Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de mercadorias ° Restrições quantitativas ° Medidas de efeito equivalente ° Conceito ° Obstáculos decorrentes de disposições nacionais que regulamentam de modo não discriminatório as modalidades de venda ° Inaplicabilidade do artigo 30. do Tratado ° Legislação que proíbe a venda com uma margem de lucro extremamente reduzida
(Tratado CEE, artigo 30. )
Sumário
Não é apta a entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-Membros a aplicação, a produtos provenientes de outros Estados-Membros, de disposições nacionais que limitam ou proíbem certas modalidades de venda, desde que se apliquem a todos os operadores abrangidos que exerçam a sua actividade no território nacional, e desde que afectem da mesma forma, de facto e de direito, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros. Estando preenchidas estas condições, a aplicação de regulamentações desse tipo à venda de produtos provenientes de outro Estado-Membro e que correspondam às normas impostas por esse Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de dificultar esse acesso mais do que dificulta o acesso dos produtos nacionais. Tais regulamentações não são, pois, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30. do Tratado.
De onde resulta que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um caso em que um Estado-Membro, por via legislativa, proíbe a venda com uma margem de lucro extremamente reduzida.
Partes
No processo C-63/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal de commerce de Mons, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Groupement national des négociants en pommes de terre de Belgique (Belgapom)
e
ITM Belgium SA e Vocarex SA,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini (relator), C. N. Kakouris, J. L. Murray e G. Hirsch, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da ITM Belgium SA e da Vocarex SA, por E. Van Daele, advogado no foro de Tournai, e L. Van Bunnen, advogado no foro de Bruxelas,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da ITM Belgium SA e da Vocarex SA e da Comissão, na audiência de 19 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 21 de Janeiro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro seguinte, o tribunal de commerce de Mons submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 30. do Tratado CEE, actualmente Tratado CE.
2 A questão foi suscitada no quadro de um litígio em que são partes o Groupement national des négociants en pommes de terre de Belgique (a seguir "Belgapom") e as sociedades anónimas ITM Belgium (a seguir "ITM") e Vocarex relativo à venda de batatas realizada por esta última com uma pequena margem de lucro.
3 Na Bélgica, o artigo 40. , primeiro e terceiro parágrafos, da lei de 14 de Julho de 1991 sobre as práticas comerciais prevê:
"É proibida a oferta para venda ou a venda de produtos com prejuízo.
É considerada venda com prejuízo qualquer venda a um preço que não seja, pelo menos, igual ao preço a que o produto foi facturado quando do fornecimento ou a que seria facturado em caso de novo fornecimento.
É equiparada a venda com prejuízo qualquer venda que, tendo em conta esses preços bem como as despesas gerais, só dê origem a um lucro extremamente reduzido."
4 A Vocarex é um estabelecimento comercial independente, ligado por um acordo de franchising ao grupo Intermarché, dirigido na Bélgica pela ITM. Avisada por esta última, a Vocarex comprou, em Setembro de 1993, pelo preço de 27 BFR, sacos de 25 kg de batatas do tipo "bintjes" que revendeu pelo preço de 29 BFR. Na mesma altura, o preço geralmente praticado pelos operadores era de 89 BFR.
5 A Belgapom intentou uma acção para obter a cessação das vendas, no tribunal de commerce de Mons, contra a ITM e a Vocarex. Estas requereram que o pedido fosse julgado improcedente, alegando que o artigo 40. da referida lei infringia o disposto no artigo 30. do Tratado.
6 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação do direito comunitário, o tribunal de commerce de Mons suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 40. da lei de 14 de Julho de 1991 e, em especial, os seus n.os 3 e 4, na generalidade dos seus termos, é compatível com o artigo 30. do Tratado CEE, ao equiparar à venda com prejuízo uma venda realizada acima do preço de fornecimento facturado, mas com uma margem extremamente reduzida?"
7 Tendo em consideração os termos da questão prejudicial, deve lembrar-se que, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para decidir da compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Tem, no entanto, competência para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que sejam susceptíveis de lhe permitir apreciar tal compatibilidade, para efeitos de decisão na causa que lhe foi submetida (v., por último, o acórdão de 14 de Julho de 1994, Rustica semences, C-438/92, Colect., p. I-3519, n. 10).
8 Para responder à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional deve esclarecer-se, primeiro, se o artigo 30. do Tratado se aplica no caso de um Estado-Membro proibir, por via legislativa, a venda com uma margem de lucro extremamente reduzida.
9 Segundo jurisprudência assente, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa qualquer medida susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre Estados-Membros (acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n. 5).
10 Deve declarar-se que uma medida legislativa como a que está em causa no processo principal, que proíbe a venda com uma margem de lucro extremamente reduzida, não tem como objectivo regulamentar as trocas comerciais entre Estados-Membros.
11 É verdade que uma proibição desse tipo é susceptível de restringir o volume de vendas e, consequentemente, o volume das vendas dos produtos provenientes de outros Estados-Membros, uma vez que priva os operadores económicos de um método de promoção de vendas. Deve, porém, pôr-se a questão de saber se essa eventualidade basta para qualificar a proibição em causa como uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na acepção do artigo 30. do Tratado.
12 A este respeito, deve recordar-se que não é apta para entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados-Membros, na acepção da já referida jurisprudência Dassonville, a aplicação, a produtos provenientes de outros Estados-Membros, de disposições nacionais que limitam ou proíbem certas modalidades de venda, desde que se apliquem a todos os operadores abrangidos que exerçam a sua actividade no território nacional, e desde que afectem da mesma forma, de facto e de direito, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros. Estando preenchidas estas condições, a aplicação de regulamentações desse tipo à venda de produtos provenientes de outro Estado-Membro e que correspondam às normas impostas por esse Estado não é susceptível de impedir o seu acesso ao mercado ou de dificultar esse acesso mais do que dificulta o acesso dos produtos nacionais. Tais regulamentações não são, pois, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30. do Tratado (v. acórdãos de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard, C-267/91 e C-268/91, Colect., p. I-6097, n.os 16 e 17, de 15 de Dezembro de 1993, Huenermund e o., C-292/92, Colect., p. I-6787, n. 21, e de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc, C-412/93, Colect., p. I-179, n. 21).
13 Ora, no caso de uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, terá que constatar-se que se refere a modalidades de venda ao proibir qualquer venda que só dê origem a uma margem de lucro extremamente reduzida.
14 Além disso, esta disposição, que se aplica, sem distinguir em função dos produtos, a todos os operadores económicos no sector em causa, não afecta a comercialização dos produtos provenientes de outros Estados-Membros de um modo diferente do que afecta a comercialização dos produtos nacionais.
15 Nestas condições, deve responder-se que o artigo 30. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um caso em que um Estado-Membro, por via legislativa, proíbe a venda com uma margem de lucro extremamente reduzida.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal de commerce de Mons, por decisão de 21 de Janeiro de 1994, declara:
O artigo 30. do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a um caso em que um Estado-Membro, por via legislativa, proíbe a venda com uma margem de lucro extremamente reduzida.
Full & Egal Universal Law Academy