disposição» previstos no artigo 71.°, n.° 1, alínea b) i), para efeitos da aplicação das disposições que regulam a atribuição das prestações de desemprego que o Estado-Membro deve pagar, segundo o regulamento, ao trabalhador assalariado que não seja trabalhador fronteiriço.
I — Factos
2.
O presente processo tem origem num litígio, pendente na cour du travail de Liège, entre Heidemarie Naruschawicus, cidadã belga residente na Alemanha, e o Office national de l'emploi belge (entidade competente para o pagamento das prestações de desemprego na Bélgica, a seguir «ONEM»).
3.
H. Naruschawicus trabalhou como militar de carreira nas Forças Armadas belgas estacionadas na Alemanha, de 1 de Junho de 1981 a 20 de Abril de 1991. Durante esse período, foi funcionária do Ministério da Defesa Nacional belga com o grau de cabo. Segundo o tribunal de reenvio, a administração belga pagou ao ONEM, durante esse período, as respectivas cotizações de segurança social. Embora residisse na Alemanha, a interessada manteve, na acepção da legislação belga, o seu domicílio legal em Blégny.
4.
O contrato de trabalho entre a administração belga e H. Naruschawicus foi rescindido em Abril de 1991. Nesse momento — diz-nos o tribunal de reenvio —, procedeu-se a uma qualificação retroactiva da relação de trabalho. H. Naruschawicus, para poder beneficiar das prestações de desemprego previstas na legislação belga aplicável de uma maneira geral aos trabalhadores, recebeu um certificado de que resulta ter prestado serviços temporários às Forças Armadas belgas na Alemanha ( 2 ).
5.
H. Naruschawicus continuou a residir na Alemanha e apresentou aos serviços regionais do ONEM de Liège, competente em virtude do seu domicílio legal, um pedido regular para obter as prestações de desemprego. O seu pedido foi deferido e o ONEM começou a pagar-lhas a partir de 22 de Abril de 1991. A partir dessa data, e até 30 de Junho de 1991, a interessada submeteu-se, além disso, ao controlo imposto aos desempregados, deslocando-se de Arnsberg (na Alemanha), o seu local de residência, a Liège. A partir de 1 de Julho de 1991, foi readmitida pelas Forças Armadas belgas estacionadas na Alemanha, com base num contrato a tempo parcial e com a qualificação de operária.
6.
Por decisão de 21 de Novembro de 1991, o inspector regional do ONEM excluiu H. Naruschawicus do benefício das prestações de desemprego desde 22 de Abril de 1991. Ao mesmo tempo, foi-lhe pedido o reembolso das prestações recebidas entre essa data e 30 de Junho de 1991. O motivo desta decisão foi o de que, pelo facto de residir no estrangeiro, a interessada não satisfazia a condição, prevista na regulamentação nacional para beneficiar das prestações de desemprego, que obriga o desempregado a estar disponível no mercado de trabalho belga ( 3 ).
7.
O tribunal du travail de Liège, interpelado por H. Naruschawicus, anulou a decisão do inspector regional do ONEM, pois considerou que lhe podia ser reconhecido um direito às prestações de desemprego, na acepção da legislação belga, mesmo que residisse na Alemanha, nos termos do disposto no artigo 71.°, n.° 1, alínea b) i), do regulamento.
8.
O ONEM recorreu desta sentença para a cour du travail. O tribunal de recurso — embora reconheça que a legislação nacional não contém nenhuma obrigação expressa de residência, mas apenas uma obrigação geral de o desempregado se «pôr à disposição» da autoridade administrativa competente — nega a H. Naruschawicus o benefício do direito que, em termos de direito belga, reivindica, pelo motivo de não preencher a condição de residência. Todavia, o tribunal interroga-se sobre se esse direito lhe poderia ser reconhecido em direito comunitário.
II — Questões prejudiciais
9.
Foi durante a análise desta problemática que a cour du travail entendeu dever submeter ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:
«1)
Deve determinar-se em função do artigo 13.°, n.° 2, alínea a) ou d), do Regulamento n.° 1408/71 a legislação aplicável a um trabalhador funcionário ao serviço de um Estado-Membro, neste caso o Estado belga (Ministério da Defesa Nacional), que presta os seus serviços no território de outro Estado-Membro, neste caso o Estado alemão, em cujo território o trabalhador reside efectivamente, e que no momento da rescisão do contrato de trabalho é retroactivamente considerado trabalhador assalariado a fim de ter direito às prestações de desemprego e ao benefício da legislação sobre o seguro de doença-invalidez?
2)
O artigo 71.°, n.° 1, alínea b) i), do referido regulamento deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego completo, pode obter as prestações de desemprego a cargo do Estado competente sem se atender à condição de residência, desde que se inscreva como candidato a emprego nos serviços de emprego da instituição competente, mesmo que, devido a esse afastamento, esteja menos disponível para responder às ofertas de emprego propostas pelos referidos serviços e não possa ser objecto de controlo pelos serviços competentes da mesma instituição, para verificar se preenche as condições de concessão das prestações?
3)
Um trabalhador belga que resida há mais de dez anos na Alemanha, onde esteve ao serviço do Estado belga, empregador por conta do qual retoma o serviço após alguns meses de desemprego completo, não pode ser equiparado ao trabalhador visado no artigo 71.°, n.° 1, alínea b), tendo em conta os vínculos pessoais e profissionais particulares criados com o Estado competente?»
III — Enquadramento normativo
10.
Para resolver as questões acima reproduzidas, importa referir as seguintes disposições. As disposições do regulamento aplicam-se, ratione personae:
«aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros...» (artigo 2.°, n.° 1).
O regulamento aplica-se igualmente:
«aos funcionários públicos e ao pessoal que, nos termos da legislação aplicável, lhes é equiparado, na medida em que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um Estado-Membro a que o presente regulamento se aplica» (artigo 2°, n.° 3).
Pelo contrário, ratione materiae, a regulamentação comunitária não se aplica aos «regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado» (artigo 4.°, n.° 4).
11.
A determinação da lei nacional aplicável é feita, em princípio, segundo o critério da lex loci laboris.
O artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do regulamento dispõe que:
«A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro» ( 4 ).
No que respeita aos «funcionários» e ao «pessoal equiparado», o regulamento especifica que:
«estão sujeitos à legislação do Estado-Membro em cuja administração estão integrados» [artigo 13.°, n.° 2, alínea d)].
12.
Em matéria de pagamento das prestações de desemprego, o artigo 71.°, n.° 1, alínea b) i), dispõe que:
«O trabalhador assalariado, que não seja trabalhador fronteiriço, em situação de desemprego parcial acidental ou completo e que continua à disposição da respectiva entidade patronal ou dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficiará das prestações, em conformidade com as disposições da legislação deste Estado, como se residisse no seu território; tais prestações serão concedidas pela instituição competente.»
IV — Resposta às questões prejudiciais
13.
Resulta, antes de mais, dos dados normativos acima recordados, que as condições de aplicação das disposições do regulamento ao presente caso estão preenchidas. Não se aplica à interessada nenhum «regime especial» que possa excluir, em virtude do artigo 4.°, n.° 4, a aplicação do regulamento ao presente caso. Em conformidade com a legislação nacional supra-referida (v. n.° 4, nota 2), a interessada, enquanto trabalhadora dependente do Ministério da Defesa Nacional belga, está «coberta» pelo regime de seguro de desemprego que se aplica, segundo o direito belga, de maneira geral, aos trabalhadores assalariados ( 5 ). Isto basta para considerar, seguindo aqui a solução adoptada no acórdão Van Poučke ( 6 ), que a este caso se aplica inteiramente o regulamento a interpretar. Com efeito, nessa ocasião, o Tribunal esclareceu que «um militar de carreira... está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento (CEE) n.° 1408/71... desde que esteja, nos termos do direito nacional, sujeito ao regime geral de seguro de doença e de invalidez dos trabalhadores assalariados...».
1) A primeira questão
14.
Posto isto, passemos ao fundo do problema que nos ocupa. Ao suscitar a primeira questão, o tribunal a quo pede ao Tribunal para se pronunciar sobre duas leituras diferentes das disposições do regulamento que — no seu entender, tanto uma como outra — podem ser aplicadas na causa principal. A primeira das soluções apresentadas é a seguinte: a relação laboral da interessada com a administração belga deve, por meio da requalificação acima referida, ser considerada uma relação de trabalho assalariado; se assim for, a questão releva do artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do regulamento, de modo que, segundo o critério da lex loci laboris que prevê, a legislação aplicável em matéria de subsídio de desemprego seria a legislação alemã. A segunda solução proposta pelo tribunal de reenvio é, pelo contrário, a de adoptar o ponto de vista segundo o qual, apesar dessa requalificação, a relação de trabalho mantém o carácter de relação de emprego público. Desta solução resultaria, em aplicação do artigo 13.°, n.° 2, alínea d), para os efeitos que aqui nos interessam, o reconhecimento da competência da ordem jurídica belga, porque era da administração belga que dependia a funcionária pública.
15.
H. Naruschawicus pede, por seu lado, que a questão seja reformulada. Em seu entender, não se trata de saber se o caso releva de uma ou de outra das disposições do artigo 13.° invocadas pelo tribunal a quo. Segundo a recorrente, as duas soluções alternativas a considerar são dadas, por um lado, pelo artigo 13.° e pelo regime que esta disposição prevê, e, por outro, pelo artigo 71.°, n.° 1, alínea b) i). Na sua opinião, é justamente esta última disposição do regulamento que rege, directa e exclusivamente, o presente caso, porque prevê um regime autònomo e especial para o pagamento das prestações de desemprego ao trabalhador assalariado desempregado que não seja trabalhador fronteiriço. Deste modo, a interessada — qualificada como trabalhadora assalariada na acepção do artigo 71.°— teria a possibilidade de escolher a administração competente para o pagamento das prestações de desemprego, escolha essa expressamente concedida ao trabalhador desempregado que não seja trabalhador fronteiriço.
16.
Antes de mais, há que sublinhar que a análise pedida ao Tribunal não ficaria correctamente definida nos termos em que H. Naruschawicus pretende reformular a questão. De facto, a reformulação proposta parte do princípio de que as disposições em matéria de desemprego — contidas no capítulo 6 — devem aplicar-se autonomamente em relação às outras disposições do regulamento, a ponto de se desvincularem dos critérios gerais previstos pelo título II, que designam a lei nacional aplicável em razão da categoria de trabalhadores a que pertence a interessada. Todavia, não é assim. O artigo 71.° não se destina a resolver o problema da determinação da lei aplicável. Esse problema resolve-se através do artigo 13.°, n.° 2. O artigo 71.° pressupõe, com efeito, que a competência da ordem jurídica nacional e da respectiva instituição de segurança social seja determinada com base nessas outras disposições do regulamento, limitando-se a estabelecer as condições que, em concreto, devem ser satisfeitas para que o Estado competente possa pagar ao interessado o subsídio de desemprego. Esta conclusão encontra uma confirmação explícita na jurisprudência do Tribunal. No acórdão Cochet, proferido num processo relativo à competência em matéria de pagamento de prestações de desemprego a um trabalhador fronteiriço, afirma-se — e é uma tomada de posição clara que, em nossa opinião, há que ter em conta para os efeitos do presente litígio — que:
«a noção de ‘Estado competente’ deve ser definida em conformidade com as regras gerais constantes do título II (relativo à ‘Determinação da legislação aplicável’), artigo 13.°, do Regulamento n.° 1408/71» ( 7 ).
17.
Analisemos agora mais de perto a forma como a primeira questão é colocada no despacho de reenvio. O tribunal a quo expõe, no que diz respeito à determinação da legislação aplicável, as duas soluções referidas (v. n.° 14). Entre estas duas soluções, em seu entender, escolher-se-á em função do valor que se quiser atribuir à qualificação retroactiva da relação entre H. Naruschawicus e a administração belga, ou seja, em função de a interessada ser considerada trabalhadora assalariada ou funcionária. Parece-nos, todavia, que, para apreciar o caso presente, se deve abstrair da requalificação da relação e do objectivo em vista do qual esta foi efectuada no âmbito e em aplicação do direito belga. O que aqui interessa são os critérios escolhidos pelo regulamento para classificar as pessoas que, tendo uma actividade profissional, relevam do seu âmbito de aplicação. Ora, o tribunal de reenvio expõe a questão da forma como o fez, porque, vendo bem, entende que a categoria de trabalhador assalariado, segundo a definição que o direito comunitário lhe dá, deve ser compreendida num sentido, digamos, meramente nominalista, e deve, precisamente por essa razão, ser para todos os efeitos conceptualmente separada da de funcionario. É um ponto de vista que não nos convence. A distinção entre as duas categorias não tem, para os efeitos que aqui nos interessam, a importância que lhe é atribuída no despacho de reenvio. É nesta direcção que vai a jurisprudência do Tribunal. O acórdão Van Poučke — afirmando que, no sistema do Tratado, os funcionários são considerados como trabalhadores assalariados ( 8 ) — estabeleceu claramente entre as duas categorias uma relação de género e espécie, segundo a qual a categoria dos trabalhadores assalariados abrange, entre outras, a dos funcionários.
18.
A partir deste esclarecimento, pode pelo menos afirmar-se que a segunda categoria é especial em relação à primeira e que esta especialidade reside em que o funcionário exerce uma actividade contínua, pela qual é retribuído, ao serviço do Estado ou de outro organismo público e não de um empregador privado. Não é, portanto, o carácter objectivo e substancial da actividade profissional exercida, mas a simples qualificação subjectiva do órgão de que depende o trabalhador, que individualiza, igualmente no que respeita ao nosso caso, a categoria especial dos funcionários dentro da categoria mais ampla dos trabalhadores assalariados.
19.
Uma vez assim definida a relação entre as duas categorias, as características objectivas da relação de trabalho de H. Naruschawicus demonstram que se integra na noção de emprego público. Com efeito, o próprio tribunal de reenvio fornece os elementos de apreciação que justificam essa conclusão. O despacho de reenvio informa-nos que o empregador da interessada foi o Ministério da Defesa Nacional belga e que ela se integrava nessa administração com o grau de cabo; que, entre 1981 e 1991, teve uma actividade profissional contínua e recebeu em contrapartida uma remuneração, e que, durante o mesmo período, a administração pagou ao ONEM as cotizações de segurança social correspondentes.
20.
Quer se considere H. Naruschawicus funcionária ao serviço das Forças Armadas belgas, situação que era a sua antes da qualificação retroactiva da sua relação com a administração, ou assalariada, que prestou «serviços temporários» às Forças Armadas belgas, como foi considerada em resultado dessa requalificação, a substância da sua relação de trabalho com a administração belga não muda. Essa relação tem as características que resultam objectivamente do despacho de reenvio e não outras. A categoria em que se insere a interessada, na acepção do regulamento, é sempre a dos funcionários e, portanto, dos trabalhadores assalariados que exercem uma actividade profissional contínua ao serviço do Estado. Esta solução coaduna-se perfeitamente com a jurisprudência do Tribunal que, em matéria de circulação dos trabalhadores e de segurança social, se pronunciou pelo necessário primado dos elementos substanciais que caracterizam a relação de trabalho relativamente à sua qualificação formal ( 9 ). A isto acresce outra observação. Ao precisar que a legislação nacional aplicável nos termos do regulamento deve ser determinada em função dos critérios que resultam das disposições de direito comunitário, o Tribunal chegou à conclusão de que a qualificação da relação de trabalho não é da competência das partes, pois é de ordem pública. Uma requalificação, como a do caso em apreço, feita com base na legislação de um Estado-Membro, não pode ter o efeito de modificar a determinação da lei nacional aplicável, tal como o prevê a regulamentação comunitária. O Tribunal declarou que «os Estados-Membros não dispõem da faculdade de determinar em que medida é aplicável a sua própria legislação ou a de outro Estado-Membro» ( 10 ).
21.
O ponto de vista supra-referido também é corroborado pelo acórdão do Tribunal de Justiça no processo De Wit ( 11 ). Neste acórdão, em relação ao caso de um funcionário da administração neerlandesa que tinha estado ao serviço das Forças Armadas neerlandesas estacionadas na Alemanha, o Tribunal, aceitando a sugestão do advogado-geral F. G. Jacobs, teve explicitamente em conta a exigência de não se afastar do objectivo das disposições visadas. O recurso a este princípio de interpretação conduziu o Tribunal a concluir nessa ocasião que:
«uma pessoa que esteve ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público neerlandesa e, ainda que residindo fora dos Países Baixos, esteve, por esse facto, sujeita à legislação neerlandesa em matéria de segurança social, apresenta uma conexão com os Países Baixos tão estreita como aquela que residiu nos Países Baixos...» (n.° 21).
Ora, além da sua evidente semelhança com o caso em apreciação, este precedente tem interesse sob o ponto de vista da técnica interpretativa a adoptar. Com efeito, a mesma ordem de considerações que levou o Tribunal à solução escolhida sugere que se deve incluir o caso da empregada assalariada, tal como se apresenta no presente litígio, na categoria dos «funcionarios», que se considera ser a que melhor corresponde às finalidades do regulamento. Resulta do que foi dito, por agora e de qualquer modo, duas séries de consequências que importam para determinar qual a lei nacional aplicável ao caso em apreço e que solução deve ser acolhida no Estado competente no que respeita ao pagamento concreto do subsídio em questão.
22.
Quanto ao primeiro ponto, a consequência do raciocínio seguido até aqui é a de que o caso em apreciação releva do artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do regulamento, segundo o qual os funcionários e o pessoal assimilado estão sujeitos à legislação do Estado-Membro a que pertence a administração que os emprega. A lei aplicável é, portanto, a lei belga.
23.
A segunda consequência, uma vez enquadrado o caso no artigo 13.°, n.° 2, alínea d), pode ser precisada do seguinte modo. O regulamento prevê o direito do trabalhador migrante desempregado à obtenção das prestações de desemprego. A circunstância de se tratar aqui de uma funcionária, mais do que de uma trabalhadora assalariada, é sem dúvida importante, mas apenas no sentido de que, a respeito da interessada, isso implica a competência do Estado a que pertence a administração e não a de outro Estado-Membro. O importante é que a obrigação de assistir ao desempregado está prevista pelo regulamento de maneira geral, face ao direito social, que não se pode suprimir, de quem, tendo perdido o emprego, é obrigado a procurar outro e se encontra numa situação de necessidade considerada como digna de tutela, qualquer que seja o Estado competente. A lei belga, que, no nosso caso, regula o pagamento do subsídio, deve, portanto, ao regular de modo discricionário a matéria, salvaguardar os direitos adquiridos do trabalhador, reconhecidos pelo direito comunitário. Isto leva necessariamente a excluir que a qualificação retroactiva da relação — aliás «fictícia», como o próprio tribunal a quo não deixa de sublinhar — possa ter espoliado o interessado desses direitos, inclusivamente do direito às prestações previstas no regulamento para o desempregado. Todavia, é inútil acrescentar que, no caso presente, devem ser preenchidas as condições a que o regulamento subordina a obtenção destas prestações. Toca-se aqui o objecto da outra questão suscitada pela cour du travail, a que passamos de imediato.
2) A segunda questão
24.
O tribunal de reenvio pede precisamente ao Tribunal para determinar se, em aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alinea b) i), do regulamento, um trabalhador assalariado que não seja fronteiriço pode beneficiar das prestações de desemprego a cargo do Estado competente, independentemente da condição de residência, desde que se inscreva nos serviços de emprego.
25.
A resposta positiva a esta questão encontra um primeiro apoio nas seguintes indicações, formuladas, a propósito das condições de aplicação do artigo 71.°, n.° 1, alínea b), pelo advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Aubin: «entendemos que um trabalhador se põe à disposição dos serviços de emprego quando lhes indica, de forma suficientemente clara e no momento oportuno, que está disponível para trabalhar no Estado-Membro a que pertencem esses serviços de emprego». Este mesmo advogado-geral acrescentava nessa ocasião que «o modo normal de se pôr à disposição é inscrever-se como estando à procura de emprego» ( 12 ).
No presente caso, o tribunal a quo, de resto, forneceu ao Tribunal elementos de apreciação suficientes para concluir que as condições impostas pela regulamentação comunitária estão satisfeitas. De facto, a interessada não só satisfez a condição formal da inscrição, como também, segundo o despacho de reenvio, a de se apresentar periodicamente na Bélgica para que a sua permanência à disposição dos serviços competentes da administração do Estado a que pertencia fosse controlada. O facto de a «disponibilidade» do desempregado em relação ao seu ex-empregador satisfazer, neste caso, as disposições do regulamento, é confirmado — indirectamente, mas, em nossa opinião, de forma significativa — pela posterior readmissão de H. Naruschawicus na mesma administração da Defesa Nacional belga.
26.
Para precisar os critérios de respeito da obrigação de permanecer à disposição da administração competente, é útil uma outra consideração mais geral e que é mais um ponto em favor de uma resposta afirmativa à questão em análise. A regra comunitária a interpretar prevê uma excepção ao princípio geral da territorialidade das prestações de desemprego que permite ao trabalhador receber o subsídio mesmo que resida noutro Estado-Membro. Esta excepção, destinada a alargar a escolha do trabalhador no desemprego e a facilitar a procura de novo emprego, é prevista exclusivamente em relação aos trabalhadores que, durante o seu último emprego, residiam num Estado-Membro diferente do competente ( 13 ). Ora, é nossa convicção que a disposição que derroga o critério geral deve ser lida de maneira a conferir a devida importância à finalidade específica que a inspira. Nesta óptica, a condição da disponibilidade não pode ser objecto de qualquer leitura que lhe reduza o significado, esvaziando do seu conteúdo a faculdade, expressamente concedida ao desempregado pela disposição, de continuar a residir fora do Estado-Membro competente para o pagamento das prestações. Prevendo a condição da disponibilidade, o legislador comunitário não quis certamente retirar ao trabalhador a liberdade, que lhe é reconhecida, de escolher o local de residencia. Nada disso. Em definitivo, é a própria liberdade fundamental de circulação que também se reflecte, no sentido supra-referido, no regime previsto pelo direito comunitário em caso de desemprego. Na acepção do regulamento, não se pode justificar que o desempregado caia no impasse de um vínculo territorial, que seria o de dever necessariamente residir no Estado competente para pagar a prestação social. A interpretação que propomos dar ao artigo 71.°, alínea b) i), obedece, segundo cremos, mais à lógica do sistema em que se inscreve a disposição do que à sua letra. Em todo o caso, devemos acrescentar que é a letra da disposição que esclarece que o desempregado que permanece à disposição dos serviços do Estado competente beneficia das prestações segundo as disposições da legislação desse Estado «como se residisse no seu território». O regulamento reconhece textualmente que a condição de ficar à disposição pode ser plenamente satisfeita mesmo que o interessado não resida no Estado. A disponibilidade equivale, por conseguinte, à residência, por disposição expressa do legislador, que deve ser aqui aplicada.
O resultado a que cheguei impõe-se, de resto, também no plano dos princípios hermenêuticos enunciados pelo Tribunal na matéria. O tribunal nacional, chamado a verificar, no caso concreto, se a disponibilidade do trabalhador no desemprego preenche ou não as condições prescritas pelo regulamento, deve sempre guiar-se pelo critério que o Tribunal teve ocasião de precisar no seu acórdão Van Munster: a regulamentação nacional deve ser interpretada de modo a evitar que a sua interpretação «seja susceptível de dissuadir o trabalhador migrante de exercer efectivamente o seu direito à livre circulação» ( 14 ). O recurso a esse princípio de interpretação não permitiria portanto, nem mesmo a quem porventura esquecesse o contexto das disposições comunitárias a aplicar, incluir a obrigação de residir no território do Estado-Membro competente na obrigação de «pôr-se à disposição».
3) A terceira questão
27.
Quanto à terceira questão apresentada pelo tribunal de reenvio, entendemos, aliás, em conformidade com as observações da Comissão e de H. Naruschawicus, que é supérfluo examiná-la. Somos da opinião, com efeito, que a assimilação da interessada ao trabalhador assalariado, a que se refere o artigo 71.°, n.° 1, alínea b), encontra o seu fundamento, não nos vínculos pessoais e profissionais especiais com o Estado competente que, no processo Miethe ( 15 ), levaram o Tribunal a interpretar extensivamente a disposição para aí poder incluir o caso do «trabalhador fronteiriço atípico», mas, mais precisamente, na relação de trabalho da interessada com o Ministério da Defesa Nacional belga e, portanto, na possibilidade de o caso em apreciação ser abrangido no âmbito de aplicação do artigo 13.°, n.° 2, alínea d). Em nossa opinião, portanto, as respostas dadas às questões precedentes incluem a resposta à terceira questão posta pelo tribunal a quo.
Entendemos, por conseguinte, poder responder do seguinte modo às questões apresentadas pela cour du travail de Liège:
«1)
É com base no artigo 13.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 1408/71 que se determina a legislação aplicável ao trabalhador funcionário ao serviço da administração de um Estado-Membro, que presta os seus serviços e reside no território de outro Estado-Membro e que, no momento da rescisão do seu contrato de trabalho, é qualificado retroactivamente como trabalhador assalariado, para que lhe possa ser reconhecido o direito às prestações de desemprego e possa beneficiar do seguro de doença-invalidez.
2)
O trabalhador assalariado residente num Estado diferente do Estado competente, que se inscreva como à procura de emprego junto da administração competente para o pagamento do subsídio de desemprego e se submete, embora dentro dos limites impostos pela distância, ao controlo de desemprego, satisfaz as condições de disponibilidade impostas pelo artigo 71.°, n.° 1, alínea b) i), para obter as prestações de desemprego.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) A versão do Regulamento n.° 1408/71 aplicável ao presente caso é a do Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53). Este texto está em vigor desde 1 de Julho de 1982 (v. artigo 3.° do Regulamento n.° 2001/83).
( 2 ) Esta qualificação retroactiva, que, à primeira vista, pode parecer singular, encontra a sua razão de ser na regulamentação belga em matéria de segurança social. A lei de 28 de Junho de 1960 (artigos 1.° e 2.°) —que submete, ex tune, os militares que regressam à vida civil à regulamentação geral em matéria de segurança social — prevê, com efeito, que, aquando da sua saída, lhes é entregue um certificado de despedimento que indica terem efectuado «serviços temporários» junto do Ministério da Defesa Nacional. Assim, no presente caso, o certificado da interessada especificava que ela tinha efectuado «serviços temporários» no exército entre 21 de Abril de 1981 e 20 de Abril de 1991 (v. lei de 28 de Junho de 1960 relativa à segurança social das pessoas que tenham efectuado serviços temporários no exército, Moniteur belge, 1960, p. 5413). Para uma melhor compreensão dos factos que estão na origem do presente caso e, em especial, do mecanismo de qualificação retroactiva, há que referir os seguintes artigos:
«artigo 1.°) Beneficiam das disposições do presente capítulo os militares que, sem ter feito o pedido, voltaram à vida civil por qualquer motivo...
artigo 2.°) Considera-se que os militares beneficiários das disposições do presente capítulo foram sujeitos sem interrupção, durante todo o período das suas prestações militares, às disposições do decreto-lei de 28 de Dezembro de 1944, relativo à segurança social dos trabalhadores, no que toca às prestações de desemprego...
artigo 4.o, n.° 3) O ministro da Defesa Nacional concede aos militares interessados, no dia em que deixarem o exército, um certificado de despedimento em duplicado. Os militares... remetem o duplicado a um dos organismos pagadores previstos pela legislação sobre o desemprego.»
( 3 ) Os textos em que se baseia a obrigação de residência do desempregado são: o decreto real relativo ao emprego e ao desemprego, de 20 de Dezembro de 1963(Moniteur belge, 1964, p. 506), que dispõe (artigo 153.°): «Para ser admitido ao benefício das prestações de desemprego, o desempregado deve apresentar-se regularmente ao controlo dos desempregados para aí carimbar o seu cartão de controlo», e o despacho ministerial relativo ao desemprego, de 4 de Junho de 1964(Moniteur belge, 1964, p. 6340), que dispõe (artigo 68.°): «Os desempregados devem submeter-se ao controlo organizado pela administração municipal do local da sua residência habitual.»
( 4 ) Em conformidade com o princípio da lex loa laboris, o pagamento da prestação incumbirá à «instituição competente», tal como se encontra definida no artigo 1.°, annea o):
« i)
A instituição em que o interessado estiver inscrito no momento do pedido das prestações, ou
ii)
A instituição relativamente à qual o interessado tem ou teria direito a prestações se residisse ou se o membro ou os membros da sua família residissem no território do Estado-Membro em que se encontra essa instituição, ou
iii)
A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou
iv)
Se se tratar de um regime relativo às obrigações da entidade patronal que tenha por objecto prestações referidas no n.° 1 do artigo 4.°, quer a entidade patronal ou o segurador sub-rogado quer, na sua falta, o organismo ou a autoridade competente do Estado-Membro em causa.»
( 5 ) V. artigo 2.°, já referido, da lei belga de 28 de Junho de 1960, que é, a este respeito, extremamente claro (nota 2).
( 6 ) Acórdão de 24 de Março de 1994 (C-71/93, Colect., p. I-1101, n.° 1 do dispositivo).
( 7 ) Acórdão de 7 de Março de 1985 (145/84, Recueil, p. 801, n.° 11); v., recentemente, também o acórdão de 29 de Junho de 1995, Van Gestel (C-454/93, Colect., p. I-1707, n.os 13 e 14).
( 8 ) Já referido na nota 6 (n.° 2 do dispositivo).
( 9 ) Acórdãos de 12 de Fevereiro de 1974, Sotgiu (152/73, Colect., p. 91); de 17 de Dezembro de 1980, Comissão/Bélgica (149/79, Recueil, p. 3881); e de 26 de Maio de 1982, Comissão/Bélgica (149/79, Recueil, p. 1845); v. também, em matéria de igualdade de tratamento, acórdão de 28 de Setembro de 1994, Beune (C-7/93, Colect., p. I-4471).
( 10 ) Acórdãos de 23 de Setembro de 1982, Kuijpers (276/81, Recueil, p. 3027); de 12 de Junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821); e de 10 de Julho de 1986, Luijten (60/85, Colect., p. 2365).
( 11 ) Acórdão de 30 de Março de 1993 (282/91, Colect., p. I-1221).
( 12 ) Conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn apresentadas em 29 de Abril de 1982 no processo 227/81 (Recueil 1982, pp. 1991, 2012) (sublinhado nosso).
( 13 ) Acórdãos de 15 de Dezembro de 1976, Mouthaan (39/76, Colect., p. 767), e de 12 de Junho de 1986, Miethe (1/85, Colect., p. 1837).
( 14 ) Acórdão de 5 de Outubro de 1994 (C-165/91, Colect., p. 4661).
( 15 ) Já referido na nota 13.
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