Conclusões do Advogado-Geral
1 Por despacho de 12 de Setembro de 1994, o Sozialgericht Hamburg submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As autoridades e os tribunais alemães de segurança social estão vinculados, e em que medida, pelas normas de direito comunitário no sentido de que os documentos estrangeiros relativos ao estado civil e as sentenças de tribunais estrangeiros que determinam ou rectificam dados relativos ao estado civil têm força jurídica vinculativa em processos respeitantes ao direito a prestações de segurança social?»
2 A matéria de facto que está na origem da questão prejudicial pode ser resumida, de forma breve, no seguinte:
E. Dafeki, de nacionalidade grega, vive na República Federal da Alemanha desde 1966, onde exerceu uma actividade assalariada até 1987. Os seus documentos de identificação referiam como data de nascimento a de 3 de Dezembro de 1933.
Em 4 de Abril de 1986, a requerimento E. Dafeki, o tribunal grego de Trikala (Grécia) rectificou essa data, nos termos do processo especial aplicável aos arquivos e registos de estado civil destruídos durante a guerra. A data de nascimento de E. Dafeki passou a ser a de 20 de Fevereiro de 1929. O registo da população da comuna de Glikomilea e o registo civil da comuna de Chrissomilea foram alterados em conformidade. À interessada, consequentemente, foi passada uma certidão de nascimento que, como data de nascimento, indica a que resulta da referida rectificação.
Em 19 de Dezembro de 1988, E. Dafeki requereu na República Federal da Alemanha que lhe fosse concedido o benefício da reforma antecipada para mulheres que atingiram 60 anos. O seu pedido foi, contudo, indeferido. A instituição competente alemã, baseando-se em documentos anteriores à rectificação, considerou, com efeito, que a interessada não tinha, à data do pedido, atingido a idade exigida para ser admitida à pensão. E. Dafeki interpôs recurso para o Sozialgericht Hamburg da decisão que indeferiu a reclamação que apresentou daquela decisão.
3 O Sozialgericht Hamburg submete ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o organismo de segurança social alemão e o órgão jurisdicional a quem eventualmente o caso foi submetido são obrigados a ter em conta os actos de registo civil de outro Estado-Membro, bem como as eventuais rectificações dos referidos actos que, mesmo por via judicial, sejam ordenadas pelas autoridades competentes do mesmo Estado.
O órgão jurisdicional de reenvio afirma que as normas materiais e processuais da ordem jurídica alemã exigem uma resposta negativa. Os actos de registo civil alemães e as respectivas rectificações, em seu entender, fazem fé a título privilegiado, dado que os referidos actos, desde que satisfaçam as condições formais exigidas, gozam da presunção de veracidade no que se refere às indicações que deles constam, sem prejuízo da possibilidade de qualquer interessado fazer prova em contrário. Idêntico regime de prova não é válido, porém, para os actos estrangeiros, que estão sujeitos ao princípio da livre apreciação pelo tribunal, o qual, consequentemente, pode não ter em conta o que ali é certificado. A isto acresce ainda uma particularidade: no presente caso, conforme resulta do despacho de reenvio, é aplicável uma norma de jurisprudência nos termos da qual, no caso de conflito entre diversos documentos sucessivos, prevalece o que for cronologicamente mais próximo do acontecimento que pretende provar. Daqui resulta que o órgão jurisdicional de reenvio atribui maior valor probatório ao antigo bilhete de identidade de E. Dafeki do que aos novos documentos emitidos em consequência da rectificação. O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, porém, se a diferente força probatória prevista, respectivamente, para as certidões de registo civil alemãs e estrangeiras constitui ou não uma discriminação com base na nacionalidade, contrária ao Tratado CEE e, designadamente, ao artigo 48._ do mesmo. Por este motivo, submeteu ao Tribunal de Justiça a questão acima referida.
4 O despacho de reenvio aborda, assim, a questão de interpretação essencialmente sob a óptica da proibição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade, conforme está consagrada no artigo 48._, n._ 2, do Tratado.
A este respeito, tanto o advogado de E. Dafeki como o Governo grego estão de acordo, embora por motivos diferentes, em propor uma resposta afirmativa: trata-se, em seu entender, de uma discriminação indirecta, contrária aos artigos 6._, 48._ e 51._ do Tratado, bem como ao artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (1), que constitui uma aplicação expressa, em matéria de segurança social, do princípio geral da não discriminação. Nos termos desse princípio, as autoridades competentes e o órgão jurisdicional alemão são obrigados a reconhecer às certidões de registo civil gregas a mesma força atribuída às correspondentes certidões alemãs.
A Comissão e o Governo alemão, embora propondo respostas diferentes quanto ao mérito da causa, excluem, em contrapartida, que o princípio da não discriminação tenha sido violado no presente caso. Alegam que este princípio proíbe que se trate de maneira diferente situações comparáveis. Ora, é precisamente a semelhança de situações que não se verifica no presente processo. Efectivamente, a força probatória dos actos de registo civil e das correspondentes rectificações varia de uma ordem jurídica para outra em função das formalidades e procedimentos que regulam a formação do acto. O tratamento diferenciado previsto na legislação nacional em causa, precisamente na medida em que, como se afirma, não diz respeito a situações comparáveis, não apresenta as características da alegada discriminação.
Em meu entender, a tese que acaba de ser exposta merece acolhimento. É certo que o regime de prova descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio é teoricamente susceptível de influir no exercício de uma liberdade que o Tratado protege. Mais exactamente, este regime, mesmo que indirectamente, afecta a situação jurídica de um cidadão que exerce o direito de livre circulação. A prova do seu statu no que respeita à idade constitui uma condição de facto prévia para o exercício do mesmo direito e, na República Federal da Alemanha, a mesma torna-se mais difícil para nacionais de outros Estados-Membros do que para os seus nacionais. Deste ponto de vista, existe sem dúvida uma desigualdade de tratamento, mas o único elemento que aqui importa é que não se trata de uma discriminação proibida pelo direito comunitário. Isto porque cada um dos Estados-Membros assegura autonomamente o registo e a verificação dos elementos relativos ao statu das pessoas abrangidas pela sua autoridade, através da conservação de registos adequados e da emissão de certidões. Uma e outra destas actividades têm lugar nos termos de procedimentos especiais e dentro das formalidades prescritas para o efeito: é isto que explica a força probatória especial de que são dotados os actos de registo civil e os documentos que provêm das autoridades competentes para passar certidões em cada uma das ordens jurídicas consideradas. No domínio que aqui interessa existe, em definitivo, um nexo indissolúvel entre a forma e a força probatória, no sentido de que a segunda é função da primeira. Consequentemente, no caso concreto, os registos públicos alemães são uma coisa, enquanto os correspondentes registos gregos, ou de qualquer outro Estado-Membro, são evidentemente outra. É esta, em meu entender, a razão pela qual não se pode alargar de um modo geral aos actos de registo provenientes doutro Estado-Membro o mesmo efeito jurídico que o ordenamento jurídico alemão reserva aos correspondentes documentos de origem nacional.
5 Contudo, isto também não significa que seja lícito às autoridades administrativas e judiciais alemãs não terem em conta o conteúdo das certidões de origem estrangeira, nem que seja necessário considerar compatível com o direito comunitário o tratamento processual reservado a esses actos, tal como está descrito no despacho de reenvio. Como esclarecerei, é precisamente o contrário que me parece ser verdade. A recorrente no processo principal exerceu, com efeito, uma liberdade garantida pelo Tratado, ou seja, a de desempenhar noutro Estado-Membro uma actividade profissional assalariada pela qual pode nesse Estado requerer prestações de segurança social. A questão de statu que é objecto do litígio no órgão jurisdicional nacional, no que respeita à data de nascimento da interessada, condiciona de facto o exercício deste direito. Ora, é certo que «... na falta de regulamentação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro... regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a protecção dos direitos que decorrem para os cidadãos do efeito directo do direito comunitário...» (2). Este princípio de «autonomia processual» encontra contudo um limite na exigência, reiteradamente salientada pelo Tribunal de Justiça, de que as vias processuais determinadas pelo Estado competente não levem a tornar «... impossível, na prática, o exercício de direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária» (3).
É precisamente tendo em conta esta última exigência que deve ser analisado o presente processo. Qual é o regime de prova que o órgão jurisdicional de reenvio considera, com efeito, dever aplicar no caso concreto? O órgão jurisdicional de reenvio invoca uma regra jurisprudencial nos termos da qual, no caso de conflito entre dois documentos sucessivos, prevalece o que está cronologicamente mais próximo do facto a provar. Aplicando esta regra, o órgão jurisdicional de reenvio julga dever atribuir ao antigo bilhete de identidade de E. Dafeki força probatória superior à da nova certidão de nascimento emitida após a decisão judicial de rectificação. Ora, uma vez que o documento que resultou da rectificação é, evidentemente, posterior ao documento rectificado, a interessada encontra-se privada da possibilidade de demonstrar a alteração do seu estado, o que, por sua vez, é condição indispensável para invocar o direito a pensão que lhe é garantido pela ordem jurídica comunitária. Por outro lado, mesmo abstraindo da regra acima mencionada, a recusa das autoridades alemãs de tomar em consideração os documentos apresentados por E. Dafeki leva, em qualquer caso, à impossibilidade prática de a interessada beneficiar da pensão. E. Dafeki tem de demonstrar que atingiu a idade de 60 anos, e não vejo como o possa fazer de outra forma que não seja com base na documentação que lhe foi passada no seu país natal. Por último, não pode pretender-se que a interessada não fez prova de toda a diligência possível para demonstrar a sua idade: apresentou em juízo a nova certidão de nascimento passada pelas autoridades competentes do seu país de origem, bem como a decisão judicial que permitiu a rectificação em causa. Qualquer outra obrigação será, em meu entender, impossível ou extremamente difícil de cumprir. Consequentemente, não poderá ser imposta, nos termos da jurisprudência que acima referi.
No essencial, considero que o regime de prova que o órgão jurisdicional de reenvio pretende aplicar ao caso concreto torna na prática impossível a demonstração de um elemento que constitui uma condição necessária para beneficiar do direito em questão. Consequentemente, este regime não deverá ser aplicado pelo referido órgão jurisdicional.
6 Resta agora esclarecer de que modo, tendo em conta o direito comunitário, num caso como o referido no despacho de reenvio, o órgão jurisdicional alemão deve tomar em consideração os actos de registo civil provenientes de outro Estado-Membro. A este respeito, há que fazer uma observação prévia. Existem certos casos que o estado civil da pessoa constitui uma condição prévia ao reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva garantida pelo direito comunitário. Nessas circunstâncias, poder-se-á admitir que o statu do interessado seja considerado diferentemente de um Estado-Membro para outro? Em meu entender, a resposta deve ser negativa.
Efectivamente, não se pode admitir que o statu do indivíduo, entendido como a sua condição jurídica no interior do ordenamento jurídico em causa - no caso concreto, a ordem jurídica comunitária -, seja apreciado de modo diferente consoante a ordem jurídica do Estado em que aquele reside ou trabalha dentro da Comunidade. Se assim fosse, o mesmo direito de um particular seria reconhecido ou negado consoante o tratamento que as autoridades nacionais reservem aos factos relevantes para definição do statu do interessado. Ora, isso é contrário à lógica do Tratado, que pretende que os direitos conferidos aos particulares pelo direito comunitário sejam objecto de igual reconhecimento, ou seja, que possam ser invocados da mesma forma em todos os Estados-Membros da Comunidade. Por outras palavras, o carácter invariável do statu das pessoas - sempre que, bem entendido, o mesmo se apresente como elemento ou condição prévia do direito do indivíduo - decorre da necessidade de assegurar de modo uniforme a configuração concreta e a salvaguarda de situações subjectivas de ordem comunitária: seria contrário à própria ideia de integração que um direito existisse e pudesse ser invocado num Estado-Membro mas não noutro Estado devido apenas ao facto de o estado civil do interessado - justamente a idade, que constitui um pressuposto do mesmo direito - ser objecto de diferentes apreciações dentro da Comunidade, sendo esta concebida, designadamente no domínio que aqui nos interessa, como espaço único sem fronteiras internas.
7 Este princípio da «unicidade» do statu do nacional comunitário foi já afirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Micheletti e o. (4). No caso concreto, tratava-se de averiguar se, ao aplicar as suas normas nacionais, a Espanha podia negar o statu de nacional italiano ao interessado. A resposta foi negativa: «... não cabe à legislação de um Estado-Membro restringir os efeitos da atribuição da nacionalidade de outro Estado-Membro...» (5). E isto porque «... admitir semelhante possibilidade teria por consequência que o âmbito de aplicação pessoal das regras comunitárias... poderia variar de Estado-Membro para Estado-Membro» (6). Em apoio desta interpretação, o Tribunal de Justiça referiu que a Directiva 73/148/CEE (7) «... prevê que os Estados-Membros admitam no seu território as pessoas referidas no artigo 1._ da directiva mediante a simples apresentação de bilhete de identidade ou passaporte [válido] (artigo 3._) e que concedam a essas mesmas pessoas, bem como às referidas no artigo 4._, um cartão ou título de residência, nomeadamente mediante a apresentação do documento ao abrigo do qual entraram no seu território (artigo 6._). Assim, quando os interessados apresentem um dos documentos referidos na Directiva 73/148 que comprove a sua qualidade de nacionais de um Estado-Membro, os outros Estados-Membros não podem contestar essa qualidade...» (8).
Duas consequências podem ser extraídas da decisão proferida no processo Micheletti e o.. Em primeiro lugar, como o advogado-geral G. Tesauro com razão salientou nas conclusões que apresentou no mesmo processo, «as normas comunitárias que prescrevem como condição subjectiva da sua aplicação, a posse da `nacionalidade' de um Estado-Membro, devem... ser entendidas no sentido de que operam um reenvio para a lei nacional do Estado cuja nacionalidade é alegada como fundamento do direito invocado» (9).
Em segundo lugar, uma vez que está assente que a lei que rege o estatuto pessoal é a do Estado de que o interessado é nacional e, por esse motivo, as autoridades desse Estado têm poderes para certificar os elementos correspondentes, as declarações feitas pelas mesmas autoridades devem ser aceites de modo uniforme em todos os Estados-Membros e não podem ser objecto de apreciações divergentes (10).
8 Afigura-se-me que, embora o acórdão Micheletti e o. se refira ao statu civitati, existem boas razões para pensar que as considerações que o Tribunal de Justiça desenvolveu no âmbito deste processo podem, mutatis mutandis, ter aplicação no presente caso. O próprio artigo 3._ da Directiva 73/148, ao dispor que «Os Estados-Membros admitem no seu território as pessoas referidas no artigo 1._ mediante a simples apresentação do bilhete de identidade ou passaporte válidos», obedece a uma exigência fundamental para a realização efectiva do processo de integração (11): o nacional comunitário pode circular livremente desde que tenha todas as qualidades que o identificam como sujeito de direito e pessoa, e estejam certificadas no seus documentos de registo civil. Deve, assim, poder confiar na documentação que lhe é emitida pela autoridades competentes do seu país de origem. É por esta razão que é necessário reconhecer - sempre, bem entendido, apenas para efeitos do exercício dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária - o princípio da unicidade do estado civil da pessoa, a qual deve poder «circular» no interior da Comunidade precisamente como está caracterizada nesse statu, ou seja, com as relações determinadas em função da idade, sexo, statu civitati e assim sucessivamente. Apenas nestas condições é que o cidadão pode efectivamente exercer a liberdade de circulação, cuja consagração actual como direito de cidadania da União em todo o território da Comunidade não é mero acaso.
No que respeita ao presente processo, o funcionamento correcto do sistema instituído pelo Regulamento n._ 1408/71, como a Comissão com razão observou, baseia-se necessariamente na remissão tácita para os ordenamentos jurídicos nacionais no que respeita a todos os elementos necessários para determinar os direitos dos trabalhadores e, por esse motivo, na remissão para a documentação relativa ao statu da pessoa tal como foi passada ao interessado pelas autoridades competentes para emitir certificados sobre a matéria. Por outras palavras, o regime destes aspectos do statu da pessoa, que têm influência na aquisição ou no exercício de um direito comunitário, não é directamente regido pela ordem jurídica comunitária, mas é necessariamente confiado, de modo implicito, à ordem jurídica do Estado-Membro pelo qual se rege o statu do interessado. O órgão jurisdicional ou administrativo de um Estado-Membro que aprecia uma situação na qual um elemento relativo ao statu de uma pessoa, que se rege pela ordem jurídica de outro Estado-Membro, reveste importância, não pode, consequentemente, deixar de ter em conta as declarações feitas pela autoridade competente deste último Estado para criar e tornar pública uma especial forma de segurança jurídica relativamente ao elemento em questão.
9 Na audiência, a Comissão reconheceu que a determinação da idade de uma pessoa é um problema de statu, pondo de parte, contudo, a possibilidade de alargar ao presente caso o princípio instituído, no acórdão Micheletti e o., no que respeita à nacionalidade. Mais precisamente, a Comissão reconheceu que a determinação e a certificação do statu são da competência do Estado de que o interessado é nacional. Acrescentou que as autoridades do Estado-Membro de acolhimento estão «normalmente» obrigadas a não pôr em causa as referidas declarações, mas considera que estas autoridades podem não admitir o conteúdo do acto em questão desde de que existam «casos duvidosos», como seria justamente o caso no que respeita a E. Dafeki, que solicitou uma rectificação da sua data de nascimento apenas pouco antes de requerer a reforma antecipada. O que - aos olhos da Comissão - justifica determinadas dúvidas.
Este ponto de vista deixa-me francamente perplexo. Parece-me que, no caso de dúvida quanto ao alcance e efeitos da nova certidão de nascimento apresentada pela interessada, a única via permitida às autoridades administrativas e judiciais do Estado interessado é recorrer ao dispositivo de cooperação previsto no artigo 84._ do Regulamento n._ 1408/71, e solicitar os esclarecimentos adequados às autoridades competentes do Estado de que provém o acto em questão. Se estas autoridades confirmarem que a documentação impugnada foi emitida pela autoridade competente e tem força legal no que respeita à idade da pessoa, este elemento não pode ser posto em causa.
Por outras palavras, o órgão jurisdicional nacional deve limitar-se a verificar se o certificado em causa provêm das autoridades competentes e assume na referida ordem jurídica a necessária força probatória legal no que respeita à idade da interessada; o órgão jurisdicional nacional não pode considerar que o conteúdo dos referidos certificados não é digno de fé sob pretexto da liberdade de apreciação que lhe é reconhecida pela sua própria ordem jurídica interna. Um vez que os certificados tenham sido emitidos pelas autoridades competentes do Estado em causa, o critério da boa fé e da lealdade recíproca, que, nos termos do artigo 5._ do Tratado, deve caracterizar o desenvolvimento das relações entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros, obriga a não pôr em causa a autenticidade e o carácter fidedigno do que foi certificado.
Qualquer outra solução seria dificilmente conciliável «com a necessidade de garantir uma colaboração confiante e leal entre as autoridades e as instituições dos Estados-Membros»; o advogado-geral C. Gulmann salientou precisamente a importância deste último princípio nas conclusões que apresentou no processo Paletta e o. (12). Neste processo, o Tribunal de Justiça afirmou que «a instituição competente... se encontra vinculada, de facto e de direito, pelas verificações médicas da instituição do local de residência ou de estada quanto à ocorrência e à duração da incapacidade, no caso de não ter mandado examinar o trabalhador por um médico à sua escolha, como a autoriza o n._ 5 (do artigo 18._)» (13). É certo que a situação no referido processo era abrangida por disposições expressas do Regulamento (CEE) n._ 574/72 (14). Contudo, como o advogado-geral com razão observou, tratava-se de uma problemática relativa a princípios essenciais, «designadamente, o de a colaboração entre as instituições dos Estados-Membros dever ser leal e fundada na mútua confiança (v. nomeadamente, a este respeito, o artigo 84._ do Regulamento n._ 1408/71 em conjugação com o artigo 5._ do Tratado CEE) e o de as autoridades de um Estado-Membro deverem admitir a exactidão das declarações emanadas das autoridades de outros Estados-Membros...» (15).
10 A solução no presente processo resulta, em meu entender, dos desenvolvimentos que antecedem. Uma vez admitido que a idade da interessada se rege pela ordem jurídica grega e que as autoridades deste Estado têm poderes para emitir certidões nesta matéria, é forçoso constatar que as mesmas autoridades têm, consequentemente, o correspondente poder de rectificação dos actos por si adoptados. Efectivamente, a remissão para a ordem jurídica interna refere-se não apenas às declarações iniciais, mas também às alterações que são susceptíveis de lhes serem posteriormente introduzidas. O poder de rectificação e o de emitir certidões têm natureza idêntica. Não se pode reconhecer um e negar o outro.
Daqui resulta que tanto o organismo de segurança social alemão como o órgão jurisdicional de reenvio estão vinculados ao conteúdo dos actos administrativos e judiciais provenientes das autoridades gregas competentes e que têm incidência sobre o estado civil de E. Dafeki. E isto na medida em que são essas autoridades, e apenas elas, quem determina erga omnes uma vez por todas a idade da interessada e, no caso concreto, para efeitos do exercício de direitos que decorrem da ordem jurídica comunitária.
11 Há que considerar, assim, que a rectificação tem valor equivalente ao que lhe é atribuído na ordem jurídica de origem. O Governo alemão observou que a alteração solicitada e obtida pela interessada não é válida na ordem jurídica grega no que respeita à obtenção de prestações em matéria de segurança social (16), pelo que reconhecer uma possibilidade desse tipo na República Federal da Alemanha teria a consequência absurda de conceder ao documento estrangeiro uma força maior do que a que lhe é atribuída na ordem jurídica de que provém. Estou também de acordo quanto ao facto de que se deve reconhecer ao documento alterado o efeito que o mesmo produz na ordem jurídica em que foi elaborado, nem mais nem menos. Compete ainda ao tribunal a quo, que tem que se pronunciar quanto ao mérito da causa, determinar qual é esse efeito e apreciar, designadamente, se se trata de um acto que faz fé e que obriga a ter como certos os elementos constantes do mesmo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efectuar essa averiguação. O Tribunal de Justiça, pelo seu lado, só pode indicar ao órgão jurisdicional de reenvio o princípio a aplicar. Ora, esse princípio, como dizia, é o da remissão para a ordem jurídica competente, exclusivamente, bem entendido, no que respeita ao elemento referente ao statu da pessoa de que depende, no caso concreto, o reconhecimento pelas autoridades alemãs de um direito garantido pela ordem jurídica comunitária. O órgão jurisdicional de reenvio deverá analisar se a certidão apresentada na República Federal da Alemanha atesta, na ordem jurídica grega, que a interessada completou a idade de 60 anos. A questão de saber se o organismo de segurança social do país de origem exige eventualmente, no âmbito da ordem jurídica interna, a apresentação de outros documentos ou o cumprimento de formalidades adicionais para efeitos do regime de pensão constitui um problema que o Tribunal de Justiça não tem de apreciar no âmbito do presente processo.
12 Por último, deve esclarecer-se que o processo submetido ao Tribunal de Justiça não diz de forma alguma respeito à delicada problemática do reconhecimento automático das decisões judiciais, ao contrário do que a Comissão parece entender. Efectivamente, a Comissão salientou que a obrigação do organismo de segurança social alemão de reconhecer à rectificação da idade de E. Dafeki o mesmo valor que lhe é atribuído na Grécia implica, de facto, um reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria de registo civil. Ora, ainda segundo a Comissão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, designadamente, do acórdão Mund & Fester (17), que esse reconhecimento só pode ter lugar nos termos de convenções internacionais adequadas, enquanto no caso concreto a República Federal da Alemanha e a Grécia não estão vinculadas a qualquer instrumento internacional sobre a matéria.
Contudo, não se devem perder de vista os elementos que caracterizam o presente processo. Desde logo, a interessada não apresentou à instituição alemã uma decisão judicial, mas uma certidão de nascimento rectificada. A decisão do juiz grego, como resulta do despacho de reenvio, constitui apenas o título que permitiu proceder à referida rectificação.
Por outro lado, mesmo partindo da hipótese de a interessada ter apresentado apenas a decisão que ordenou a rectificação, não considero que, por esse facto, existisse um reconhecimento automático de decisões judiciais, na ausência de convenção especial sobre a matéria. O pedido de E. Dafeki não pretende fazer valer na República Federal da Alemanha a decisão grega, ou seja, reconstituir nesta ordem jurídica a situação legal a que a mesma deu lugar, mas sim exercer um direito de que esta situação jurídica (tal como efectivamente se produziu) constitui o pressuposto. Por outras palavras, a decisão não entra aqui em linha de conta como decisão judicial; são as apreciações que contém relativamente ao caso concreto que devem ser tomadas em consideração pela administração alemã. Como se disse, isto resulta da circunstância de a questão do statu, para o que aqui está em causa, se reger pela ordem jurídica do Estado de que a interessada é nacional. Uma vez que o statu se rege por essa ordem jurídica, a idade que foi determinada a E. Dafeki pelos órgãos jurisdicionais do seu país de origem constitui, relativamente às autoridades alemãs, uma declaração proferida e elaborada pelos únicos órgãos competentes para o efeito. Seria diferente se a interessada pretendesse invocar a decisão estrangeira como decisão judicial, o que se verificaria se, por exemplo, requeresse a título principal a transcrição da rectificação de idade para os registos civis alemães. Nestas circunstâncias, e na ausência de convenções internacionais adequadas em matéria de reconhecimento automático de decisões desse tipo, seria efectivamente necessário o exequatur correspondente, ou qualquer procedimento equivalente ao previsto na ordem jurídica do Estado de origem.
13 Em conclusão, não descortino no presente processo qualquer discriminação proibida, na acepção pretendida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Os actos oficiais alemães são uma coisa diferente dos actos oficiais gregos. Consequentemente, não se pode estender aos segundos a mesma força probatória que o direito processual alemão confere aos primeiros. Contudo, tanto o organismo de segurança social como o órgão jurisdicional são obrigados a ter em consideração as certidões de registo civil passados à interessada pelas autoridades competentes do seu país de origem. Em especial, deverão reconhecer aos referidos actos o mesmo valor que lhes é atribuído na ordem jurídica de que provêm. Compete à administração e ao órgão jurisdicional apreciar a força e os efeitos do acto na ordem jurídica em questão. Em caso de dúvida quanto à regularidade ou à eficácia do acto, as autoridades de um Estado-Membro devem consultar as autoridades correspondentes do outro Estado-Membro e solicitar-lhe todos os esclarecimentos úteis para esse efeito.
Conclusão
14 Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão submetida pelo Sozialgericht Hamburg da forma seguinte:
«Não é lícito às instituições alemãs competentes em matéria de segurança social e aos órgãos jurisdicionais alemães, nos processos destinados a determinar o direito a prestações em matéria social, não terem em conta o conteúdo de certidões de registo civil que declarem ou alterem dados relativos ao estado civil do nacional comunitário, passados ao interessado pelas autoridades competentes do seu país de origem. As instituições alemãs competentes deverão reconhecer aos referidos actos valor equivalente ao que lhes é atribuído na ordem jurídica de que provêm.»
(1) - Regulamento do Conselho, 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
(2) - V. acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813, n._ 5); de 16 de Dezembro de 1976, Comet (45/76, Colect., p. 835, n._ 13); de 27 de Fevereiro de 1980, Just (68/79, Recueil, p. 501); de 27 de Março de 1980, Denkavit (61/79, Recueil, p. 1205); de 10 de Julho de 1980, Ariete (811/79, Recueil, p. 2545); do mesmo dia, Mireco (826/79, Recueil, p. 2559), e de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595, n._ 12).
(3) - V. acórdãos já referidos na nota anterior.
(4) - Acórdão de 7 de Julho de 1992 (C-369/90, Colect., p. I-4239).
(5) - V. n._ 10.
(6) - V. n._ 12 (sublinhado meu).
(7) - Directiva do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-Membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132).
(8) - V. acórdão Micheletti e o., já referido, n.os 13 e 14.
(9) - V. p. I-4254 das conclusões.
(10) - As considerações que antecedem são, por outro lado, confirmadas pelo acórdão de 30 de Março de 1993, Konstantinidis (C-168/91, Colect., p. I-1191), no qual estava em causa verificar se estava em conformidade com o direito comunitário a circunstância de um Estado-Membro transcrever nos seus registos o nome de um nacional grego utilizando um sistema de transliteração que implicava uma considerável deformação do nome do interessado. A resposta negativa do Tribunal de Justiça baseou-se, no essencial, na verificação de que essa transliteração expunha o nacional grego «... ao risco de uma confusão de pessoas junto da sua potencial clientela» (v. n._ 16). O processo era, evidentemente, diferente do presente. O Tribunal de Justiça lembrou, contudo, a necessidade de o nacional em questão circular no interior da Comunidade com o nome que lhe é reconhecido no seu país de origem. Em definitivo, neste processo, o Tribunal de Justiça afirmou também o princípio segundo o qual o interessado deve ser tratado «tal como é», com todos os atributos pessoais que o caracterizam na ordem jurídica de onde provêm.
(11) - Encontra-se a mesma lógica na Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-Membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88). Efectivamente, nos termos do artigo 3._, n._ 1, deste acto legislativo «Os Estados-Membros admitirão no seu território as pessoas abrangidas pelo artigo 1._ mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido». O artigo 4._, n._ 1, prevê, por outro lado, que «Os Estados-Membros reconhecerão o direito de permanência no seu território às pessoas abrangidas pelo artigo 1._ que possam apresentar os documentos referidos no n._ 3».
(12) - Acórdão de 3 de Junho de 1992 (C-45/90, Colect. p. I-3423). V. p. I-3453 das conclusões.
(13) - V. n._ 28 do acórdão já referido.
(14) - Regulamento do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156).
(15) - V. p. I-3456 das conclusões.
(16) - Cabe apenas salientar que a premissa em que o Governo alemão se baseia - ou seja, a da força probatória limitada, na Grécia, da alteração obtida por E. Dafeki - foi debatida na audiência sem, contudo, ser confirmada por qualquer elemento e parece mesmo ser desmentida pelo Governo grego, tanto na resposta escrita à questão específica do Tribunal de Justiça, como nas suas alegações. De qualquer modo, este aspecto não tem qualquer relevância para efeitos da decisão do Tribunal de Justiça, uma vez que este não tem que se pronunciar quanto ao mérito do litígio no processo principal. Em contrapartida, competirá ao órgão jurisdicional nacional apreciar que efeito deve ser reconhecido às certidões em questão na ordem jurídica de origem.
(17) - Acórdão de 10 de Fevereiro de 1994 (C-398/92, Colect. p. I-467).
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