Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Política social ° Aproximação das legislações ° Transferência de empresas ° Manutenção dos direitos dos trabalhadores ° Directiva 77/187 ° Âmbito de aplicação ° Aceitação, para efeitos de terminar, com o acordo do dono da obra, uma obra começada por outra empresa, do pessoal e do material que a ela tinham estado afectados ° Exclusão
(Directiva 77/187 do Conselho, artigo 1. , n. 1)
Sumário
O artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que não entra no seu âmbito de aplicação o facto de uma empresa transferir para outra empresa uma das suas obras, com vista ao seu acabamento, limitando-se a pôr à disposição do novo empresário determinados trabalhadores e algum material destinados a garantir a realização dos trabalhos em causa.
Com efeito, o conceito de "transferência de empresas" constante do referido artigo pressupõe que a transferência tenha como objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade se não limite à execução de uma obra determinada. É estranha a tal hipótese a situação de uma empresa que transfere para outra empresa uma das suas obras, com vista ao seu acabamento. Tal transferência só poderia incluir-se no âmbito da directiva se fosse acompanhada da transferência de um conjunto organizado de elementos que permitissem a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente.
Partes
No processo C-48/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Soe- og Handelsretten i Koebenhavn, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ledernes Hovedorganisation, na qualidade de mandatária de Ole Rygaard
e
Dansk Arbejdsgiverforening, na qualidade de mandatária de Stroe Moelle Akustik A/S,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn e P. Jann, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida (relator), J. L. Murray, G. Hirsch, H. Ragnemalm e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Ledernes Hovedorganisation, demandante no processo principal, por Karen-Margrethe Schebye, advogada em Copenhaga,
° em representação da Dansk Arbejdsgiverforening, demandada no processo principal, por Henrik Uldal, advogado em Copenhaga,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Anders Christian Jessen, membro do Serviço Jurídico, e José Juste Ruiz, funcionário nacional destacado junto do mesmo serviço, na qualidade agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da demandante, da demandada e da Comissão na audiência de 7 de Março de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Fevereiro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 7 do mesmo mês, o Soe- og Handelsretten submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122, a seguir "directiva").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe O. Rygaard à sociedade Stroe Moelle Akustik A/S (a seguir "Stroe Moelle").
3 Como se indica no seu segundo considerando, a directiva destina-se a "proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos". Para esse efeito, determina, no seu artigo 3. , n. 1, a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência e, no seu artigo 4. , n. 1, a proibição de o cedente ou o cessionário despedirem, com fundamento na transferência, os trabalhadores que estejam em causa.
4 Nos termos do artigo 1. , n. 1, "a... directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultem de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário".
5 O. Rygaard era empregado da empresa de carpintaria Svend Pedersen A/S (a seguir "S. P.").
6 Em 27 de Janeiro de 1992, esta empresa, que fora encarregada pela sociedade SAS Service Partner A/S (a seguir "SAS Service Partner") da construção de uma cantina, informou esta última de que pretendia que o acabamento de uma parte da obra, consistente nos trabalhos relativos aos tectos e à marcenaria, fosse efectuado pela Stroe Moelle.
7 Em 29 de Janeiro de 1992, a Stroe Moelle apresentou uma proposta à SAS Service Partner.
8 Em 30 de Janeiro de 1992, a S. P. e a Stroe Moelle celebraram um contrato, no qual ficou estipulado:
"Os encargos salariais já suportados no âmbito da primeira parte da empreitada por preço global relativa aos tectos e às portas (rés-do-chão e primeiro andar) serão reembolsados à Svend Pedersen A/S pela Stroe Moelle Akustik A/S. A Stroe Moelle Akustik A/S não será responsável por outros eventuais créditos cujo pagamento seja exigido à Svend Pedersen A/S.
O custo dos materiais fornecidos e pagos pela Svend Pedersen A/S destinados a ser utilizados na empreitada em questão será reembolsado pela Stroe Moelle Akustik A/S directamente à Svend Pedersen A/S.
A diferença de preço do rebordo de protecção, no montante de 188 000 DKR, IVA excluído, será paga pela Svend Pedersen A/S à Stroe Moelle Akustik A/S.
A Stroe Moelle Akustik empregará dois aprendizes, de 1 de Fevereiro de 1992 até (cerca de) 1 de Maio de 1992. É condição, para este efeito, que a direcção da obra apresente um calendário dos trabalhos revisto, que possa ser aceite pela Stroe Moelle Akustik A/S".
9 Em 31 de Janeiro de 1992, a S. P. enviou a O. Rygaard uma carta anunciando o seu despedimento para 30 de Abril seguinte. Na carta de despedimento, a entidade patronal comunicava a sua intenção de liquidar a sociedade e esclarecia que os trabalhos em causa seriam retomados pela Stroe Moelle. Acrescentava que, a partir de 1 de Fevereiro de 1992, O. Rygaard seria transferido para a empresa subcontratante, que o remuneraria até ao termo da relação do trabalho.
10 Em 10 de Fevereiro de 1992, a SAS Service Partner aceitou a proposta da Stroe Moelle e esta retomou os trabalhos. O. Rygaard continuou a trabalhar para a Stroe Moelle até 26 de Maio de 1992, data em que lhe foi notificado o despedimento, a ter efeito em 30 de Junho de 1992.
11 A S. P. apresentou-se à falência em Março de 1992.
12 No Soe- og Handelsretten, O. Rygaard reclama nomeadamente uma indemnização por despedimento abusivo.
13 Considerando que a interpretação da directiva era necessária para a solução do litígio, o Soe- og Handelsretten submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"A Directiva 77/187/CEE do Conselho é aplicável no caso de um empreiteiro B, na sequência de um contrato com um empreiteiro A, continuar uma parte da empreitada iniciada pelo empreiteiro A, e
1) estar estabelecido no contrato entre o empreiteiro A e o empreiteiro B que alguns dos trabalhadores empregados no empreiteiro A continuam a trabalhar no empreiteiro B e que o empreiteiro B utiliza os materiais existentes no local da obra para terminar a empreitada, e
2) o empreiteiro A e o empreiteiro B, após este ter tomado conta dos trabalhos, trabalharem ao mesmo tempo durante um certo período no local da obra?
Faz alguma diferença o facto de o contrato para conclusão dos trabalhos ter sido celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro B com o consentimento do empreiteiro A?"
14 Pela sua questão, o órgão jurisdicional nacional pretende no essencial saber se a aceitação, com autorização do dono da obra, de uma obra começada por outra empresa, para a terminar, de dois aprendizes e um empregado, bem como do material que a ela tinham estado afectados, constitui uma transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, na acepção do artigo 1. , n. 1, da directiva.
15 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta da economia da directiva e dos termos do seu artigo 1. , n. 1, que ela tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente duma mudança de titular. Do que resulta que o critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência, na acepção da directiva, é saber se a entidade em questão mantém a sua identidade (v., nomeadamente, o acórdão de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n. 11).
16 De acordo com a mesma jurisprudência, para se aplicar este critério deve começar-se por colocar a questão de saber se a exploração da entidade em questão é efectivamente prosseguida ou retomada pelo novo empresário, com as mesmas actividades económicas ou com actividades da mesma natureza (v. o acórdão Spijkers, já referido, n. 12).
17 Deve seguidamente tomar-se em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração de uma eventual suspensão destas actividades. Todos estes elementos, no entanto, não passam de aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente (v. o acórdão Spijkers, já referido, n. 13).
18 O. Rygaard considera que estas condições estão preenchidas no caso vertente. Observa, a este respeito, que a obra aceite pela Stroe Moelle é a mesma de que a S. P. estava encarregada e que a duração dos trabalhos não pode ser determinante quanto à existência de uma transferência de empresa na acepção da directiva, do mesmo modo que a dimensão da actividade transferida não foi considerada decisiva no acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1994, Schmidt (C-392/92, Colect., p. I-1311).
19 Esta argumentação não pode ser aceite.
20 A jurisprudência acima referida pressupõe que a transferência tenha como objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade se não limite à execução de uma obra determinada.
21 É estranha a tal hipótese a situação de uma empresa que transfere para outra empresa uma das suas obras, com vista ao seu acabamento. Tal transferência só poderia incluir-se no âmbito da directiva se fosse acompanhada da transferência de um conjunto organizado de elementos que permitissem a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente.
22 Tal não sucede quando, como no caso do processo principal, esta última empresa se limita a pôr à disposição do novo empresário determinados trabalhadores e algum material destinados a garantir a realização dos trabalhos em causa.
23 Deve, pois, responder-se à questão prejudicial que a aceitação, com o acordo do dono da obra, de uma obra começada por outra empresa, para a terminar, de dois aprendizes e um empregado, bem como do material que a ela tinham estado afectados, não constitui uma transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, na acepção do artigo 1. , n. 1, da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Soe- og Handelsretten i Koebenhavn, por despacho de 2 de Fevereiro de 1994, declara:
A aceitação, com o acordo do dono da obra, de uma obra começada por outra empresa, para a terminar, de dois aprendizes e um empregado, bem como do material que a ela tinham estado afectados, não constitui uma transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, na acepção do artigo 1. , n. 1, da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos
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