Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas ° Ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate ° Quantidades máximas que dão direito a uma ajuda, expressas em termos de tomate fresco e calculadas por categoria de produtos transformados ° Repartição entre as empresas de transformação ° Transferência, por uma empresa, de tomate fresco da categoria "tomate pelado" para outra categoria ° Incidência sobre as quantidades atendidas para efeitos da repartição na campanha de comercialização subsequente
(Regulamento n. 668/93 do Conselho, artigo 1. , n. 2)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Discriminação entre produtores ou consumidores ° Ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate ° Repartição entre as empresas de transformação das quantidades máximas que dão direito a uma ajuda, calculadas por categoria de produtos transformados ° Limitação das possibilidades de transferência entre categorias ° Inexistência de discriminação
(Tratado CE, artigo 40. , n. 3, segundo parágrafo; Regulamento n. 668/93 do Conselho, artigo 1. , n. 2)
Sumário
1. O n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93, relativo à instauração de um limite à concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, durante uma campanha de comercialização, uma empresa de transformação transferir tomate fresco da categoria "tomate pelado" para a categoria "tomate concentrado" ou "outros produtos à base de tomate", só as quantidades efectivamente produzidas por essa empresa em cada categoria, tendo em conta a transferência assim operada, serão tomadas em consideração no decurso da campanha de comercialização subsequente, para efeitos de repartição entre as empresas de transformação das quantidades máximas previstas pelo Estado-Membro em causa.
Esta interpretação, que atende ao facto de as possibilidades de transferência corresponderem exclusivamente a um imperativo de gestão flexível a nível da empresa, designadamente para lhe permitir responder às eventuais modificações da procura, é, ademais, a única compatível com o objectivo principal da regulamentação, que é o de evitar a superprodução no sector.
2. O facto de o n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93, relativo à instauração de um limite à concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate, não prever a possibilidade de as empresas transferirem partes das quotas "concentrado" ou "outros produtos" para as quotas "tomate pelado", sendo que tal possibilidade existe em sentido inverso, não é constitutivo de uma discriminação entre produtores proibida pelo segundo parágrafo do n. 3 do artigo 40. do Tratado.
Com efeito, por um lado, tal restrição à faculdade de transferência explica-se objectivamente pela necessidade de utilizar, no fabrico do tomate pelado, tomate fresco de alta qualidade e em perfeito estado de conservação, sendo que o tomate utilizado no fabrico de concentrado e dos outros produtos pode ser de qualidade inferior. Por outro lado, as possibilidades de transferência não criam qualquer vantagem desproporcionada em benefício dos produtores de tomate pelado, uma vez que as respectivas quotas dependem das quantidades efectivamente produzidas durante o período de referência e que, se transferirem tomate para as quantidades "concentrado" ou "outros produtos", verão diminuir proporcionalmente a quota de tomate pelado atribuída para a campanha de comercialização subsequente, a menos que as instituições comunitárias decidam aumentar a quota nacional.
Partes
No processo C-56/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunale di Piacenza (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
SCAC Srl
e
Associazione dei produttori ortofrutticoli (ASIPO),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e validade do n. 2 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 668/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à instauração de um limite à concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (JO L 72, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler (relator), presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, G. F. Mancini, L. J. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da SCAC Srl, por Fausto Capelli, advogado no foro de Milão, e Luigi Tassi, advogado no foro de Piacenza,
° em representação da ASIPO, por Francesco Sicilia, advogado no foro de Parma,
° em representação do Conselho da União Europeia, por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e Antonio Lucidi, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Eugenio de March, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da SCAC Srl, representada por Fausto Capelli, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eugenio de March e Alberto Dal Ferro, na audiência de 16 de Março de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Abril de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 5 de Fevereiro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Fevereiro seguinte, o Tribunale di Piacenza colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação e validade do n. 2 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 668/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à instauração de um limite à concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate (JO L 72, p. 1).
2 Tais questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a SCAC Srl (a seguir "SCAC") e a Associazione dei produttori ortofrutticoli (a seguir "ASIPO") quanto à execução de um contrato celebrado em 31 de Março de 1993, pelo qual esta última se comprometera a entregar à SCAC, para a campanha de 1993/1994, determinada quantidade de tomate fresco para transformação em produtos de conserva, que não concentrado e tomate pelado, quantidade essa correspondente à média matemática das quantidades desses mesmos produtos fabricada pela SCAC durante as campanhas de comercialização 1990/1991 e 1991/1992.
3 Tal média ultrapassava em 622 400 kg a quota atribuída à SCAC pelo Ministério da Agricultura e Florestas italiano, para a campanha de comercialização 1993/1994, de acordo com a nota de 25 de Março de 1993 n. E-318, no âmbito da repartição de quotas entre as empresas italianas de transformação, de acordo o n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93. O dito contrato referia expressamente que a SCAC se considerava injustamente penalizada pelo mecanismo de atribuição de quotas previsto no referido regulamento e que aguardava que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a sua validade.
4 Quando da execução do contrato, a ASIPO apenas cumpriu a obrigação de entrega até ao montante da quota fixada no plano de repartição ministerial.
5 Em 6 de Dezembro de 1993, a SCAC apresentou no Tribunale di Piacenza um pedido de medidas urgentes contra a ASIPO, a fim de obter, por um lado, a execução do contrato com esta celebrado em 31 de Março de 1993 e, por outro, que a questão fosse submetida a título prejudicial ao Tribunal de Justiça a fim de este interpretar o alcance e verificar a legalidade do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93 à luz do princípio da não discriminação contido no n. 3 do artigo 40. do Tratado.
6 Deferindo o pedido, o Tribunale di Piacenza fez uma injunção à ASIPO no sentido de entregar 622 400 kg de tomate fresco à SCAC, submetendo simultaneamente ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) O n. 2 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 668/93 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que, caso uma empresa transformadora de tomate, à qual foi atribuída determinada quota para a produção de tomate pelado, transfira 25% da quantidade de tomate fresco destinada à produção de 'tomate pelado' para as quantidades 'concentrado' ou 'outros produtos' , os efeitos desta transferência se repercutirão nas subsequentes campanhas de comercialização, levando a que não seja atribuída a esta empresa uma quota de tomate fresco destinada a tomate pelado idêntica à da campanha anterior, acrescida, porém, de quotas de tomate fresco destinadas a 'concentrado' e 'outros produtos' proporcionais às percentagens de tomate fresco efectivamente transformado em 'concentrado' ou 'outros produtos' , devido à referida transferência de destino de 25% na campanha de comercialização precedente, o que implicará uma diminuição correspondente das quotas de tomate fresco (destinadas a 'concentrado' ou 'outros produtos' ) atribuídas às outras empresas de transformação?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, tendo em consideração o acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1991 nos processos apensos 143/88 e 92/89, Zuckerfabrik, e atendendo a que existem sérias dúvidas sobre a validade do n. 2 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 668/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, e a que a autora se encontra em perigo de sofrer prejuízos graves e irreparáveis, o n. 2 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 668/93, que leva a um aumento progressivo das quotas de transformação de tomate fresco atribuídas às sociedades produtoras de tomate 'pelado' , em detrimento das sociedades produtoras de 'concentrado' ou de 'outros produtos' , por força do mecanismo descrito na questão precedente, é inválido por ser incompatível com o princípio da não discriminação, tal como consagrado em direito comunitário e, em particular, com o n. 3 do artigo 40. do Tratado CEE?"
7 Cabe recordar, a título liminar, que o Regulamento (CEE) n. 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46), na versão alterada, e o Regulamento (CEE) n. 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986 (JO L 49, p. 1), que substituiu o Regulamento n. 516/77, instauraram um regime de ajuda à produção para compensar a diferença entre o preço de determinados produtos transformados obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas cultivados na Comunidade e o preço de idênticos produtos importados de países terceiros.
8 A este respeito, o quarto considerando do Regulamento n. 426/86 sublinha a dupla necessidade de, por um lado, tornar os produtos comunitários mais competitivos por forma a permitir o seu fabrico a preço inferior ao que resultaria do pagamento de um preço remunerador aos produtores dos produtos frescos e, por outro, assegurar o abastecimento regular das indústrias de transformação graças a um preço mínimo a pagar pelos transformadores aos produtores.
9 Contudo, para evitar um acréscimo considerável da produção e, em consequência, dificuldades de escoamento dos produtos transformados, o n. 3 do artigo 2. do Regulamento n. 426/86 prevê a faculdade de o Conselho limitar a concessão da ajuda à produção a determinada quantidade.
10 Tal limitação foi instituída, a partir da campanha de comercialização 1993/1994, pelo Regulamento n. 668/93, já referido.
11 A limitação baseia-se numa dupla operação.
12 Por um lado, o n. 1 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93 fixa, para cada Estado-Membro produtor, as quantidades, expressas em toneladas de tomate fresco, susceptíveis de beneficiar da ajuda por categoria de produtos transformados à base de tomate, a saber, "concentrado", "tomate pelado" e "outros produtos". No que se refere à Itália, tais quantidades foram subdivididas da seguinte forma:
"concentrado de tomate": 1 655 000 toneladas; "tomate pelado inteiro em conserva": 1 185 000 toneladas; e "outros produtos à base de tomate": 453 998 toneladas.
13 Por outro lado, de acordo com o primeiro parágrafo do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93, as quantidades acima referidas serão repartidas "pelos Estados-Membros entre as empresas de transformação, proporcionalmente à média das quantidades efectivamente produzidas por cada uma delas durante as três campanhas de comercialização anteriores à campanha em relação à qual é fixada a ajuda".
14 O Regulamento n. 668/93 introduziu um sistema flexível de gestão das quotas na medida em que prevê a possibilidade de as empresas interessadas solicitarem ao Estado autorização para proceder à transferência de quotas para outrem relativamente às três referidas categorias de produtos transformados à base de tomate.
15 Para esse efeito, o segundo parágrafo do n. 2 do respectivo artigo 1. estabelece:
"A pedido da empresa interessada, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar apenas uma das três possibilidades de transferência seguintes:
° uma transferência, até ao limite de 25%, das quantidades de tomate pelado, expressas em quantidade de tomate fresco, para as quantidades atribuídas para os concentrados de tomate e outros produtos à base de tomate,
° uma transferência, até ao limite de 5%, das quantidades de concentrado de tomate, expressas em quantidades de tomate fresco, para as quantidades atribuídas para os outros produtos,
° uma transferência, até ao limite de 5%, das quantidades previstas para os outros produtos à base de tomate, expressas em quantidades de tomate fresco, para as quantidades atribuídas para os concentrados."
16 O n. 4 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93 acrescenta:
"No caso de a totalidade das quantidades definidas no n. 1 não ter sido atribuída, o saldo será equitativamente repartido pelas empresas de transformação referidas no n. 2, atendendo, nomeadamente, às empresas que utilizam novas tecnologias de produção."
17 Por último, o artigo 2. do Regulamento n. 668/93 prevê que, para as três primeiras campanhas de aplicação do referido regulamento, as quantidades produzidas na campanha de 1992/1993 não serão tomadas em consideração para o cálculo da média das quantidades produzidas.
18 As regras de execução do Regulamento n. 668/93 foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) n. 1794/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993 (JO L 163, p. 23).
Quanto à primeira questão
19 Pela primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se cabe interpretar as disposições do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93 no sentido de que, na hipótese de, durante uma campanha de comercialização, uma empresa de transformação transferir tomate fresco da categoria "tomate pelado" para a categoria "concentrado" ou "outros produtos à base de tomate", tal empresa beneficia, na campanha subsequente, da quota "tomate pelado" atribuída para a campanha precedente acrescida de uma quota "concentrado" ou "outros produtos" proporcional às quantidades de "concentrado" ou "outros produtos" efectivamente produzidas.
20 A SCAC subscreve esta interpretação, para afirmar em seguida, porém, que tal interpretação conduz a que a empresa acima referida seja beneficiada em prejuízo das empresas de transformação que, produzindo apenas "concentrado" ou "outros produtos", veriam, campanha a campanha, diminuir progressivamente a quota de tomates frescos atribuída.
21 A premissa em que o órgão jurisdicional de reenvio baseia a sua primeira questão revela-se incorrecta. Com efeito, a interpretação do segundo parágrafo do n. 2 do artigo 1. proposta pela SCAC, e as consequências que esta dela retira, são manifestamente erradas.
22 O segundo parágrafo do n. 2 do artigo 1. deve ser lido em conjugação com o primeiro parágrafo do mesmo número. Ora, resulta desta última disposição que as quotas atribuídas aos Estados-Membros serão repartidas entre as empresas de transformação proporcionalmente à média das quantidades efectivamente produzidas por cada uma delas durante o período de referência.
23 Assim sendo, e com excepção das disposições específicas previstas no n. 3 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93, para as empresas que iniciaram as suas actividades, e no n. 4 do artigo 1. , para a hipótese de não esgotamento da quantidade máxima atribuída ao Estado-Membro em causa, só as quantidades efectivamente produzidas podem servir de referência para a atribuição de quotas em determinada categoria de produtos. Daqui resulta que as possibilidades de transferência entre as três categorias "concentrado", "tomate pelado" e "outros produtos" não podem ter por consequência que as empresas de transformação gozem da faculdade de reclamar ajuda à produção relativamente a quantidades superiores às efectivamente transformadas no passado. Qualquer outra interpretação teria, aliás, por consequência frustrar o objectivo principal da regulamentação, que é o de evitar a sobreprodução no sector.
24 Tal como o Conselho e a Comissão sublinham a justo título, as possibilidades de transferência correspondem exclusivamente a um imperativo de gestão flexível a nível da empresa, designadamente para lhe permitir responder às eventuais modificações da procura.
25 Cabe, pois, responder à primeira questão que o n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, durante uma campanha de comercialização, uma empresa de transformação transferir tomate fresco da categoria "tomate pelado" para a categoria "tomate concentrado" ou "outros produtos à base de tomate", só as quantidades efectivamente produzidas por essa empresa em cada categoria, tendo em conta a transferência assim operada, serão tomadas em consideração no decurso da campanha de comercialização subsequente para efeitos de repartição entre as empresas de transformação das quantidades máximas previstas pelo Estado-Membro em causa.
Quanto à segunda questão
26 Considerando a resposta dada à primeira questão, a segunda questão, tal como formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não exige, em princípio, resposta. Contudo, para responder utilmente ao Tribunale di Piacenza, cabe ainda verificar se o n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93, acima interpretado, é conforme com a proibição de discriminação contida no n. 3 do artigo 40. do Tratado.
27 De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tal proibição de discriminação mais não é do que a expressão específica do princípio geral da igualdade em direito comunitário, que impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas (v., designadamente, acórdão de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n. 26).
28 A este respeito, a circunstância de uma medida adoptada no âmbito de uma organização comum de mercado poder ter repercussões diferentes para certos produtores não constitui uma discriminação, desde que essa medida se baseie em critérios objectivos, conformes às necessidades de funcionamento global da organização comum de mercado (v. acórdão de 19 de Março de 1992, Hierl, C-311/90, Colect., p. I-2061, n. 19).
29 No caso vertente, tal como acima salientado, a limitação da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate, na medida em que pretende evitar distorções do mercado, prossegue um dos objectivos da política agrícola comum, a que se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 39. do Tratado. As possibilidades de transferência, admitidas no segundo parágrafo do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93, introduzem, a este respeito, alguma flexibilidade na gestão das quotas da organização comum de mercado.
30 O facto de o Regulamento n. 668/93 não prever a possibilidade de as empresas transferirem parte das quotas "concentrado" ou "outros produtos" para as quotas "tomate pelado", sendo que tal possibilidade existe em sentido inverso, explica-se objectivamente pela necessidade de utilizar, no fabrico do tomate pelado, tomate fresco de alta qualidade e em perfeito estado de conservação. Ora, como a Comissão sublinhou, o tomate utilizado no fabrico de concentrado e dos outros produtos pode ser de qualidade inferior.
31 Além disso, como o advogado-geral salientou no ponto 7 das conclusões, as possibilidades de transferência não criam qualquer vantagem desproporcionada em benefício dos produtores de tomate pelado, uma vez que as respectivas quotas dependem das quantidades efectivamente produzidas durante o período de referência, e que, se transferirem tomate para as quantidades "concentrado" ou "outros produtos", verão diminuir proporcionalmente a quota de tomate pelado atribuída para a campanha de comercialização subsequente, a menos que as instituições comunitárias decidam aumentar a quota nacional.
32 Por estes fundamentos, cabe responder à segunda questão que o exame do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93 não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade desta disposição.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Piacenza, por decisão de 5 de Fevereiro de 1994, declara:
1) O n. 2 do artigo 1. do Regulamento (CEE) n. 668/93 do Conselho de 17 de Março de 1993, relativo à instauração de um limite à concessão da ajuda à produção de produtos transformados à base de tomate, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, durante a campanha de comercialização, uma empresa de transformação transferir tomate fresco da categoria "tomate pelado" para a categoria "tomate concentrado" ou "outros produtos à base de tomate", só as quantidades efectivamente produzidas por essa empresa em cada categoria, tendo em conta a transferência assim operada, serão tomadas em consideração no decurso da campanha de comercialização subsequente para efeitos de repartição entre as empresas de transformação das quantidades máximas previstas pelo Estado-Membro em causa.
2) O exame do n. 2 do artigo 1. do Regulamento n. 668/93 não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade desta disposição.
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