Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares ° Condições de concessão ° Composição do produto
[Regulamento n. 570/88 da Comissão, artigo 4. , n. 1 (fórmula A), alínea a) com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1157/91, e n. 3 (fórmula C), alínea a), ponto 1, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos n.os 1048/89 e 1157/91]
Sumário
O artigo 4. , n. 1 (fórmula A), alínea a), do Regulamento n. 570/88, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1157/91, deve ser interpretado no sentido de que a manteiga proveniente das existências de intervenção, incorporada nos rolos de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolachas à base de farinha numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes, e destinada a ser colocada no forno pela primeira vez pelo consumidor final, não é susceptível de beneficiar de uma ajuda. O teor em farinha desses rolos não é determinante para efeitos da aplicação desta disposição.
O artigo 4. , n. 3, (fórmula C), alínea a), ponto 1, do referido Regulamento n. 570/88, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos n.os 1048/89 e 1157/91, deve ser interpretado no sentido de que a manteiga incorporada nos rolos de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolachas à base de farinha, numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes, e destinada a ser colocada no forno pela primeira vez pelo consumidor final, não é susceptível de beneficiar de uma ajuda.
Partes
No processo C-12/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Oberlandesgericht Hamm (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Uelzena Milchwerke eG
e
Willi Antpoehler GmbH & Co. KG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (JO L 55, p. 31), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1048/89 da Comissão, de 21 de Abril de 1989 (JO L 111, p. 24), e o Regulamento (CEE) n. 1157/91 da Comissão, de 3 de Maio de 1991 (JO L 112, p. 57),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, J. F. Mancini (relator) e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Uelzena Milchwerke eG, por J. Herrmann, advogado no foro de Hamm,
° em representação da Willi Antpoehler GmbH & Co. KG, por J. Apel, advogado no foro de Hamm,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Uelzena Michwerke eG, representada por J. Herrmann e J. Guendisch, advogado no foro de Hamburgo, da Willi Antpoehler GmbH & Co. KG, representada por V. Schiller, advogado no foro de Colónia, e da Comissão, representada por C. Schmidt e U. Woelker, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, na audiência de 23 de Março de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Dezembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Janeiro de 1994, o Oberlandesgericht Hamm (Alemanha) colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (JO L 55, p. 31), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1048/89 da Comissão, de 21 de Abril de 1989 (JO L 111, p. 24), e o Regulamento (CEE) n. 1157/91 da Comissão, de 3 de Maio de 1991 (JO L 112, p. 57).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Uelzena Milchwerke eG (a seguir "Uelzena") à Willi Antpoehler GmbH & Co. KG (a seguir "Antpoehler") relativo a um pedido de indemnização por um prejuízo sofrido pela Uelzena.
3 A Uelzena comercializou manteiga proveniente de existências em intervenção, para a qual beneficiou de uma ajuda após prestação de cauções. A Antpoehler adquiriu à Uelzena manteiga concentrada que utilizou para o fabrico de rolos de massa quebrada, feita com manteiga, congelada e pronta a cozer, sob a forma de bolacha à base de farinha numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes e destinada a ser cozida pela primeira vez pelo consumidor.
4 A Bundesanstalt fuer landwirtschaftlich Marktordnung, considerando que a transformação da manteiga efectuada pela Antpoehler não dava direito a uma ajuda, declarou não restituíveis as cauções prestadas pela Uelzena. Esta intentou então uma acção contra a Antpoehler para indemnização do prejuízo sofrido, alegando que a demandada tinha incorrido em responsabilidade por não ter cumprindo os seus compromissos de incorporar a manteiga, em conformidade com o artigo 3. do Regulamento n. 570/88, "nos produtos finais referidos no artigo 4. " deste regulamento.
5 A Antpoehler alegou que a manteiga incorporada nos seus produtos podia beneficiar de uma ajuda em aplicação do artigo 4. , n. 1, (fórmula A) ou n. 3 (fórmula C), que dispõe:
Os produtos finais... são os seguintes:
"1. Fórmula A:
a) produtos das subposições 1905 20, 1905 30, 1905 90 40, 1905 90 45, 1905 90 55, 1905 90 60 e 1905 90 90 da nomenclatura combinada;
...
3. Fórmula C:
produtos das subposições 1901 20 00 e 1901 90 90 da nomenclatura combinada:
a) sob a forma:
1) de massa crua:
i) à base de farinha numa proporção igual ou superior a 51% do peso dos constituintes, com excepção da água, adicionada de matéria gorda proveniente do leite e de outros ingredientes, tais como açúcar (sacarose), ovos ou gemas de ovo, leite em pó, sal, etc., cujo teor, em peso, de matéria gorda proveniente do leite seja superior a 90% da matéria gorda total, com exclusão da matéria gorda que faz parte da composição normal dos ingredientes;
ii) cujos ingredientes foram finamente amassados e cuja matéria gorda foi emulsionada de tal forma que a separação desta matéria gorda proveniente do leite, por acção de qualquer tratamento físico, seja impossível.
..."
6 O Regulamento (CEE) n. 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), inclui no Anexo I "Nomenclatura combinada", capítulo 19, as "preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria". A subposição 1901 20 00 inclui as "misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905". A posição 1905 refere-se aos "produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos..." e, nomeadamente, a subposição 1905 30 refere-se às "bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers".
7 Considerando que a solução do litígio suscita questões de interpretação do direito comunitário, o Oberlandesgericht Hamm decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Deve o artigo 4. , n. 1 (fórmula A), alínea a), do Regulamento (CEE) n. 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares, na redacção dos Regulamentos (CEE) n.os 949/88, 2951/88, 352/89, 1048/89, 1157/91 e 2675/91, conjugado com o código n. 1905 30 da pauta aduaneira comum, ser interpretado no sentido de que é susceptível de beneficiar de uma ajuda um produto (rolos de massa quebrada com manteiga) que se compõe de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolacha à base de farinha numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes e destinado a ser colocado pela primeira vez no forno pelo consumidor final?
Para que um produto seja susceptível a ser englobado no artigo 4. , n. 1 (fórmula A), do Regulamento (CEE) n. 570/88, é importante o seu teor em peso de farinha?
2) Para o caso de resposta negativa a uma ou a ambas as questões referidas em 1): deve o artigo 4. , n. 3 (fórmula C), alínea a), ponto 1, do Regulamento (CEE) n. 570/88 ser interpretado no sentido de que um produto como o descrito na primeira questão não é susceptível de beneficiar de uma ajuda quando a percentagem de farinha que contém for inferior a 51%?"
Quanto à primeira questão
8 Através da primeira parte da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, basicamente, se o artigo 4. , n. 1 (fórmula A), alínea a), do Regulamento n. 570/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1157/91, deve ser interpretado no sentido de que a manteiga proveniente de existências de intervenção, incorporada nos rolos de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolachas à base de farinha numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes, e destinada a ser colocada pela primeira vez no forno pelo consumidor final, é susceptível de beneficiar de uma ajuda.
9 Nos termos das disposições claras deste artigo, apenas a manteiga incorporada nos produtos mencionados nas subposições 1905 20, 1905 30, 1905 90 40, 1905 90 45, 1905 90 55, 1905 90 60 e 1905 90 90 da nomenclatura combinada podem beneficiar de uma ajuda.
10 No âmbito da jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça observa que a pauta aduaneira comum recorre de preferência a critérios de classificação baseados em características objectivas dos produtos, tal como definidas pelo texto das posições da pauta aduaneira comum e das notas de secção ou de capítulo (v. acórdão de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C-35/93, Colect., p. I-2655, n. 18).
11 Devido ao seu teor de farinha, os rolos de massa quebrada feita com manteiga incluem-se no capítulo 19 da nomenclatura combinada, intitulado "Preparações à base de... farinhas...".
12 Segundo as indicações do órgão jurisdicional nacional, destinam-se a ser colocados pela primeira vez no forno pelo consumidor final. Daqui se conclui que a massa de que são feitos não está cozida nem pré-cozida. Ora, a classificação de uma mercadoria na posição 1905 "produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos...", bem como na subposição 1905 30 "bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers", pressupõe que esta mercadoria seja cozida pelo menos uma vez. Os rolos de massa quebrada não se incluem portanto na subposição 1905 30 da nomenclatura combinada.
13 Ao invés, na medida em que apenas necessitam de ser colocados no forno para se tornarem produtos finais na acepção da posição pautal 1905, são abrangidos pela subposição 1901 20 00 relativa às "misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905".
14 Não estando esta subposição prevista no artigo 4. , n. 1 (fórmula A), alínea a), do Regulamento n. 570/88, a manteiga incorporada nos rolos não é susceptível de beneficiar de uma ajuda.
15 Através da segunda parte da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o teor de farinha de um produto é determinante para efeitos da aplicação do artigo 4. , n. 1 (fórmula A), do Regulamento n. 570/88, com a nova redacção.
16 A este respeito, basta observar que nenhuma das posições ou subposições referidas no n. 1 (fórmula A), se refere, quanto à classificação de um produto, ao seu teor em farinha. Este não é portanto determinante para efeitos de aplicação da disposição em causa.
17 Há, portanto, que responder à primeira questão que o artigo 4. , n. 1 (fórmula A), alínea a), do Regulamento n. 570/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 1157/91, deve ser interpretado no sentido de que a manteiga proveniente das existências de intervenção, incorporada nos rolos de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolachas à base de farinha numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes, e destinada a ser colocada no forno pela primeira vez pelo consumidor final, não é susceptível de beneficiar de uma ajuda. O teor em farinha desses rolos não é determinante para efeitos da aplicação desta disposição.
Quanto à segunda questão
18 Através desta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 4. , n. 3 (fórmula C), alínea a), ponto 1, do Regulamento n. 570/88, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos n. 1048/89 e n. 1157/91, deve ser interpretado no sentido de que a manteiga incorporada nos rolos de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolachas à base de farinha numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes, e destinada a ser colocada no forno pela primeira vez pelo consumidor final, é susceptível de beneficiar de uma ajuda.
19 Como se observou no n. 13, estes produtos são abrangidos pela subposição pautal 1901 20 00 da nomenclatura combinada.
20 Por força do artigo 4. , n. 3 (fórmula C), alínea a), ponto 1, i), a manteiga incorporada numa massa crua à base de farinha e susceptível de beneficiar de uma ajuda se, nomeadamente, o teor de farinha dessa massa for "igual ou superior a 51% do peso dos constituintes...".
21 É pacífico que a taxa média do teor de farinha dos rolos de massa quebrada, objecto do processo principal, é apenas de 46%.
22 Este teor, inferior a 51% do peso dos constituintes, impede que a manteiga incorporada no produto beneficie de uma ajuda, ainda que esse produto preencha, quanto ao resto, as outras condições previstas no âmbito da fórmula C para a massa crua.
23 A reunião de todas as condições previstas é necessária para evitar que a manteiga seja desviada do seu destino, objectivo enunciado no quinto considerando do Regulamento n. 570/88. De facto, não é contestado que, a partir de um teor de farinha de 51% do peso dos constituintes, a separação da manteiga incorporada nessa massa se torna fisicamente impossível e que, nestas condições, estão excluídos a sua reutilização e o seu desvio para fins diferentes dos que estiveram na base da sua compra.
24 Há portanto que responder à segunda questão que o artigo 4. , n. 3 (fórmula C), alínea a), ponto 1, do Regulamento n. 570/88, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos n. 1048/89 e n. 1157/91, deve ser interpretado no sentido de que a manteiga incorporada nos rolos de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolachas à base de farinha, numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes, e destinada a ser colocada no forno pela primeira vez pelo consumidor final, não é susceptível de beneficiar de uma ajuda.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht Hamm, por despacho de 9 de Dezembro de 1993, declara:
1) O artigo 4. , n. 1 (fórmula A), alínea a), do Regulamento (CEE) n. 570/88 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1988, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda para a nata, manteiga e manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1157/91 da Comissão, de 3 de Maio de 1991, deve ser interpretado no sentido de que a manteiga proveniente das existências de intervenção, incorporada nos rolos de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolachas à base de farinha numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes, e destinada a ser colocada no forno pela primeira vez pelo consumidor final, não é susceptível de beneficiar de uma ajuda. O teor em farinha desses rolos não é determinante para efeitos da aplicação desta disposição.
2) O artigo 4. , n. 3 (fórmula C), alínea a), ponto 1, do Regulamento (CEE) n. 570/88, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 1048/89 da Comissão, de 21 de Abril de 1989, e o Regulamento n. 1157/91, deve ser interpretado no sentido de que a manteiga incorporada nos rolos de massa quebrada feita com manteiga, congelada, pronta a cozer, sob a forma de bolachas à base de farinha, numa proporção média igual a 46% do peso dos constituintes, e destinada a ser colocada no forno pela primeira vez pelo consumidor final, não é susceptível de beneficiar de uma ajuda.
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