CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 14 de Dezembro de 1995 ( *1 )
1.
O tribunal de commerce de Lyon (França) formula a presente questão prejudicial no âmbito de uma acção cível ( 1 ) intentada pela sociedade Nissan France SA e uma série de concessionários de veículos automóveis da mesma — as sociedades Serda SA, Lyon Vaise Auto SARL, Garage Gambetta SA e Lyon Automobiles SA — contra Jean Lue Dupasquier da Garage Sport Auto ( 2 ), e as sociedades Star'Terre SARL e Aqueducs Automobiles SARL, que acusam de concorrência desleal.
2.
Concretamente, as sociedades autoras acusam as rés de desenvolver uma actividade comercial de importação e venda de veículos automóveis novos fora da rede de distribuição «oficial» destes sem atender às normas comunitárias que, em sua opinião, regulam a matéria, bem como de efectuar publicidade ilegal e enganosa, actos de concorrência desleal que terão prejudicado os seus interesses enquanto «importador exclusivo» (a sociedade Nissan France SA) ou concessionários exclusivos da marca Nissan (as outras quatro sociedades demandantes).
3.
As normas comunitárias objecto de discussão são o Regulamento (CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis ( 3 ) (a seguir «regulamento»), e a comunicação 91/C 329/06 da Comissão, de 4 de Dezembro de 1991 ( 4 ).
4.
A acção judicial intentada perante os órgãos jurisdicionais franceses tem em vista impor às rés a proibição de prosseguir (nos termos em que a têm desenvolvido) a actividade de venda de veículos Nissan novos, bem como de fazer publicidade de tal venda. Tem igualmente como objectivo que as rés sejam condenadas a indemnizar os prejuízos causados.
5.
O tribunal de commerce de Lyon entende que a solução do litígio perante ele pendente exige uma resposta prévia do Tribunal de Justiça sobre a interpretação de vários pontos do Regulamento. Em consequência, submete as seguintes questões prejudiciais:
«Os importadores paralelos podem exercer simultaneamente as actividades de mandatário e revendedor de veículos importados?
Quais são os critérios de diferenciação dos veículos novos e usados, na acepção do direito comunitário?
A partir de quantos quilómetros e quanto tempo após a colocação em circulação se considera que o veículo é usado? Ou a resposta resulta, em cada caso, da apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais?»
Os factos do litígio no processo principal
6.
Embora nem todos os antecedentes de facto susceptíveis de conter elementos interessantes para a resolução da questão prejudicial tenham sido devidamente provados, é possível partir das seguintes premissas, deduzidas das alegações das partes e do despacho de reenvio:
a)
nenhuma das sociedades rés é concessionária de um fabricante de automóveis nem faz parte das redes «oficiais» de distribuição que tais fabricantes constituíram ao abrigo do regulamento;
b)
não obstante, exercem uma actividade comercial de compra e venda de veículos automóveis, isto é, intervêm como agentes independentes nas vendas de veículos provenientes de importações paralelas, ou seja, adquiridas directamente no estrangeiro.
Alegações das partes
7.
As autoras no litígio principal alegaram, perante o órgão jurisdicional de reenvio, a conformidade dos seus contratos de concessão com o regulamento. Em sua opinião, as importações paralelas estão previstas com carácter excepcional no regulamento, sob condições muito rigorosas que as sociedades rés não respeitaram. Tais sociedades só podem actuar como intermediárias dos utilizadores finais se dispuserem de um mandato prévio e escrito, sem se apresentarem ao mesmo tempo como revendedores.
8.
As sociedades rés, nas suas alegações, afirmam que a actividade que desenvolvem é lícita e não constitui um acto de concorrência desleal. A actividade do comerciante independente no ramo automóvel é conforme ao direito, como são as importações paralelas desses veículos. O regulamento não pretende a harmonização do sector da distribuição de automóveis, que, de resto, está fragmentada entre as redes de concessionários, as vendas directas dos próprios construtores e os comerciantes independentes.
9.
Na opinião das rés, a regulamentação comunitária garante a possibilidade de efectuar importações paralelas, como meio de favorecer a livre concorrência. Finalmente, a distinção entre veículos novos e veículos usados é uma mera questão de facto, cuja decisão compete ao tribunal nacional.
10.
Em consequência, as rés propõem que se responda às questões prejudiciais formuladas da forma seguinte:
a)
não existe definição de veículo novo em direito comunitário, de modo que a distinção entre veículos novos e veículos usados é um dado de facto puramente material. Compete ao tribunal nacional, em cada caso, determinar o estado novo ou usado de um veículo, tendo em conta a sua primeira colocação em circulação e a ausência de defeitos devidos a circunstâncias posteriores à saída da fabrica;
b)
os princípios de liberdade comercial e de livre circulação de mercadorias, bem como o desígnio de proteger os consumidores, opõem-se a favorecer a criação de obstáculos às importações paralelas e à compartimentação dos mercados; nenhuma norma exige que os comerciantes independentes realizem as suas importações paralelas exclusivamente na qualidade de mandatários, nem os impede de exercer a actividade de importadores de veículos.
11.
A Comissão, nas suas alegações, entende, por um lado, que este regulamento não proíbe os fabricantes venderem os veículos por meio distinto das redes de distribuição exclusiva e, por outro, também não impede as actividades unilaterais ou acordos diferentes dos abrangidos pelos regulamentos de isenção.
12.
A resposta à primeira questão seria, pois, que o regulamento não proíbe o comerciante independente de acumular as actividades de intermediário com mandato e de revendedor livre, sempre que tal não induza a confusão entre ambas as actividades.
13.
Quanto à segunda questão, dado que o regulamento não impede que as empresas se dediquem à actividade de venda de veículos novos fora de uma rede de distribuição, e dado que nunca se discutiu se o regulamento é aplicável aos veículos usados, a Comissão considera que é desnecessário responder ao órgão jurisdicional de reenvio sobre a distinção entre estes e os veículos novos.
14.
O Governo francês considera, em primeiro lugar, que o regulamento, por si só, não impede que um revendedor independente possa importar e vender veículos novos à margem da rede de distribuição oficial, inclusivamente sem ter a condição de mandatário na acepção do ponto 11 do artigo 3.° Quanto à possível acumulação das actividades de mandatário e de comerciante independente, o Governo francês afirma igualmente que se trata de uma questão que não requer a interpretação de qualquer norma de direito comunitário: a apreciação da sua licitude compete, portanto, ao tribunal nacional segundo os critérios legislativos do seu próprio ordenamento.
15.
Para o Governo francês, não existindo em direito comunitário uma definição dos conceitos de «veículos novos» e «veículos usados», compete aos tribunais nacionais, segundo as suas próprias normas internas, fixar as noções correspondentes.
16.
Por último, o Governo grego afirma nas suas observações que o regulamento não proíbe a venda de veículos novos aos comerciantes independentes. Tendo em conta esta conclusão, o Governo grego pensa que é suficiente responder assim à primeira questão prejudicial e desnecessário examinar a segunda.
Quadro jurídico comunitário da distribuição de automóveis
17.
O regulamento define uma categoria de acordos para os quais podem considerar-se cumpridas as condições do Regulamento n.° 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965 ( 5 ), e, portanto, excluída a sua, de outro modo, inelutável proibição. Trata-se de acordos de duração determinada ou indeterminada mediante os quais uma empresa que fornece os produtos encarrega outra de assegurar a sua distribuição e serviço; desta maneira, uma parte (o fabricante ou, em geral, o abastecedor ou o fornecedor) confia à outra (o distribuidor ou o concessionário) a incumbência de promover em determinado território a distribuição e o serviço de venda e pós-venda de determinados produtos do sector dos veículos automóveis. Mediante esses acordos, o fornecedor compromete-se com o distribuidor a não fornecer, para revenda dentro do território objecto do acordo, os produtos contratuais a não ser ao distribuidor ou, na sua falta, a um número limitado de empresas da rede de distribuição.
18.
Estes acordos seriam em princípio nulos, pois têm geralmente como objecto ou por efeito impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência dentro do mercado comum e podem afectar, em termos gerais, o comércio entre os Estados-Membros. No entanto, a proibição da sua existência, que derivaria directamente do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE, pode ser ressalvada nos termos do n.° 3 do mesmo artigo 85.°, quando seja expressamente declarada inaplicável a estes acordos, o que só é possível mediante condições taxativamente previstas e através de uma norma específica como o regulamento.
19.
No que toca a este litígio, é precisamente o âmbito de aplicação subjectivo do regulamento que suscita os problemas que há que resolver. Efectivamente, se a validade do sistema de distribuição enquanto tal não oferece dúvidas [temporalmente limitada a 30 de Setembro de 1995, data em que expirou a sua vigência e foi substituído pelo novo Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995] ( 6 ), o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre o seu alcance relativamente a outros agentes económicos que intervêm na comercialização dos veículos automóveis.
20.
Concretamente, o ponto 11 do artigo 3.° do regulamento permite que este tipo de acordos contenha cláusulas que imponham ao distribuidor ou concessionário:
«Só vender veículos automóveis da gama abrangida pelo acordo ou produtos correspondentes a utilizadores finais que utilizem os serviços dum intermediário se esses utilizadores tiverem anteriormente autorizado por escrito o intermediário a comprar um veículo automóvel determinado e, se for o caso, aceitar a respectiva entrega por sua conta.»
21.
Por outras palavras, o distribuidor pode recusar-se a vender veículos a intermediários não autorizados, a não ser que estes, por sua vez, tenham recebido dos utilizadores finais um mandato escrito para comprá-los em seu nome e por sua conta, possibilidade que constitui uma excepção ao princípio da distribuição limitada no interior da rede.
22.
Por seu lado, o ponto 10 do mesmo artigo 3.° do regulamento permite que neste tipo de acordos se incluam cláusulas mediante as quais o concessionário ou o distribuidor aceite «Só fornecer a um revendedor... produtos contratuais e produtos correspondentes se este revendedor for uma empresa da rede de distribuição...»
23.
As dificuldades de interpretação dos conceitos de «intermediário» e «revendedor» levaram a Comissão a publicar duas comunicações, uma em 12 de Dezembro de 1984 ( 7 ), e outra em 4 de Dezembro de 1991, já referida, que pretendiam esclarecer determinados aspectos do regulamento em questão.
24.
Concretamente, a comunicação de 1991 tinha com objectivo «clarificar as possibilidades de intervenção dos intermediários abrangidos por este regulamento», definindo-os como prestadores de serviços que actuam por conta de um comprador, utilizador final, sem assumir os riscos normalmente relacionados com a propriedade e que receberam previamente um mandato escrito de uma pessoa, devidamente identificada.
25.
No entender da Comissão, embora o mandatário tenha o direito de organizar livremente as suas actividades, o facto de utilizar uma rede de empresas com símbolos e outros sinais distintivos comuns não pode produzir a falsa impressão de que constitui um sistema de distribuição autorizado. A função do mandatário deve realizar-se com total transparência no que se refere aos serviços propostos e à remuneração por eles exigida. A sua publicidade não pode ter por efeito que os possíveis clientes confundam o intermediário com um revendedor nem com uma empresa pertencente à rede de distribuição do fabricante ou fabricantes dos veículos em questão. Finalmente, no que respeita ao seu abastecimento, não pode manter com os concessionários autorizados relações privilegiadas contrárias às obrigações contratuais subscritas por aqueles em conformidade com o regulamento.
26.
A comunicação considera que, se as actividades dos intermediários não se conformarem com estas orientações e critérios, há que presumir que, salvo prova em contrário, o intermediário «ultrapassa os limites previsto no ponto 11 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 123/85, ou que cria no espírito do público uma confusão neste aspecto dando a impressão de se tratar de um revendedor».
A posição dos operadores independentes à margem da rede de distribuição de veículos automóveis
27.
Os comerciantes independentes das redes de distribuição que operam no sector automóvel podem intervir numa destas duas qualidades: ou revendedores livres de veículos fora da referida rede «oficial» ou meros intermediárias com mandato dos adquirentes finais.
28.
Com efeito, uma empresa que intervém de modo habitual e profissional na comercialização de veículos novos pode ser um «intermediário com mandato», no sentido do regulamento, sem que factores como a existência de um grande volume de veículos em depósito, o elevado número de operações realizadas, a cobrança de comissões, a concessão de crédito aos seus clientes para a compra do veículo, as operações publicitárias de promoção dos seus serviços e outras análogas desvirtuem, por si mesmas, tal qualificação jurídica.
29.
A este propósito, são particularmente significativas as considerações feitas no acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 22 de Abril de 1993 ( 8 ), no âmbito de um recurso de anulação apresentado por Automobiles Peugeot e Peugeot SA contra a decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 1991 que considerara contrária ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado uma circular dirigida por Autombiles Peugeot SA aos seus concessionários para que suspendessem as entregas de veículos a uma empresa que actuava como intermediária por conta dos compradores finais.
30.
O acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1994, Peugeot/Comissão ( 9 ), ao negar provimento ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância antes citado afirma que:
«... a existência de um mandato escrito é a única condição que, nos termos do próprio texto do artigo 3.°, ponto 11, do Regulamento n.° 123/85, permite qualificar uma pessoa de intermediário.
... Quanto ao argumento relativo à pretensa ignorância do acórdão Binon, já referido (de 3 de Julho de 1985, 243/83, Recueil, p. 2015), há que salientar que o Tribunal de Primeira Instância decidiu, acertadamente, que essa jurisprudência, relativa à aplicação do artigo 85.° do Tratado às relações entre uma empresa e um agente comercial, não se aplicava no caso de um mandatário operando por conta de um utilizador final e que o número dos mandatos recebidos por um intermediário profissional não era só por si determinante para alterar a natureza da (sua) intervenção...».
31.
Um comerciante pode igualmente consagrar-se de modo habitual não à mediação mas à revenda independente, porque adquire inicialmente a propriedade dos bens que mais tarde transmite e porque assume os riscos característicos do revendedor em vez dos do mandatário, tal como as obrigações de garantia próprias daquele: estaríamos perante uma situação que ultrapassaria o âmbito de aplicação objectivo do regulamento, pois este não contempla, em princípio, a existência de operadores económicos profissionais que, à margem das redes de distribuição «oficiais», se dediquem de modo habitual à comercialização de veículos novos.
32.
Contudo, o direito comunitário não se opõe à validade de semelhante figura. Isso desvirtuaria o sentido e a finalidade do regulamento, que não pretende harmonizar ou regulamentar com normas vinculativas o sector da distribuição de automóveis, mas apenas fixar as condições sob as quais determinados acordos anticoncorrenciais, em princípios ilegais, podem ser considerados excepcionalmente ( 10 ) admissíveis.
33.
Por outras palavras, o regulamento limita-se — através do instrumento jurídico da isenção por categorias, que, neste caso, é antes por sectores de actividade económica — a relevar o vício de nulidade que afectaria determinados acordos de distribuição entre fabricantes e distribuidores de automóveis, que, em si mesmos, seriam nulos por serem contrários à livre concorrência, mas não tem por finalidade impor normas obrigatórias de comportamento a todos os operadores do sector.
34.
Foi o que declarou o Tribunal de Justiça no acórdão de 18 de Dezembro de 1986, VAG France ( 11 ), no qual teceu as seguintes considerações:
«12
... o Regulamento n.° 123/85, como o regulamento de aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado, limita(-se) a fornecer aos operadores económicos do sector dos veículos automóveis possibilidades que lhes permitem, apesar da existência de certos tipos de cláusulas de exclusividade e de não concorrência nos seus acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda, fazê-los escapar à proibição do artigo 85.°, n.° 1. As disposições do Regulamento n.° 123/85 não impõem, todavia, aos operadores económicos que façam uso dessas possibilidades. Nem tão-pouco elas têm por efeito modificar o conteúdo de um qualquer acordo ou torná-lo nulo quando não estejam cumpridas todas as condições do regulamento.
...
16
... o Regulamento n.° 123/85... não estabelece disposições restritivas que afectem directamente a validade ou o conteúdo de cláusulas contratuais nem que obriguem os contratantes a adaptar o conteúdo do seu contrato, mas limita-se a estabelecer condições que, se forem cumpridas, isentam certas cláusulas contratuais da proibição e, por conseguinte, da nulidade prevista no artigo 85.°, n.os 1 e 2 do Tratado CEE...»
35.
Partindo de tais considerações, é claro que se uma empresa se situa à margem da rede de distribuição «oficial» e por sua conta se dedica à compra e venda de automóveis, tanto novos como usados, nenhuma objecção lhe pode ser oposta do ponto de vista do regulamento.
36.
Esta conclusão torna desnecessária — e assim o alegaram algumas das partes ao longo do processo — que o Tribunal de Justiça aceda a «definir» os conceitos de veículo novo e de veículo usado, definição solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Efectivamente, do ponto de vista do regulamento, a actividade do comerciante independente apresenta o mesmo perfil em relação às duas categorias de veículos, sem que a qualidade de novo ou de usado afecte as suas possibilidades de comercialização por parte dos operadores independentes da rede.
Sobre as importações paralelas realizadas por mandatários e revendedores
37.
Nem o órgão jurisdicional de reenvio nem as sociedades autoras parecem ter dúvidas sobre a licitude, em princípio, das importações provenientes de outros Estados-Membros efectuadas por comerciantes independentes. Por outras palavras, não se discute a validade das importações paralelas em si mesmas consideradas, mas exclusivamente a possibilidade de o importador paralelo ser, ao mesmo tempo, mandatário e revendedor dos veículos.
38.
As considerações feitas em relação à posição dos operadores independentes servem de premissa para responder a esta última questão. Com efeito, o comerciante independente, desligado da rede, não se encontra vinculado pelos pactos de terceiros, de modo que as relações ou contratos entre os fabricantes e os seus concessionários lhes são estranhos. Pode, portanto, comprar e vender qualquer tipo de veículos (novos ou usados, comprados no mesmo país ou importados) sem outras limitações além das genericamente impostas pelo seu ordenamento jurídico, e sem que a venda livre o impeça, em princípio, de exercer simultaneamente a actividade de intermediário mandatado pelos utilizadores ou compradores finais.
39.
É certo, contudo, que a actividade de intermediário com mandato tem no regulamento um significado bem preciso. Por isso, e para proporcionar ao tribunal de reenvio uma resposta tão útil quanto possível, é conveniente analisar até que ponto o comerciante independente pode ver frustradas as suas aspirações de acumular a revenda com a mediação, devido à atitude dos construtores ou concessionários que se neguem a reconhecer-lhe a qualidade de intermediário.
40.
Isto exige que se analise, em primeiro lugar, o quadro geral da oponibilidade a terceiros dos contratos de concessão; e, em seguida, que se determinem as condições sob as quais um intermediário deve desenvolver a sua actividade e não pode, consequentemente, ser licitamente afastado pelas empresas integrantes das redes de distribuição.
41.
Da perspectiva geral do regulamento, sustentei que os contratos de distribuição celebrados entre fabricantes e concessionários ou distribuidores «oficiais» de veículos em nada afectam e nem podem ser invocados contra o exercício de uma actividade como a já referida. Tal actividade de livre compra e venda não pode ser proibida nos termos do regulamento, pois este não sujeita a normas obrigatórias de comportamento as condutas concorrenciais das empresas alheias aos acordos, limitando-se a relevar a nulidade de determinadas condutas anticoncorrenciais dos que subscrevem tais acordos.
42.
Tal não implica, contudo, que os contratos de distribuição entre fabricantes e concessionários de veículos careçam por completo de efeitos face a terceiros: produzem-nos num sentido bem preciso como é o de poder fazer uso de tais contratos para negar a outras empresas alheias à rede de distribuição autorizada o fornecimento de veículos, dos seus componentes ou das suas peças sobressalentes. Tratar-se-ia, nesse caso, de uma recusa legítima, na medida em que o regulamento permite conceder um tratamento de excepção a esta prática, por si contrária às normas reguladoras da livre concorrência.
43.
O Tribunal de Justiça admitiu a validade das recusas em fornecer a empresas alheias à rede distribuição não só produtos, mas inclusivamente serviços como o de garantia. O acórdão de 13 de Janeiro de 1994, Cartier ( 12 ), afirmava que:
«32
... A este propósito, deve observar-se que um compromisso contratual de limitar a garantia aos comerciantes da rede e de a recusar às mercadorias vendidas por terceiros conduz ao mesmo resultado e produz os mesmos efeitos que as cláusulas contratuais que reservam a venda aos membros da rede. Como estas cláusulas contratuais, a limitação da garantia é o meio de o fabricante impedir que terceiros estranhos à rede comercializem produtos abrangidos pelo sistema.
33
Uma vez que são lícitas as cláusulas contratuais através das quais o fabricante se obriga a vender apenas através de distribuidores autorizados e nas quais estes comerciantes autorizados se obrigam eles próprios a vender apenas a outros comerciantes autorizados ou a consumidores, não há razão para submeter a tratamento mais severo o regime de limitação contratual da garantia aos produtos vendidos por intermédio de distribuidores autorizados...»
44.
A legalidade deste tipo de recusas é, pois, um primeiro e importante efeito perante terceiros, que decorre dos contratos celebrados por fabricantes e concessionários concertados do sector automóvel, aos quais o regulamento permite fazer valer tais acordos como mecanismos de defesa da sua própria rede de distribuição.
45.
Como consequência imediata do que precede — de algum modo, o reverso do mesmo fenómeno jurídico —, o efeito perante terceiros é igualmente extensivo à possibilidade de invocar tais contratos como fundamento de oposição válido para contestar as acusações formuladas por terceiros, quando estes imputam aos seus signatários uma prática anticoncorrencial. Neste caso, tratar-se-ia da vertente «defensiva» da eficácia dos contratos, oponíveis às empresas estranhas à rede de distribuição que pretendessem ter livre acesso aos produtos da referida rede na qualidade de revendedores.
46.
Esta consequência era expressamente contemplada no acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1980, L'Oréal ( 13 ), ao tratar precisamente da oponibilidade a terceiros das isenções concedidas pela Comissão ao abrigo do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado. Nele o Tribunal de Justiça afirmava que:
«... as decisões de isenção adoptadas nos termos do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado CEE criam direitos no sentido de que as partes num acordo que foi objecto de tal apreciação podem invocá-lo perante terceiros invocando a nulidade do acordo com base no artigo 85.°, n.° 2».
47.
Em resumo, os acordos de distribuição celebrados pelas partes ao abrigo do regulamento legitimam, perante terceiros, a recusa das empresas signatárias de fornecerem a outras empresas estranhas à rede de distribuição produtos ou serviços abrangidos por tais acordos; permitem também fundamentar a oposição das empresas signatárias face aos pedidos ou reclamações de terceiros que solicitem a anulação daqueles com base no princípio geral da liberdade de concorrência. Mas não podem constituir um motivo suficiente para proibir a terceiros estranhos à rede de distribuição a actividade independente de compra e venda de veículos novos à margem da referida rede.
48.
O regulamento considera válidos os compromissos dos distribuidores de não venderem os seus veículos a utilizadores finais que recorram aos serviços de intermediários, salvo no caso de tais utilizadores finais terem conferido um mandato aos intermediários com essa finalidade (ponto 11 do artigo 3.°). Se se der este último caso, isto é, se o intermediário apresentar um mandato escrito do comprador final, o distribuidor não tem o direito de se recusar a vender o veículo. E nada no regulamento impede que a actividade empresarial do intermediário (que, em definitivo, relaciona o cliente com o distribuidor através de um contrato de mediação) coexista com a actividade, igualmente empresarial, de revenda de veículos automóveis.
49.
Para cumular licitamente tal actividade independente e a de intermediário mandatado por um comprador final, a única condição exigível é que a empresa em causa não induza em confusão os seus potenciais clientes, ou porque crie a convicção que faz parte de uma rede de distribuição oficial, ou porque oculte perante eles as diferenças entre a sua dupla condição de revendedor independente e de intermediário mandatado. Como é lógico, compete aos tribunais nacionais determinar se, num caso concreto, de facto se produziu ou não esta deliberada confusão.
Conclusão
Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo tribunal de commerce de Lyon da seguinte forma:
«1)
O Regulamento (CEE) n.° 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis, não proíbe que empresas estranhas à rede de distribuição, mesmo que não tenham a qualidade de ‘intermediários mandatados’ pelos utilizadores finais, exerçam livremente a actividade independente de compra e venda de veículos, novos ou usados, à margem da referida rede.
2)
O referido regulamento tão-pouco proíbe que tais empresas cumulem a actividade de vendedores independentes de veículos automóveis com a actividade de intermediarios mandatados pelos utilizadores finais, sempre que o exercício de uma e outra não induza os seus eventuais clientes em confusão. Em ambos os casos, tais actividades podem realizar-se em relação a veículos automóveis adquiridos no território do seu próprio país ou provenientes de outros Estados-Membros.»
( *1 ) Língua original: espanhol.
( 1 ) Inicialmente, foram três as acções cíveis intentadas, uma contra cada empresa ré, mas o órgão jurisdicional de reenvio apensou-as quando formulou a questão prejudicial.
( 2 ) Compareceu no processo, perante o tribunal de commerce de Lyon, sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, não tendo as autoras a isso objectado.
( 3 ) JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150.
( 4 ) JO C 329, p. 20.
( 5 ) Regulamento relativo à aplicação do artigo 85.°, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas (JO 36, p. 533; EE 08 Fl p. 85).
( 6 ) Regulamento relativo à aplicação do artigo 85.°, n.° 3, do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda e de veículos automóveis (JO L 145, p. 25).
( 7 ) 85/C 17/03; JO C 17, p. 4.
( 8 ) Peugeot/Comissão (T-9/92, Colect., p. II-493).
( 9 ) C-322/93 P, Colect., p. I-2727.
( 10 ) Sobre a necessidade de não interpretar extensivamente as excepções inseridas no regulamento, v. os acórdãos de 24 de Outubro de 1995, Volkswagen (C-266/93, Colect., p. I-3477), e Bayerische Motorenwerke (C-70/93, Colect., p. I-3439).
( 11 ) 10/86, Colect., p. 4071, n.os 12 e 16.
( 12 ) C-376/92, Colect., p. I-15, n.os 32 e 33.
( 13 ) 31/80, Recueil, p. 3775, n.° 23.
Full & Egal Universal Law Academy