Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Organização comum de mercado ° Vinho ° Designação e apresentação dos vinhos ° Rotulagem ° Conceito ° Aposição de uma decoração sem qualquer relação com o vinho comercializado ° Inclusão
(Regulamento n. 2392/89 do Conselho, artigo 38. , n. 1)
Sumário
A definição de rotulagem constante do artigo 38. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas, abrange uma decoração ou uma referência publicitária sem qualquer relação com o vinho em questão.
Com efeito, a referida disposição está redigida em termos amplos, que traduzem a vontade do legislador comunitário no sentido de que, sob reserva das excepções enumeradas na mesma disposição, tudo o que possa estar aposto num recipiente contendo vinho seja regulado pela regulamentação relativa à rotulagem, a qual está particularmente elaborada tendo como objectivo a eliminação, na comercialização dos vinhos, de quaisquer práticas susceptíveis de criar falsas aparências, sendo irrelevante que tais práticas suscitem, no espírito do comércio ou dos consumidores, confusões com produções existentes ou a ilusão de uma origem ou de características, na realidade, inexistentes. Ora, a exclusão da definição de rotulagem de uma decoração aposta numa garrafa é susceptível de criar as tais falsas aparências, mesmo que essa decoração não tenha qualquer relação com o próprio vinho.
Tal decoração, dado que está abrangida pelo conceito de rotulagem, deve ser conforme às prescrições do regulamento que determinam as únicas indicações admitidas para a designação de um vinho na rotulagem e, mais precisamente, considerando as suas características, às que regulam as indicações apostas como marca.
Partes
No processo C-46/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal de police de Bordeaux (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Michèle Voisine,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232, p. 13),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn, presidente de secção, C. N. Kakouris e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: L. Hewlet, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Michèle Voisine, por Daniel Rumeau, advogado no foro de Paris,
° em representação do Institut national des appellations d' origine, por Jacques Cavalie, advogado no foro de Paris,
° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Jean-Louis Falconi, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês e da Comissão, na audiência de 19 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 12 de Março de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de Fevereiro de 1994, o tribunal de police de Bordeaux submeteu, ao abrigo do disposto no artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO L 232, p. 13, a seguir "Regulamento n. 2392/89").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal contra Michèle Voisine, acusada de infracção ao artigo 11. da lei de 1 de Agosto de 1905 sobre fraudes e falsificações em matéria de produtos ou serviços.
3 O artigo 72. do Regulamento (CEE) n. 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1, a seguir "Regulamento n. 822/87"), prevê a adopção de regras gerais relativas à designação e à apresentação dos produtos do sector vitivinícola. Nesta base, o Conselho adoptou o Regulamento n. 2392/89.
4 O quinto considerando do Regulamento n. 2392/89 indica que, para evitar interpretações demasiado divergentes, "se afigurou útil estabelecer regras de designação bastante completas; que, para assegurar a eficácia dessas regras, é conveniente, além disso, estabelecer como princípio que as indicações por elas previstas, ou pelas respectivas normas de execução, são as únicas admitidas para a designação dos vinhos e dos mostos de uvas".
5 O Regulamento n. 2392/89 estabelece a este propósito uma distinção entre as indicações obrigatórias, necessárias para a identificação do produto, e as indicações facultativas, visando sobretudo especificar as suas características intrínsecas ou qualificar o produto.
6 O artigo 11. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89 estabelece regras segundo as quais as indicações obrigatórias devem constar como designação na rotulagem. Estas indicações obrigatórias compreendem o nome da região determinada da qual provém o vinho [alínea a)].
7 Por aplicação do artigo 11. , n. 2, do Regulamento n. 2392/89, a designação na rotulagem pode ser completada pela indicação de determinadas informações, designadamente de uma marca, nas condições previstas no artigo 40. [alínea c)].
8 De acordo com o artigo 12. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89, as indicações referidas no artigo 11. são, abstraindo determinadas excepções que não entram em linha de conta no caso vertente, as únicas admitidas para a designação de um vinho de qualidade produzido numa região determinada (a seguir "vqprd") na rotulagem.
9 O artigo 38. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89 define "rotulagem" como "o conjunto das designações e outras referências, sinais, ilustrações ou marcas caracterizadoras do produto que figuram no próprio recipiente, incluindo no seu dispositivo de fecho, ou estejam pendentes do recipiente". Todavia, "não fazem parte da rotulagem as indicações, sinais e outras marcas:
° previstos pelas disposições fiscais dos Estados-Membros,
° que se refiram ao fabricante ou ao volume nominal do recipiente e que estejam neste directamente inscritos de modo indelével,
° utilizados para controlo do engarrafamento e precisados em regras a determinar,
° utilizados para identificar o produto por meio de um código numérico e/ou de um símbolo para leitura mecânica,
° que se refiram ao preço do produto em questão,
° previstos pelas disposições dos Estados-Membros relativas ao controlo quantitativo ou qualitativo dos produtos sujeitos a exame sistemático e oficial".
10 O artigo 40. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89 prevê que a designação e a apresentação dos produtos por este abrangidos, bem como toda a publicidade relativa aos referidos produtos, não devem ser erróneas nem de natureza a criar confusões ou a induzir em erro as pessoas a quem se dirigem, nomeadamente no que diz respeito às indicações previstas no artigo 11. do referido regulamento e às propriedades dos produtos, tais como, nomeadamente, a natureza, a origem ou a proveniência.
11 A seguir, o artigo 40. , n. 2, do Regulamento n. 2392/89 estabelece que, quando a designação, a apresentação e a publicidade referentes aos produtos que são objecto deste regulamento forem completadas por marcas, estas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que sejam de natureza a criar confusões ou induzir em erro as pessoas a que se dirigem, ou que sejam susceptíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, ser confundidos com a totalidade ou parte da designação de um vqprd ou idênticos à designação de tal produto, sem que os produtos utilizados para o fabrico dos produtos finais acima referidos tenham direito a tal designação ou apresentação. Além disso, na designação de um vqprd, não podem ser utilizadas, na rotulagem, marcas com palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações que contenham falsas indicações, nomeadamente no tocante à origem geográfica, à casta da videira, ao ano de colheita, ou uma menção indicativa de uma qualidade superior.
12 Quanto aos vinhos espumantes, o Conselho adoptou, com base no artigo 54. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), o Regulamento (CEE) n. 3309/85, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO L 320, p. 9; EE 03 F39 p. 63, a seguir "Regulamento n. 3309/85").
13 Nos termos do artigo 2. do Regulamento n. 3309/85, entende-se por rotulagem "o conjunto das menções, sinais, ilustrações ou marcas, ou qualquer outra designação, que caracterize o produto, que constem do mesmo recipiente, incluindo no dispositivo de fecho, bem como no pendente preso ao recipiente e no revestimento do gargalo das garrafas".
14 O artigo 4. , n. 1, do Regulamento n. 3309/85 dispõe:
"Para os produtos referidos no n. 1 do artigo 1. , a designação na rotulagem pode ser completada por outras indicações, desde que:
° não sejam susceptíveis de criar confusão no espírito das pessoas às quais se dirigem as informações, nomeadamente no que diz respeito às indicações obrigatórias referidas no artigo 3. e às indicações facultativas referidas no artigo 6. ,
° se for caso disso, sejam respeitadas as disposições do artigo 6. "
15 Por último, o artigo 13. deste regulamento prevê:
"1. A designação e a apresentação dos produtos referidos no n. 1 do artigo 1. bem como toda a publicidade relativa aos mencionados produtos não devem apresentar erros de natureza a criar confusões ou a induzir em erro as pessoas a que os mesmos se destinam, nomeadamente no que se refere:
° às indicações previstas nos artigos 3. e 6. ; esta disposição aplica-se igualmente desde que estas indicações sejam utilizadas... com uma referência à proveniência efectiva...
° às propriedades dos produtos tais como, nomeadamente... a origem ou a proveniência...
2. Desde que a designação, a apresentação e a publicidade referente aos produtos mencionados no n. 1 do artigo 1. estejam completadas com as marcas, as mesmas não podem conter palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações:
a) Que sejam de natureza a criar confusões ou conduzam a induzir em erro as pessoas a quem eles se dirigem na acepção do n. 1,
ou
b) Que sejam susceptíveis de ser confundidas com toda a parte da designação de um vinho de mesa, de um vinho de qualidade produzido numa região determinada, incluindo um veqprd..."
16 Em 1991, a sociedade de responsabilidade limitada "Bouteilles en fête", de que M. Voisine era gerente, comercializou, nos supermercados de Vendôme, de Romorantin, de Blois e de Azay-le-Rideau, garrafas de um vinho de Bordéus com a menção v.q.p.r.d., e garrafas de champanhe, ou seja, um vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada (a seguir "veqprd"), contendo, por um lado, uma rotulagem na qual figuravam as menções obrigatórias, na acepção das disposições já referidas, e, por outro, incrustações por moldagem e serigrafias onde eram reproduzidas, na parte da frente, o nome e uma ilustração de um local da cidade em que estas garrafas eram postas à venda e, no verso, uma referência relativa à história da cidade ou da região em questão.
17 M. Voisine foi acusada de infracção ao artigo 11. da lei de 1 de Agosto de 1905 sobre fraudes e falsificações em matéria de produtos ou serviços perante o tribunal de police de Bordeaux, pelo facto de 1 425 garrafas de vinho de Bordéus comercializadas conterem uma rotulagem com indicações não permitidas pelos artigos 11. e 12. do Regulamento n. 2392/89 e de a apresentação destas 1 425 garrafas, bem como de 60 garrafas de vinho de Champagne, ser contrária, respectivamente, ao artigo 40. do Regulamento n. 2392/89 e ao artigo 13. do Regulamento n. 3309/85. Pelo facto de figurarem nestas garrafas nomes de cidades que podiam ser confundidas com as denominações de origem destas localidades geográficas ou com a casta "Romorantin", a sua apresentação era susceptível de induzir os consumidores em erro quanto à proveniência do vinho ou da casta.
18 No órgão jurisdicional de reenvio, M. Voisine alegou que as disposições comunitárias referidas apenas regulamentam a rotulagem do vinho. Ora, a menção de cidades que constam de uma serigrafia na garrafa constitui a decoração da mesma que, distinta da rotulagem, não tem qualquer relação com o produto e não está portanto sujeita às regras estabelecidas pela regulamentação em questão.
19 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do artigo 38. do Regulamento n. 2392/89, o tribunal de police de Bordeaux decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado a título prejudicial sobre a questão seguinte:
"A definição de rotulagem que consta do artigo 38. do Regulamento (CEE) n. 2392/89 proíbe qualquer aposição de uma decoração ou de uma referência publicitária sem qualquer relação com o próprio vinho?"
20 Dado que o artigo 38. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89 não contém qualquer proibição, a questão deve ser entendida como visando precisar se a definição de rotulagem constante desta disposição admite uma decoração ou uma referência publicitária que não tenham qualquer relação com o vinho em questão.
21 O artigo 38. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89, como, aliás, o artigo 2. do Regulamento n. 3309/85, está redigido em termos amplos. Englobando, na definição de rotulagem, o conjunto das designações e outras menções, sinais, ilustrações ou marcas que caracterizam o produto, que constam do recipiente, incluindo o seu dispositivo de fecho, ou pendentes do recipiente, o legislador comunitário quis assegurar-se de que tudo o que pudesse estar ligado a um recipiente contendo vinho, à excepção das indicações, sinais e outras marcas mencionadas na segunda parte desta disposição, seria regulamentado pela legislação em questão.
22 Esta interpretação encontra apoio noutras disposições do Regulamento n. 2392/89, designadamente nos artigos 11. e 12. Estes demonstram a vontade do legislador comunitário de adoptar, neste regulamento, um código detalhado e completo que regulamente a designação e a apresentação dos vinhos.
23 Importa lembrar a este propósito que as disposições comunitárias relativas à rotulagem dos vinhos constituem uma regulamentação particularmente elaborada que tem como objectivo a eliminação, na comercialização dos vinhos, de quaisquer práticas susceptíveis de criar falsas aparências, sendo irrelevante que essas práticas suscitem, no espírito do comércio e dos consumidores, confusões com as produções existentes ou a ilusão de uma origem ou de características, na realidade, inexistentes (v. acórdão de 25 de Fevereiro de 1981, Weigand, 56/80, Recueil, p. 583, n. 18).
24 Ora, a exclusão da definição de rotulagem de uma decoração aposta numa garrafa é susceptível de criar as tais falsas aparências, mesmo que essa decoração não tenha qualquer relação com o próprio vinho.
25 Aliás, é pouco possível interpretar, como o faz M. Voisine, a expressão "caracterizando o produto", usada no artigo 38. , n. 1, no sentido de que uma decoração aposta numa garrafa, que não tenha qualquer relação com o próprio vinho, não é abrangida pelo conceito de rotulagem, pois tal indicação, que figura, designadamente, no recipiente, caracteriza o produto e diferencia-o dos restantes.
26 Importa portanto constatar que uma decoração aposta num recipiente contendo vinho é abrangida pelo conceito de rotulagem definido no artigo 38. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89.
27 Daí decorre que essa decoração deve ser conforme aos artigos 11. e 12. do mesmo regulamento, disposições que determinam as únicas indicações admitidas para a designação de um v.q.p.r.d. na rotulagem.
28 Entre essas indicações, importa ter em conta a possibilidade, conferida no artigo 11. , n. 2, alínea c), de completar a designação na rotulagem pela indicação de uma marca, nas condições fixadas no artigo 40. , n. 2, do referido regulamento, condições que, em substância, são semelhantes às previstas nos artigos 4. , n. 1, e 13. do Regulamento n. 3309/85, que dizem respeito aos veqprd.
29 Dado que as marcas cuja utilização é autorizada pelos Regulamentos n.os 2392/89 e 3309/85 podem incluir palavras, partes de palavras, sinais ou ilustrações, uma decoração como a que está em causa no processo principal está abrangida por estas disposições.
30 Cabe portanto responder à questão colocada que a definição de rotulagem constante do artigo 38. , n. 1, do Regulamento n. 2392/89 abrange uma decoração ou uma referência publicitária sem qualquer relação com o vinho em questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de police de Bordeaux, por despacho de 12 de Março de 1993, declara:
A definição de rotulagem constante do artigo 38. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas, abrange uma decoração ou uma referência publicitária sem qualquer relação com o vinho em questão.
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