CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 14 de Dezembro de 1995 ( *1 )
1.
A questão prejudicial que o Tribunal de Justiça deve decidir no presente processo, submetida pelo Arbeitsgericht Bielefeld, tem como finalidade saber se um nacional de um Estado-Membro, que trabalha noutro Estado-Membro, tem o direito a que a entidade patronal continue a pagar contribuições para o regime complementar convencional de seguro de velhice e de sobrevivência, durante o período em que regressa ao seu Estado de origem para prestar serviço militar, tendo em conta que a legislação do Estado de emprego contém uma disposição desse teor aplicável aos trabalhadores que prestam serviço militar nesse Estado.
2.
Com efeito, na República Federal da Alemanha, a Arbeitsplatzschutzgesetz (lei sobre a protecção do emprego em caso de prestação de serviço militar obrigatório, a seguir «Arbeitsplatzschutzgesetz») prevê no seu § 1, para os efeitos que interessam no caso vertente, a suspensão da relação de trabalho enquanto durar o serviço militar obrigatório e, no § 14a, dispõe que a prestação desse serviço não prejudica a inscrição no regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência para os trabalhadores da função pública e impõe à entidade patronal a obrigação de continuar a pagar as contribuições para o referido regime de seguro (quota-parte da entidade patronal e quota-parte do trabalhador) no montante que deveria pagar se a relação de trabalho não tivesse sido suspensa.
3.
No termo do serviço militar, a entidade patronal deve assinalar ao ministro federal da Defesa as contribuições pagas a fim de obter o reembolso. Depreende-se dos elementos que constam dos autos que esta disposição é aplicável, por analogia, a quem preste um serviço civil, com a diferença de que, nesse caso, é o Ministério da Condição Feminina e da Juventude que devolve os montantes adiantados pelas entidades patronais.
4.
A lei alemã sobre o serviço militar, por seu turno, impõe a obrigação de prestação do referido serviço a todos os alemães maiores de 18 anos, residentes ou não na Alemanha.
5.
O demandante no litígio do processo principal é um médico de nacionalidade belga nascido em 1958 e que está empregado desde 1984 no hospital municipal de Bielefeld na Alemanha. Está inscrito na Ärzteversorgung Westfalen-Lippe, instituição da Ordem dos Médicos, e, em virtude da convenção colectiva aplicável aos trabalhadores do Estado Federal e dos Länder e aos trabalhadores das administrações e empresas comunais, tem direito de subscrever um seguro complementar de seguro de velhice e de sobrevivência junto de uma caixa de aposentações, a Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder de Karlsruhe. Em conformidade com as disposições que regem esta caixa de aposentações, a entidade patronal deve pagar contribuições mensais em benefício do trabalhador.
6.
No período compreendido entre 29 de Março de 1993 e 1 de Março de 1994, o demandante prestou serviço militar obrigatório no exército belga. Durante esse período, a administração municipal de Bielefeld, demandada no processo principal, não pagou qualquer contribuição para a caixa de aposentações, tendo esta suspendido a inscrição do demandante entre 28 de Março de 1993 e 2 de Março de 1994.
7.
Em Agosto de 1994, a demandada solicitou à administração da região militar competente, em conformidade com o disposto no § 14a da Arbeitsplatzschutzgesetz, o reembolso das contribuições para o regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência do demandante, correspondentes ao período do seu serviço militar, no montante de 6121 DM, na hipótese de ser ela a pagá-las. Em Outubro do mesmo ano, a administração militar indeferiu esse pedido alegando que a Arbeitsplatzschutzgesetz só se aplica aos trabalhadores que, de acordo com a legislação alemã, devem cumprir o serviço militar no exército alemão, o que não era o caso do demandante.
8.
O demandante solicita, no âmbito do processo principal, que se reconheça a obrigação de a entidade patronal pagar contribuições para a caixa de aposentações, correspondentes ao regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência, relativamente ao período em que prestou serviço militar no exército belga.
9.
A fim de decidir do recurso interposto por P. de Vos, o Arbeitsgericht Bielefeld submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.°, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e segundo parágrafo, do Tratado, a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador que seja cidadão de um Estado-Membro e trabalhe no território de outro Estado-Membro tem direito à continuação do pagamento das contribuições (patronais e do trabalhador) para o regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência dos trabalhadores da função pública no montante que lhes corresponderia se a relação de trabalho não tivesse sido suspensa pelo facto de o trabalhador dever prestar serviço militar obrigatório, quando esse direito é legalmente reconhecido aos cidadãos deste Estado que sejam trabalhadores da função pública sempre que são chamados a prestar serviço militar obrigatório?»
10.
O Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 1 ) (a seguir «Regulamento n.° 1612/68»), foi adoptado, de acordo com o seu segundo considerando, para atingir os objectivos fixados pelo Tratado no domínio da livre circulação dos trabalhadores. Os n.os 1 e 2 do artigo 7.°, cuja interpretação foi solicitada neste processo, dispõem, respectivamente, que:
«1.
O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2.
Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
11.
O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 ( 2 ) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), dispõe, na alínea j) do seu artigo 1.° ( 3 ), que:
«o termo ‘legislação’ designa, em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° ou as prestações especiais de caracter não contributivo referidas no n.° 2a do artigo 4.° Este termo não inclui as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação. Todavia, no que respeita às disposições convencionadas:
i)
que tenham por objecto dar cumprimento a uma obrigação de seguro decorrente das leis ou regulamentos referidos no parágrafo anterior
ou
ii)
que criem um regime cuja gestão seja assegurada pela mesma instituição que gerir os regimes instituídos pelas leis ou regulamentos previstos no parágrafo anterior,
esta limitação pode ser suprimida, em qualquer momento, mediante declaração do Estado-Membro interessado, mencionando os regimes desta natureza a que é aplicável o presente regulamento. Esta declaração deverá ser notificada e publicada nos termos do artigo 97.°...»
e no artigo 4.°, relativamente ao seu âmbito de aplicação material, dispõe:
«1.
O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
...
c)
prestações de velhice;
d)
prestações de sobrevivência;
...»
e, no seu artigo 13.°, que estabelece as regras gerais para a determinação da legislação aplicável, dispõe:
«1.
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.°-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação será determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.° a 17.°:
...
e)
a pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado. ... O trabalhador assalariado ou não assalariado chamado, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil mantém a qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado.»
12.
Apresentaram observações neste processo prejudicial a demandada, o Governo alemão, o Governo sueco e a Comissão.
13.
A administração demandada no litígio do processo principal sustenta que a Arbeitsplatzschutzgesetz, cujo § 14a obriga a entidade patronal, no período em que o trabalhador cumpre o seu serviço militar, a continuar a pagar as contribuições (patronais e do trabalhador) para o regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência para trabalhadores da função pública como se o contrato não se encontrasse suspenso — contribuições que serão reembolsadas posteriormente pela administração federal —, só se aplica ao serviço militar efectuado com base na lei alemã relativa às obrigações militares. Uma vez que o demandante cumpriu o seu serviço militar nas forças armadas belgas, não tem direito a que a entidade patronal adiante as referidas contribuições.
14.
A demandada prossegue a sua argumentação afirmando que, se bem que o Tribunal de Justiça, num acórdão de 1969 ( 4 ), tenha declarado que um trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado na Alemanha, que teve que interromper a sua actividade profissional para cumprir as obrigações militares nacionais no país de origem, tem direito a que o período do serviço militar seja considerado para o cálculo da sua antiguidade nessa empresa, direito reconhecido aos trabalhadores pela mesma Arbeitsplatzschutzgesetz, esta solução não pode ser aplicada sem mais ao caso dos autos.
15.
Acresce que se deve verificar, em cada caso, se o Regulamento n.° 1612/68 se aplica a uma disposição concreta da referida lei, já que esta não impõe obrigações apenas à entidade patronal a favor do trabalhador que podem ser consideradas condições de emprego ou de trabalho, a saber, impossibilidade de rescindir o contrato em caso de ausência para prestação de serviço militar, suspensão da relação laboral com manutenção do posto de trabalho e obrigação de considerar o período de ausência por este motivo para efeitos de antiguidade profissional e de antiguidade na empresa. Bom exemplo disso constitui a disposição contestada, nos termos da qual a entidade patronal apenas adianta as contribuições, que lhe serão posteriormente devolvidas pela administração federal. Por essa razão, conclui a demandada, as contribuições em discussão não podem ser consideradas condições de emprego ou de trabalho, pois não se trata de prestações que o trabalhador recebe em razão da sua relação laboral, mas de uma compensação que o Estado concede aos que são chamados a prestar serviço militar.
16.
O Governo sueco afirma nas suas observações que as contribuições que um Estado paga, directa ou indirectamente, quando um trabalhador presta o seu serviço militar devem ser consideradas uma compensação por esse serviço e, em caso algum, uma condição de emprego ou de trabalho ou um benefício social, aplicável aos trabalhadores dos outros Estados-Membros nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
17.
O Governo alemão alega, por seu turno, que a Arbeitsplatzschutzgesetz foi adoptada com o objectivo de se conformar com o dever de solicitude e protecção que incumbe ao Estado como entidade patronal durante o período em que os seus nacionais prestam serviço militar, dever que tem o seu fundamento na relação que se estabelece entre a República Federal da Alemanha e o soldado pelo facto de este pertencer às forças armadas. Com efeito, todas as pessoas chamadas a prestar serviço militar devem dispor de um seguro durante esse período e o pagamento das contribuições corre por conta da administração federal, quer directamente, quer mediante o reembolso que efectua ao interessado, por exemplo, quando se trata de trabalhadores por conta própria. O mesmo sucede com as contribuições em litígio, que são adiantadas pela entidade patronal numa primeira fase, mas que estão a cargo, em última instância, dessa mesma administração, razão pela qual unicamente podem beneficiar desses direitos aqueles a quem a legislação alemã impõe deveres militares.
18.
O Governo alemão observa que tal não constitui infracção ao princípio da igualdade de tratamento que os n.os 1 e 2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68 impõem ao Estado-Membro de acolhimento a favor dos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros relativamente às condições de emprego e de trabalho, bem como às vantagens sociais e fiscais.
19.
No que respeita às condições de emprego e de trabalho, alega, em primeiro lugar, que a obrigação da entidade patronal de adiantar as contribuições hão pode considerar-se parte da retribuição, ja que nao se trata de uma retribuição que o trabalhador recebe da entidade patronal em razão da relação laborai, dado que a obrigação de pagamento das contribuições incumbe, em última instância, ao Ministério Federal da Defesa. Em segundo lugar, afirma que a jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça, enunciada no acórdão Ugliola ( 5 ), não é aplicável, uma vez que a obrigação da entidade patronal está estreitamente ligada à obrigação a cargo do Ministério Federal da Defesa. Se fosse possível separar as duas obrigações, quer dizer, se a obrigação da entidade patronal não fosse acompanhada do direito ao reembolso, daí resultaria que os trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros seriam vítimas de uma discriminação indirecta, já que os empregadores evitariam a contratação de estrangeiros que não tivessem cumprido ainda o serviço militar no seu país de origem.
20.
O Governo alemão precisa que a obrigação imposta por lei à entidade patronal de adiantar as contribuições não depende do facto de o beneficiário ser um trabalhador ou de ter direito à liberdade de circulação, mas encontra a sua razão de ser no cumprimento das obrigações militares, isto é, numa obrigação de direito público não compreendida no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1612/68 e afirma, para usar os termos do advogado-geral J. Gand nas conclusões que apresentou no processo Ugiola ( 6 ), que importa distinguir entre as disposições da Arbeitsplatzschutzgesetz ligadas aos problemas de defesa e as respeitantes a questões de emprego e de trabalho, sendo estas últimas as únicas a que se aplica o Regulamento n.° 1612/68. Por esta razão, tão-pouco pode ser considerada uma «vantagem social» no sentido do n.° 2 do artigo 7.° do citado regulamento, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu que não se pode considerar vantagem social um benefício que se concede principalmente como reconhecimento dos serviços que os beneficiarios prestaram ao seu próprio país em tempo de guerra e em razão das duras provas suportadas ( 7 ).
21.
A Comissão considera que, tratando-se neste caso de um seguro complementar de velhice e de sobrevivência, a que o trabalhador tem direito com base numa convenção colectiva, o Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável visto que, de acordo com o estabelecido na alínea j) do seu artigo 1.°, as disposições convencionadas não são consideradas «legislação» para efeitos desse regulamento. Por esta razão, entende que não há que examinar as eventuais repercussões da aplicação da alínea e) do n.° 2 do artigo 13.°, nem as questões ligadas à aplicabilidade paralela de ambos os regulamentos.
22.
A Comissão examina, seguidamente, se as disposições nacionais controvertidas fazem parte das condições de emprego ou de trabalho para efeitos do n.° 1 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68 ou se constituem antes vantagens sociais para efeitos do seu n.° 2. Com base no acórdão Ugliola ( 8 ), afirma, em primeiro lugar, que uma lei que protege o trabalhador das desvantagens resultantes da sua ausência devido ao serviço militar insere-se no quadro das condições de emprego. Em segundo lugar, partindo da definição dada pelo Tribunal de Justiça de acordo com a qual, para efeitos de aplicação do n.°2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, há que entender por vantagens sociais aquelas que são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais em razão pirncipalmente da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou pelo simples facto de residirem no território nacional, a Comissão chega à conclusão de que a vantagem concedida aos trabalhadores alemães, que consiste em a administração federal devolver à entidade patronal as contribuições por esta pagas durante o período do serviço militar, não preenche tal condição, já que a disposição controvertida tem essencialmente que ver com o cumprimento do serviço militar, e não com a qualidade do trabalhador ou com a sua residência.
23.
Atenta a finalidade do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, que consiste em garantir a igualdade de tratamento dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros relativamente a todas as disposições legais ou convencionais que determinam a sua situação, em especial os seus direitos económicos, a Comissão considera que a disposição de direito nacional controvertida, que, em princípio, só se aplica aos trabalhadores alemães que cumpram o serviço militar nas forças armadas alemãs, deve também ser aplicável aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros nas mesmas condições, dado que, caso contrário, estaríamos perante uma discriminação em razão da nacionalidade que, em sua opinião, não pode justificar-se pela necessidade de preservar a coerência do'regime.
24.
Finalmente, a Comissão refere que existem, no entanto, neste caso alguns aspectos que permitem duvidar da aplicabilidade do Regulamento n.° 1612/68; por exemplo, o facto de a obrigação imposta à entidade patronal de adiantar as contribuições só se verificar no pressuposto da suspensão do contrato de trabalho em razão do cumprimento do serviço militar; o facto de essas contribuições correrem, em última análise, por conta do Ministério Federal da Defesa ou do Ministério da Condição Feminina e da Juventude, consoante o trabalhador alemão cumpra o serviço militar ou efectue o serviço civil, quer dizer, por conta da instituição que beneficia directamente do serviço prestado pelos indvíduos chamados ao cumprimento do serviço militar; a circunstância de as questões ligadas directamente ao cumprimento do serviço militar se situarem fora do âmbito de aplicação do direito comunitário e o facto de que, se a disposição em litígio fosse aplicável a trabalhadores que cumprem o serviço militar noutro Estado-Membro, isso provocaria graves prejuízos à entidade patronal, que não poderiam recuperar os montantes pagos. Em conclusão, a Comissão afirma que, no estado actual do direito comunitário, e a menos que existam ou se celebrem convénios bilaterais relativos ao reembolso das contribuições por um seguro de origem convencional, deve dar-se resposta negativa à questão prejudicial.
25.
Com vista a responder à questão prejudicial colocada, analisarei, em primeiro lugar, se o Regulamento n.° 1408/71 é aplicável a um trabalhador que se encontra na situação do demandante no litígio do processo principal e, em segundo lugar, se o direito dos trabalhadores alemães empregados na administração pública a que a entidade patronal adiante as contribuições para o regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência de origem convencional, por conta da administração federal, no período de cumprimento do serviço militar, está compreendido no n.° 1 ou no n.°2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, caso em que seria aplicável aos trabalhadores de outros Estados-Membros empregados na Alemanha nas mesmas condições que aos alemães.
Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 1408/71
26.
Nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 1408/71, as pessoas às quais se aplica este regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. O n.° 2, alínea e), dispõe que a pessoa chamada a cumprir serviço militar ou serviço civil num Estado-Membro está sujeita à legislação deste Estado. Ora, há que ter em conta a definição constante do artigo 1.°, alínea j), do mesmo regulamento, segundo a qual o termo «legislação» designa, em relação a cada Estado-Membro, as leis, os regulamentos, as disposições estatutárias e quaisquer outras medidas de execução existentes ou futuras, respeitantes aos ramos e regimes de segurança social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.° — entre as quais constam as prestações de velhice e as prestações de sobrevivência — ou as prestações especiais de caracter não contributivo referidas no n.° 2a do artigo 4.°, ficando excluídas deste as disposições convencionadas existentes ou futuras, quer tenham ou não sido objecto de uma decisão dos poderes públicos tornando-as obrigatórias ou alargando o seu campo de aplicação. Quer dizer, para efeitos de aplicação deste regulamento há que entender por legislação em matéria de segurança social unicamente as disposições de origem legal ou regulamentar, com exclusão das disposições de origem convencional.
27.
Daqui decorre que P. de Vos esteve sujeito à legislação belga de segurança social no período em que cumpriu serviço militar nas forças armadas belgas, mas unicamente nos ramos e regimes regulados por disposições de origem legal ou regulamentar. Dado que o seguro complementar de velhice em que P. de Vos esteve inscrito na Alemanha tem origem convencional, não pode ser considerado «legislação» na acepção do Regulamento n.° 1408/71. Por essa razão, partilho do ponto de vista da Comissão nas suas observações escritas de que as relações de P. de Vos com o referido seguro não são afectadas pelas disposições do Regulamento n.° 1408/71, já que, não sendo este aplicável, o facto de ter sido chamado a cumprir serviço militar no país de origem não leva automaticamente à suspensão desse seguro, ao invés do que sucederia com os regimes de origem legal ou regulamentar.
Quanto à aplicabilidade dos n.os 1 e 2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68
28.
Por força do n.° 1', o trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, ter, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho. Trata-se pois de averiguar se o regime previsto pela Arbeitsplatzschutzgesetz, que consiste em a entidade patronal adiantar o pagamento das contribuições patronais e do trabalhador para o regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência de origem convencional, para pedir posteriormente o reembolso desses montantes à administração federal, é uma condição de emprego ou de trabalho.
29.
Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o n.° 1 deste artigo por referência às disposições da Arbeitsplatzschutzgesetz. Concretamente, no acórdão Ugliola ( 9 ) respondeu a uma questão prejudicial submetida por outro tribunal alemão que perguntava se esta disposição devia ser interpretada no sentido de que um trabalhador, nacional de um Estado-Membro, empregado no território de outro Estado-Membro, tem direito a que o tempo de serviço militar seja tomado em consideração para a contagem do seu tempo de serviço na empresa, de acordo com a legislação do país onde trabalha, numa situação em que teve de interromper a actividade a fim de cumprir as suas obrigações militares.
30.
O Tribunal de Justiça considerou que a regulamentação comunitária em matéria social se baseia no princípio de que o sistema jurídico de cada Estado-Membro deve garantir aos nacionais dos outros Estados-Membros empregados no seu território todas as vantagens que reconhece aos seus próprios nacionais; que o cumprimento pelos trabalhadores migrantes de um dever militar é susceptível de ter consequências no plano das condições de emprego desses trabalhadores noutro Estado-Membro; que o carácter destas consequências não muda substancialmente pelo facto de os trabalhadores serem chamados ao serviço militar pelo Estado onde trabalham ou pelo Estado-Membro da sua nacionalidade, e chegou à conclusão que uma disposição nacional que tem por finalidade evitar ao trabalhador que retoma o trabalho na sua antiga empresa as consequências desfavoráveis da ausência ocasionada pelo serviço militar, principalmente que o tempo de serviço militar deve ser considerado para o cálculo da sua antiguidade na empresa, faz parte das condições de emprego e de trabalho e que, portanto, a referida disposição deve ser aplicada igualmente aos nacionais dos outros Estados-Membros empregados no território do Estado em causa e sujeitos a obrigações militares no seu país de origem.
31.
No caso vertente, trata-se de decidir se outra disposição da mesma lei alemã, que estabelece que o cumprimento do serviço militar não afecta a existência de um seguro complementar de velhice e de sobrevivência a favor dos trabalhadores da administração pública, para o qual estabelece o mecanismo descrito acima, deve também inscrever-se no quadro das condições de emprego e de trabalho. Importa, portanto, examinar os efeitos que o cumprimento do serviço militar produz na relação laboral, independentemente do Estado-Membro em que o trabalhador o cumpre.
32.
Creio não subsistirem dúvidas que, quando o contrato de trabalho produz plenos efeitos, a contribuição patronal para esse seguro complementar de origem convencional tem as características de retribuição, já que se trata de uma remuneração satisfeita indirectamente pela entidade patronal ao trabalhador em razão da relação laboral. Ora, o contrato de trabalho fica suspenso durante o cumprimento do serviço militar ou do serviço civil, com a consequência de essa suspensão dispensar as partes das obrigações recíprocas de trabalhar e de remunerar o trabalho. Daí que quando esses trabalhadores são chamados a cumprir serviço militar, a obrigação da entidade patronal de pagar as contribuições para o regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência de origem convencional fica igualmente suspensa até que os trabalhadores reintegrem o seu lugar no termo do serviço militar, e isso quer se tratem de trabalhadores alemães ou de nacionais de outros Estados-Membros.
33.
Por isso, diferentemente da situação objecto do processo Ugliola, em que era precisamente a lei citada que impunha à entidade patronal a obrigação de considerar o período de ausência para efeitos de antiguidade na empresa, não pode dizer-se que exista discriminação entre trabalhadores alemães e nacionais de outros Estados-Membros, já que a entidade patronal não contribui para uns nem para os outros, limitando-se a colaborar com a administração federal através do adiantamento por conta desta, por razões de técnica administrativa, não só das contribuições patronais que lhe cabe satisfazer enquanto o contrato produzir os seus efeitos, mas também das que caberia ao trabalhador pagar se o contrato não estivesse suspenso.
34.
Ora, é igualmente indiscutível que, tendo em conta que a administração federal se encarrega do pagamento dessas contribuições, o trabalhador alemão se encontra, no momento em que retoma o seu antigo posto de trabalho após ter cumprido as suas obrigações militares, numa situação em que, durante esse período, continuou a adquirir direitos à pensão nesse regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência, contrariamente aos nacionais de outros Estados-Membros. Isso significa que existe um tratamento discriminatório proibido pelo direito comunitário?
35.
Para o averiguar, há que analisar se esse benefício de que gozam os trabalhadores alemães em relação aos nacionais de outros Estados-Membros empregados na Alemanha constitui uma vantagem social na acepção do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68.
36.
O Tribunal de Justiça definiu o conceito de benefícios sociais para efeitos desta disposição. De acordo com a sua jurisprudência, «por ‘benefícios sociais’ devem entender-se todas as vantagens que, ligadas ou não com um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros se afigura, por isso, como apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade» ( 10 ).
37.
À luz desta definição, importa determinar se o direito dos trabalhadores alemães do sector público a que as contribuições para o regime de seguro complementar de velhice e de sobrevivência durante o período em que cumprem serviço militar ou serviço civil corram por conta da administração federal lhes é concedido em virtude da sua condição objectiva de trabalhadores ou pelo simples facto de residirem no território nacional — caso em que deveria ser reconhecido, nas mesmas condições, aos trabalhadores de outros Estados-Membros empregados no sector público na Alemanha relativamente ao período em que prestam serviço militar no seu país de origem — ou por qualquer outro motivo — caso em que não existiria a obrigação de reconhecer a estes últimos esse direito.
38.
Ao longo dos anos, o Tribunal de Justiça entendeu que deviam considerar-se benefícios sociais, para efeitos de aplicação do n.° 2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, razão pela qual deviam ser reconhecidos aos trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros ou aos membros da sua família nas mesmas condições que aos nacionais: empréstimos sem juros na altura do nascimento concedidos por uma instituição de crédito de direito público a famílias com rendimentos reduzidos para favorecer a natalidade ( 11 ); uma prestação social que garante rendimentos mínimos a idosos ( 12 ); uma prestação social que garante, de modo geral, um nível mínimo de subsistência a todos os que têm rendimentos insuficientes e não podem aumentá-los ( 13 ); as prestações pecuniárias concedidas a jovens à procura de emprego ( 14 ); a possibilidade para um trabalhador migrante de conseguir que a pessoa com quem vive, mas com a qual não é casado, não nacional do Estado-Membro de acolhimento, seja autorizada a nele residir consigo ( 15 ); uma bolsa para subsistência e formação concedida com vista à realização de estudos universitários que conferem uma qualificação profissional ( 16 ); as prestações por nascimento e maternidade ( 17 ); e as atribuídas a deficientes ( 18 ).
39.
Creio que, contrariamente ao que ocorria nos exemplos citados, este direito de que gozam os trabalhadores alemães não lhes é reconhecido em virtude da sua condição objectiva de trabalhadores nem pelo simples facto de residirem no território nacional, mas que o Governo alemão, como afirma nas suas observações escritas, lhos concede para compensar em parte as consequências resultantes do dever que lhes impõe de servirem nas forças armadas ou de efectuarem o serviço civil.
40.
O Tribunal de Justiça já considerou, no acórdão Even ( 19 ), que não deve ser qualificado como vantagem social, para efeitos do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, o direito, concedido pela legislação de um Estado-Membro aos seus nacionais que, tendo servido nas forças aliadas entre 1940 e 1945, beneficiam de uma pensão militar de invalidez concedida por uma das nações aliadas por incapacidade para o trabalho imputável à guerra, de obterem uma pensão de reforma de trabalhadores assalariados durante os cinco anos anteriores à idade normal de reforma, sem estarem sujeitos à redução de 5% por cada um desses anos no momento da liquidação. A referida prestação era solicitada por um trabalhador migrante que preenchia todos os requisitos excepto o da nacionalidade. O Tribunal de Justiça entendeu que a concessão deste benefício se baseava, principalmente, nos serviços prestados ao seu próprio país em tempo de guerra e que tinha como finalidade essencial oferecer a esses nacionais uma compensação pelas duras provas suportadas.
41.
No estado actual do direito comunitário, a sujeição ou não às obrigações militares é uma questão ligada directamente à nacionalidade e excluída, por isso, do âmbito de aplicação deste direito. A prática seguida nos diferentes Estados-Membros varia consoante os exércitos são totalmente profissionais, pelo que nenhum dos nacionais está sujeito a esse dever, e os que são constituídos, na sua maioria, por recrutas, caso em que existe o dever generalizado de todos os nacionais colaborarem na defesa do país. Um Estado-Membro que impõe aos seus nacionais esse dever geral e que em compensação, e por essa única razão, lhes oferece, por exemplo, um pagamento mais ou menos elevado ou reduções nos transportes públicos ou, como na Alemanha, decide tomar a seu cargo as contribuições patronais e do trabalhador para um regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência de origem convencional, não lhes concede uma vantagem social para efeitos do n.° 2 do artigo 7° do Regulamento n.° 1612/68, já que o facto de, em alguns casos, os interessados possuírem a condição objectiva de trabalhador é secundário relativamente ao facto de realizarem uma prestação pessoal obrigatória a favor desse Estado.
42.
Como disse anteriormente, em relação a esse regime complementar de seguro de velhice e de sobrevivência de origem convencional, os trabalhadores alemães encontram-se numa situação bem distinta da dos nacionais de outros Estados-Membros que retomam o seu posto de trabalho na Alemanha depois do cumprimento do serviço militar. Não obstante, estou de acordo com a Comissão quando afirma que, no estado actual do direito comunitário, essa desigualdade não pode resolver-se aplicando o Regulamento n.° 1612/68, mas que a tal deve ser obviado mediante a celebração de convénios bilaterais necessários que prevejam que as contribuições para um seguro dessa natureza fiquem a cargo, em cada caso, do Estado que impõe os deveres militares aos seus nacionais.
43.
Por conseguinte, creio que, quando, como no caso dos autos, a legislação de um Estado-Membro concede uma compensação aos seus nacionais durante o período de prestação do serviço militar, que consiste no facto de a entidade patronal continuar a pagar as contribuições patronais e do trabalhador para um seguro complementar de velhice e de sobrevivência de origem convencional, mesmo durante o período em que o trabalhador cumpre o serviço militar, contribuições que lhe serão depois devolvidas pelo Estado, que inscreve essas importâncias no orçamento, essa compensação não constitui para o trabalhador, nesse período, uma condição de trabalho ou de emprego nem um benefício social, razão pela qual o direito comunitário, no seu estado actual, não obriga o Estado-Membro a conceder essa compensação nas mesmas condições a um trabalhador de outro Estado-Membro que cumpre o serviço militar no Estado de que é nacional.
Conclusão
Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Arbeitsgericht Bielefeld do seguinte modo:
«O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que um trabalhador com a nacionalidade de um Estado-Membro e empregado noutro Estado-Membro, não tem direito a que as contribuições patronais e do trabalhador para a caixa complementar dos seguros de velhice e de sobrevivência dos trabalhadores do sector público continuem a ser pagas pelos montantes que seriam devidos se o contrato de trabalho não tivesse sido suspenso pelo facto de ter sido chamado a prestar serviço militar, mesmo que tal direito seja garantido a um nacional do referido Estado que trabalha no sector público e que presta o serviço militar neste Estado.»
( *1 ) Língua original: espanhol.
( 1 ) JO L 257 p. 2; EE 05 F1 p. 77.
( 2 ) JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53.
( 3 ) Na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1). A Comissão, nas suas observações, reproduz tim texto desta disposição que já tinha sido alterado pelo Acto relativo as condições de adesão às Comunidades do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e as adaptações dos Tratados (JO 1972, L 73, IX, Polftica social, p. 100).
( 4 ) Acórdão de 15 de Outubro de 1969, Ugliola (15/69, Colect. 1969-1970, p. 131).
( 5 ) Referido na nota 4.
( 6 ) Já referido, Colect. 1969-1970, p. 137.
( 7 ) Acórdão de 31 de Maio de 1979, Even (207/78, Recueil, p. 2019).
( 8 ) Referido na nota 4.
( 9 ) Referido na nota 4.
( 10 ) Acórdão do 27 de Maio de 1993, Schmid (C-310/91, Colect., p. I-3011, n.° 18).
( 11 ) Acórdão de 14 de Janeiro de 1982, Reina (65/81, Recueil, p. 33).
( 12 ) Acórdãos de 12 de Julho de 1984, Castelli (261/83, Recueil, p. 3199), e de 6 de Junho de 1985, Frascogna (157/84, Recueil, p. 1739).
( 13 ) Acórdãos de 27 de Março de 1985, Hoeckx (249/83, Recueil, p. 973), e Scrivner (122/84, Recueil, p. 1027).
( 14 ) Acórdão de 20 de Junho de 1985, Deak (94/84, Recueil, p. 1873).
( 15 ) Acórdão de 17 de Abril de 1986, Reed (59/85, Colect., p. 1283).
( 16 ) Acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair (39/86, Colect., p. 3161).
( 17 ) Acórdão de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo (C-111/91, Colect., p. I-817).
( 18 ) Acórdão Schmid, refendo na nota 10.
( 19 ) Referido na nota 7.
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