Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Concursos públicos das Comunidades Europeias ° Cláusula compromissória atribuindo competência ao Tribunal de Justiça ° Contrato de prestação de serviços para a fiscalização e coordenação de obra ° Rescisão unilateral por aplicação das cláusulas contratuais ° Direito aplicável ° Direito à indemnização ° Cálculo ° Direito a juros moratórios
(Tratado CECA, artigo 42. ; Tratado CEE, artigo 181. ; Tratado CEEA, artigo 153. )
Partes
No processo C-42/94,
Heidemij Advies BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em Arnhem (Países Baixos), representada por Vera Van Houtte, advogada no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,
demandante,
contra
Parlamento Europeu, representado por François Vainker, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Pierre Van Ommeslaghe, advogado na Cour de cassation da Bélgica, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
demandado,
que tem por objecto um pedido de indemnização por rescisão unilateral de um contrato de prestação de serviços,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e J.-P. Puissochet (relator), juízes,
advogado-geral: P. Léger
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro de 1994, a sociedade de direito neerlandês Heidemij Advies BV (a seguir "Heidemij") intentou, nos termos dos artigos 42. do Tratado CECA, 181. do Tratado CEE e 153. do Tratado CEEA, uma acção destinada a condenar o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") no pagamento de uma indemnização por rescisão unilateral de um contrato de prestação de serviços.
2 Em 1990, após um concurso aberto pelo Parlamento, foi adjudicado à sociedade Heidemij, nomeadamente, o acompanhamento e a fiscalização da construção de edifícios no âmbito da ampliação do Parlamento em Bruxelas.
3 O contrato, celebrado em 27 de Julho de 1990, previa que essa missão teria como remuneração máxima anual a quantia de 71 600 ecus. Essa importância correspondia a 200 dias de trabalho, pelo que o preço de um dia de trabalho era de 358 ecus. Não podendo a amplitude real da missão ser determinada com precisão, foi convencionado que as prestações suplementares seriam remuneradas até 640 ecus por dia (artigo 3. do contrato).
4 Em princípio, a missão devia terminar na data da entrega definitiva dos imóveis, isto é, em 1 de Junho de 1996. Todavia, nos termos do artigo 4. , quinto parágrafo, do contrato, o Parlamento tinha "o direito de pôr termo à missão da Heidemij... no final de cada período anual, através de um pré-aviso enviado por carta registada pelo menos três meses antes do termo de cada prazo anual".
5 O artigo 10. do contrato declarava aplicável o direito belga e atribuía competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir qualquer litígio referente ao contrato, com fundamento nos artigos 42. do Tratado CECA, 181. do Tratado CEE e 153. do Tratado CEEA.
6 A missão começou em 1 de Janeiro de 1991. A amplitude dos trabalhos revelou-se sensivelmente mais importante do que o previsto. Em vez da quantia fixa anual de 71 600 ecus, o Parlamento pagou 345 302,77 ecus em 1991 e 1 925 000 ecus em 1992.
7 Não tendo as partes chegado a acordo sobre um novo modo de remuneração, o Parlamento, por carta de 21 de Janeiro de 1993 enviada à Heidemij, rescindiu o contrato nos termos do seu artigo 4. , quinto parágrafo, a partir de 1 de Julho de 1993, e declarou que iria ser aberto um novo concurso para o prosseguimento da missão.
8 Em 5 de Abril de 1993, a Heidemij apresentou uma proposta, no montante de 7 971 500 ecus, no âmbito do novo concurso. Essa proposta foi rejeitada pelo Parlamento por carta de 11 de Junho de 1993.
9 Por cartas de 28 de Junho e 1 de Julho de 1993, a Heidemij reclamou ao Parlamento o pagamento da quantia de 797 150 ecus, ou seja, 10% do montante da proposta, correspondente ao que deixou de auferir devido à rescisão antecipada do contrato. Esse pedido foi indeferido pelo Parlamento em 15 de Julho de 1993.
10 Foi nestas condições que a Heidemij intentou uma acção na qual pede que o Tribunal de Justiça se digne:
° condenar o Parlamento a pagar-lhe, a título de indemnização convencional por rescisão do contrato, a quantia de 797 150 ecus, acrescida de juros à taxa contratual de 8% ao ano a contar de 15 de Setembro de 1993;
° condenar o Parlamento no pagamento da totalidade das despesas da instância.
11 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
° a título principal, declarar a acção improcedente, negando consequentemente provimento ao pedido da Heidemij e condenando-a nas despesas;
° a título subsidiário, fixar o montante da indemnização em 20 883,33 ecus e condenar a Heidemij nas despesas.
12 O diferendo entre as partes respeita ao direito a indemnização da Heidemij e, no caso de a Heidemij ter direito a indemnização, ao seu montante.
Quanto ao princípio de um direito a indemnização
13 A Heidemij invoca o artigo 1794. do Código Civil belga, que reconhece ao prestador um direito a indemnização em caso de rescisão unilateral do contrato pelo dono da obra.
14 Nos termos dessa disposição,
"O dono da obra pode rescindir unilateralmente a empreitada por preço global, ainda que a obra já tenha começado, indemnizando o prestador por todas as despesas e trabalhos, e por tudo o que ele poderia ganhar nesse contrato."
15 O Parlamento sustenta que a Heidemij não tem direito a qualquer indemnização, porque o artigo 4. , quinto parágrafo, do contrato exclui a aplicação do artigo 1794. do Código Civil belga. Essa interpretação é confirmada pela atitude da Heidemij, que nunca contestou a validade da rescisão e participou no novo concurso sem emitir o menor protesto ou reserva.
16 Não há dúvida de que o contrato de 27 de Julho de 1990 se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 1794. do Código Civil belga e que, não sendo esta disposição de ordem pública, as partes podem afastá-la.
17 No entanto, não se pode interpretar o artigo 4. , quinto parágrafo, do contrato no sentido de que derroga, expressa ou tacitamente, o artigo 1794. do Código Civil belga no que diz respeito ao direito a indemnização do prestador.
18 Com efeito, esta disposição limita-se a regular as modalidades da rescisão antecipada do contrato pelo dono da obra, nada prevendo quanto ao direito a indemnização do prestador.
19 Não pode ser sustentado que, através do seu silêncio, as partes convencionaram afastar qualquer indemnização. Resulta do artigo 12. do contrato que, quando as partes pretenderam privar o prestador de qualquer direito a indemnização, o fizeram expressamente. Assim, para excluir qualquer direito a indemnização do prestador em caso de rescisão unilateral do contrato pelo Parlamento em consequência de rescisão, devida a terceiros ou a facto próprio, dos arrendamentos relativos aos imóveis que são objecto da missão da Heidemij, as partes consideraram necessário estipular expressamente que o contrato seria anulado, "sem que seja devida uma indemnização por rescisão".
20 Além disso, a atitude da Heidemij posteriormente à rescisão do contrato não revela a existência de um acordo tácito excluindo qualquer direito a indemnização. Basta observar que a rescisão foi um acto unilateral do Parlamento ao qual a Heidemij não tinha que se opor, e que a sua falta de protesto pode também efectivamente explicar-se pela preocupação de não prejudicar as suas hipóteses de ganhar o novo concurso.
21 Das considerações precedentes resulta que, por força do 1794. do Código Civil belga, a Heidemij tem direito a uma indemnização pela rescisão do contrato.
Quanto ao montante da indemnização
22 Embora as partes estejam de acordo em reconhecer que o montante da indemnização deve ser avaliado em 10% do valor dos trabalhos que faltam executar, divergem quanto ao valor desses trabalhos.
23 Considerando que o montante fixo anual de 71 600 ecus não reflecte a amplitude real da missão, a Heidemij sustenta que o montante da sua proposta de 5 de Abril de 1993, ou seja, 7 971 500 ecus, que toma em consideração a importância assumida pela missão no decurso dos anos de 1991 a 1993, é a única base equitativa de cálculo, a menos que se opte por tomar como base o montante total que será pago ao seu sucessor.
24 Pelo contrário, o Parlamento alega que a indemnização deve ser calculada com base no montante fixo anual de 71 600 ecus previsto pelo contrato.
25 Há que salientar que, contrariamente ao que pretende a Heidemij, o montante dos trabalhos a efectuar não pode ser calculado com base numa avaliação por ela proposta para a celebração de um novo contrato, mas unicamente com base na remuneração a que poderia ter direito se o contrato rescindido tivesse sido executado até ao seu termo.
26 Nos termos do artigo 3. , n. 1, terceiro travessão, do contrato de 27 de Julho de 1990, a Heidemij só tinha direito a um montante fixo anual de 71 600 ecus, dependendo de acordo do dono da obra qualquer prestação suplementar.
27 Após a rescisão unilateral do contrato, a Heidemij só perdeu a oportunidade de lhe serem encomendadas prestações para além dos 200 dias de trabalho a que correspondia o montante fixo anual.
28 Em conformidade com os princípios geralmente aceites em direito belga, a perda dessa oportunidade deve ser apreciada in concreto.
29 A este respeito, resulta das negociações para a fixação de uma nova remuneração, bem como da carta do Parlamento de 12 de Novembro de 1993, que este julgava os serviços da Heidemij, e especialmente as suas prestações complementares, demasiado onerosos. Nestas condições, não há que considerar que a Heidemij sofreu um prejuízo em consequência da perda de uma oportunidade de efectuar prestações suplementares.
30 Por conseguinte, a indemnização principal a que tem direito a Heidemij eleva-se a 10% da quantia que teria recebido a título do montante fixo anual entre 1 de Julho de 1993 e 1 de Junho de 1996 (208 833,33 ecus), ou seja, 20 883,33 ecus.
31 Quanto aos juros de mora, devem ser calculados não com base no artigo 7. do contrato, relativo unicamente ao pagamento de trabalhos devidamente executados, mas do artigo 1153. do Código Civil belga, nos termos do qual são devidos juros a contar da interpelação para cumprimento.
32 Tendo o Parlamento sido interpelado para cumprir por carta de 17 de Agosto de 1993, a Heidemij tem direito a exigir juros de mora a partir de 15 de Setembro de 1993.
33 Nos termos do artigo 1153. do Código Civil belga, os juros devem ser calculados à taxa legal belga, ou seja, actualmente 8%.
34 Resulta do que precede que o Parlamento deve ser condenado a pagar à Heidemij a quantia de 20 883,33 ecus, acrescida de juros de mora à taxa de 8% a contar de 15 de Setembro de 1993.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) O demandado é condenado a pagar à demandante a quantia de 20 883,33 ecus, acrescida de juros de mora à taxa de 8% a contar de 15 de Setembro de 1993.
2) É negado provimento à acção quanto ao restante.
3) O demandado é condenado nas despesas
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