Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de mercadorias ° Direitos aduaneiros ° Encargos de efeito equivalente ° Conceito ° "Taxa de passagem" prevista por uma convenção privada destinada a compensar a tomada a cargo, por uma empresa privada, de despesas resultantes do cumprimento pelos serviços das alfândegas e pelos serviços veterinários da sua missão de serviço público ° Inclusão
(Tratado CEE, artigos 9. e 12. )
Sumário
Os artigos 9. e 12. do Tratado, que proíbem a cobrança de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam a uma "taxa de passagem" destinada a compensar a tomada a cargo, por uma empresa privada, de despesas resultantes do cumprimento pelos serviços das alfândegas e pelos serviços veterinários da sua missão de serviço público, mesmo que não tenha sido instituída pelo Estado mas resulte de uma convenção celebrada por essa empresa privada com os seus clientes.
Com efeito, os referidos artigos obrigam os Estados-Membros a tomar a cargo as despesas dos controlos e das formalidades que são efectuados em razão da passagem das fronteiras e proíbem, por isso, que, no comércio intracomunitário, seja posto a cargo dos operadores económicos, tanto por acto unilateral da autoridade, como através de uma série de convenções privadas, o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados pelos serviços das alfândegas, apenas sendo autorizadas as cobranças que constituem a contrapartida de um serviço determinado, efectiva e individualmente prestado ao operador económico. Ora, assim não sucede com uma taxa que incide de modo geral sobre todos os veículos em trânsito internacional, cuja carga é desalfandegada no recinto de uma gare rodoviária e que não dá aos operadores económicos, no âmbito do cumprimento das formalidades aduaneiras, vantagens que não sejam as resultantes do próprio regime de trânsito comunitário instituído no interesse do mercado comum pelos Regulamentos n.os 542/69 e 222/77.
Partes
No processo C-16/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Cour de cassation francesa, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Édouard Dubois et fils SA,
Général cargo services SA
e
Garonor exploitation SA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. , 12. , 13. e 16. do Tratado CEE, actualmente Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator) e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: A. M. La Pergola,
secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Édouard Dubois et fils SA e da Général cargo services SA, por P. Ricard e A. Crosson du Cormier, advogados no foro de Paris,
° em representação da Garonor exploitation SA, pela SCP Guiguet-Bachellier de la Varde, sociedade de advogados de Paris,
° em representação do Governo francês, por N. Eybalin, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por C. de Salins, subdirectora na mesma direcção,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Wainwright, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por H. Lehman, advogado no foro de Paris,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Édouard Dubois et fils SA e da Général cargo services SA, da Garonor exploitation SA, representada por B. Potier de la Varde e J. Dupichot, advogados no foro de Paris, do Governo francês, representado por I. Latournarie, administrador civil na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e da Comissão na audiência de 16 de Março de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 4 de Janeiro de 1994, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de Janeiro seguinte, a Cour de cassation francesa submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9. , 12. , 13. e 16. do Tratado CEE, actualmente Tratado CE.
2 Esta questão foi suscitada no quadro de um litígio que opõe a sociedade Garonor exploitation (a seguir "Garonor"), gerente de uma gare rodoviária internacional, à sociedade Édouard Dubois et fils e à Société Générale cargo services (a seguir "Dubois e Cargo"), dois dos seus utilizadores, em relação ao não pagamento por eles de uma taxa prevista contratualmente e designada "taxa de passagem".
3 A Garonor é uma sociedade privada que explora, em Aulnay-sous-Bois, na periferia parisiense, uma gare rodoviária internacional, no recinto da qual são prestados serviços tanto privados como públicos necessários ao transporte rodoviário. Estão aí, nomeadamente, implantados serviços aduaneiros, nos quais podem ser efectuadas todas as operações de desalfandegamento que são habitualmente cumpridas nas fronteiras dos Estados.
4 A Dubois e a Cargo são agências de transporte, reconhecidas pela alfândega. Mandam transportar, sob sua responsabilidade e em seu próprio nome, mercadorias por conta de clientes e encarregam-se, entre outras coisas, do cumprimento das formalidades aduaneiras. A fim de exercer essas actividades, arrendam à Garonor escritórios e instalações sanitárias e utilizam os cais rodoviários e ferroviários da gare.
5 Além de uma renda, a Dubois e a Cargo pagam, desde o início, à sociedade Garonor uma "taxa de passagem" fixa por cada veículo em trânsito internacional que entra ou sai dos seus edifícios e que efectua operações de desalfandegamento na gare rodoviária. Esta "taxa de passagem", cujo cálculo é feito a partir das declarações mensais dos agentes, está previsto nas condições gerais da Garonor.
6 Em 1984, a Dubois e a Cargo recusaram-se a pagar essa taxa, argumentando que cobria as despesas ocasionadas à Garonor pela construção e manutenção de um parque de estacionamento TIR que os serviços de alfândegas utilizavam. Como estes aceitam efectuar as operações de desalfandegamento nos locais privativos das sociedades agentes do transporte desde o início do ano de 1981, a 'taxa de passagem' perdeu, em sua opinião, a sua razão de ser.
7 Em 10 de Maio de 1988, a Garonor accionou em justiça a Doubois e a Cargo no tribunal de commerce de Paris. Este designou um perito a fim de examinar, em particular, as condições gerais da Garonor relativas à "taxa de passagem", tendo em conta as utilizações verificadas noutras gares rodoviárias. O perito verificou que taxas deste género tinham sido instauradas por todas as gares internacionais criadas anteriormente à Garonor e que constituíam um modo de financiamento usual das despesas e encargos não cobertos de outra forma. Por sentença de 12 de Julho de 1990, o tribunal de commerce de Paris declarou a Dubois e a Cargo devedoras da "taxa de passagem" e condenou-as no pagamento das somas em atraso da taxa, assim como no pagamento de uma indemnização por perdas e danos.
8 Por acórdão de 27 de Junho de 1991, a cour d' appel de Paris confirmou essa sentença, aumentando o montante da condenação. As sociedades Dubois e Cargo interpuseram recurso de cassação, em apoio do qual invocaram apenas fundamentos extraídos do direito nacional.
9 A Cour de cassation francesa pretende invocar oficiosamente um fundamento, tirado da violação dos artigos 9. , 12. , 13. e 16. do Tratado CE. Salientando que, "à excepção das despesas relativas à manutenção do parque de estacionamento, a 'taxa' em litígio é destinada a compensar a tomada a cargo pela sociedade Garonor de despesas resultantes do cumprimento pelos serviços das alfândegas e pelos serviços veterinários da sua missão de serviço público", pretende saber se essa "taxa" constitui um encargo de efeito equivalente na acepção dessas disposições.
10 Sublinhando que, até agora, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre um caso em que o encargo financeiro não foi instituído pelo Estado ou por uma autoridade estatal mas decorre de uma convenção entre particulares, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"Os artigos 9. , 12. , 13. e 16. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia aplicam-se a uma 'taxa de passagem' que, visando compensar a assunção por uma empresa privada de encargos decorrentes do cumprimento pelos serviços aduaneiros e veterinários da respectiva missão de serviço público, não foi instituída pelo Estado, decorrendo antes de um acordo celebrado por essa empresa privada com os seus clientes?"
11 A título liminar, há que salientar, por um lado, que as disposições referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito unicamente aos produtos originários dos Estados-Membros e aos produtos provenientes de países terceiros que se encontram já em livre prática.
12 Por outro lado, sendo os factos do litígio no processo a título principal posteriores ao esgotamento do período de transição, basta abordar a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio na óptica dos artigos 9. e 12. do Tratado.
13 Resulta do acórdão de reenvio que uma parte significativa da taxa em litígio tem em vista cobrir despesas resultantes do cumprimento pelas alfândegas e pelos serviços veterinários da sua missão de serviço público.
14 Ora, os artigos 9. e 12. do Tratado obrigam os Estados-Membros a tomar a cargo as despesas dos controlos e das formalidades que são efectuados em razão da passagem das fronteiras. O Tribunal de Justiça declarou assim que as despesas ocasionadas por controlos sanitários devem ser suportadas pela colectividade pública, pois esta beneficia, no seu conjunto, da livre circulação de mercadorias comunitárias (v. acórdão de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani, 87/75, Recueil, p. 129, n. 10).
15 É certo que, segundo jurisprudência constante, um encargo que incide sobre as mercadorias devido ao facto de passarem a fronteira escapa à aplicação dos artigos 9. e 12. do Tratado, se constituir a contrapartida de um determinado serviço, efectiva e individualmente prestado ao operador económico de montante proporcionado ao referido serviço (v. acórdão de 26 de Fevereiro de 1975, Cadsky, 63/74, Recueil, p. 281).
16 Todavia, nada deixa supor que o encargo em causa preenche essas condições.
17 Com efeito, por um lado, incide de maneira geral sobre todos os veículos em trânsito internacional, cujo carregamento seja desalfandegado no recinto da gare rodoviária.
18 Por outro lado, mesmo que o cumprimento dos processos aduaneiros no interior dos países proporcione aos operadores económicos certas vantagens, estas estão ligadas às formalidades aduaneiras que, qualquer que seja o lugar, constituem sempre uma obrigação. Aliás, essas vantagens resultam do regime de trânsito comunitário, que foi instituído pelos Regulamentos (CEE) n.os 542/69 e 222/77 do Conselho, de 18 de Março de 1969 (JO L 77, p. 1), e de 13 de Dezembro de 1976 (JO L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91), com vista a aumentar a fluidez de movimentos de mercadorias e facilitar o transporte dentro da Comunidade. Por isso, não se poderá fazer incidir quaisquer encargos nas facilidades de desalfandegamento concedidas no interesse do mercado comum (v. acórdão de 17 de Maio de 1983, Comissão/Bélgica 132/82, Recueil, p. 1649, n. 13, e Comissão/Luxemburgo, 133/82, Recueil, p. 1669, n. 14).
19 Nestas condições, um Estado-Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9. e 12. do Tratado se, no âmbito do comércio intracomunitário, põe a cargo dos operadores económicos o custo de controlos e formalidades administrativas efectuados pelos serviços de alfândega (v. acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália, 340/87, Colect., p. 1483, n. 17).
20 A esse propósito, a natureza do acto que põe a cargo de um operador económico uma parte das despesas de funcionamento dos serviços aduaneiros é indiferente. Quer o encargo pecuniário afecte o operador por força de um acto unilateral da autoridade ou antes por intermédio de uma série de convenções privadas, como acontece no processo principal, ele decorre sempre, directa ou indirectamente, do incumprimento por parte do Estado-Membro em causa das obrigações financeiras que lhe incumbem por força dos artigos 9. e 12. do Tratado.
21 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão do órgão jurisdicional de reenvio que os artigos 9. e 12. do Tratado CE se aplicam a uma "taxa de passagem" destinada a compensar a tomada a cargo, por uma empresa privada, de despesas resultantes do cumprimento pelos serviços das alfândegas e pelos serviços veterinários da sua missão de serviço público, mesmo que não tenha sido instituída pelo Estado mas resulte de uma convenção celebrada por essa empresa privada com os seus clientes.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation francesa, por acórdão de 4 de Janeiro de 1994, declara:
Os artigos 9. e 12. do Tratado CE aplicam-se a uma "taxa de passagem" destinada a compensar a tomada a cargo, por uma empresa privada, de despesas resultantes do cumprimento pelos serviços das alfândegas e pelos serviços veterinários da sua missão de serviço público, mesmo que não tenha sido instituída pelo Estado mas resulte de uma convenção celebrada por essa empresa privada com os seus clientes.
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