Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura ° Organização comum de mercado ° Açúcar ° Compensação dos custos de armazenagem ° Cotização imposta aos fabricantes ° Surgimento da obrigação de pagar ° Escoamento do açúcar
[Regulamentos do Conselho n. 3330/74, artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, n. 1358/77, artigo 6. , n. 4, e n. 1785/81, artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a)]
Sumário
O artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 3330/74, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, após as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, e o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), idêntico na sua redacção, do Regulamento n. 1785/81, que substituiu o Regulamento n. 3330/74, bem como o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas apenas no momento do escoamento do açúcar e não já aquando da sua produção.
Partes
No processo C-19/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela cour administrative d' appel de Nantes (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SA des sucreries de Fontaine-Le-Dun°Bolbec°Auffay (SAFBA)
e
Ministro do Orçamento,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 8. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), do Regulamento (CEE) n. 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) n. 750/68 (JO L 156, p. 4; EE 03 F12 p. 209), e do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p. 261),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da SA des sucreries de Fontaine-Le-Dun°Bolbec°Auffay (SAFBA), por P. Rousselin, presidente director-geral,
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e J.-L. Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. de March, consultor jurídico, e G. Berscheid, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da SA des sucreries de Fontaine-Le-Dun°Bolbec°Auffay (SAFBA), representada por O. Laurent, advogado no foro de Paris, do Governo francês, representado por J.-L. Falconi, e da Comissão, representada por G. Berscheid, na audiência de 12 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Fevereiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 31 de Dezembro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1994, a cour administrative d' appel de Nantes (França) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 8. , n. 2, do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), do Regulamento (CEE) n. 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) n. 750/68 (JO L 156, p. 4; EE 03 F12 p. 209), e do artigo 12. do Regulamento (CEE) n. 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p. 261).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opunha a SA des sucreries de Fontaine-Le-Dun°Bolbec°Auffay (a seguir "SAFBA"), com sede em Fontaine-Le-Dun (Seine Maritime, França), ao ministro do Orçamento, e que incide sobre a legalidade das liquidações adicionais pelas quais a administração francesa colocou a cargo da SAFBA complementos de imposto sobre as sociedades.
3 Dos autos resulta que a legalidade das liquidações adicionais impostas está relacionada com a questão de saber se os montantes que uma empresa de fabrico de açúcar deve pagar a título da cotização de armazenagem no sector do açúcar são, enquanto créditos de terceiros, deduzíveis da matéria colectável do imposto sobre as sociedades a partir do exercício em que o açúcar foi produzido, ou apenas a título do exercício em que o açúcar produzido foi escoado.
4 O fabrico de açúcar é uma actividade sazonal e as quantidades produzidas durante um exercício não podem, normalmente, ser todas escoadas durante esse mesmo exercício, donde uma necessidade de armazenagem. A cotização de armazenagem está prevista pela regulamentação comunitária relativa à organização comum de mercado no sector do açúcar. Esta regulamentação pôs em prática um regime de perequação dos custos de armazenagem. Por força deste último, os Estados-Membros reembolsam forfetariamente, sob a forma de prémios, as despesas de armazenagem para determinadas qualidades de açúcar. O financiamento desses prémios é garantido através da cotização de armazenagem que os Estados-Membros cobram aos fabricantes de açúcar.
5 A actividade da SAFBA é o fabrico de açúcar de beterraba. No final de cada exercício fiscal, no período que decorreu entre 1981 a 1983, deduzia do seu rendimento tributável a cotização de armazenagem devida ao organismo francês encarregado de gerir o sistema de perequação dos custos de armazenagem, em função das quantidades de açúcar que tinha produzido durante esse exercício.
6 Na sequência de um controlo contabilístico, efectuado em 1984 e relativo aos exercícios que terminaram em 30 de Junho dos anos de 1981, 1982 e 1983, a administração fiscal tributou à SAFBA complementos de imposto sobre as sociedades, com o fundamento de que tinha sido erradamente que esta última tinha deduzido os montantes devidos a título da cotização de armazenagem do rendimento relativo ao exercício em que o açúcar tinha sido produzido.
7 De acordo com a administração, esses montantes são deduzíveis do rendimento relativo ao exercício em que o açúcar foi escoado, pois o facto gerador da obrigação de cotizar não é a produção mas o escoamento do açúcar. As quantias relativas à cotização só adquirem o carácter de dívidas certas, na sua essência, como impõe a jurisprudência do Conseil d' État, no dia do escoamento.
8 A SAFBA interpôs, para o tribunal administratif de Rouen, um recurso pelo qual pretendia a anulação dos complementos de imposto que lhe tinham sido cobrados. Por decisão de 5 de Novembro de 1991, este tribunal negou provimento ao seu pedido. A SAFBA interpôs então recurso dessa decisão para a cour administrative d' appel de Nantes.
9 Considerando que a solução do litígio obrigava a uma interpretação do direito comunitário, a cour administrative d' appel de Nantes decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
"Qual é o facto gerador da cotização prevista pelas disposições dos textos referidos?"
10 Do acórdão de reenvio resulta que os "textos referidos" são: a) o artigo 8. , n. 2, do Regulamento n. 1785/81, já referido; b) o segundo considerando do Regulamento n. 1358/77, já referido, e c) o artigo 12. do Regulamento n. 1998/78, já referido.
11 Convém sublinhar, a título preliminar, que o "facto gerador" da cotização de armazenagem, a que se refere o órgão jurisdicional nacional, não é um conceito previsto pela regulamentação comunitária em causa, mas um conceito do direito fiscal francês. Ora, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o teor de um conceito de direito nacional. Em contrapartida, no quadro da colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais, o Tribunal de Justiça deve interpretar as disposições pertinentes do direito comunitário, com vista a esclarecer a partir de que momento se encontram reunidas as condições exigidas por essas disposições para que surja a obrigação de pagar a cotização. Incumbe, em seguida, ao órgão jurisdicional nacional aplicar, com base nessa interpretação do Tribunal de Justiça, o direito fiscal nacional.
A regulamentação comunitária
12 Quando da ocorrência dos factos que estão na origem do litígio principal (exercícios fiscais de 1981 a 1983), estiveram, sucessivamente, em vigor as duas regulamentações seguintes.
13 Até 30 de Junho de 1981, a organização comum de mercado no sector do açúcar regulava-se pelo Regulamento de base (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO L 359, p. 1).
14 O artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, desse regulamento, na versão em vigor na época dos factos [v. artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 1396/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, que modifica o Regulamento (CEE) n. 3330/74, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 170, p. 1)], dispunha:
"Os Estados-Membros cobrarão, conforme os casos, uma cotização:
a) a cada fabricante de açúcar, conforme o caso:
° por unidade de peso de açúcar produzido,
° por unidade de peso de xaropes referidos no primeiro parágrafo, produzidos antes do açúcar ter atingido o estado sólido e escoados no estado em que se encontrarem;
..."
15 Em aplicação do Regulamento n. 3330/74, foi adoptado o Regulamento n. 1358/77, já referido.
16 O artigo 6. , n. 4, desse regulamento dispõe:
"O Estado-Membro cobra a quotização de cada fabricante de açúcar para as quantidades de açúcar branco ou bruto e de xaropes... produzidos e escoados no âmbito da sua quota máxima. Contudo, a quotização não é cobrada quando o açúcar branco ou bruto é comprado por um organismo de intervenção."
17 No que toca à justificação desta disposição, o décimo considerando do regulamento enuncia:
"... que, no momento do escoamento do açúcar, pode ser estabelecido um controlo eficaz de fabrico; que é indicado cobrar a quotização no estado de fabrico no momento do escoamento".
18 O Regulamento n. 1998/78 da Comissão, já referido, também foi adoptado em execução do Regulamento de base n. 3330/74 do Conselho.
19 O artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1998/78 estabelece:
"Para os produtos referidos na alínea a), terceiro parágrafo, do n. 1 do artigo 8. do Regulamento (CEE) n. 3330/74, a quotização é devida no momento do escoamento."
20 O segundo parágrafo desta disposição considera como "escoamento" a saída do açúcar da fábrica ou do armazém aprovado do fabricante, a transferência dos direitos de propriedade sobre o açúcar sem a sua saída do armazém aprovado do fabricante, bem como diferentes transformações do açúcar e a sua desnaturação.
21 A partir de 1 de Julho de 1981, o Regulamento de base n. 3330/74 foi substituído pelo Regulamento de base n. 1785/81, já referido.
22 O artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), desse regulamento tem um conteúdo idêntico ao do artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do antigo Regulamento de base n. 3330/74, após as modificações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, já referido (v. n. 14, supra).
23 Ademais, por força do artigo 49. , n. 4, do novo Regulamento de base n. 1785/81, as indicações e referências, designadamente ao Regulamento n. 3330/74, constantes dos actos realizados em aplicação deste último regulamento, devem entender-se como feitas ao Regulamento n. 1785/81. Em consequência, os Regulamentos n.os 1358/77 e 1998/78, já referidos, mantiveram-se em vigor.
Quanto à questão prejudicial
24 Face ao que acaba de ser dito, a questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional deve ser entendida como tendo por objectivo determinar se o artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento 3330/74, após as modificações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem só se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.
25 A SAFBA observa que importa distinguir entre o facto gerador da obrigação de cotizar e a exigibilidade da cotização.
26 Resulta do artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 3330/74, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, e do artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 que o facto gerador da obrigação de cotizar é constituído pela produção do açúcar.
27 Em contrapartida, o artigo 12. , n. 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n. 1998/78 diz respeito à exigibilidade da cotização que, por razões práticas que têm a ver com a eficácia do controlo, está ligada ao escoamento do açúcar. O décimo considerando do Regulamento n. 1358/77 confirma esta tese.
28 O Governo francês e a Comissão consideram, pelo contrário, que as referidas disposições dos Regulamentos n.os 3330/74 e 1785/81 têm apenas por objecto determinar as pessoas obrigadas ao pagamento e a matéria colectável da cotização. O facto gerador da obrigação de cotizar está determinado no artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77 e é constituído, portanto, pelo escoamento do açúcar.
29 Importa observar a este respeito que o artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 3330/74 e o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 sujeitaram à cotização os fabricantes de açúcar. A produção do açúcar é, portanto, uma condição necessária para que surja a obrigação de pagar a cotização.
30 Todavia, a regulamentação não se contenta com esta condição. Com efeito, a determinação do montante da cotização é, além disso, indispensável para circunscrever o alcance exacto da obrigação que, de outra forma, não podia ser considerada como já tendo surgido.
31 Deste modo, foi estabelecida uma segunda condição pelo artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77. Esta disposição exige que a cotização seja cobrada sobre as quantidades de açúcar produzidas "e escoadas". O décimo considerando do mesmo regulamento explica que é indicado cobrar a cotização no estádio do fabricante, no momento do escoamento, porque, nesse momento, pode ser estabelecido um controlo eficaz do fabrico.
32 Consequentemente, é no momento do escoamento do açúcar que se encontram reunidas todas as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização.
33 Partindo precisamente deste facto, o artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 1998/78, por um lado, dispõe que, para os produtos sujeitos à cotização, esta é devida no momento do escoamento (primeiro parágrafo) e, por outro, define o que se deve entender por "escoamento" (segundo parágrafo).
34 Pela mesma razão, o ponto I do anexo do Regulamento (CEE) n. 3016/78 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1978, que estabelece certas regras para a aplicação das taxas de câmbio no sector do açúcar e da isoglucose (JO L 359, p. 11; EE 03 F15 p. 72), que foi adoptado em execução, designadamente, do Regulamento n. 3330/74 do Conselho, fixa a taxa de câmbio a aplicar para a conversão da cotização de armazenagem em moeda nacional no nível da taxa representativa aplicável no dia do escoamento.
35 Por último, tal como é referido pelo advogado-geral no n. 10 das suas conclusões, o fluxo monetário no quadro da produção e do escoamento do açúcar é um elemento que milita igualmente em favor da interpretação que acaba de ser dada. Com efeito, a produção de açúcar não fica onerada por despesas suplementares, antes sendo as despesas de armazenagem que ficam diminuídas pelo reembolso forfetário das despesas correspondentes. Este reembolso é financiado pela cotização cobrada ao fabricante quando do escoamento do açúcar, como a venda a um comprador, mas que, através do mecanismo geral dos preços, acaba por ser suportada pelo consumidor. Nestas condições, é normal que o nascimento da obrigação de pagar a cotização esteja ligado ao escoamento e não apenas à produção do açúcar.
36 Face às considerações que antecedem, deve responder-se à questão colocada que o artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 3330/74, após as modificações nele introduzidas pelo Regulamento n. 1396/78, o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n. 1785/81 e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento n. 1358/77 devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour administrative d' appel de Nantes, por acórdão de 31 de Dezembro de 1993, declara:
O artigo 8. , n. 1, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, após as modificações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 1396/78 do Conselho, de 20 de Junho de 1978, o artigo 8. , n. 2, terceiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CEE) n. 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o artigo 6. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e renova o Regulamento (CEE) n. 750/68, devem ser interpretados no sentido de que as condições exigidas para que surja a obrigação de pagar a cotização de armazenagem se encontram reunidas no momento do escoamento do açúcar.
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