Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. CECA ° Âmbito de aplicação do Tratado ° Discriminações exercidas por compradores em relação aos produtores de carvão ° Inclusão ° Inaplicabilidade das disposições do Tratado CE
(Tratado CECA, artigos 4. , 33. , 35. , 63. , n. 1, 80. , 81. e 88. ; Tratado CE, artigo 232. )
2. CECA ° Disposições relativas às discriminações no que respeita aos preços e às demais condições de compra ° Artigos 4. , alínea b), e 63. , n. 1 ° Efeito directo ° Ausência ° Recomendações fundadas no artigo 63. , n. 1 ° Efeito directo ° Condições
3. CECA ° Disposições relativas aos acordos proibidos e aos abusos de posição dominante ° Carácter vinculativo das decisões individuais tomadas pela Comissão ° Obrigações dos tribunais nacionais ° Competência de fiscalização dos órgãos jurisdicionais comunitários
(Tratado CECA, artigos 14. , 41. , 65. e 66. , n. 7)
Sumário
1. As disposições do Tratado CECA, concretamente os seus artigos 4. , alínea b), e 63. , n. 1, e não as do Tratado CE, constituem o quadro jurídico no qual se situam as discriminações exercidas pelos compradores em relação aos produtores no que respeita aos preços, ao volume e às demais condições de compra de carvão.
Com efeito, por um lado, resulta da conjugação destas duas disposições que elas visam os comportamentos discriminatórios, exercidos sistematicamente por compradores, independentemente da sua qualidade de empresa na acepção do artigo 80. do Tratado CECA, em detrimento de produtores de carvão que sejam empresas na acepção deste mesmo artigo 80. Por outro, a Comissão e as empresas produtoras dispõem, no quadro do Tratado CECA e sem que seja necessário recorrer aos instrumentos e processos estabelecidos no Tratado CE, a primeira, dos meios de actuação apropriados e, as outras, de uma protecção jurisdicional efectiva que lhes permite combater essas discriminações.
2. A alínea b) do artigo 4. do Tratado CECA, não sendo de aplicação autónoma, não pode produzir efeitos directos. De igual modo, tendo em conta a competência que o n. 1 do artigo 63. do mesmo Tratado atribui à Comissão para dirigir aos governos interessados as recomendações necessárias quando verifique que são sistematicamente exercidas discriminações pelos compradores, os particulares não podem invocar perante os tribunais nacionais a incompatibilidade destas discriminações com essa disposição, enquanto não forem objecto de uma recomendação dirigida aos governos interessados.
Em contrapartida, sempre que as disposições de uma recomendação nos termos do n. 1 do artigo 63. possam ser consideradas, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem ser directamente invocadas pelos particulares perante o tribunal nacional nas mesmas condições que as directivas no quadro do Tratado CE. Com efeito, as mesmas regras aplicam-se às recomendações CECA e às directivas, que são actos da mesma natureza.
3. Em razão da competência exclusiva que tem a Comissão para adoptar, sob a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, decisões com base nos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA em matéria de acordos proibidos e de abusos de posição dominante, as referidas decisões, que são obrigatórias em todos os seus elementos nos termos do artigo 14. do Tratado CECA, vinculam os tribunais nacionais, que, todavia, não deixam de ser competentes para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua validade ou sobre a sua interpretação.
Partes
No processo C-18/94,
que tem por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 177. do Tratado CE e 41. do Tratado CECA, pela High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, destinados a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Barbara Hopkins e o.
e
National Power plc,
PowerGen plc,
sendo interveniente:
British Coal Corporation,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 4. e 63. do Tratado CECA, bem como do artigo 86. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, e G. Hirsch, G. F. Mancini (relator), F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Barbara Hopkins e o., por T. Sharpe, QC, e M. Brealey, barrister, mandatados por S. Llewellyn Jones e T. Llewellyn Jones, solicitors,
° em representação da National Power plc, por N. Forwood, QC, e D. Anderson, barrister, mandatados por S. Barrett-Williams e G. Chapman, solicitors,
° em representação da PowerGen plc, por P. Scott, QC, e K. P. E. Lasok, QC, mandatados por L. G. D. Marr & N. P. Lomas, solicitors,
° em representação da British Coal Corporation, por D. Vaughan, QC, e D. Lloyd Jones, barrister, mandatados por Nabarro Nathanson, solicitors,
° em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por R. Plender, QC,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por R. Caudwell, funcionária nacional colocada à disposição do Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Barbara Hopkins e o., representados por T. Sharpe e M. Brealey, mandatados por S. Llewellyn Jones e T. Llewellyn Jones, da National Power plc, representada por N. Forwood e D. Anderson, mandatados por S. Barrett-Williams e G. Chapman, da PowerGen plc, representada por P. Scott e K. P. E. Lasok, mandatados por L. G. D. Marr & N. P. Lomas, da British Coal Corporation, representada por D. Vaughan e D. Lloyd Jones, mandatados por Nabarro Nathanson, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, assistido por R. Plender e D. Pannick, QC, e da Comissão, representada por J. Currall, assistido por R. Caudwell, na audiência de 12 de Outubro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Dezembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despachos de 13 de Janeiro e 12 de Maio de 1994, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, nos dias 17 de Janeiro e 16 de Maio seguintes, a High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, submeteu ao Tribunal, nos termos dos artigos 41. do Tratado CECA e 177. do Tratado CE, questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 4. e 63. do Tratado CECA, bem como do artigo 86. do Tratado CEE, actualmente Tratado CE.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe B. Hopkins e o. (a seguir "Hopkins e o."), estabelecidos no Reino Unido, à National Power plc (a seguir "National Power") e à PowerGen plc (a seguir "PowerGen") a respeito de uma acção de indemnização intentada por Hopkins e o.
3 Hopkins e o. são produtores de carvão extraído a grande profundidade ao abrigo de licenças passadas pela British Coal Corporation (a seguir "British Coal"), empresa pública criada pelo Coal Industry Nationalisation Act de 1946 e que é proprietária de quase todas as reservas de carvão do Reino Unido.
4 Antes de 1 de Abril de 1990, o Central Electricity Generating Board (a seguir "CEGB"), organismo estatal, era responsável pela maior parte da produção de electricidade na Inglaterra e no País de Gales. Desde essa data, as actividades do CEGB foram retomadas, designadamente, pela National Power e pela PowerGen.
5 Entre 1979 e 31 de Março de 1990, o CEGB e, após 1 de Abril de 1990, a National Power e a PowerGen celebraram com a British Coal contratos de fornecimento de carvão que tinham por objecto os preços, o volume e as demais condições de compra de carvão. O CEGB comprava à British Coal a maior parte do carvão de que necessitava para seu próprio uso, mas também comprava, a condições diferentes, carvão importado e carvão extraído de minas exploradas a grande profundidade por, designadamente, Hopkins e o. O CEGB comprava esse carvão directamente à Hopkins e o., ou a certos operadores autorizados, que misturavam carvão de várias origens, incluindo o de Hopkins e o.
6 Em Março de 1990, a National Association of Licensed Open Cast Operators (associação nacional dos exploradores de minas a céu aberto sob licença) e a Federation of Small Mines of Great Britain (federação das minas de pequena dimensão da Grã-Bretanha) apresentaram à Comissão das Comunidades Europeias uma queixa com base nos artigos 85. e 86. do Tratado CE e dos artigos 4. , 60. , 63. , 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA que tinha por objecto, designadamente, os contratos anteriormente referidos.
7 Em 5 de Junho de 1990, a South Wales Small Mines Association (associação das minas de pequena dimensão do Sus do País de Gales) também apresentou à Comissão uma queixa com base no artigo 3. do Regulamento n. 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85. e 86. do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Esta queixa denunciava o facto de que, ao comprarem carvão em condições de preços, volume e duração de fornecimentos diferentes, por um lado, à British Coal e, por outro, à Hopkins e o. ou a empresas que procedem à mistura do carvão, o CEGB e, seguidamente, a National Power e a PowerGen tinham abusado da sua posição dominante.
8 Por decisão de 23 de Maio de 1991, a Comissão não acolheu essas queixas no que se refere ao período posterior a 1 de Abril de 1990, sem tomar posição quanto ao período anterior.
9 Em 1 de Junho de 1991, a Hopkins e o. intentaram na High Court of Justice uma acção de indemnização contra a National Power e a PowerGen relativamente ao período compreendido entre 1985 e 31 de Março de 1990. No âmbito desta acção, invocaram, designadamente, o desrespeito dos artigos 4. e 63. do Tratado CECA e do artigo 86. do Tratado CE. A Hopkins e o. sustentaram que a National Power e a PowerGen, que sucederam ao CEGB, os terão discriminado relativamente à British Coal ao comprar-lhes carvão a condições de preço e volume menos favoráveis do que as oferecidas à British Coal.
10 A High Court of Justice decidiu suspender a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Quando um comprador de carvão para uso próprio, que não seja uma empresa na acepção do artigo 80. do Tratado CECA, é acusado de comportamento discriminatório no tocante a preços, quantidades e outros termos e condições de aquisição relativamente a carvão produzido por duas ou mais empresas na acepção do artigo 80. do Tratado CECA, deve essa acusação ser apreciada nos termos do Tratado CECA, do Tratado CE, ou de ambos?
2) Se e na medida em que essa acusação deva ser apreciada nos termos do Tratado CECA:
a) os artigos 4. e/ou 63. , n. 1, do Tratado CECA impõem qualquer obrigação a esse comprador?
b) em caso afirmativo, é essa obrigação passível de execução através dos órgãos jurisdicionais nacionais?
c) existe uma obrigação desse tipo, legalmente exequível, relativamente ao um produtor de carvão e, na hipótese afirmativa, em que circunstâncias? Em especial, existe alguma obrigação desse tipo para um produtor que vende o seu carvão a uma unidade misturadora independente, a fim de ser misturado com carvão proveniente de outras fontes para produzir uma mistura que a unidade misturadora vende depois ao comprador?
d) o direito comunitário confere ao sujeito activo dessa obrigação o direito a indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento dessa obrigação e, em caso afirmativo, em que condições?
3) Se e na medida em que a referida acusação deva ser apreciada nos termos do Tratado CE:
a) existe para o comprador, relativamente ao produtor de carvão, qualquer obrigação nos termos do artigo 86. do Tratado CE passível de execução através dos órgãos jurisdicionais nacionais e, na hipótese afirmativa, em que condições? Em especial, existe tal obrigação para um produtor que vende o seu carvão a uma unidade misturadora independente, a fim de ser misturado com carvão proveniente de outras fontes para produzir uma mistura que essa unidade vende depois ao comprador?
b) o direito comunitário confere ao sujeito activo dessa obrigação o direito a indemnização pelo prejuízos decorrentes do incumprimento dessa obrigação e, em caso afirmativo, em que condições?
c) para avaliar se um alegado abuso de posição dominante afecta o intercâmbio comercial entre Estados-Membros, deve esse efeito ser apreciado apenas por referência aos mercados potenciais do carvão produzido pelas partes que alegaram a infracção ao artigo 86. , posteriormente por elas vendido a unidades misturadoras ou ao comprador para uso próprio, ou por referência a outros factores e, na hipótese afirmativa, a quais?
4) Em que medida, se for caso disso, dependem as respostas às questões 2 e/ou 3:
a) de uma constatação prévia pela Comissão, da adopção de uma recomendação dirigida a um Estado-Membro e/ou da ulterior violação das medidas nacionais de execução; e/ou
b) da conclusão de outras fases ou procedimentos e, na hipótese afirmativa, de quais?
5) Em que medida, se for caso disso, é a decisão da Comissão contida na sua carta de 23 de Maio de 1991, na parte respeitante ao fornecimento de carvão a produtores de electricidade, determinante quanto à matéria de facto ou de direito em causa no processo em curso no órgão jurisdicional nacional, tendo em conta as especiais circunstâncias em que essa decisão foi tomada?
6) Quando um produtor de carvão, que seja uma empresa na acepção no artigo 80. , seja acusado de ter induzido ou participado na pretensa discriminação descrita na questão 1 com prejuízo de outras empresas produtoras de carvão devido aos preços e condições a que a primeira empresa vende o seu carvão ao comprador referido na questão 1, deve esta acusação ser examinada no âmbito do Tratado CECA, do Tratado CE, ou de ambos?"
Quanto às primeira, terceira e sexta questões
11 Com as suas primeira, terceira e sexta questões, a High Court pretende essencialmente saber à luz de que disposições do Tratado CECA ou do Tratado CE o litígio que lhe incumbe julgar deve ser decidido.
12 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, no acórdão de 13 de Abril de 1994, Banks (C-128/92, Colect., p. I-1209, n. 9), o Tribunal já declarou que a extracção do carvão bruto se insere no âmbito de aplicação do Tratado CECA. Com efeito, o Anexo I desse Tratado, para o qual o seu artigo 81. remete para efeitos da definição do termo "carvão", menciona expressamente a hulha, que é o tipo de carvão em questão na causa principal.
13 Por outro lado, a Hopkins e o. e a British Coal, dizendo a sexta questão mais particularmente respeito a esta última, são abrangidos pelo artigo 80. do Tratado CECA. Com efeito, constituindo a sua actividade de extracção de carvão a primeira fase do ciclo de produção de um produto mais elaborado, exercem, no território de um Estado-Membro, uma actividade de produção no domínio do carvão na acepção dessa disposição. Não é o caso da National Power e da PowerGen que são "compradores" na acepção do n. 1 do artigo 63. e que consomem carvão, sem, no entanto, serem empresas nos termos do artigo 80. do Tratado CECA.
14 Quanto às disposições aplicáveis aos comportamentos em causa, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 15 de Dezembro de 1987, Deutsche Babcock (328/85, Colect., p. 5119, n. 10), que resulta do artigo 232. do Tratado CEE que este Tratado se pode aplicar a produtos pertencentes ao domínio do Tratado CECA na medida em que as questões suscitadas não sejam objecto de disposições do Tratado CECA.
15 Ora, é forçoso concluir que discriminações como as denunciadas no processo principal caem sob a alçada da aplicação conjugada dos artigos 4. e 63. do Tratado CECA.
16 A este respeito, há que recordar que as disposições do artigo 4. do Tratado CECA, designadamente a sua alínea b), que proíbe as medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, apenas são de aplicação autónoma na falta de regras mais específicas; quando sejam reproduzidos ou regulamentados em outras disposições do Tratado, os textos que se referem a uma mesma disposição devem ser considerados no seu conjunto e simultaneamente aplicados (v. acórdão Banks, já referido, n. 11).
17 O n. 1 do artigo 63. dá aplicação à alínea b) do artigo 4. , reconhecendo à Comissão, quando "verificar que compradores praticam sistematicamente discriminações", o poder de dirigir as recomendações necessárias aos governos interessados. Para a aplicação destas disposições é necessário, designadamente, que as discriminações sejam imputáveis a compradores.
18 Resulta da sua leitura conjugada que estas duas disposições visam os comportamentos discriminatórios, exercidos sistematicamente por compradores, independentemente da sua qualidade de empresa na acepção do artigo 80. do Tratado CECA, em detrimento de produtores de carvão que sejam empresas na acepção deste mesmo artigo 80.
19 Há que considerar que os poderes que o artigo 63. , n. 1, atribui à Comissão lhe permitem, para assegurar o efeito útil da proibição enunciada na alínea b) do artigo 4. , obrigar as autoridades dos Estados-Membros não apenas a fazerem cessar, no futuro, as discriminações sistemáticas verificadas pela Comissão, mas ainda a retirar dessa verificação todas as consequências no que respeita aos efeitos que essas discriminações tenham produzido nas relações entre os compradores e os produtores na acepção da alínea b) do artigo 4. , mesmo antes da intervenção da Comissão. Esta mesma verificação pode ser invocada pelos interessados perante os tribunais nacionais.
20 Há ainda que referir que as empresas visadas pelo artigo 80. do Tratado CECA que sejam vítimas destas discriminações podem recorrer à Comissão nos termos do referido Tratado para que esta dirija recomendações ao Estado-Membro interessado nos termos do n. 1 do artigo 63. e que, em caso de recusa, eventualmente ilegal, expressa ou tácita, da Comissão, podem interpor, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33. ou do terceiro parágrafo do artigo 35. do mesmo Tratado, recurso dessa decisão para o juiz comunitário.
21 No caso de a Comissão adoptar uma recomendação nos termos do n. 1 do artigo 63. do Tratado, cabe ao Estado-Membro destinatário dar-lhe cumprimento. Caso este último não cumpra a sua obrigação, o artigo 88. do mesmo Tratado atribui à Comissão o poder de declarar verificado o referido incumprimento por meio de decisão fundamentada. Por outro lado, o Tribunal de Justiça reconheceu que, caso a Comissão, a quem a questão tenha sido submetida nos termos do primeiro parágrafo do artigo 35. do Tratado CECA, recuse expressa ou tacitamente exercer esse poder, as empresas visadas no artigo 80. do Tratado a quem essa decisão diga directamente respeito podem interpor recurso para o juiz comunitário nos termos do segundo parágrafo do artigo 33. ou do terceiro parágrafo do artigo 35. do Tratado (v., neste sentido, acórdão de 23 de Fevereiro de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954-1971, p. 551).
22 Resulta do que precede que o Tratado CECA abrange de forma exaustiva as discriminações exercidas pelos compradores e fornece às vítimas destas discriminações uma protecção jurisdicional efectiva. Nestas condições, as disposições do Tratado CE não são aplicáveis.
23 Assim sucede, a fortiori, quando, como se afirma na sexta questão, as discriminações em causa são exercidas por um produtor de carvão que constitui uma empresa na acepção do artigo 80. do Tratado CECA.
24 À luz destas considerações, há que responder às primeira, terceira e sexta questões que as disposições do Tratado CECA, concretamente os seus artigos 4. , alínea b), e 63. , n. 1, constituem o quadro jurídico no qual se situam as discriminações exercidas pelos compradores em relação aos produtores no que respeita aos preços, ao volume e às demais condições de compra de carvão.
Quanto às segunda e quarta questões
25 Com as suas segunda e quarta questões, o tribunal nacional pretende essencialmente saber se os artigos 4. , alínea b), e 63. , n. 1, do Tratado CECA ou uma recomendação adoptada pela Comissão nos termos desta última disposição criam direitos que os particulares podem invocar directamente perante os tribunais nacionais.
26 A alínea b) do artigo 4. , não sendo de aplicação autónoma, como já foi recordado no n. 16 do presente acórdão, não pode produzir efeito directo.
27 Quanto ao artigo 63. , n. 1, atribui competência à Comissão para dirigir aos governos interessados as recomendações necessárias quando verifique que são sistematicamente exercidas discriminações pelos compradores. Daí resulta que os particulares não podem invocar, perante os tribunais nacionais, a incompatibilidade destas discriminações com o n. 1 do artigo 63. enquanto não forem objecto de uma recomendação dirigida aos governos interessados.
28 Cabe ainda recordar que, segundo jurisprudência assente, as regras definidas pelo Tribunal para determinar os efeitos de uma directiva não transposta para o direito nacional são igualmente aplicáveis às recomendações do Tratado CECA, que são actos da mesma natureza, pois implicam para os seus destinatários uma obrigação de resultado, deixando-lhes a escolha dos meios adequados para o alcançar (v. acórdão de 22 de Fevereiro de 1990, Busseni, C-221/88, Colect., p. I-495, n. 21). Sempre que as disposições de uma recomendação nos termos do n. 1 do artigo 63. possam ser consideradas, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem, portanto, ser directamente invocadas pelos particulares perante o tribunal nacional nas mesmas condições que as directivas.
29 Portanto, há que responder às segunda e quarta questões que os artigos 4. , alínea b), e 63. , n. 1, do Tratado CECA não criam direitos que os particulares possam invocar directamente perante os tribunais nacionais. Em contrapartida, sempre que as disposições de uma recomendação baseada no n. 1 do artigo 63. possam ser consideradas, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem ser directamente invocadas pelos particulares perante o tribunal nacional.
Quanto à quinta questão
30 Tendo em conta as respostas dadas às outras questões, deve considerar-se que, com esta questão, o tribunal nacional pretende essencialmente saber se está vinculado jurídica ou factualmente pela decisão adoptada, em 23 de Maio de 1991, pela Comissão na sequência de uma queixa baseada nos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA.
31 Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Banks, já referido, em razão da competência exclusiva que tem a Comissão para adoptar, sob a fiscalização do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça, decisões com base nos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA, as referidas decisões, que são obrigatórias em todos os seus elementos nos termos do artigo 14. do Tratado CECA, vinculam os tribunais nacionais. Todavia, estes não deixam de ser competentes para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua validade ou sobre a sua interpretação.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice of England and Wales, Queen' s Bench Division, por despachos de 13 de Janeiro de 1994 e 12 de Maio de 1994, declara:
1) As disposições do Tratado CECA, concretamente os seus artigos 4. , alínea b), e 63. , n. 1, constituem o quadro jurídico no qual se situam as discriminações exercidas pelos compradores em relação aos produtores no que respeita aos preços, ao volume e às demais condições de compra de carvão.
2) Os artigos 4. , alínea b), e 63. , n. 1, do Tratado CECA não criam direitos que os particulares possam invocar directamente perante os tribunais nacionais. Em contrapartida, sempre que as disposições de uma recomendação baseada no n. 1 do artigo 63. possam ser consideradas, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas, podem ser directamente invocadas pelos particulares perante o tribunal nacional.
3) As decisões da Comissão com base nos artigos 65. e 66. , n. 7, do Tratado CECA, que são obrigatórias em todos os seus elementos nos termos do artigo 14. do Tratado CECA, vinculam os tribunais nacionais. Todavia, estes não deixam de ser competentes para solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a sua validade ou sobre a sua interpretação.
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