Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários ° Reembolso de despesas ° Subsídio diário ° Objecto ° Funcionário estagiário que foi agente auxiliar e depois agente temporário ° Limitação da duração do pagamento ° Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigo 71. ; Anexo VII, artigo 10. ; Regime aplicável aos outros agentes)
Sumário
O início de funções do funcionário confere-lhe, nos termos do artigo 71. do Estatuto, direito ao recebimento de subsídio diário, nas condições enunciadas no artigo 10. do anexo VII do Estatuto, independentemente do facto de o interessado ter podido, anteriormente, por efeito das disposições aplicáveis aos outros agentes, receber subsídios da mesma natureza, por ocasião de um início de funções como agente auxiliar ou como agente temporário.
Quando subordina o pagamento de subsídio diário à condição de o funcionário ter, para cumprir as suas obrigações estatutárias, sido obrigado a mudar de residência, o artigo 10. do anexo VII do Estatuto tem em vista a residência em que o interessado mantém o centro dos seus interesses, de modo que, desde que o funcionário não possa continuar a habitar nessa antiga residência, tem direito ao subsídio diário. Este subsídio tem, com efeito, por objectivo compensar o funcionário estagiário dos inconvenientes resultantes da precaridade da relação de trabalho, precaridade de que pode já ter anteriormente sofrido no âmbito do estatuto de agente auxiliar ou de agente temporário, mantendo, com esses diversos estatutos, o centro de interesses na antiga residência.
Partes
No processo C-43/94 P,
Parlamento Europeu, representado por Ezio Perillo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Secretariado-Geral do Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrente,
que tem por objecto a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quarta Secção), em 30 de Novembro de 1993, Vienne/Parlamento (T-15/93, Colect., p. II-1327),
sendo recorrido
Philippe Vienne, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bruxelas, representado por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da SARL Fiduciaire Myson, 1, rue Glesener,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, D. A. O. Edward e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: R. Grass,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro de 1994, o Parlamento Europeu (a seguir "Parlamento") interpôs, nos termos do artigo 49. do Estatuto CEE e das disposições correspondentes dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Novembro de 1993, Vienne/Parlamento (T-15/93, Colect., p. II-1327), uma vez que este, por um lado, anulou a decisão do Parlamento de 2 de Fevereiro de 1993, pela qual este último tinha indeferido a reclamação do recorrente Philippe Vienne, em que este pedia o pagamento, durante todo o período do seu estágio, aumentado de um mês, do subsídio diário previsto no artigo 10. do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, e, por outro lado, condenou o Parlamento a pagar ao recorrente o montante de 170 239 BFR, acrescido de juros de mora.
2 Resulta do acórdão recorrido que os factos que estão na origem do processo são os seguintes:
"1) Em 1 de Novembro de 1990, o recorrente ° então residente em Bruxelas-Anderlecht ° foi recrutado pelo Parlamento Europeu... na qualidade de agente auxiliar, com um contrato de duração indeterminada, e colocado no Luxemburgo. Com base no artigo 69. do Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir 'ROA' ), recebeu as ajudas de custo previstas no artigo 10. do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir 'Estatuto' ). A partir da sua contratação, o recorrente estabeleceu residência em Messancy, perto da fronteira belga-luxemburguesa, para dar cumprimento à obrigação de residência estabelecida nos artigos 54. do ROA e 20. do Estatuto, enquanto os seus cônjuge e filhos se mantinham em Anderlecht.
2) Em 1 de Janeiro de 1991, o recorrente foi contratado pelo Parlamento, na qualidade de agente temporário, com um contrato de duração indeterminada que previa um estágio de seis meses. Continuou, com base no artigo 25. do ROA, a receber as ajudas de custo acima referidas, que lhe foram mantidas, a contar dessa data, por um período igual ao da duração do seu estágio, isto é, durante seis meses.
3) Em 16 de Dezembro de 1991, o recorrente foi contratado pelo Parlamento, como funcionário estagiário, com o grau B 5, mantendo-se a sua colocação no Luxemburgo. Após a sua titularização, ocorrida em Outubro de 1992, o recorrente preparou-se para abandonar a sua residência familiar em Anderlecht.
4) Em 16 de Dezembro de 1991, foram renovadas as ajudas de custo ao recorrente, enquanto funcionário estagiário, por um período de 128 dias, isto é, até 21 de Abril de 1992. Ao fazê-lo, a administração limitou a doze meses (ou 365 dias) o total dos períodos pelos quais lhe concedia tais ajudas, o que fez por aplicação do seguinte cálculo:
° total dos períodos de concessão anteriores à nomeação do recorrente
° enquanto agente auxiliar, de 5 de Novembro de 1990 a 31 de Dezembro de 1990 (dois meses ou 57 dias),
° enquanto agente temporário, de 1 de Janeiro de 1991 a 30 de Junho de 1991 (seis meses ou 180 dias),
isto é, oito meses ou 237 dias
° saldo, em relação ao máximo de doze meses (ou 365 dias):
365 dias ° 237 dias = 128 dias.
5) Na folha de remunerações do recorrente do mês de Junho de 1992, foi, pela primeira vez, declarado que o pagamento das ajudas de custo cessara retroactivamente desde 22 de Abril de 1992. Tendo o recorrente solicitado ao serviço que processa os pagamentos explicações orais a tal respeito, foi-lhe respondido que, de acordo com uma prática administrativa em vigor no Secretariado-Geral do Parlamento, este procedia ao cúmulo dos diferentes períodos cumpridos pelo beneficiário na qualidade de agente auxiliar, na de agente temporário e na de funcionário estagiário; deste modo, a administração apenas pagava ajudas de custo por um período máximo de doze meses.
6) Por nota de 7 de Julho de 1992, registada no Secretariado-Geral do Parlamento em 13 de Julho seguinte, o recorrente reclamou da sua folha de remunerações do mês de Junho de 1992, com o objectivo de obter o pagamento de ajudas de custo até ao dia 15 de Outubro de 1992 (duração do seu estágio, aumentada de um mês). A este respeito, o recorrente invocou, nomeadamente, o texto do artigo 10. do anexo VII do Estatuto e argumentou que a prática em uso no Parlamento, de limitar a um ano a duração global acumulada do pagamento das ajudas de custo, tendo em conta os diferentes estatutos anteriores, não respeitava nem a letra nem o espírito do Estatuto. Argumentou, ainda, que as ajudas de custo são concedidas para permitir ao funcionário fazer face às despesas excepcionais resultantes da manutenção simultânea de duas residências. E acrescentou que, não sendo a limitação criticada aplicada noutras instituições comunitárias, a prática do Secretariado-Geral nesta matéria era discriminatória no que respeita aos funcionários do Parlamento.
7) Por carta de 3 de Dezembro de 1992, o secretário-geral do Parlamento fez saber ao recorrente que o exame da sua reclamação estava em curso e que o problema suscitado tinha sido submetido ao colégio dos chefes de administração, com vista a encontrar uma solução uniforme, dado que se verificava existirem respostas diferentes nas diferentes instituições em causa.
8) Tendo o recorrente enviado, em 28 de Janeiro de 1993, uma carta ao secretário-geral do Parlamento, insistindo na questão, foi-lhe endereçada, em 2 de Fevereiro de 1993, uma decisão de indeferimento explícito da sua reclamação. Nessa decisão, o secretário-geral, após indicar que não dispunha ainda da opinião das outras instituições, para efeitos de ser encontrada uma solução comum, observava que as disposições do artigo 10. do anexo VII do Estatuto se aplicavam, por força do artigo 25. do ROA, também aos agentes dependentes deste regime, e que as regras relativas à concessão das ajudas de custo deviam, portanto, ser interpretadas e aplicadas de modo unitário e coerente. Ora, a duração máxima de um ano, no que respeita ao recebimento das ajudas de custo, está prevista tanto no artigo 25. do ROA, para os agentes temporários, como no artigo 65. do ROA, para os agentes auxiliares, isto é, para os casos em que a relação laboral com as Comunidades é mais precária, tanto do ponto de vista jurídico como do ponto de vista material. Em definitivo, resultava do conjunto destas disposições que as ajudas de custo tinham sido criadas como uma medida de ajuda inicial, de natureza justamente temporária, e tendo, além disso, um carácter presuntivo, uma vez que se não exige que o interessado forneça a prova das despesas suportadas. A quantia assim concedida também não era paga em função da qualidade estatutária do beneficiário; em consequência, a sua concessão não podia ser prorrogada para além do limite mais favorável pretendido pelos textos regulamentares, com base na simples mudança da natureza da relação laboral entre o beneficiário e a instituição."
3 Tendo o Parlamento indeferido a sua reclamação, P. Vienne interpôs, em 9 de Fevereiro de 1993, recurso no Tribunal de Primeira Instância, em que pedia a anulação da decisão do Parlamento de 2 de Fevereiro de 1993 e a condenação deste no pagamento de um montante de 170 239 BFR, acrescido de juros de mora.
4 No acórdão recorrido, o Tribunal deu provimento a este recurso.
5 Em apoio do presente recurso, o Parlamento invoca diversos fundamentos assentes em violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Em primeiro lugar, o Parlamento considera que o acórdão recorrido contém um erro de direito quanto à interpretação do artigo 71. do Estatuto e, em segundo lugar, alega diversos erros de direito quanto à aplicação do artigo 10. do anexo VII do Estatuto.
Quanto ao fundamento assente na interpretação errada do artigo 71. do Estatuto
6 O artigo 71. do Estatuto dispõe:
"Em conformidade com o disposto no anexo VII, o funcionário tem direito ao reembolso das despesas que tiver suportado por ocasião do início de funções..."
7 O Parlamento critica o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de direito ao interpretar a noção de "início de funções", que consta do artigo 71. do Estatuto, "no sentido de se referir exclusivamente à entrada em funções na sequência da nomeação formal para um lugar de funcionário" (n. 32 do acórdão).
8 Alega que não só os funcionários, na sequência da sua nomeação formal, mas também os agentes temporários e auxiliares efectuam um "início de funções", e que o pagamento do subsídio diário deve, por conseguinte, estar subordinado ao primeiro início de funções do agente nas Comunidades, a fim de que o mesmo subsídio não seja pago duas vezes à mesma pessoa pelo mesmo motivo.
9 No n. 32 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou:
"... o artigo 71. do Estatuto estabelece que, nas condições estabelecidas no anexo VII, o funcionário tem direito ao reembolso das despesas que tiver suportado, designadamente, por ocasião do seu 'início de funções' . Ora, as funções exercidas por um funcionário podem distinguir-se, no plano jurídico, das exercidas por um agente temporário ou auxiliar, dado que os interessados se encontram em situações estatutárias diferentes (v. o acórdão Sperber/Tribunal de Justiça, já referido, n. 8). A expressão 'início de funções' , atrás referida, pode pois ser interpretada no sentido de se referir exclusivamente à entrada em funções na sequência da nomeação formal para um lugar de funcionário...".
10 A este respeito, deve dizer-se que o reembolso das despesas, respectivamente, aos funcionários, aos agentes temporários e, finalmente, aos agentes auxiliares, é regido por disposições diferentes. Assim, o artigo 71. do Estatuto só regula o reembolso das despesas aos funcionários. O ROA contém as disposições relativas ao reembolso das despesas aos agentes temporários e auxiliares. O artigo 22. do ROA prevê expressamente que o agente temporário tem direito "ao reembolso das despesas que tiver efectuado por ocasião da sua entrada em funções", e declara nomeadamente aplicável o artigo 10. do anexo VII do Estatuto. O artigo 69. do ROA concede igualmente ao agente auxiliar o benefício do subsídio diário nele previsto. Cada um dos três inícios de funções confere, portanto, direito ao subsídio diário, nas condições enunciadas por cada uma das disposições. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância tem razão quando considerou que o início de funções abrangido pelo artigo 71. do Estatuto é apenas o efectuado pelos funcionários.
11 O Parlamento não pode basear-se no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em 15 de Julho de 1960, Campolongo/Alta Autoridade (27/59 e 39/59, Colect. 1954-1961, p. 519). O princípio da unidade funcional das Comunidades que nele se consagra não pode aplicar-se a relações de trabalho sucessivas no seio da mesma instituição. No processo Campolongo, o Tribunal de Justiça recusou-se a dar provimento a um pedido de subsídio de reinstalação, pelo motivo de essa reinstalação constituir ao mesmo tempo uma instalação noutra instituição, que já tinha pago ao interessado uma indemnização para compensar o mesmo facto. Pelo contrário, no presente processo, os diferentes inícios de funções constituem factos sucessivos, cada um dos quais justifica um reembolso de despesas.
12 Por conseguinte, este fundamento não procede.
Quanto aos fundamentos assentes em erros de direito cometidos na aplicação do artigo 10. do anexo VII do Estatuto
13 O artigo 10. do anexo VII do Estatuto dispõe:
"O funcionário que prove ser obrigado a mudar de residência para cumprir as obrigações do artigo 20. do Estatuto, tem direito, relativamente ao período determinado no n. 2, a um subsídio diário..."
14 Em primeiro lugar, o Parlamento considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao fixar como condição de pagamento do subsídio diário a inexistência de pagamento de um subsídio de instalação, ou então ao não aplicar esta condição. Segundo ele, ou o Tribunal considerou correctamente que essa condição resultava do artigo 10. do anexo VII do Estatuto, e, nesse caso, não o aplicou à situação de P. Vienne, que, contrariamente ao que se afirma no acórdão e em conformidade com documentos juntos aos autos, recebeu uma indemnização de instalação; ou então o Tribunal considerou erradamente que esta condição resultava do artigo 10. do anexo VII. O Parlamento remete, a este respeito, para o n. 27 do acórdão recorrido.
15 No n. 27 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância afirma:
"Deve realçar-se, a título liminar, que o objecto do presente litígio está limitado à questão de saber se o recorrente, na sua qualidade de funcionário estagiário que ainda não procedeu à mudança de residência nem recebeu o subsídio de instalação, tem direito, no que se refere à última parte do período de estágio acrescida de um mês, ao pagamento das ajudas de custo previstas no artigo 10. , n. 2, alínea b), do anexo VII do Estatuto. Os artigos 25. e 69. do ROA ° em especial os limites temporais que determinam ° não são aplicáveis no caso vertente; estes artigos, com efeito, regeram o pagamento das ajudas de custo durante os períodos anteriores ao actualmente em causa..."
16 A leitura que o Parlamento tenta fazer do n. 27 do acórdão está errada, pois o Tribunal de Primeira Instância não fixa qualquer condição para o pagamento do subsídio diário. A parte da frase que refere o subsídio de instalação e que apenas contém verificações de facto não impugnáveis no âmbito deste recurso, tem um carácter puramente narrativo. A única questão de direito contida no n. 27 é a de saber qual é a disposição aplicável ao pagamento de subsídio diário aos funcionários estagiários.
17 Em consequência, este fundamento deve ser rejeitado.
18 Em segundo lugar, o Parlamento observa que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando recusou a tese de que P. Vienne não podia receber subsídio diário por não preencher a condição, prevista no artigo 10. do anexo VII do Estatuto, que exige a prova de se ter sido obrigado a mudar de residência. Segundo o Parlamento, P. Vienne já tinha mudado de residência aquando da sua entrada em funções inicial.
19 No n. 31 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância considerou
"... que essa tese viola a natureza contínua e durável da obrigação de indemnização imposta pela referida disposição às instituições, a favor dos seus funcionários".
20 Esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância não pode ser contestada.
21 A residência que é necessário ter em conta para efeitos do artigo 10. do anexo VII é aquela em que o interessado mantém o centro dos seus interesses. Para ter direito ao subsídio diário, basta que não possa continuar a habitar nessa antiga residência. Esta interpretação impõe-se porque o objectivo do subsídio diário é compensar os inconvenientes resultantes da relação de trabalho precária do interessado. Tal como o Tribunal de Primeira Instância justamente salientou, esta precaridade subsiste durante cada um dos três períodos a que se referem o Estatuto e o ROA.
22 O segundo fundamento assente no artigo 10. deve, por conseguinte, ser rejeitado.
23 Em último lugar, o Parlamento critica o Tribunal de Primeira Instância por ter cometido um erro de direito na apreciação da finalidade do subsídio diário, utilizando como argumento o artigo 9. do anexo VII do Estatuto.
24 No n. 34 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou:
"... parece razoável incitar o interessado a abster-se de proceder a uma mudança de residência que, em caso de não titularização, se mostraria prematura e ocasionaria, de acordo com o artigo 9. , n.os 1 e 2, do anexo VII do Estatuto, em caso de cessação de funções do interessado, um duplo reembolso das despesas de mudança de residência...".
25 Segundo o Parlamento, este duplo reembolso está já excluído pela condição seguinte, enunciada no artigo 9. , n. 3, primeiro parágrafo, do anexo VII do Estatuto:
"O funcionário titular deve efectuar a mudança de residência dentro do prazo de um ano a contar do termo do período de estágio."
26 O Parlamento interpreta esta disposição no sentido de que o funcionário deve esperar a sua titularização para poder efectuar a mudança de residência cujas despesas lhe possam ser reembolsadas. A interpretação que o Tribunal de Primeira Instância dá ao artigo 9. conferiria ao artigo 10. uma finalidade que este não tem.
27 Deve dizer-se que a aplicação do artigo 9. do anexo VII do Estatuto não constitui objecto do presente litígio. No entanto, a sua interpretação deve conduzir a uma conclusão oposta àquela que dele quer tirar o Parlamento. O n. 3, primeiro parágrafo, desta disposição implica claramente que a relação de emprego do interessado permanece precária até ao fim do estágio. Com efeito, a situação do funcionário só se consolida após a sua titularização.
28 A interpretação correcta do artigo 9. , n. 3, do anexo VII do Estatuto mais não fornece do que um argumento suplementar a favor da continuação do pagamento do subsídio diário durante todo esse período precário.
29 Por conseguinte, este fundamento também não pode merecer acolhimento.
30 Resulta de todas as considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Parlamento sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Parlamento é condenado nas despesas.
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