Conclusões do Advogado-Geral
1 Os presentes processos dizem respeito às acusações movidas contra quatro indivíduos em França, em virtude da comercialização de vários produtos confeccionados a partir de carne de porco, que incluíam nos seus rótulos a palavra «montagne» ou a expressão «Monts de Lacaune». As autoridades francesas alegavam que os acusados não tinham obtido as autorizações necessárias, nos termos da lei francesa, para a utilização de tais referências. A Secção Criminal da Cour de cassation francesa pretende saber se a exigência dessas autorizações constitui ou não uma violação do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) (a seguir «regulamento relativo à origem» ou simplesmente «regulamento»), ou do artigo 30._ do Tratado CE. Não foram colocadas quaisquer questões no que diz respeito à Directiva 83/189/CEE do Conselho, relativa à notificação de normas e regulamentações técnicas (2), ou à Directiva 79/112/CEE do Conselho, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3).
Matéria de facto e enquadramento legislativo
2 Resulta dos despachos de reenvio que todos os quatro processos dizem respeito a nacionais franceses e a produtos franceses. O Governo francês confirma que os quatro recorrentes na causa principal - J. Pistre, Y. Milhau, D. Oberti e M. Barthes - são todos nacionais franceses que dirigem sociedades com sede em Lacaune (França) e que os produtos em causa são fabricados em França por essas sociedades e só são comercializados em território francês.
3 Os produtos em questão são carnes cozinhadas comercializadas sob várias denominações, todas contendo, de uma maneira ou de outra, a palavra «montagne», ou fazendo referência a uma região montanhosa: por exemplo, «saucisson de montagne pur porc... séché à la montagne» e «saucisson Monts de Lacaune». Cada um dos quatro recorrentes foi acusado pelas autoridades francesas de ter comercializado esses produtos, em 1991, sem a autorização exigida pela lei francesa para a utilização de tais denominações.
4 As disposições nacionais em causa são os artigos 11._ e 13._ da Lei de 1 de Agosto de 1905 (4), o artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147, de 7 de Dezembro de 1984 (a seguir «Decreto n._ 84-1147») (5), a Lei n._ 85-30, de 9 de Janeiro de 1985, relativa ao desenvolvimento e à protecção da montanha (a seguir «Lei n._ 85-30») (6), e o Decreto n._ 88-194, de 26 de Fevereiro de 1988, que fixa as condições de utilização da indicação de proveniência «montanha» nos produtos agrícolas e géneros alimentícios (a seguir «Decreto n._ 88-194») (7). No momento das pretensas infracções, essa legislação determinava o seguinte.
5 O artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147 estipulava, inter alia, que a rotulagem dos géneros alimentícios não deve ser susceptível de causar confusão no espírito do comprador ou do consumidor, nomeadamente no que respeita às características dos géneros alimentícios e, mais em especial, no que toca à sua natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, durabilidade, conservação, origem ou proveniência, ou ao respectivo método de produção.
6 A Lei n._ 85-30 e o Decreto n._ 88-194 estabeleceram um regime de autorização para os produtos que ostentassem referências a uma proveniência de montanha. O artigo 3._ da Lei n._ 85-30 definia o conceito de regiões de montanha. Em suma, o artigo 3._ afirmava que as regiões de montanha se caracterizavam por sofrerem de desvantagens significativas resultantes de condições climatéricas muito difíceis e/ou de a existência de declives muito acentuados tornar mais difícil o trabalho da terra, e estabelecia que cada região seria definida por despacho ministerial conjunto. O artigo 4._ definia as regiões de montanha nos departamentos ultramarinos franceses por referência à altitude ou à acentuação dos declives.
7 O artigo 5._ determinava que, na França metropolitana, cada região de montanha e as regiões imediatamente contíguas que com ela formassem uma única entidade geográfica, económica e social constituíam um maciço. A lista de maciços que daí resultou era a seguinte: «Alpes du Nord, Alpes du Sud, Corse, Massif central, Massif jurassien, Pyrénées et Massif vosgien». A demarcação de cada maciço deveria ser feita por decreto.
8 O artigo 34._ determinava, em resumo, que a indicação de proveniência «montanha» e as referências geográficas específicas às zonas de montanha eram objecto de protecção. Estabelecia ainda que tais indicações e referências só poderiam ser utilizadas, em relação a todos os produtos colocados no mercado, segundo certas condições, a fixar por decreto. Este decreto deveria definir, em especial, as técnicas e o local de fabrico, bem como a proveniência das matérias-primas.
9 O Decreto n._ 88-194 foi aprovado para dar execução à Lei n._ 85-30. O artigo 2._ do decreto determinava que, em geral, as várias fases de produção deviam ocorrer nas regiões de montanha e que as matérias-primas tinham que provir dessas regiões. No entanto, o artigo 3._ permitia certas derrogações relativamente à obrigação de localização do processo de produção. Por exemplo, admitia-se que as matérias-primas proviessem de fora da zona geográfica se, devido a razões naturais, não fossem produzidas nessa região. O artigo 4._ determinava, em suma, que os produtos deveriam obedecer a métodos de fabrico determinados por despachos conjuntos dos ministros da Agricultura e do Consumo. Estes despachos deveriam ser adoptados após parecer da Comissão Nacional de Rotulagem e das Comissões Regionais dos Produtos Alimentares de Qualidade. Relativamente às carnes cozinhadas, esses despachos deviam especificar a escolha das matérias-primas, os métodos de cortar, de desossar, de picar, de aparar, bem como os métodos de salga, de seca, de defumação e ainda a mistura dos ingredientes e o modo de confecção.
10 O artigo 5._ determinava que a autorização de utilizar a indicação «proveniência de montanha» ou qualquer referência geográfica específica às regiões de montanha devia ser concedida por despacho ministerial conjunto. Este despacho deveria ser adoptado pelos ministros da Agricultura e do Consumo, após parecer da Comissão Regional dos Produtos Alimentares de Qualidade. O artigo 5._ determinava ainda que o beneficiário da autorização tinha de apor nos seus produtos um sinal distintivo definido pelo ministro da Agricultura.
11 O Governo francês admite que a legislação acima referida poderia teoricamente aplicar-se às importações, mas afirma que, na prática, tal não aconteceu.
O processo nos órgãos jurisdicionais nacionais
12 Os recorrentes foram acusados no tribunal de police de Castres de terem comercializado produtos com um rótulo «susceptível de causar confusão no espírito do comprador ou do consumidor, nomeadamente no que respeita às características dos géneros alimentícios e, mais em especial, no que toca às suas... qualidades, em violação do artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147, de 7 de Dezembro de 1984, relativo à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios» (8), bem como da Lei n._ 85-30 e do Decreto n._ 88-194. O tribunal de police considerou que a acusação era ilegal. O requisito da obtenção de uma autorização para usar a expressão «proveniência de montanha» constituía uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, contrária aos artigos 3._, 5._ e 30._ do Tratado, e não podia exigir-se qualquer autorização relativamente aos produtos nacionais, por causa do risco de discriminação inversa. Assim sendo, absolveu os recorrentes. No entanto, após recurso do Ministério Público, a cour d'appel considerou que, embora as disposições impugnadas limitassem o uso das referências à proveniência de montanha a certos produtos nacionais, não eram de molde a dificultar as importações, apesar da diferença de tratamento que daí resultava entre os produtos nacionais e os produtos importados. A cour d'appel concluiu que a acusação de discriminação inversa não tinha, por conseguinte, qualquer fundamento.
13 Assim sendo, os recorrentes interpuseram recurso para a Cour de cassation. A Cour de cassation considerou que a cour d'appel errara ao julgar que o artigo 30._ do Tratado não havia sido violado, porque a) entendera que as regras francesas tinham por finalidade a defesa dos interesses dos produtores contra a concorrência desleal e a protecção dos consumidores contra as denominações susceptíveis de os induzir em erro, sem ter tentado determinar se esta finalidade não podia ser alcançada mediante um exame da veracidade do rótulo; e porque b) o Tratado proibia que os Estados-Membros estabelecessem qualquer discriminação contra os produtos importados e a cour d'appel tinha expressamente admitido que as regras em causa introduziam tal discriminação. A Cour de cassation também fez notar que o regulamento relativo à origem, que tinha entrado em vigor em 26 de Julho de 1993, estabelecia um procedimento especial para a autorização comunitária das indicações geográficas e denominações de origem existentes. Pôs em causa a compatibilidade da Lei n._ 85-30 e a do Decreto n._ 88-194 com esse regulamento, considerando que os requisitos necessários para a protecção, nos termos do regulamento, pareciam ser mais restritivos do que os que tinham de ser satisfeitos para obter uma autorização francesa.
14 Nestas circunstâncias, a Cour de cassation submeteu a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça: «As disposições conjugadas dos artigos 30._ e 36._ do Tratado e 2._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92, de 14 de Julho de 1992, obstam ou não à aplicação de uma legislação nacional como a da Lei n._ 85-30, de 9 de Janeiro de 1985, e do seu Decreto de aplicação n._ 88-194, de 26 de Fevereiro de 1988?»
O regulamento relativo à origem
15 O regulamento relativo à origem, que se funda no artigo 43._ do Tratado, pretende, de acordo com o seu preâmbulo, adoptar disposições especiais em conexão com a Directiva 79/112 que respeita à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (9). Esta directiva harmoniza os requisitos relativos à rotulagem, de modo a facilitar a livre circulação dos géneros alimentícios entre os Estados-Membros. Os Estados-Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na directiva, salvo certas excepções, onde se inclui a protecção das indicações de proveniência e das denominações de origem registadas (artigo 15._). No entanto, os Estados-Membros são obrigados pela directiva a estabelecer regras que impeçam a informação susceptível de induzir em erro o comprador, inclusive a informação relativa à origem ou proveniência (artigo 2._). As denominações de origem e as indicações de proveniência não se regiam, antes do regulamento relativo à origem, pelo direito comunitário, e as importações podiam ser proibidas com base na protecção dessas denominações ou indicações, sem prejuízo, no entanto, do disposto nos artigos 30._ e 36._ do Tratado.
16 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, do regulamento relativo à origem, este tem como finalidade essencial instaurar um sistema de registo a nível comunitário para «a protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios».
17 A definição geral de «denominação de origem» e de «indicação geográfica», para efeitos do regulamento relativo à origem, consta do artigo 2._, n._ 2 (10):
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
a) Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b) Indicação geográfica, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
18 O artigo 5._, n._ 1, esclarece quem pode apresentar um pedido de registo:
«Apenas um agrupamento ou, sob certas condições a determinar em conformidade com o processo previsto no artigo 15._, uma pessoa singular ou colectiva poderá apresentar um pedido de registo.
Na acepção do presente regulamento, entende-se por `agrupamento' uma organização, qualquer que seja a sua forma jurídica ou composição, de produtores e/ou transformadores de um mesmo produto agrícola ou de um mesmo género alimentício. Outras partes interessadas poderão participar no agrupamento.»
19 O artigo 1._ do regulamento de execução da Comissão (11) determina, porém, que a apresentação do pedido de registo pode ser efectuada por uma pessoa singular ou colectiva «em casos excepcionais e devidamente justificados, quando se trate do único produtor existente na área geográfica delimitada no momento da apresentação do pedido».
20 Os pedidos de registo serão feitos à Comissão através dos Estados-Membros (12). Se a Comissão concluir que a denominação reúne as condições para ser protegida, fará publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias elementos do pedido (13). Qualquer Estado-Membro e «qualquer pessoa singular ou colectiva legitimamente interessada» poderá opor-se ao registo previsto (14). Há regras pormenorizadas que regem o procedimento a seguir após a recepção de uma declaração de oposição (15).
21 Por força do artigo 8._ do regulamento relativo à origem, «As menções `DOP' [denominação de origem protegida], `IGP' [indicação geográfica protegida] ou as menções tradicionais nacionais equivalentes deverão constar apenas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios que obedeçam ao presente regulamento.»
22 A natureza da protecção concedida pelo registo efectuado nos termos do regulamento consta do artigo 13._, n._ 1, que determina, inter alia, o seguinte:
«As denominações registadas encontram-se protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, na medida em que esses produtos sejam comparáveis a produtos registados sob essa denominação, ou na medida em que a utilização dessa denominação explore a reputação da mesma;
b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como `género', `tipo', `método', `imitação', `estilo' ou por uma expressão similar;
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos aos produtos em causa, bem como a utilização para o acondicionamento de recipientes susceptíveis de criarem uma opinião errada sobre a origem do produto;
d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira origem do produto.
...»
23 Nos termos do artigo 17._, n._ 1, do regulamento, os Estados-Membros são obrigados «No prazo de seis meses seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento... [a comunicar] à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.» Além disso, o artigo 17._, n._ 3, determina que «Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.»
24 O regulamento entrou em vigor em 26 de Julho de 1993.
25 Há três motivos possíveis para o regulamento poder não impedir a aplicação do disposto na legislação francesa em causa:
- em primeiro lugar, porque o regulamento só entrou em vigor em 26 de Julho de 1993, após terem sido praticadas as pretensas infracções;
- em segundo lugar, se, como o Governo italiano alega, o regulamento apenas previr um regime opcional suplementar de protecção a nível comunitário, não estando assim os Estados-Membros impedidos de adoptar ou de manter em vigor medidas de carácter nacional;
- em terceiro lugar, se a legislação francesa não cair no âmbito de aplicação material do regulamento.
26 A importância do regulamento não pode ser pura e simplesmente afastada por este ainda não estar em vigor na altura das pretensas infracções. Isto passa-se em virtude de ser sempre possível a aplicação da regra do direito francês da retroactividade da lei nova mais favorável. Em resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça nos processos ora em análise, o Governo francês veio confirmar ser essa a solução do direito francês (16), salientando que a entrada em vigor do regulamento produziria os mesmos efeitos que a aprovação de uma legislação penal mais branda, se a consequência da sua entrada em vigor fosse a de tornar a Lei n._ 85-30 e o Decreto n._ 88-194 incompatíveis com o direito comunitário. É, pois, necessário averiguar quais serão os efeitos do regulamento (17).
27 Quanto ao segundo aspecto, relativo ao pretenso direito de manter a protecção nacional, o artigo 17._ do regulamento relativo à origem é relevante. Como se expôs supra, no n._ 23, este artigo determina que os Estados-Membros devem pedir o registo das denominações legalmente protegidas, no prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do regulamento, e que a protecção nacional pode ser mantida até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo. A Comissão parece considerar que isto significa que o regulamento não deixa qualquer margem para as medidas nacionais. Na sua comunicação relativa à aplicação do regulamento (18), a Comissão afirma que «as denominações protegidas a nível nacional que não sejam comunicadas [à Comissão] no prazo de seis meses, bem como as que, tendo sido comunicadas, sejam objecto de uma decisão de não registo, deixam de estar protegidas». No entanto, o Governo italiano pronunciou-se em sentido contrário. Segundo um comentário, «o regulamento não trata da relação entre o regulamento e a protecção nacional das indicações geográficas, questão que permanece em aberto» (19).
28 Não considero, porém, que, para efeitos dos presentes processos, seja necessário decidir esta questão, salvo para afirmar que, em meu entender, o regulamento não tem por efeito tornar automaticamente inválido qualquer tipo de denominação geográfica que não couber no âmbito das definições que o regulamento dá de «denominação de origem» e de «indicação geográfica». A meu ver, é bem claro - e esta é também a opinião do Governo francês e da Comissão - que as regras do direito francês não cabem no âmbito de aplicação material do regulamento, já que não se enquadram em nenhuma dessas definições.
29 Os termos «montanha» ou «proveniência de montanha» são de natureza puramente genérica. Não podem, por conseguinte, ser equiparados a uma zona especial (nas palavras do regulamento, a «uma região... um local determinado ou, em casos excepcionais... um país»). Além disso, o sentido que a legislação francesa dá aos termos «montanha» ou «proveniência de montanha» é susceptível de abranger os produtos agrícolas e géneros alimentícios de todas as espécies relevantes. O Decreto n._ 88-194 compreende todas as espécies de produtos cárneos e de lacticínios, as bebidas alcoólicas, as frutas, os produtos hortícolas, as plantas e o mel. É certo que serão sempre concedidas autorizações, nos termos da legislação, para determinados produtos, mas as designações «montanha» ou «proveniência de montanha» continuam a ser de carácter genérico. Trata-se assim de designações de natureza bem distinta daquilo que está contemplado no regulamento relativo à origem, como se poderá verificar se nos reportarmos à primeira lista de denominações registadas nos termos do regulamento relativo à origem (20). Todas elas são de uma grande especificidade e compreendem, numa escolha feita ao acaso, o Orkney beef (Reino Unido), o jambon d'Ardenne (Bélgica), o queijo Roquefort (França) e as Jersey Royal potatoes (Reino Unido). O termo «montanha», ainda que se aplicasse a determinadas categorias de produtos, não poderia realmente constar desta lista.
30 Como a Comissão e a França dão a entender, a legislação francesa parece ter mais a natureza de uma medida de controlo de qualidade do que a de uma medida relativa à origem, na acepção tradicional. É opinião geral que a denominação «Monts de Lacaune» é o nome de uma determinada região montanhosa e poderia, por conseguinte, ser registada, nos termos do regulamento, se as conexões entre as características de um determinado produto e essa região preenchessem os requisitos do regulamento (21). Parece, no entanto, que tais conexões não constituíam condições prévias necessárias para a concessão de uma autorização para a utilização de tal denominação, nos termos da legislação francesa. Na verdade, parece que a denominação «Monts de Lacaune» não está protegida enquanto tal, mas tão-somente na medida em que sugere uma «proveniência de montanha».
31 Concluo, portanto, que o regulamento relativo à origem não se aplica nos presentes processos.
O artigo 30._
32 O órgão jurisdicional nacional também pergunta se a legislação controvertida nos presentes processos é ou não contrária ao artigo 30._ do Tratado. O Governo francês reconhece que a legislação francesa se aplica em teoria, mas não na prática, aos produtos importados. A Comissão alega que o modo como a legislação está redigida torna impossível a obtenção das autorizações necessárias relativamente aos produtos não originários de França. Salienta que a uma legislação que viola o direito comunitário não pode ser dado remédio mediante uma simples prática administrativa.
33 Deve notar-se, porém, para começar, que os factos que constam dos presentes processos parecem cingir-se inteiramente ao território nacional. Em cada um dos quatro processos, há um nacional francês que é acusado de não ter obtido a autorização necessária no que toca a produtos que são produzidos em França e comercializados apenas em território francês. Como o Governo francês fez notar na audiência, nada induz a pensar que haja quaisquer ingredientes importados de outros Estados-Membros. É ponto assente que não há violação do artigo 30._ nas situações puramente internas. No processo Waterkeyn e o. (22), por exemplo, o Tribunal de Justiça declarou que a sua decisão anterior, proferida no acórdão Comissão/França (23), segundo a qual uma lei francesa violara o artigo 30._, só era aplicável na medida em que essa lei visasse as importações, e que o artigo 30._ não afectava a dita lei, contanto que ela se aplicasse aos produtos nacionais. Do mesmo modo, no processo Oosthoek's Uitgeversmaatschappij (24), que respeitava a enciclopédias compostas e impressas em parte pela Oosthoek, nos Países Baixos, e em parte por uma sociedade filial da Oosthoek, na Bélgica, o Tribunal de Justiça afirmou que «a aplicação da legislação neerlandesa à venda, nos Países Baixos, de enciclopédias produzidas neste país não tem, efectivamente, qualquer relação com a importação ou a exportação das mercadorias e não cabe, por conseguinte, no âmbito de aplicação dos artigos 30._ e 34._ do Tratado CEE. No entanto, a venda nos Países Baixos de enciclopédias produzidas na Bélgica e a venda em outros Estados-Membros de enciclopédias fabricadas nos Países Baixos são transacções que fazem parte do comércio intracomunitário» (25).
34 Como nos processos que ora nos ocupam só estão em causa produtos nacionais, é necessário examinar se o Tribunal de Justiça deve responder à questão relativa ao artigo 30._, no que respeita à sua aplicação às importações. É evidente que o Tribunal de Justiça pode e deve decidir que o artigo 30._ se não aplica a situações que são puramente internas, ou seja, que só dizem respeito a produtos nacionais comercializados no território nacional. No entanto, a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional está formulada em termos gerais e não se limita expressamente às circunstâncias específicas dos presentes processos. O Tribunal de Justiça poderia assim perfeitamente responder à pergunta do mesmo modo que nos processos Waterkeyn e o. e Oosthoek's Uitgeversmaatschappij, ou seja, poderia analisar a aplicação do artigo 30._ tanto aos produtos nacionais como aos importados. Todavia, ao contrário da situação de facto que existia nesses processos, nenhum dos produtos constantes dos processos em análise é importado. A questão ora em causa parece ter sido suscitada pela necessidade de o órgão jurisdicional nacional avaliar o argumento dos recorrentes relativo à discriminação inversa, isto é, o argumento segundo o qual, se o direito nacional não se aplica às importações por violar o artigo 30._, também se não deve aplicar no que toca aos produtos nacionais, já que, se assim não fosse, estes ficariam numa situação menos favorável do que os importados.
35 É evidente que esta discriminação inversa não é proibida pelo direito comunitário. Como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Mathot (26), «um tratamento desfavorável dos produtos de fabrico nacional relativamente aos produtos importados, por parte de um Estado-Membro, num sector não abrangido por uma regulamentação comunitária ou por uma harmonização das legislações nacionais, não se insere no âmbito de aplicação do direito comunitário». O argumento dos recorrentes perante o órgão jurisdicional nacional poderia, no entanto, fundar-se num princípio do direito nacional que proibisse a discriminação inversa. Embora o despacho de reenvio mantenha silêncio quanto ao fundamento do argumento da discriminação inversa, parece que este princípio resulta de um processo anterior julgado pela Secção Criminal da própria Cour de cassation francesa (27). Suscita-se então a questão de saber se o Tribunal de Justiça tem competência quando a disposição do Tratado só pode aplicar-se indirectamente e a questão é puramente interna.
36 No processo Smanor (28), o Tribunal de Justiça considerou-se competente para decidir quanto à aplicação do artigo 30._ às importações em circunstâncias semelhantes às dos processos que ora nos ocupam. Como o Tribunal de Justiça reconheceu no n._ 7 do seu acórdão, o Governo francês tinha alegado que a situação na origem do processo principal não era abrangida pelo artigo 30._ do Tratado, não havendo assim que responder à questão relativa a esse artigo. O Tribunal de Justiça fez notar que este argumento tinha por fundamento o facto de o processo implicar a aplicação da regulamentação francesa a uma sociedade francesa que produzia e comercializava iogurtes ultracongelados em território francês. No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que não se podia afastar a hipótese de esses produtos serem importados em França e de a legislação francesa lhes ser aplicável (29). Defendeu que, «quanto à questão de saber se a Smanor pode invocar justificadamente perante o órgão jurisdicional nacional o eventual entrave criado pela legislação francesa relativamente às importações de iogurtes ultracongelados, é necessário recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, no sistema do artigo 177._ do Tratado, apreciar a pertinência das questões prejudiciais que colocam ao Tribunal, tendo em conta os factos do processo que lhes foi submetido» (30). Nestes termos, o Tribunal de Justiça voltou-se para a análise da questão do artigo 30._ e considerou que o artigo 30._ proibia uma regulamentação nacional do tipo em questão, desde que se aplicasse a produtos importados de outros Estados-Membros.
37 Parece que a tendência do Tribunal de Justiça tem sido no sentido de recusar ocupar-se de questões relativas ao artigo 30._, com o fundamento de que uma situação é puramente interna tão-só quando a norma nacional respeite exclusivamente a produtos nacionais e não se aplique em caso algum aos produtos importados (31).
38 Em meu entender, porém, o Tribunal de Justiça deveria recusar pronunciar-se sobre a aplicação do artigo 30._ em matéria de importações, quando resultar claramente dos factos que uma situação se localiza inteiramente no território nacional. Como o advogado-geral G. Cosmas sugeriu nas conclusões apresentadas no processo Belgapom (32), pode defender-se que «o factor de enquadramento de determinada situação no âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado deveria ser procurado na proveniência dos produtos que, num caso concreto, são sujeitos a uma medida nacional determinada. A aplicação do artigo 30._ seria assim excluída se a situação no quadro da qual surgiu o litígio pendente no tribunal nacional dissesse respeito apenas e exclusivamente a mercadorias produzidas ou fabricadas no Estado-Membro em que são vendidas e no qual surgiu o litígio em questão» (33).
39 Sei perfeitamente que, tal como foi salientado pelo advogado-geral M. B. Elmer nas conclusões apresentadas no processo CIA Security International (34), uma mercadoria é muitas vezes composta por numerosas peças ou componentes que podem ter sido importados de outro Estado-Membro, mesmo que a sua montagem ocorra no Estado-Membro em causa. Em certos casos, pode não resultar com clareza do despacho de reenvio se as mercadorias são de produção nacional ou importadas e ainda menos qual a origem dos elementos que as compõem. No entanto, quando, como nos processos em exame, não se dá a entender que há violação do artigo 30._ relativamente aos produtos directamente em causa ou aos seus componentes, mas tão-só que poderia ter sido violado na medida em que as medidas nacionais são - ou podem ser - aplicadas a outros produtos, estes importados, entendo que o Tribunal de Justiça deveria considerar esta situação como tendo natureza puramente interna e decidir que, nessas condições, o artigo 30._ não se aplica.
40 Além disso, esta parece-me ser a posição correcta mesmo quando a relevância da questão prejudicial é evidente, por exemplo, porque o órgão jurisdicional de reenvio explica que uma disposição do direito nacional proíbe a discriminação inversa. Em meu entender, é importante que o Tribunal de Justiça decida, nos termos do artigo 177._ do Tratado, no contexto factual adequado, como afirmei nas conclusões que apresentei nos processos Leur-Bloem e Giloy (35). Tenho plena consciência de que, em determinados casos, pode parecer fácil ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre um dado problema comunitário que, não obstante ter relevância por razões de direito nacional, não se coloca directamente na perspectiva dos factos de um determinado processo: por exemplo, em processos tais como os que estão actualmente pendentes no Tribunal de Justiça, em que a legislação pode parecer manifestamente contrária ao artigo 30._, na medida em que se aplica a produtos importados de outros Estados-Membros. Pode mesmo parecer que o Tribunal de Justiça se mostre, sem necessidade, pouco cooperante por não auxiliar o órgão jurisdicional nacional em tais casos. No entanto, pelas razões expostas nas conclusões que apresentei nos processos Leur-Bloem e Giloy, será muitas vezes arriscado tratar de uma questão de direito comunitário fora do contexto. É fácil de ver que, mesmo em casos como estes, podem surgir questões complexas. Suponhamos, por exemplo, que um Estado-Membro afirma que uma determinada indicação de proveniência devia ser protegida contra as importações provenientes de outros Estados-Membros. Isto poderia suscitar questões complexas, tais como as de saber: 1) se a indicação de proveniência em questão cabe no âmbito de aplicação do regulamento relativo à origem; 2) se, em caso afirmativo, o efeito do regulamento poderia ser o de impedir o recurso ao artigo 36._ do Tratado; 3) se, em qualquer caso, o recurso ao artigo 36._ se pode justificar relativamente aos factos do processo. É mais que evidente, em meu entender, que estas questões só podem e devem ser examinadas numa situação de facto em que realmente se coloquem.
41 É importante que o Tribunal de Justiça adopte uma posição coerente quando decidir se deve ou não considerar-se competente. Em meu entender, a atitude mais coerente é a de recusar decidir um problema de direito comunitário sempre que a relevância da questão surgir do facto de o direito nacional ter transposto regras de direito comunitário num contexto puramente interno, em que elas se não aplicam enquanto direito comunitário. Quer esta transposição seja feita por força de uma legislação nacional especial que reflicta ou amplie o âmbito de aplicação das regras comunitárias, como aconteceu nos processos Leur-Bloem e Giloy, quer o seja por intermédio de uma disposição geral do direito nacional que proíba a discriminação inversa ou a concorrência desleal, como poderia acontecer no caso vertente, isso não tem qualquer importância.
42 Nestes termos, considero que o Tribunal de Justiça deveria recusar pronunciar-se sobre uma questão hipotética e limitar-se a afirmar o seguinte: «O artigo 30._ do Tratado não é aplicável a uma legislação nacional na medida em que esta legislação se aplica aos produtos nacionais».
43 Por conseguinte, sou de opinião de que à questão colocada pela Secção Criminal da Cour de cassation francesa deveria responder-se nos termos seguintes:
«1) O Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, não impede a aplicação de medidas nacionais que protejam a denominação `montanha' ou `proveniência de montanha' aos produtos agrícolas e géneros alimentícios.
2) O artigo 30._ do Tratado CE não é aplicável a uma legislação nacional na medida em que esta legislação se aplica aos produtos nacionais.»
(1) - JO L 208, p. 1.
(2) - Directiva de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34).
(3) - Directiva de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162).
(4) - Actualmente incluídos no Code de la Consommation pela Lei n._ 93-949, de 26 de Julho de 1993, Journal officiel de la République française de 27 de Julho de 1993.
(5) - Journal officiel de la République française, 21 de Dezembro de 1984, p. 3925.
(6) - Journal officiel de la République française, 10 de Janeiro de 1985, p. 320.
(7) - Journal officiel de la République française, 27 de Fevereiro de 1988, p. 2747.
(8) - Referido supra, nota 5.
(9) - Referida supra, nota 3.
(10) - Compare-se com a definição de indicações de proveniência e de denominações de origem do acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur (C-3/91, Colect., p. I-5529, n._ 11).
(11) - Regulamento (CEE) n._ 2037/93 da Comissão, de 27 de Julho de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 (JO L 185, p. 5).
(12) - Artigo 5._ do regulamento relativo à origem.
(13) - Artigo 6._ do regulamento relativo à origem.
(14) - Artigo 7._ do regulamento relativo à origem.
(15) - Artigos 7._, n._ 5, e 15._ do regulamento relativo à origem.
(16) - Citou diversos acórdãos da Secção Criminal da Cour de cassation francesa, de 25 de Janeiro de 1988, 8 de Fevereiro de 1988, 10 de Outubro de 1988, 13 de Fevereiro de 1989 e 8 de Março de 1993.
(17) - O facto de poder ser atribuído efeito retroactivo a uma disposição de direito comunitário por força do direito nacional não impede que o Tribunal de Justiça responda a uma questão relativa ao sentido dessa disposição; não se pede assim ao Tribunal de Justiça que interprete a disposição fora do seu contexto próprio, como se refere adiante nos n.os 32 a 42. Que o Tribunal de Justiça é competente na presente situação é o que confirmam os acórdãos de 23 de Fevereiro de 1995, Bordessa e o. (C-358/93 e C-416/93, Colect., p. I-361, n.os 8 a 10), e de 14 de Dezembro de 1995, Sanz de Lera e o. (C-163/94, C-165/94 e C-250/94, Colect., p. I-4821, n.os 13 a 15). V. também o acórdão de 26 de Setembro de 1996, Allain (C-341/94, Colect., p. I-4631, n.os 9 a 13).
(18) - Comunicação aos operadores interessados nas denominações de origem e as indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios sobre o processo simplificado de registo a nível comunitário previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 (JO 1993, C 273, p. 4).
(19) - Beier e Knaak - «The Protection of Direct and Indirect Geographical indications of source in Germany and the European Community», IIC, vol. 25, n._ 1/1994.
(20) - Anexo ao Regulamento (CE) n._ 1107/96 da Comissão, de 12 de Junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho (JO L 148, p. 1).
(21) - Ver, por exemplo, o registo das «Cerezas de la Montaña de Alicante» (IGP) (JO 1996, L 148, p. 8).
(22) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1982 (314/81, 315/81, 316/81 e 83/82, Recueil, p. 4337).
(23) - Acórdão de 10 de Julho de 1980 (152/78, Recueil, p. 2299).
(24) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1982 (286/81, Recueil, p. 4575).
(25) - V. o n._ 9 do acórdão.
(26) - Acórdão de 18 de Fevereiro de 1987 (98/86, Colect., p. 809, n._ 9).
(27) - V. o relatório em RJDA 1/95, n._ 96, em anexo às observações de J. Pistre.
(28) - Acórdão de 14 de Julho de 1988 (298/87, Colect., p. 4489).
(29) - V. o n._ 8 do acórdão.
(30) - V. o n._ 9 do acórdão.
(31) - V. as conclusões do advogado-geral G. Cosmas apresentadas no processo Belgapom (C-63/94, Colect. 1995, p. I-2467, n._ 13).
(32) - Já referidas na nota 31.
(33) - V. o n._ 14 das conclusões (sublinhado no original).
(34) - Conclusões apresentadas em 24 de Outubro de 1995 (C-194/94, Colect. 1996, p. I-2201, n._ 28).
(35) - Conclusões apresentadas em 17 de Setembro de 1996 (C-28/95 e C-130/95).
Full & Egal Universal Law Academy