Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política comercial comum ° Âmbito de aplicação ° Restrição das exportações para países terceiros de mercadorias de dupla utilização ° Inclusão ° Competência exclusiva da Comunidade
(Tratado CE, artigo 113. )
2. Política comercial comum ° Regime comum das exportações ° Regulamento n. 2603/69 ° Liberdade das exportações ° Derrogações ° Segurança pública ° Conceito ° Restrições penalmente sancionadas colocadas por um Estado-Membro à exportação de mercadorias de dupla utilização ° Admissibilidade ° Condições ° Respeito do princípio da proporcionalidade ° Possibilidade de os particulares invocarem o artigo 1. do regulamento perante os tribunais nacionais
(Regulamento n. 2603/69 do Conselho, artigos 1. e 11. )
Sumário
1. O artigo 113. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que cabem no seu âmbito de aplicação regulamentações nacionais que restringem a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização, ou seja, susceptíveis de ser utilizadas para fins civis ou militares, e de que a Comunidade dispõe de competência exclusiva na matéria, afastando assim a competência dos Estados-Membros, excepto em caso de autorização específica da Comunidade. Com efeito, o conceito de política comercial comum contido no artigo 113. não deve ser entendido de maneira restritiva, a fim de evitar o surgimento, nas trocas intracomunitárias, de perturbações suscitadas pelas disparidades que uma concepção limitativa daquela política deixaria subsistir em determinados sectores das relações económicas com os países terceiros.
2. O Regulamento n. 2603/69 que estabelece, no quadro da política comercial comum, um regime comum aplicável às exportações, embora consagre no artigo 1. o princípio da liberdade das exportações, determina, no artigo 11. , que aquele não obsta à adopção ou aplicação pelos Estados-Membros de restrições quantitativas à exportação justificadas, nomeadamente, por razões de segurança pública. Esta derrogação deve ser entendida no sentido de compreender também as medidas de efeito equivalente e de ser relativa tanto à segurança interna como à externa.
Por esta razão os Estados-Membros podem, a título excepcional, adoptar, nos termos do referido artigo 11. , desde que respeitem o princípio da proporcionalidade, medidas nacionais que restrinjam a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização, ou seja, susceptíveis de ser utilizadas para fins civis ou militares, com o fundamento de ser necessário para evitar o risco de perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica entre os povos susceptível de afectar a segurança pública de um Estado-Membro, na acepção daquela disposição.
Perante uma ameaça para a segurança pública, circunstância a examinar pelo juiz nacional, impor ao requerente da autorização para exportação de mercadorias de dupla utilização que apresente prova de que os bens serão utilizados exclusivamente para fins civis ou recusar a autorização se os bens puderem objectivamente ser utilizados para fins militares podem constituir exigências proporcionadas, contidas na margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais.
O direito comunitário não se opõe a que as autoridades nacionais submetam a sanções penais o desrespeito do procedimento de autorização, desde que a medida das penas aplicáveis não ultrapasse aquilo que se afigurar proporcionado em relação ao objectivo de segurança pública que é prosseguido.
O artigo 1. do Regulamento n. 2603/69 confere aos particulares direitos que estes podem invocar judicialmente.
Partes
No processo C-83/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Landgericht Darmstadt (Alemanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Peter Leifer,
Reinhold Otto Krauskopf e
Otto Holzer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 113. , 223. , n. 1, alínea b) e 224. do Tratado CE, bem como dos artigos 1. e 11. do Regulamento (CEE) n. 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 324, p. 25; EE 11 F1 p. 60), na redacção do Regulamento (CEE) n. 3918/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 372, p. 31),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, C. N. Kakouris, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e G. Hirsch, presidentes de secção, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, P. J. G. Kapteyn (relator), C. Gulmann, J. L. Murray, P. Jann e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Peter Leifer, por Jochim Thietz-Bartram, advogado no foro de Hamburgo,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo helénico, por Panagiotis Kamarineas, consultor jurídico do Estado, e Christina Sitara, mandatária judicial do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo espanhol, por Alberto Navarro Gonzalez, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, do Serviço Jurídico encarregado de representar o Governo espanhol no Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo francês, por Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Catherine de Salins, subdirectora na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo italiano, por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato,
° em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistent Treasury Solicitor, na qualidade de agente, e Stephen Richards, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Gilsdorf, consultor jurídico principal, e Joern Sack, consultor jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Peter Leifer, Reinhold Otto Krauskopf, representado por Thomas Marx, advogado no foro de Hamburgo, e Otto Holzer, representado por Endrik Lankau, advogado no foro de Darmstadt, do Governo alemão, do Governo helénico, representado por Panagiotis Kamarineas e Galatia Alexaki, advogada no Serviço Especial do Contencioso Comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, do Governo espanhol, do Governo francês, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 21 de Março de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 21 de Fevereiro de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março do mesmo ano, o Landgericht Darmstadt submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, seis questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 113. , 223. , n. 1, alínea b), e 224. do Tratado CE, bem como dos artigos 1. e 11. do Regulamento (CEE) n. 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 324, p. 25; EE 11 F1 p. 60), na redacção do Regulamento (CEE) n. 3918/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 372, p. 31).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal em que são arguidos P. Leifer, R. Krauskopf e O. Holzer, acusados de, entre 1984 e 1988, terem fornecido ao Iraque, sem disporem das autorizações para exportação exigidas, instalações e peças destinadas a instalações, bem como produtos químicos.
3 Nos termos do § 2 da Aussenwirtshaftsgesetz (a seguir "AWG"), o Governo está autorizado a enunciar, através de regulamento, os negócios jurídicos ou operações que podem ser proibidos ou sujeitos a autorização.
4 O § 7 da AWG, intitulado "Protecção da segurança e dos interesses externos", enuncia, no n. 1, as condições em que tais restrições podem ser impostas:
"Os negócios jurídicos e as operações no quadro das trocas comerciais externas podem ser submetidos a restrições para:
1) garantir a segurança da República Federal da Alemanha,
2) evitar perturbações da coexistência pacífica dos povos ou
3) evitar perturbações significativas das relações externas da República Federal da Alemanha."
5 Foi neste quadro que o Governo aprovou um regulamento intitulado Aussenwirtshaftsverordnung (a seguir "AWV"), cujo anexo AL especifica as mercadorias sujeitas a autorização. Esta lista AL, tal como modificada em diversas ocasiões, prescrevia a necessidade de obtenção de autorização em relação a certas instalações e peças destinadas a instalações e a certas substâncias químicas. As instalações químicas só necessitam de autorização caso sejam exportadas para Estados não membros da OCDE. As mercadorias exportadas pelos arguidos no processo principal encontram-se assim compreendidas na lista.
6 Resulta do pedido prejudicial que o Ministério Público de Darmstadt entende que tal exportação perturbou de modo sensível as relações internacionais da República Federal da Alemanha, pelo que perseguiu penalmente a infracção cometida. Contudo, o tribunal a quo interroga-se sobre a competência da República Federal da Alemanha para adoptar, enquanto Estado-Membro da Comunidade Europeia, procedimentos de autorização de exportação para trocas comerciais com países terceiros cominadas com sanções penais em caso de desrespeito. Precisa que, havendo incompatibilidade das normas nacionais com o direito comunitário, as primeiras não serão aplicáveis, desaparecendo desta forma a infracção criminal. Por estas razões, o juiz nacional colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) a) O artigo 113. do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de caberem no seu âmbito de aplicação regulamentações nacionais destinadas a restringir a exportação para Estados terceiros de mercadorias que podem ser utilizadas para fins civis ou militares (as denominadas mercadorias de dupla utilização ° Dual use), tal como referidas na Secção A da I Parte da Lista de Exportações e no 52. Regulamento, de 14 de Maio de 1984 (Bundesanzeiger, 91, p. 84), com a introdução do n. 1710 na Secção C da I Parte da Lista de Exportações, bem como no 56. Regulamento de Alteração ao Aussenwirtshaftsverordnung (regulamento sobre o comércio externo, AWV), de 6 de Agosto de 1984, que introduziu no AWV o § 5 a, de 6 de Agosto de 1984 (BGBl. 1984 I, p. 1079), além do 53. Regulamento de Alteração da Lista de Exportações, que introduz a Secção D na I Parte da Lista de Exportações (BGBl. I, p. 1080)?
b) As instituições comunitárias terão assim competência exclusiva para criar restrições à exportação deste tipo, sob reserva de eventual autorização concedida a algum Estado-Membro, e ressalvando as excepções contempladas no Tratado CEE?
No caso de a resposta ser afirmativa:
2) O n. 1, alínea b), do artigo 223. e o artigo 224. do Tratado CEE, bem como o artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 2063/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 324, p. 25; EE 11 F1 p. 69), com as alterações mais recentes introduzidas pelo Regulamento (CEE) n. 3918/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991 (JO L 372, p. 31), a seguir 'Regulamento sobre Exportações' , devem ser interpretados no sentido de permitirem excepcionalmente aos Estados-Membros a publicação de normas nacionais destinadas a limitar a exportação de mercadorias de dupla utilização, como as referidas na primeira questão?
3) Os artigos 223. , n. 1, alínea b), e 224. do Tratado CEE, e 11. do Regulamento sobre Exportações devem ser interpretados no sentido de autorizar aos Estados-Membros a publicação de normas nacionais
a) que condicionem a atribuição de licenças de exportação de mercadorias de dupla utilização à prova e demonstração da utilização civil?
b) que permitam a recusa liminar de autorização de exportação no caso de as mercadorias serem objectivamente adequadas para uso militar?
4) a) O artigo 1. do Regulamento sobre Exportações deve ser interpretado no sentido de a liberdade de exportação que consagra poder ser oposta a procedimentos de autorização de exportações e a sanções penais previstas para o caso de desrespeito de regimes nacionais de exportação?
b) As sanções penais dos Estados-Membros constituem restrições à liberdade de exportação, na acepção do artigo 1. do Regulamento sobre Exportações, não podendo ser aprovadas pelos Estados-Membros sem autorização das instituições comunitárias, com ressalva da norma excepcional do artigo 11. do Regulamento sobre Exportações?
5) a) Os artigos 223. , n. 1, alínea b), e 224. do Tratado CEE, e 11. do Regulamento sobre Exportações devem ser interpretados no sentido de autorizar excepcionalmente aos Estados-Membros a adopção de procedimentos de autorização de exportação, cominados com sanções penais em caso de desrespeito, que não se destinam a garantir a sua própria segurança, mas apenas a evitar perturbações significativas da coexistência pacífica dos povos, ou a evitar perturbações significativas nas relações externas dos Estados-Membros em causa (v. a regulamentação contida no n. 1, alíneas 2 e 3, do § 7 da Aussenwirtshaftsgesetz (lei sobre o comércio externo, AWG)?
b) Os artigos 223. , n. 1, alínea b), e 224. do Tratado CEE, e 11. do Regulamento sobre Exportações devem ser interpretados no sentido de autorizar excepcionalmente aos Estados-Membros a publicação de preceitos penais que incriminem a exportação não autorizada de mercadorias de dupla utilização e de POCL3 de uso militar ou civil, como acontece com os §§ 34, n. 1, alínea 3, 33, n. 1, e 7, n. 1, da AWG, em conjugação com os §§ 70, n. 1, alíneas 1 e 5, e 5 a do AWV e as secções A e C, n. 1710, bem como a Secção D da I Parte da Lista de Exportações, nas redacções de 14 de Maio de 1984 e de 6 de Agosto de 1984, e tais preceitos penais, que prevêem nomeadamente a aplicação de penas de privação de liberdade, são ainda compatíveis com o princípio da proporcionalidade?
c) Os artigos 223. , n. 1, alínea b), e 224. do Tratado CEE, e 11. do Regulamento sobre Exportações devem ser interpretados no sentido de autorizar os Estados-Membros a aplicar penas pecuniárias e privativas da liberdade em caso de exportação não autorizada de mercadorias de dupla utilização, bastando a adequação objectiva das mercadorias para utilização militar?
d) O direito comunitário consente a aplicação de sanções penais baseadas apenas no facto de ser razoavelmente provável a utilização militar das mercadorias de dupla utilização, tendo o exportador conhecimento do facto?
6) No caso de a resposta às questões ser total ou parcialmente negativa:
O artigo 113. do Tratado CEE e/ou o artigo 11. do Regulamento sobre Exportações têm efeitos directos em benefício dos cidadãos, isoladamente considerados, implicando a criação pelos preceitos citados de direitos na esfera de cada um dos cidadãos da Comunidade que possam ser invocados perante os tribunais nacionais?"
Quanto à primeira questão
7 Com a primeira questão o tribunal nacional pretende saber se o artigo 113. do Tratado deve ser interpretado no sentido de caberem no seu âmbito de aplicação regulamentações nacionais destinadas a restringir a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização e, em caso afirmativo, se a Comunidade dispõe de competência exclusiva na matéria.
8 Nos termos do artigo 113. do Tratado, a política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio.
9 A execução de tal política comercial comum exige que este último conceito não seja interpretado de forma restritiva, a fim de evitar que surjam perturbações no comércio intracomunitário devido às disparidades que, nesse caso, subsistiriam em determinados sectores das relações económicas com os países terceiros (v. parecer 1/78, de 4 de Outubro de 1979, Recueil, p. 2871, n. 45).
10 Daí decorre que qualquer regulamentação nacional que tenha por efeito impedir ou restringir a exportação de certos produtos respeita à política comercial comum, na acepção do artigo 113. do Tratado.
11 Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de a restrição incidir sobre mercadorias de dupla utilização. Com efeito, a natureza destes produtos não pode levar a excluí-los do âmbito de aplicação da política comercial comum.
12 Tendo a competência em matéria de política comercial sido transferida, no seu conjunto, para a Comunidade por força do n. 1 do artigo 113. , só são admissíveis medidas de política comercial de carácter nacional em virtude de uma autorização específica por parte da Comunidade (acórdãos de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolke, 41/76, Colect., p. 781, n. 32, e de 18 de Fevereiro de 1986, Bulk Oil, 174/84, Colect., p. 559, n. 31).
13 Deve assim responder-se à primeira questão que o artigo 113. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que cabem no seu âmbito de aplicação regulamentações nacionais que restringem a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização e que a Comunidade dispõe de competência exclusiva na matéria, afastando assim a competência dos Estados-Membros, excepto em caso de autorização específica da Comunidade.
Quanto à segunda questão
14 À luz da resposta dada à primeira questão, a segunda deve ser analisada no sentido de se destinar a saber se os Estados-Membros podem, a título excepcional, adoptar medidas nacionais que restrinjam a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização, nos termos dos artigos 223. , n. 1, alínea b), ou 224. , do Tratado, ou ainda com fundamento no artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações (JO L 324, p. 25; EE 11 F1 p. 60, a seguir "regulamento").
15 Deve examinar-se, em primeiro lugar, se medidas nacionais como as em causa se enquadram no âmbito de aplicação do regulamento e verificar, de seguida, se tais medidas podem ser justificadas com base no seu artigo 11.
16 Nos termos do artigo 1. do regulamento, "as exportações da Comunidade Económica Europeia com destino a países terceiros são livres, isto é, não estão submetidas a restrições quantitativas, com excepção das aplicadas nos termos do presente regulamento".
17 O artigo 11. do mesmo diploma prevê essa excepção, ao dispor que "sem prejuízo de outras disposições comunitárias, o presente regulamento não afecta a adopção ou a aplicação pelos Estados-Membros de restrições quantitativas à exportação justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial".
18 O Governo alemão duvida que a exigência de autorização possa constituir uma restrição quantitativa e interroga-se sobre se o regulamento não proibirá apenas as restrições quantitativas à exportação, com exclusão das medidas de efeito equivalente.
19 Este argumento não pode ser acolhido.
20 É verdade que o artigo 34. do Tratado distingue, em matéria de livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, as restrições quantitativas das medidas de efeito equivalente.
21 Todavia, daqui não resulta que o conceito de restrições quantitativas, utilizado num regulamento relativo às trocas comerciais da Comunidade com países terceiros, deva ser interpretado no sentido de que exclui qualquer medida de efeito equivalente na acepção do artigo 34. do Tratado.
22 Como o Tribunal de Justiça referiu na sua jurisprudência, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário importa tomar em consideração não apenas os seus termos, mas igualmente o contexto em que se inscreve e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n. 12, e de 21 de Fevereiro de 1984, St. Nikolaus Brennerei, 337/82, Recueil, p. 1051, n. 10).
23 Ora, um regulamento baseado no artigo 113. do Tratado e que se destina a pôr em prática o princípio da liberdade de exportação no plano comunitário, enunciado no seu artigo 1. , não pode excluir do seu âmbito de aplicação medidas adoptadas pelos Estados-Membros cujos efeitos equivalem a uma restrição quantitativa, caso a sua aplicação possa conduzir, como no caso em apreço, a uma proibição de exportação.
24 Esta observação é, aliás, corroborada pelo artigo XI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que pode ser considerado pertinente para efeitos de interpretação de um instrumento comunitário que regula o comércio internacional. Com efeito, esse artigo, intitulado "Eliminação geral das restrições quantitativas", refere, no seu n. 1, "proibições ou restrições que não sejam direitos aduaneiros, impostos ou outras imposições, quer a sua aplicação seja feita por meio de contingentes, licenças de importação ou de exportação, quer por qualquer outro processo".
25 P. Leifer considera que só seria admissível uma restrição à exportação se as mercadorias fossem utilizadas para fins estratégicos e apenas com a finalidade de proteger a segurança pública. Entende assim que, ao invés do que sucede com a colocação em perigo dos interesses essenciais da República Federal da Alemanha em matéria de segurança, a perturbação da coexistência pacífica dos povos ou das relações externas da Alemanha não pode justificar tais medidas.
26 Deve recordar-se, a este propósito, que no acórdão de 4 de Outubro de 1991, Richardt e "Les Accessoires Scientifiques" (C-367/89, Colect., p. I-4621, n. 22), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de segurança pública, na acepção do artigo 36. do Tratado, abrange tanto a segurança interna de um Estado-Membro como a sua segurança externa. Interpretar este conceito de forma mais restritiva no âmbito do artigo 11. do regulamento seria o mesmo que autorizar os Estados-Membros a aplicarem mais restrições à circulação de mercadorias no mercado interno do que à que se processa com países terceiros.
27 Importa acrescentar que, como o advogado-geral sublinhou no n. 41 das suas conclusões, é difícil estabelecer uma distinção clara e nítida entre considerações de política externa e considerações de política de segurança. Ademais, tal como observa no n. 46, a segurança de um Estado cada vez menos pode ser isoladamente considerada, na medida em que se encontra estreitamente ligada à segurança da comunidade internacional no seu conjunto e dos diversos elementos que a compõem.
28 Daqui resulta que o risco de uma perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica entre os povos pode afectar a segurança de um Estado-Membro.
29 Embora incumba ao órgão jurisdicional nacional decidir se o artigo 11. , tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, se aplica aos factos e medidas submetidos à sua apreciação, importa todavia observar ser pacífico que a exportação de um produto susceptível de ser utilizado para fins militares para um país em guerra com outro pode afectar a segurança pública de um Estado-Membro, na acepção acima referida (v. o acórdão Richardt e "Les Accessoires Scientifiques", já referido, n. 22).
30 Deve assim responder-se à segunda questão que os Estados-Membros podem, a título excepcional, adoptar, nos termos do artigo 11. do regulamento, medidas nacionais que restrinjam a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização, com o fundamento de ser necessário para evitar o risco de uma perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica entre os povos susceptível de afectar a segurança pública de um Estado-Membro, na acepção daquela disposição.
31 Não é portanto necessário verificar se as medidas nacionais em causa podem também justificar-se com base nos artigos 223. , n. 1, alínea b), ou 224. do Tratado.
Quanto à terceira questão
32 À luz das respostas dadas às questões anteriores, esta questão incide essencialmente sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade, tendo mais precisamente por objectivo saber se os Estados-Membros podem, com base no artigo 11. do regulamento, impor ao requerente de uma autorização para exportação que apresente prova da utilização civil de mercadorias de dupla utilização, ou recusar a autorização se as mercadorias se prestarem objectivamente a utilização militar.
33 Recorde-se que o artigo 11. , enquanto excepção ao princípio da liberdade de exportação enunciado no artigo 1. do regulamento, deve ser interpretado de modo a não estender os seus efeitos para além do necessário à protecção dos interesses que se destina a garantir.
34 Compete ao tribunal nacional verificar se as hipóteses que considera nas suas questões assentam numa interpretação correcta do seu direito nacional, posta em causa pelo Governo alemão, e apreciar, de seguida, se as medidas em causa são necessárias e adequadas para atingir os objectivos prosseguidos e se tais objectivos não poderiam ser alcançados através de medidas menos restritivas.
35 Observe-se de qualquer modo que, consoante as circunstâncias, as autoridades nacionais competentes dispõem de uma certa margem de apreciação para a adopção das medidas que entendam necessárias para garantir a segurança pública de um Estado-Membro no sentido acima indicado. Caso a exportação de mercadorias de dupla utilização acarrete uma ameaça para a segurança pública de um Estado-Membro, aquelas medidas podem prever que se exija ao requerente de uma autorização para exportação que apresente prova da utilização civil daquelas mercadorias e também, tendo em conta as circunstâncias específicas, nomeadamente a situação política no país de destino, a recusa de autorização se as mercadorias se prestarem objectivamente a utilização militar.
36 Deve assim responder-se à terceira questão que, perante uma ameaça para a segurança pública, circunstância a examinar pelo juiz nacional, impor ao requerente da autorização para exportação que apresente prova de que os bens serão utilizados exclusivamente para fins civis ou recusar a autorização se os bens puderem objectivamente ser utilizados para fins militares podem constituir exigências proporcionadas.
Quanto às quarta e quinta questões
37 No que respeita às questões 4) e 5), alínea a), basta declarar que resulta das respostas dadas à primeira e à segunda questões que as medidas nacionais que exigem uma autorização para a exportação de mercadorias de dupla utilização constituem efectivamente entraves à liberdade de exportação, na acepção do artigo 1. do regulamento, mas podem ser justificadas com base no artigo 11. , nas condições indicadas nas respostas às outras questões prejudiciais.
38 Com a questão 5), alíneas b), c) e d), o tribunal nacional pretende essencialmente saber se, e em caso afirmativo, em que condições, os Estados-Membros podem cominar o desrespeito do procedimento de autorização com sanções penais.
39 Importa assinalar que a faculdade de aplicar sanções penais em caso de desrespeito daquele procedimento é da competência dos Estados-Membros. Todavia, embora o direito comunitário não se oponha a que a regulamentação nacional submeta a sanções o desrespeito daquele dever, as penas previstas não podem ser desproporcionadas em relação ao objectivo de segurança pública que é prosseguido.
40 Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se as sanções penais aplicáveis respeitam o princípio da proporcionalidade, tendo em conta todos os elementos de cada processo, como a natureza da mercadoria susceptível de colocar em perigo a segurança pública, as circunstâncias em que a infracção foi cometida e a boa ou má fé do operador que procedeu ilegalmente à exportação (v., neste sentido, o acórdão Richardt e "Les Accessoires Scientifiques", já referido, n. 25).
41 Acrescente-se que, no quadro do processo do artigo 177. do Tratado, não compete ao Tribunal de Justiça tomar posição sobre a argumentação do Governo alemão de que a questão 5), alínea c), assenta numa interpretação errada da legislação alemã em causa.
42 Deve assim responder-se a esta questão no sentido de que o direito comunitário não se opõe a que as autoridades nacionais submetam a sanções penais o desrespeito do procedimento de autorização, desde que a medida das penas aplicáveis não ultrapasse aquilo que se afigurar proporcionado em relação ao objectivo de segurança pública que é prosseguido.
Quanto à sexta questão
43 Com a sexta questão o tribunal nacional interroga o Tribunal de Justiça sobre o efeito directo do artigo 113. do Tratado e/ou do artigo 1. do regulamento.
44 Basta assinalar a este propósito que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 189. do Tratado CE, um regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Assim, uma norma como o artigo 1. do regulamento constitui uma fonte imediata de direitos e obrigações para todos os seus destinatários, quer se trate de Estados-Membros ou de particulares que sejam titulares de relações jurídicas às quais sejam aplicáveis normas de direito comunitário (v. acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal, 106/77, Recueil, p. 629, n. 15).
45 Esta conclusão não é posta em causa pelas excepções referidas no artigo 11. do regulamento, na medida em que são susceptíveis de fiscalização judicial, pelo que a possibilidade de um Estado-Membro as invocar não põe em causa o disposto no artigo 1. , que confere aos particulares direitos que estes podem invocar judicialmente.
46 Deve assim responder-se a esta última questão no sentido de que o artigo 1. do regulamento confere aos particulares direitos que estes podem invocar judicialmente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
47 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico, espanhol, francês, italiano e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Landgericht Darmstadt, por despacho de 21 de Fevereiro de 1994, declara:
1) O artigo 113. do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que cabem no seu âmbito de aplicação regulamentações nacionais que restringem a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização e de que a Comunidade dispõe de competência exclusiva na matéria, afastando assim a competência dos Estados-Membros, excepto em caso de autorização específica da Comunidade.
2) Os Estados-Membros podem, a título excepcional, adoptar, nos termos do artigo 11. do Regulamento (CEE) n. 2603/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1969, que estabelece um regime comum aplicável às exportações, na redacção do Regulamento (CEE) n. 3918/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, medidas nacionais que restrinjam a exportação para Estados terceiros de mercadorias de dupla utilização, com o fundamento de ser necessário para evitar o risco de perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica entre os povos susceptível de afectar a segurança pública de um Estado-Membro, na acepção daquela disposição.
3) Perante uma ameaça para a segurança pública, circunstância a examinar pelo juiz nacional, impor ao requerente da autorização para exportação que apresente prova de que os bens serão utilizados exclusivamente para fins civis ou recusar a autorização se os bens puderem objectivamente ser utilizados para fins militares podem constituir exigências proporcionadas.
4) O direito comunitário não se opõe a que as autoridades nacionais submetam a sanções penais o desrespeito do procedimento de autorização, desde que a medida das penas aplicáveis não ultrapasse aquilo que se afigurar proporcionado em relação ao objectivo de segurança pública que é prosseguido.
5) O artigo 1. do Regulamento n. 2603/69 confere aos particulares direitos que estes podem invocar judicialmente.
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