Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura ° Organização comum de mercado ° Açúcar ° Poder conferido aos Estados-Membros pelo artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81 para alterarem as quotas das empresas ° Condições de exercício ° Exercício após a data-limite de 1 de Março para a campanha que tem início em 1 de Julho ° Exclusão ° Exercício simultâneo com uma alteração de quotas efectuada na sequência de uma alienação de empresas ou de fábricas de produção ° Admissibilidade ° Condições ° Alcance ° Redução das quotas A e B até 10% cada uma ° Base de cálculo ° Quotas A e B atribuídas pelo Estado-Membro à empresa em aplicação do artigo 24. do regulamento ° Planos de reestruturação que permitem, em Itália, que as modificações ultrapassem 10% ° Conceito
(Regulamentos do Conselho n. 1785/81, artigos 24. e 25. , n. 2, e n. 193/82, artigo 2. )
Sumário
Os Estados-Membros não podem, para a campanha de comercialização que se inicia em 1 de Julho, exercer o poder de alterar as quotas das empresas que lhes confere o artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, após a data de 1 de Março prevista pelo Regulamento n. 193/82, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar, mesmo se o regulamento do Conselho que fixa as quotas e declara aplicável esse poder foi adoptado após 1 de Março, dado que não foi adoptado nenhum regulamento comunitário que derrogue expressamente esse prazo.
O referido poder pode ser exercido ao mesmo tempo que uma alteração das quotas efectuada, por força do artigo 2. do Regulamento n. 193/82, na sequência de um alienação de empresas ou de fábricas de produção, desde que sejam respeitadas as condições de aplicação específicas de cada disposição. Permite que os Estados-Membros reduzam a quota A e a quota B de uma empresa até 10% cada uma.
Esta margem de manobra de 10% incide sobre as quotas A e B atribuídas à empresa no âmbito do regime das quotas em vigor por força de uma decisão nacional adoptada pelo Estado-Membro com base no artigo 24. do referido regulamento, que reparte entre empresas que operam no seu território as quantidades de base A e B que lhe são atribuídas.
Quando prevê que em Itália esta margem de manobra não se limite a 10% quando é utilizada para efectuar transferências de quotas com base em "planos de reestruturação", o artigo 25. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1785/81 refere-se a planos relativos ao sector do açúcar a nível nacional ou regional.
Partes
No processo C-1/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Consiglio di Stato (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Cavarzere produzioni industriali SpA e o.
e
Ministero dell' Agricoltura e delle Foreste e o.,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80) e do Regulamento (CEE) n. 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar (JO L 21, p. 3; EE 03 F24 p. 175),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Cavarzere produzioni industriali SpA e da Saccarifera del Rendina SpA, por S. Panunzio, A. Guarino e F. Sette, advogados no foro de Roma,
° em representação da ISI ° Industria saccarifera italiana agroindustriale SpA, por L. F. Paolucci, advogado no foro de Bolonha,
° em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do serviço do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por I.-M. Braguglia, avvocato dello Stato,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Cavarzere produzioni industriali SpA e da Saccarifera del Rendina SpA, da ISI ° Industria saccarifera italiana agroindustriale SpA, das sociedades Eridania ° Zuccherfici nazionali SpA e Industria sarda zuccheri SpA, representadas por P. Crocetta, advogado no foro de Génova, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 6 de Abril de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 24 de Abril de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Janeiro de 1994, o Consiglio di Stato colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, seis questões relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80, a seguir "Regulamento n. 1785/81"), e do Regulamento (CEE) n. 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar (JO L 21, p. 3; EE 03 F24 p. 175, a seguir "Regulamento n. 193/82").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de recursos das sociedades Cavarzere produzioni industriali SpA e Saccarifera del Renfina SpA, membros do Gruppo saccarifero Veneto (a seguir "GSV"), interpostos contra o Ministério da Agricultura e das Florestas, bem como da Indústria, do Comércio e do Artesanato, destinados à anulação de três decretos ministeriais relativos à atribuição das quotas de produção de açúcar para as campanhas de comercialização 1986/1987, 1987/1988 e 1988/1989. No âmbito deste processos intervieram, entre outras, a sociedade ISI ° Industria saccarifera italiana agroindustriale SpA (a seguir "ISI"), bem como as sociedades Eridania ° Zuccherifici nazionali SpA e Industria sarda zuccheri SpA.
3 A organização comum de mercado no sector do açúcar rege-se pelo Regulamento n. 1785/81 e inclui, nomeadamente, o regime de quotas para a produção de açúcar. Este regulamento distingue entre três tipos de quotas. A quota A, que corresponde ao consumo na Comunidade, pode ser livremente comercializada na Comunidade e o seu escoamento está garantido pelo preço de intervenção. A quota B constitui a parte da produção de açúcar que excede a quota A sem no entanto superar uma "quota máxima" que é igual à quota A multiplicada por um coeficiente. Pode também ser livremente comercializada no mercado comum embora sem a garantia do preço de intervenção, ou pode ser exportada para países terceiros com uma subvenção à exportação. Finalmente, a quota C é a produção que excede a "quota máxima" (quota A mais quota B). Esta quota só pode ser comercializada em países terceiros sem direito à atribuição de subvenções à exportação.
4 O artigo 24. do Regulamento n. 1785/81 fixa as quantidades de base A e B de cada Estado-Membro e prevê que estes atribuam, nas condições previstas pelo regulamento, uma quota A e uma quota B a cada empresa produtora de açúcar estabelecida no seu território. As quotas referem-se a uma campanha de comercialização anual, que começa em 1 de Julho de um ano e termina em 30 de Junho do ano seguinte.
5 Por força do texto inicial do Regulamento n. 1785/81, o regime de quotas só era aplicável para as campanhas de comercialização de 1981/1982 a 1985/1986. Este regime foi, no entanto, alargado às campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991 pelo Regulamento (CEE) n. 934/86 do Conselho, de 24 de Março de 1986, que altera o Regulamento n. 1785/81 (JO L 87, p. 1, a seguir "Regulamento n. 934/86").
6 Substituindo o artigo 23. do Regulamento n. 1785/81, o Regulamento n. 934/86 dispõe, no seu artigo 1. , n. 2, que "Para as campanhas de comercialização de 1986/1987 e 1987/1988, e sem prejuízo do artigo 25. , as quotas A e B das empresas produtoras de açúcar... são as que vigoraram durante a campanha de comercialização de 1985/1986". Em seguida, o Regulamento (CEE) n. 1107/88 do Conselho, de 25 de Abril de 1988, que altera o Regulamento n. 1785/81 (JO L 110, p. 20, a seguir "Regulamento n. 1107/78"), fixou, igualmente, quotas para as campanhas de comercialização de 1988/1989 a 1990/1991.
7 O artigo 25. , n. 1, do Regulamento n. 1785/81 permite que os Estados-Membros efectuem transferências de quotas A e B entre empresas, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes em causa e nomeadamente os dos produtores de beterraba e de cana-de-açúcar.
8 As condições para o exercício desse "poder de manobra" são fixadas pelo n. 2 do mesmo artigo, que tem a seguinte redacção:
"Os Estados-Membros podem diminuir a quota A e a quota B de cada empresa produtora de açúcar... (estabelecida) no seu território de uma quantidade que no total não exceda, no período referido no n. 1 do artigo 23. , 10%, conforme o caso, da quota A ou da quota B determinada para cada uma delas nos termos do artigo 24.
O limite de 10% referido no primeiro parágrafo não se aplicará em Itália... quando as transferências de quotas forem efectuadas com base em planos de reestruturação do sector da beterraba ou da cana e do sector açucareiro da região em causa, de modo a permitir a realização destes planos.
..."
9 Nos termos do artigo 25. , n. 3, do mesmo regulamento, as quantidades das quotas A ou das quotas B retiradas são atribuídas, como tal, pelos Estados-Membros a uma ou a várias outras empresas estabelecidas no seu território.
10 Finalmente, o artigo 25. , n. 4, prevê que o Conselho adopte regras gerais para a alteração das quotas, nomeadamente no caso de fusão ou de alienação de empresas. Estas regras foram adoptadas pelo Regulamento n. 193/82, já referido, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar.
11 Este último regulamento prevê no seu artigo 7. que, no caso de um Estado-Membro aplicar o n. 2 do artigo 25. do Regulamento n. 1785/81, as quotas alteradas sejam atribuídas antes de 1 de Março para a sua aplicação durante a campanha de comercialização seguinte.
12 No que se refere, no entanto, à campanha de comercialização 1986/1987, o Regulamento (CEE) n. 1662/86 da Comissão, de 29 de Maio de 1986, que estabelece medidas transitórias em matéria de transferência de quotas no sector do açúcar (JO L 145, p. 41, a seguir "Regulamento n. 1662/86"), dispunha, no seu artigo 1. , n. 1, que, em derrogação do artigo 7. do Regulamento n. 193/82, os Estados-Membros deviam atribuir antes de 1 de Julho de 1986 as quotas alteradas, em aplicação do artigo 25. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1785/81.
13 O artigo 2. do Regulamento n. 193/82 define as modalidades segundo as quais as quotas A e B devem ser alteradas em caso de fusão ou de alienação das empresas produtoras de açúcar ou em caso de alienação de fábricas produtoras de açúcar. Está, nomeadamente, previsto que a atribuição de quotas é proporcional às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada empresa. O artigo 6. do regulamento dispõe que esta atribuição entra em vigor durante a campanha de comercialização em curso quando a fusão ou a alienação se verificam entre 1 de Julho do ano em curso e 31 de Janeiro do ano seguinte.
14 O primeiro dos três decretos ministeriais em causa nos processos principais refere-se à campanha de comercialização 1986/1987. Este decreto foi adoptado pelo ministro da Agricultura em conjugação com o ministro da Indústria, em 11 de Agosto de 1986 e publicado na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana de 19.8.1986. Conclui-se do despacho do juiz nacional que este decreto alterou as quotas de produção de açúcar do GSV, anteriormente atribuídas pelo decreto ministerial de 22 de Abril de 1986, devido ao facto de no mês de Julho de 1986 determinadas fábricas do grupo GSV terem sido vendidas à ISI.
15 O segundo decreto ministerial relativo à campanha 1987/1988 foi adoptado em 27 de Fevereiro de 1987 e publicado em 16 de Março seguinte. De acordo com o despacho do juiz nacional, este decreto reduziu as quotas de produção de determinadas empresas produtoras e aumentou as de outras, sem alterar as atribuídas ao GSV para a campanha precedente pelo decreto de 11 de Agosto de 1986.
16 O terceiro decreto ministerial foi adoptado em 30 de Junho de 1988 e publicado em 10 de Agosto seguinte. O órgão jurisdicional nacional afirma que este decreto atribuiu as quotas de produção para a campanha 1988/1989, em aplicação do Regulamento n. 1107/88 e no âmbito do exercício do poder de manobra ao abrigo do artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81. Nessa ocasião, foram diminuídas as quotas atribuídas ao GSV.
17 Estes três decretos ministeriais foram impugnados no Tribunale amministrativo regionale del Lazio pelas duas empresas do GSV que os consideravam contrários às normas comunitárias. O Tribunale amministrativo negou provimento aos recursos contra os decretos ministeriais de 11 de Agosto de 1986 e 27 de Fevereiro de 1987, mas deu provimento ao recurso contra o decreto ministerial de 30 de Junho de 1988 pelo facto de o poder de manobra ter sido exercido após 1 de Março desse ano. Este último decreto foi, portanto, anulado.
18 As sentenças do Tribunale amministrativo foram objecto de recurso para o Consiglio di Stato que apensou os processos e suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais formuladas da seguinte forma:
"1) No conjunto, vista a necessidade de manter a unidade de orientação na área comunitária, pode considerar-se que a data de 1 de Março, fixada no artigo 7. do Regulamento n. 193/82, tem carácter peremptório, tanto que, para suspender os efeitos do seu decurso, foi considerado necessário, em 1986, adoptar expressamente um regulamento (Regulamento n. 1662/86).
Resta no entanto esclarecer quais os efeitos que se podem verificar no sistema assim previsto, quando os regulamentos que fixam as quotas são adoptados depois de 1 de Março.
Em tal caso pode-se colocar a questão de saber se as quotas assim determinadas não são susceptíveis de alteração ou se, como é sustentado pelos Ministérios da Agricultura e da Indústria, os prazos para a redistribuição, em presença de todas as outras condições, podem considerar-se implicitamente reabertos e, em relação ao momento da adopção das disposições comunitárias e ao início da campanha de comercialização (1 de Julho), por quanto tempo, não havendo já uma data-limite.
2) No caso de alienação de empresas ou de estabelecimentos de produção (circunstância verificada no caso em apreço) são aplicadas exclusivamente, em matéria de atribuição de quotas, as normas que regem tais situações (artigo 2. do Regulamento n. 193/82), baseadas numa repartição rigidamente proporcional das capacidades produtivas, ou pode ainda ser exercido o 'poder de manobra' das quotas previsto no artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81?
3) No caso de esta hipótese ser admissível, coloca-se o problema da simultaneidade do exercício desses poderes, como parece ter acontecido no caso em apreço, dizendo-se expressamente no decreto ministerial de 11 de Agosto de 1986 que na fixação das quotas entre as empresas desagregadas tinham sido aplicados 'os critérios' em que se baseava a anterior atribuição, feita pelo decreto ministerial de 22 de Abril de 1986, para fins gerais alheios aos objectivos a defender aquando da reatribuição de quotas, em caso de alienação de fábricas. A este propósito, deve ter-se presente que essa reatribuição de quotas não é condicionada por limites temporais, ao passo que as transferências previstas no artigo 25. , n. 2, nos termos do artigo 7. do Regulamento n. 193/82, devem ocorrer, como já foi referido, 'antes de 1 de Março' de cada ano. O que, independentemente do carácter peremptório ou não do referido prazo, leva a pensar que a diferença de objectivos que as duas normas prosseguem aconselharia a considerar distintas as medidas relativas à sua aplicação?
4) O artigo 25. , n. 2 (primeiro parágrafo), permite que a 'margem de manobra' se aplique a ambas as quotas A e B, desde que não se ultrapassem os 10% da atribuição total, ou os referidos 10% constituem o limite de cada uma das quotas, ou ainda o facto de agir sobre uma das duas quotas impede que se toque na outra; o texto da norma coloca efectivamente as duas quotas em posição alternativa (' conforme o caso, da quota A ou da quota B' )?
5) A quota sobre a qual se opera a redução é a indicada no decreto inicial de atribuição ou deve ser determinada acrescentando-se-lhe eventuais distribuições suplementares e transportadas dos anos anteriores ou diminuindo-se-lhe a quantidade de açúcar não produzido?
6) A existência de 'planos de reestruturação' ° que em Itália autoriza a ultrapassar o limite de 10% ° refere-se a cada empresa ou ao conjunto do sector de produção no âmbito nacional ou de extensão territorial menor (frequentemente nos regulamentos comunitários em análise faz-se referência a 'regiões' de extensão inferior à do território total de cada Estado-Membro) que compreende uma pluralidade de empresas. No primeiro caso, o acto administrativo nacional não teria qualquer efeito relativamente às empresas alheias ao projecto; no segundo, os efeitos poderiam repercutir-se sobre todas as empresas e seria preciso determinar se o poder pode ser exercido várias vezes durante a campanha de comercialização e como pode ser garantida às empresas a certeza da realização dos seus programas.?
Há portanto que determinar a extensão da reestruturação 'com base' na qual se podem transferir quotas: deve considerar-se a reestruturação baseada numa ordem territorial infra-nacional (v. o Regulamento n. 934/86, artigo 1. , n. 4)? É suficiente a existência de planos aprovados por diferentes empresas independentemente de um plano nacional ou regional? A existência de um plano de reestruturação (é o caso da ISI, adquirente de algumas unidades produtivas da sociedade Cavarzere) 'com base' no qual se pode fazer a transferência de quotas, deve necessariamente ter efeitos impeditivos relativamente às empresas que não tivessem ainda apresentado tais projectos às autoridades competentes, não sendo obrigadas a fazê-lo?"
Quanto à primeira questão
19 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, basicamente, se os Estados-Membros podem, para a campanha de comercialização que começa a 1 de Julho, exercer o poder de manobra que lhes confere o artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81 após a data de 1 de Março prevista pelo Regulamento n. 193/82, quando o regulamento do Conselho que fixa as quotas e declara aplicável esse poder tenha sido adoptado após 1 de Março.
20 Importa, antes de mais, verificar, como o entendeu o órgão jurisdicional nacional, que o limite de 1 de Março, previsto para o exercício pelos Estados-Membros do seu poder de manobra, é um prazo peremptório.
21 Como observaram as empresas do GSV, a ISI e a Comissão, isto decorre nomeadamente do facto de este prazo pretender garantir aos operadores do sector do açúcar um prazo de quatro meses para programarem as suas actividades, começando a campanha de comercialização em 1 de Julho. Para tal, precisam de conhecer antes de 1 de Março as quotas de produção com que podem contar para celebrarem, em tempo útil, os contratos de compra das beterrabas.
22 Além disso, o respeito pelo limite de 1 de Março é necessário para garantir o bom funcionamento do regime de quotas no seu conjunto. De facto, como observou a Comissão, nos termos do artigo 30. , n. 1, do Regulamento n. 1785/81 os fabricantes de açúcar devem dar a conhecer ao Estado-Membro em causa as quantidades de beterrabas correspondentes às quotas A relativamente às quais celebraram contratos antes das sementeiras, que se realizam normalmente nos meses de Março ou Abril. O n. 2 do referido artigo prevê que, na falta da conclusão antes das sementeiras desses contratos de fornecimento, os fabricantes são obrigados a pagar, pelo menos, o preço mínimo por qualquer quantidade de beterraba transformada em açúcar na empresa em causa.
23 O carácter peremptório do prazo é em seguida confirmado pelo facto de a Comissão ter adoptado uma derrogação expressa quando pretendeu autorizar os Estados-Membros a disporem da sua margem de manobra antes de 1 de Março. Assim, em 1986, o regulamento do Conselho que fixa quotas para a campanha de comercialização 1986/1987 foi adoptado após 1 de Março pelo que, de acordo com as informações fornecidas pela Comissão, alguns Estados-Membros solicitaram uma prorrogação do prazo para esse ano. A Comissão adoptou então o Regulamento n. 1662/86, de 29 de Maio de 1986, que autoriza os Estados-Membros, em derrogação ao artigo 7. do Regulamento n. 193/82, a exercerem o seu poder de manobra antes de 1 de Julho de 1986.
24 O Governo italiano não contesta o carácter peremptório do limite de 1 de Março. Sustenta no entanto que se deve admitir uma derrogação implícita a esse limite quando a fixação das quotas de produção pelo Conselho e a confirmação expressa da possibilidade de exercer o poder de manobra se verificam numa data posterior a 1 de Março, o que foi, nomeadamente, o caso em 1988. O Regulamento n. 1107/88, que fixa as quotas para as campanhas de 1988/1989 a 1990/1991 e que declara aplicável o poder de manobra sem nenhuma limitação, foi, de facto, adoptado em 25 de Abril de 1988.
25 Esta argumentação não deve ser acolhida.
26 Nada indica que, com a adopção do Regulamento n. 1107/88, o Conselho tenha pretendido revogar tacitamente o limite de 1 de Março para a campanha 1988/1989.
27 Efectivamente, e ao contrário do que defende o Governo italiano, o facto de, antes da adopção do Regulamento n. 1107/88 e portanto antes de 1 de Março de 1988, os Estados-Membros não conhecerem as quotas a atribuir e não saberem se e, caso necessário, em que condições dispunham de um poder de manobra, não pode incluir em si mesmo a possibilidade de exercer esse poder para além do prazo.
28 Ao invés, a interpretação que se impõe é, como alegaram nomeadamente as empresas do GSV e a Comissão, que, se o poder de manobra pode ser exercido pelos Estados-Membros para as campanhas 1989/1990 e 1990/1991, ele não pode ser considerado aplicável durante a campanha 1988/1989 devido à impossibilidade concreta de respeitar o prazo de 1 de Março.
29 Tendo em conta a maneira de proceder da Comissão quando se verificou idêntica situação em 1986, é, efectivamente, inconcebível que em 1988 o Conselho tenha pretendido revogar tacitamente o prazo e permitir aos Estados-Membros que alterassem as quotas sem nenhum limite de tempo expresso.
30 Importa considerar, além disso, que a interpretação que propõe o Governo italiano contraria o princípio da segurança jurídica. Este princípio implica, de facto, que as empresas possam confiar na data de 1 de Março fixada pelo legislador comunitário, pelo que uma derrogação a este prazo, podendo ter consequências para as empresas, não se deve inferir tácita ou implicitamente de um regulamento.
31 Há portanto que responder à primeira questão que os Estados-Membros não podem, para a campanha de comercialização que se inicia em 1 de Julho, exercer o poder de manobra que lhes confere o artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81 após a data de 1 de Março prevista pelo Regulamento n. 193/82, mesmo se o regulamento do Conselho que fixa as quotas e declara aplicável esse poder foi adoptado após 1 de Março, dado que não foi adoptado nenhum regulamento comunitário que derrogue expressamente esse prazo.
Quanto às segunda e terceira questões
32 Através das segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, basicamente, se o poder de manobra reconhecido aos Estados-Membros pelo artigo 25. do Regulamento n. 1785/81 pode ser exercido ao mesmo tempo que uma alteração de quotas efectuada, por força do artigo 2. do Regulamento n. 193/82, na sequência de uma alienação de empresas ou de fábricas de produção. A este propósito, o órgão jurisdicional nacional observa, correctamente, que estas duas disposições respondem a objectivos diversos e estão sujeitas a condições de prazo diferentes.
33 Há que verificar que nada se opõe a que o poder de manobra reconhecido aos Estados-Membros pelo artigo 25. do Regulamento n. 1785/81 possa ser exercido ao mesmo tempo ° e eventualmente através de uma mesma medida ° que uma alteração de quotas efectuada em aplicação do artigo 2. do Regulamento n. 193/82, desde, no entanto, que as condições de aplicação específicas a cada uma destas disposições sejam respeitadas, nomeadamente, que a atribuição das quotas, em aplicação do artigo 2. do Regulamento n. 193/82, seja feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada empresa, e que as transferências efectuadas por força do artigo 25. do Regulamento n. 1785/81 se verifiquem antes de 1 de Março de cada ano.
34 Há portanto que responder às segunda e terceira questões que o poder de manobra reconhecido aos Estados-Membros pelo artigo 25. do Regulamento n. 1785/81 pode ser exercido ao mesmo tempo que uma alteração das quotas efectuada, por força do artigo 2. do Regulamento n. 193/82, na sequência de uma alienação de empresas ou de fábricas de produção, desde que sejam respeitadas as condições de aplicação específicas de cada disposição.
Quanto à quarta questão
35 Através da sua quarta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a margem de manobra de 10% determinada pelo artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81 se refere a cada uma das duas quotas A e B, se ela incide sobre a quantidade total das duas quotas, ou ainda se a redução de uma das duas quotas ° mesmo se for inferior a 10% ° impede que a outra também seja reduzida.
36 Conclui-se do artigo 25. , n. 2, que emprega a conjunção disjuntiva "ou" na expressão "conforme o caso, da quota A ou da quota B", que a margem de manobra de 10% deve ser calculada para a quota A referindo-se à quantidade A e para a quota B referindo-se à quantidade B, e que o exercício da margem de manobra numa das duas quotas não exclui o exercício na outra.
37 Além disso, esta interpretação impõe-se, como o salientou a Comissão, com base numa argumentação lógica e sistemática, uma vez que a quota A tem uma função diferente e independente da da quota B, como explicado no n. 3 supra.
38 Há portanto que responder à quarta questão que o artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81 deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem reduzir a quota A e a quota B até ao montante de 10% cada uma.
Quanto à quinta questão
39 Através da quinta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se a quota relativamente à qual o Estado-Membro pode exercer a margem de manobra de 10% prevista no artigo 25. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1785/81 é a indicada no decreto de atribuição inicial ou se esta deve ser determinada acrescentando-lhe eventuais atribuições transportadas dos anos anteriores ou diminuindo-a da quantidade de açúcar não produzido.
40 Importa recordar antes de mais, como sublinhou a Comissão, que a margem de manobra de 10% se aplica para o período mencionado no artigo 23. , n. 1, do Regulamento n. 1785/81, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 934/86, isto é, durante as campanhas de comercialização de 1986/1987 a 1990/1991. Durante esse período, o Estado-Membro pode portanto diminuir as quotas A e B de cada empresa numa quantidade total que não exceda 10%.
41 Conclui-se, em seguida, da própria redacção do artigo 25. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1785/81, que as quotas A e B relativamente às quais o Estado-Membro pode exercer a sua margem de manobra de 10% são as atribuídas à empresa, no âmbito do regime de quotas em vigor, por força de uma decisão nacional adoptada pelo Estado-Membro com base no artigo 24. do referido regulamento, que reparte entre as empresas que operam no seu território as quantidades de base A e B que lhe são atribuídas.
42 Conclui-se que a margem de manobra não incide sobre as quotas alteradas por força do artigo 2. , n. 6, do Regulamento n. 193/82 para uma ou várias campanhas de comercialização, quando se verifica que a empresa produtora de açúcar em causa deixou de estar em condições de garantir o cumprimento das suas obrigações junto dos produtores de beterraba ou de cana-de açúcar. De igual modo, a margem de manobra não é influenciada pelo transporte, ao abrigo do artigo 27. do Regulamento n. 1785/81, para a campanha seguinte da produção que exceda a quota A.
43 Há, portanto, que responder à quinta questão que a margem de manobra de 10% prevista no artigo 25. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1785/81 incide sobre as quotas A e B atribuídas à empresa no âmbito do regime das quotas em vigor por força de uma decisão nacional adoptada pelo Estado-Membro com base no artigo 24. do referido regulamento, que reparte entre empresas que operam no seu território as quantidades de base A e B que lhe são atribuídas.
Quanto à sexta questão
44 Através da sexta questão o órgão jurisdicional nacional pergunta basicamente se a noção de "planos de reestruturação" na acepção do artigo 25. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1785/81, que permite em Itália a alteração das quotas sem aplicação do limite de 10%, se refere a planos relativos a empresas consideradas individualmente ou a planos relativos ao conjunto do sector de produção a nível nacional ou regional.
45 Conclui-se do artigo 25. , n. 2, segundo parágrafo, que remete para os "planos de reestruturação do sector... da região em causa" que estes planos devem referir-se à reestruturação do sector do açúcar do Estado-Membro em causa. Esta interpretação é confirmada pelo décimo quarto considerando do Regulamento n. 1785/81.
46 Apesar de, como resulta do artigo 24. , n. 2, a Itália constituir uma "região" na acepção deste regulamento, é forçoso admitir que se podem verificar situações difíceis em zonas geograficamente menos alargadas que o conjunto do território desse Estado-Membro. É preciso portanto, como consideraram nomeadamente as empresas do GSV e a Comissão, interpretar a noção de "planos de restruturação" como incluindo também planos que se aplicam ao sector do açúcar a nível regional.
47 Daqui resulta que o exercício do poder de manobra previsto no artigo 25. , n. 2, segundo parágrafo, está condicionado pela adopção de um plano de reestruturação relativo ao conjunto do sector do açúcar a nível nacional ou regional. A partir da adopção ou aprovação do plano pelo Estado-Membro, este pode exercer o poder de manobra na medida necessária para a realização desse plano.
48 Ao invés, planos específicos relativos a empresas produtoras individuais integradas num sector do açúcar que inclui igualmente outras empresas não são suficientes nem necessários para permitir que os Estados-Membros ultrapassem o limite de 10%. Além disto, os efeitos a atribuir à apresentação ou à não apresentação pelas empresas de tais planos específicos são da competência do direito nacional.
49 Há, portanto, que responder à sexta questão que o conceito de "planos de reestruturação" na acepção do artigo 25. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1785/81, que permite em Itália a alteração das quotas sem aplicação do limite de 10%, se refere a planos relativos ao conjunto do sector do açúcar a nível nacional ou regional.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
50 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Consiglio di Stato, por despacho de 24 de Abril de 1992, declara:
1) Os Estados-membros não podem, para a campanha de comercialização que se inicia em 1 de Julho, exercer o poder de manobra que lhes confere o artigo 25. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar após a data de 1 de Março prevista pelo Regulamento (CEE) n. 193/82 do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982, que adopta as regras gerais relativas às transferências de quotas no sector do açúcar, mesmo se o regulamento do Conselho que fixa as quotas e declara aplicável esse poder foi adoptado após 1 de Março, dado que não foi adoptado nenhum regulamento comunitário que derrogue expressamente este prazo.
2) O poder de manobra reconhecido aos Estados-Membros pelo artigo 25. do Regulamento n. 1785/81, já referido, pode ser exercido ao mesmo tempo que uma alteração das quotas efectuada, por força do artigo 2. do Regulamento n. 193/82, já referido, na sequência de um alienação de empresas ou de fábricas de produção, desde que sejam respeitadas as condições de aplicação específicas de cada disposição.
3) O artigo 25. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81, já referido, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem reduzir a quota A e a quota B até ao montante de 10% cada uma.
4) A margem de manobra de 10% prevista no artigo 25. , n. 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1785/81, já referido, incide sobre as quotas A e B atribuídas à empresa no âmbito do regime das quotas em vigor por força de uma decisão nacional adoptada pelo Estado-Membro com base no artigo 24. do referido regulamento, que reparte entre empresas que operam no seu território as quantidades de base A e B que lhe são atribuídas.
5) O conceito de "planos de reestruturação" na acepção do artigo 25. , n. 2, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1785/81, já referido, que permite em Itália a alteração das quotas sem aplicação do limite de 10%, refere-se a planos relativos ao conjunto do sector do açúcar a nível nacional ou regional.
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