Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Livre prestação de serviços ° Cabeleireiros ° Estado-membro que impõe aos seus nacionais que tenham adquirido formação profissional no território nacional, para o exercício da profissão, condições mais severas que as aplicáveis a nacionais de outros Estados-membros ° Admissibilidade
(Tratado CEE, artigos 52. e 59. ; Directiva 82/489 do Conselho)
Sumário
Dado que as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas não podem ser aplicadas às actividades cujos elementos, na sua totalidade, se limitam ao interior de um único Estado-membro, e que a Directiva 82/489, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros, não tem por objectivo harmonizar as condições exigidas pelas regulamentações nacionais para o acesso à profissão de cabeleireiro e respectivo exercício, o direito comunitário não se opõe a determinada regulamentação nacional através da qual um Estado-membro exige aos seus nacionais que tenham adquirido formação profissional no território nacional a posse de um diploma para a exploração de salões de cabeleireiro, enquanto permite aos cabeleireiros nacionais de outros Estados-membros, sob certas condições relativas ao exercício anterior da profissão, a exploração de tais salões sem serem titulares daquele diploma ou de confiar a sua exploração a um gerente técnico titular do diploma.
Partes
Nos processos apensos C-29/94, C-30/94, C-31/94, C-32/94, C-33/94, C-34/94 e C-35/94,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal de grande instance de Charleville-Mézières (França), destinados a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra
Jean-Louis Aubertin,
Bernard Collignon,
Guy Creusot,
Isabelle Diblanc,
Gilles Josse,
Jacqueline Martin e
Claudie Normand,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 82/489/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros (JO L 218, p. 24; EE 06 F2 p. 145),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris (relator) e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: R. Grass
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Ph. Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes.
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M.-J. Jonczy, consultora jurídica, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Dezembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por sete despachos de 4 de Outubro de 1993, que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Janeiro de 1994, o tribunal de grande instance de Charleville-Mézières (França), decidindo em matéria correccional, submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 82/489/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros (JO L 218, p. 24; EE 06 F2 p. 145).
Aquela questão foi suscitada no quadro de vários processos penais promovidos pelo Ministério Público, nos termos do artigo 5. da Lei n. 46-1173, de 23 de Maio de 1946, que regulamenta as condições de acesso à profissão de cabeleireiro (JORF de 24.5.1946, p. 4539), em que são arguidos J.-L. Aubertin, B. Collignon, G. Creusot, I. Diblanc, G. Josse, J. Martin e C. Normand, de nacionalidade francesa, residentes em França, que exploraram no território francês salões de cabeleireiro sem possuírem o "brevet professionnel de coiffure" (diploma do ensino técnico-profissional de cabeleireiro) ou o "brevet de maîtrise" (diploma emitido por uma organização profissional), e sem a presença de um gerente técnico, como exige o artigo 3. da referida lei, nos termos do qual "a gestão de um salão de cabeleireiro deverá incluir gerência técnica com contrato registado quando o proprietário do salão não seja titular de brevet professionnel de coiffure ou de brevet de maîtrise".
2 Para transpor a referida Directiva 82/489, a Lei n. 46-1173 foi modificada pela Lei n. 87-343, de 22 de Maio de 1987, que completa a Lei n. 46-1173 no que respeita aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (JORF de 23.5.1987, p. 5650).
3 Esta última lei inseriu na Lei n. 46-1173, após o artigo 3. , um artigo 3. -1, redigido nos seguintes termos:
"São dispensados da exigência de diploma contida no artigo 3. os nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia que tenham exercido a profissão de cabeleireiro num Estado-membro diverso da França, se aquela actividade satisfizer as seguintes condições:
1 O exercício da actividade deve ter sido efectivo e lícito nos termos das disposições que regulam a actividade de cabeleireiro no Estado do lugar de exercício.
2 Deve ter sido exercida enquanto independente ou dirigente encarregado da gestão da empresa durante um período contínuo de seis anos. Este período é reduzido para três anos se o interessado provar às autoridades francesas encarregadas de verificar a sua autenticidade:
° que teve uma formação prévia de, pelo menos, três anos, titulada por diploma reconhecido pelo Estado ou por um organismo profissional competente, de acordo com as disposições que regulam o acesso à profissão no Estado do lugar de exercício, ou
° que exerceu a profissão como assalariado durante um período mínimo de cinco anos.
..."
4 A circular n. 88010, de 27 de Julho de 1988, relativa à aplicação da Lei n. 87-343, de 22 de Maio de 1987, precisa que "as disposições da lei de 22 de Maio de 1987 são também aplicáveis aos cabeleireiros de nacionalidade francesa quando tenham adquiridos as necessárias qualificações num Estado-membro da CEE diverso da França".
5 Perante o tribunal nacional, os arguidos afirmaram que o artigo 3. da Lei n. 46-1173, já referida, invocada contra eles, contraria os artigos 52. e 59. do Tratado. Criaria uma discriminação em relação aos nacionais franceses, uma vez que o artigo 3. -1 da Lei n. 87-343 permitiria aos cabeleireiros nacionais de outros Estados-membros da Comunidade explorar salões de cabeleireiro sem possuírem o diploma exigido aos franceses, e sem necessidade de contratarem um gerente técnico titular de tal diploma.
6 O tribunal de grande instance de Charleville-Mézières, considerando que a decisão dos processos dependia da interpretação da Directiva 82/489, já referida, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"Os artigos 3. e 3. -1 da Lei n. 46-1173, de 23 de Maio de 1946, engendram discriminação entre os nacionais da CEE e os nacionais franceses, tendo em consideração a Lei n. 87-343, de 27 de Maio de 1987, que transpôs a Directiva comunitária 82/489, de 19 de Julho de 1982?"
7 Esta questão deve ser entendida no sentido de que o juiz nacional pergunta se o direito comunitário, e em especial a Directiva 82/489, deve ser interpretado no sentido de se opor a uma regulamentação nacional que exige aos nacionais desse Estado-membro a posse de um diploma para a exploração de salões de cabeleireiro, enquanto permite aos cabeleireiros nacionais de outros Estados-membros a exploração de tais salões sem serem titulares daquele diploma e sem terem de confiar a sua exploração a um gerente técnico titular do diploma.
8 Segundo jurisprudência constante, as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas não podem ser aplicadas às actividades cujos elementos, na sua totalidade, se limitam ao território de um único Estado-membro (v., por exemplo, o acórdão de 28 de Fevereiro de 1992, López Brea e Hidalgo Palacios, C-330/90 e C-331/90, Colect., p. I-323, n. 7).
9 Ora, resulta dos despachos do tribunal a quo que os processos penais têm como arguidos nacionais franceses que exercem em França actividades de cabeleireiro e que não sustentam ter adquirido noutro Estado-membro as qualificações profissionais exigidas para o exercício daquelas actividades.
10 Tais situações não apresentam, portanto, nenhum elemento de conexão com qualquer das situações previstas pelo direito comunitário, pelo que não são aplicáveis as normas do Tratado sobre liberdade de estabelecimento.
11 Quanto à Directiva 82/489, resulta dos seus quarto e quinto considerandos que não tem por objectivo harmonizar as condições exigidas pelas regulamentações nacionais para o acesso à profissão de cabeleireiro e respectivo exercício.
12 Deve, assim, responder-se ao tribunal nacional que o direito comunitário, e em especial a Directiva 82/489, deve ser interpretado no sentido de não se opor a uma regulamentação nacional que exige aos nacionais desse Estado-membro a posse de um diploma para a exploração de salões de cabeleireiro, enquanto permite aos cabeleireiros nacionais de outros Estados-membros a exploração de tais salões sem serem titulares daquele diploma e sem terem de confiar a sua exploração a um gerente técnico titular do diploma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Charleville-Mézières, por despachos de 4 de Outubro de 1993, declara:
O direito comunitário, e em especial a Directiva 82/489/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros, deve ser interpretado no sentido de não se opor a uma regulamentação nacional que exige aos nacionais desse Estado-membro a posse de um diploma para a exploração de salões de cabeleireiro, enquanto permite aos cabeleireiros nacionais de outros Estados-membros a exploração de tais salões sem serem titulares daquele diploma e sem terem de confiar a sua exploração a um gerente técnico titular do diploma.
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