Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Obrigações ° Incumprimento ° Incumprimento das obrigações específicas decorrentes de uma directiva e incumprimento da obrigação geral decorrente do artigo 5. do Tratado
(Tratado CEE, artigos 5. e 169. )
Sumário
Quando um Estado-membro não cumpriu as obrigações específicas decorrentes de uma directiva, é despiciendo examinar a questão de saber se, por esse facto, também não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 5. do Tratado.
Partes
No processo C-65/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gérard Rozet, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92, p. 42), com excepção do seu artigo 11. , n. 2, e/ou ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15. da referida directiva, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, M. Díez de Velasco, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e P. J. G. Kapteyn (relator), juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Fevereiro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CE, uma acção que tem por objecto a declaração de o Reino da Bélgica, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92, p. 42), com excepção do seu artigo 11. , n. 2, e/ou ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15. da referida directiva, bem como dos artigos 5. e 189. do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 15. da directiva,
"Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
° às exigências previstas no n. 2 do artigo 11. , à data em que devam dar cumprimento às regras comunitárias relativas à protecção dos alimentos para animais contra os agentes patogénicos, mas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992,
° às restantes disposições da presente directiva, antes de 1 de Outubro de 1991.
Desse facto informarão imediatamente a Comissão."
3 O Governo belga não contesta que a directiva não foi transposta no prazo estabelecido. Alega apenas que um projecto de decreto real está actualmente em preparação e é objecto de consulta dos serviços competentes.
4 Uma vez que a transposição não foi efectuada no prazo fixado pelo artigo 15. da directiva, há que declarar o incumprimento que a este respeito invoca a Comissão.
5 Dado que o Reino da Bélgica não cumpriu as suas obrigações específicas decorrentes da directiva, é despiciendo examinar a questão de saber se, por esse facto, também não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 5. do Tratado (v. os acórdãos de 19 de Fevereiro de 1991, Comissão/Bélgica, C-374/89, Colect., p. I-367, e de 13 de Outubro de 1993, Comissão/Espanha, C-378/92, Colect., p. I-5095).
6 Portanto, há que declarar que o Reino da Bélgica, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade, com excepção do seu artigo 11. , n. 2, e/ou ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15. da referida directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
7 Por força do n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade, com excepção do seu artigo 11. , n. 2, e/ou ao não as ter comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15. da referida directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
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