Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Aproximação das legislações ° Processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos ° Directiva 89/665 ° Processo que permite à Comissão intervir preventivamente em caso de violação clara e manifesta das regras comunitárias em matéria de adjudicação de contratos ° Processo sem relação com a acção por incumprimento do artigo 169. do Tratado
(Tratado CE, artigo 169. ; Directiva 89/665 do Conselho)
2. Aproximação das legislações ° Processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público ° Directiva 77/62 ° Âmbito de aplicação ° Derrogação às regras comuns ° Condições
[Directiva 77/62 do Conselho, alterada, artigos 5. , n. 1, alínea a), e 6. , n. 4, alínea c)]
Sumário
1. O processo através do qual a Comissão pode, nos termos da Directiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, intervir em relação a um Estado-Membro, se considerar que há uma violação clara e manifesta das disposições comunitárias em matéria de adjudicação de contratos de direito público, constitui uma medida preventiva que não pode derrogar nem substituir as competências que a Comissão retira do artigo 169. do Tratado, de modo que a forma como a Comissão utilizou esse processo é uma questão impertinente quando o que está em causa é a apreciação da admissibilidade de uma acção por incumprimento, intentada pela Comissão por violação pelo Estado-Membro em causa das disposições comunitárias em matéria de adjudicação de contratos de direito público.
2. Um Estado-Membro não pode nem deixar de aplicar à celebração de um contrato público de fornecimentos as regras previstas pela Directiva 77/62, pelo facto de o contrato em causa ser apenas um acordo-quadro, constituindo apenas uma estrutura no âmbito da qual são celebrados numerosos contratos de fornecimento cujo valor respectivo não excede o limiar estabelecido no artigo 5. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, da directiva, nem invocar a excepção prevista no artigo 6. , n. 4, alínea c), da directiva, alegando que os fornecedores escolhidos foram os únicos que manifestaram interesse em contratar.
Partes
No processo C-79/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. A. Yataganas, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por V. Kontolaimos, consultor jurídico adjunto do Conselho Jurídico do Estado, e por E.-M. Mamouna, secretária no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte Croix,
demandada,
que tem por objecto fazer declarar que, ao celebrar um acordo-quadro de fornecimento exclusivo de gaze para uso nos hospitais e no exército por seis empresas têxteis gregas e ao não publicar o aviso correspondente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO 1977, L 13, p. 1; EE 17 F1 p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/295/CEE, de 22 de Março de 1988 (JO L 127, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: L. Hewlett, administradora,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 26 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Fevereiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Março de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a fazer declarar que, ao celebrar um acordo-quadro de fornecimento exclusivo de gaze para uso nos hospitais e no exército por seis empresas têxteis gregas e ao não publicar o aviso correspondente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO 1977, L 13, p. 1; EE 17 F1 p. 29), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/295/CEE, de 22 de Março de 1988 (JO L 127, p. 1, a seguir "directiva").
2 Por despacho de 19 de Julho de 1991, o Ministério da Indústria, da Energia e da Tecnologia helénico homologou o acordo-quadro que tinha assinado com seis empresas têxteis gregas. Nos termos deste acordo, todos os hospitais e unidades de cuidados médicos, bem como o exército grego, deviam adquirir determinados tipos de gaze nessas empresas, nas condições previstas no acordo-quadro e durante um período de três anos, que podia ser prorrogado por mais dois.
3 É pacífico que não foi aberto nenhum concurso público para os referidos fornecimentos e que nenhum aviso de concurso a estes respeitante foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
4 Por carta de 9 de Setembro de 1991, a Comissão chamou a atenção do Governo helénico para o facto de esse acordo e o processo utilizado para a sua celebração não respeitarem a directiva e, nomeadamente, o seu artigo 9. Não tendo obtido resposta, a Comissão, por carta de 14 de Novembro de 1991, intimou este Governo a tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na directiva. Não concordando com as observações formuladas pelo Governo helénico na sua resposta de 8 de Janeiro de 1992, a Comissão enviou-lhe um parecer fundamentado, convidando-o a adoptar, no prazo de dois meses, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na directiva.
5 Nas suas cartas de 10 de Dezembro de 1992 e de 13 de Fevereiro de 1993, o Governo helénico reconheceu que tinha infringido a directiva. Declarou igualmente que era sua intenção denunciar unilateralmente o acordo antes da sua expiração e lançar um novo concurso público para fornecimento de gaze durante o ano de 1993. Não tendo sido dado qualquer seguimento a estas declarações, a Comissão intentou a presente acção.
Quanto à admissibilidade
6 A República Helénica contesta a admissibilidade da presente acção.
7 Observa a este respeito que, nas cartas acima referidas, reconheceu a infracção de que a Comissão a acusa e se comprometeu a tomar as medidas necessárias para assegurar, no futuro, o respeito do direito comunitário. Ora, no processo em que foi proferido o acórdão de 10 de Março de 1987, Comissão/Itália (199/85, Colect., p. 1039), a Comissão considerou suficiente um compromisso escrito do município de Milão, de respeito, no futuro, de todos os preceitos da Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 185, p. 5; EE 17 F1 p. 9). Ao intentar a presente acção, a Comissão não estaria, pois, a respeitar o princípio da igualdade de tratamento dos Estados-Membros.
8 A República Helénica alega, a seguir, que, nos termos do artigo 3. , n. 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), a Comissão deve agir antes da celebração do contrato em causa, se considerar que há violação das disposições comunitárias em matéria de adjudicação de contratos de direito público. Ora, no caso em apreço, a Comissão só interveio na fase de execução do acordo controvertido.
9 Esta argumentação não merece acolhimento.
10 No que se refere à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, basta salientar que, mesmo que se admitisse que o processo Comissão/Itália, já referido, era comparável com o presente ° o que não é o caso, como o demonstrou o advogado-geral no n. 17 das suas conclusões °, a Comissão não era, de qualquer modo, obrigada a adoptar a mesma atitude no presente processo. Pode-se até afirmar que, se a Comissão tivesse de se contentar, em quaisquer circunstâncias, com meros compromissos por parte dos Estados, válidos para o futuro, forneceria a estes um meio fácil de se protegerem contra acções por incumprimento nos termos do artigo 169. do Tratado.
11 Quanto ao argumento baseado no artigo 3. , n. 1, da Directiva 89/665, já referida, deve lembrar-se (acórdão de 24 de Janeiro de 1995, Comissão/Países Baixos, C-359/93, Colect., p. I-0000, n. 13) que o procedimento especial previsto nessa directiva não pode derrogar nem substituir as competências que a Comissão retira do artigo 169. do Tratado.
12 Nestas condições, a acção deve ser considerada admissível.
Quanto ao mérito
13 Para justificar o desrespeito das regras de publicidade previstas no artigo 9. da directiva, o Governo helénico alega, por um lado, que o acordo-quadro só constitui uma estrutura no âmbito da qual foram celebrados numerosos contratos de fornecimento cujo valor respectivo não excede o limiar dos 200 000 ecus estabelecido no artigo 5. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, da directiva. Por outro lado, a gaze em questão só podia ter sido fornecida pelos seis produtores gregos, partes no acordo-quadro, uma vez que nenhum outro produtor estabelecido noutro Estado-Membro manifestou ainda interesse neste tipo de contratos. Foi por esta razão que o acordo-quadro foi celebrado nos termos da excepção prevista no artigo 6. , n. 4, alínea c), da directiva.
14 Esta argumentação não merece acolhimento.
15 No que se refere ao argumento baseado no valor das encomendas em causa, deve salientar-se que o acordo-quadro confere uma unidade aos diferentes fornecimentos que rege e que o valor global destes excede 200 000 ecus. Por outro lado, como a Comissão alegou, com razão, qualquer outra interpretação do artigo 5. , n. 1, alínea a), primeiro travessão, da directiva, permitiria aos operadores contornar as obrigações que ela define.
16 Quanto à alegação do Governo helénico de que só os seis produtores partes do acordo-quadro poderiam efectuar os fornecimentos em causa, deve salientar-se que, ainda que esse facto fosse provado, não entraria no âmbito das excepções previstas no artigo 6. , n. 4, da directiva, e designadamente, da constante na alínea c).
17 Em consequência, deve declarar-se o incumprimento nos termos do pedido da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao celebrar um acordo-quadro de fornecimento exclusivo de gaze para uso nos hospitais e no exército por seis empresas têxteis gregas e ao não publicar o aviso correspondente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 77/62/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/295/CEE, de 22 de Março de 1988.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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