Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Aproximação das legislações ° Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios ° Directiva 79/112 ° Obrigação dos Estados-Membros de proibirem o comércio de produtos desprovidos de indicações redigidas numa língua facilmente compreensível pelo comprador ° Alcance ° Prescrições que ultrapassam esta obrigação ° Inadmissibilidade ° Necessidade de fazer figurar todas as menções obrigatórias no rótulo
(Tratado CE, artigos 30. , 128. e 129. -A; Directiva 79/112 do Conselho, artigo 14. )
Sumário
O artigo 14. da Directiva 79/112, relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, que impõe aos Estados-Membros que proíbam nos seus territórios o comércio desses produtos se determinadas indicações "não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas", deve ser interpretado no sentido de que a expressão "língua facilmente compreensível", que visa mais assegurar a informação do comprador do que impor-lhe o uso de uma língua específica, não é equivalente nem à expressão "língua oficial do Estado-Membro" nem à de "língua da região". Sendo mais estrita do que a obrigação de emprego de uma língua facilmente compreensível, a obrigação imposta por um Estado-Membro de utilização da língua dominante da região em que o produto é posto à venda é, mesmo se a utilização simultânea de outras línguas não é excluída, incompatível com o artigo 14. , e não pode prevalecer-se dos artigos 128. e 129. -A do Tratado, que não habilitam um Estado-Membro a substituir por uma norma mais severa a prevista na directiva. Não é, portanto, necessário examiná-la à luz do artigo 30. do Tratado.
Para satisfazer o imperativo de informação e protecção dos consumidores, é necessário que estes possam, a qualquer momento, tomar conhecimento de todas as menções obrigatórias previstas na directiva, não só no momento da compra, mas igualmente na altura do consumo. O que implica que essas menções figurem obrigatoriamente na rotulagem, quer numa língua facilmente compreensível pelos consumidores do Estado ou da região em causa, quer através de outras medidas, como, por exemplo, desenhos, símbolos ou pictogramas. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar a facilidade de compreensão das informações prestadas à luz de todas as circunstâncias do caso concreto.
Partes
No processo C-85/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Hof van beroep te Brussel, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Groupement des producteurs, importateurs et agents généraux d' eaux minérales étrangères, VZW (Piageme) e o.
e
Peeters NV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30. , 128. e 129. -A do Tratado CE, e do artigo 14. da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, P. Jann e L. Sévon, juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação das recorrentes no processo principal, por Guy Horsmans e Aloeis Puts, advogados no foro de Bruxelas,
° em representação da Peeters NV (ex-BVBA Peeters), por Luc Dehond, advogado no foro de Lovaina,
° em representação do Governo belga, por Jan Devadder, director de administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das recorrentes, da Peeters NV, representada por J. Danckaerts, advogado no foro de Lovaina, do Governo belga, do Governo helénico, representado por Michail Apessos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e Anna Rokofyllo, consultora junto do ministro adjunto dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, do Governo do Reino Unido, representado por Mark Shaw, barrister, e da Comissão na audiência de 6 de Abril de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Fevereiro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Março seguinte, a Hof van beroep te Brussel submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 30. , 128. e 129. -A do Tratado CE, e do artigo 14. da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162, a seguir "directiva").
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de uma acção movida pelo Groupement des producteurs, importateurs et agents généraux d' eaux minérales étrangères (Piageme), pela Société générale des grandes sources d' eaux minérales françaises (SGGSEMF) e pelas sociedades Evian, Apollinaris e Vittel (a seguir "recorrentes") à sociedade Peeters (a seguir "recorrida").
3 As recorrentes importam e distribuem várias águas minerais francesas e alemãs na Bélgica. Consideram que a recorrida, que comercializa essas águas na região linguística flamenga, o faz infringindo a legislação belga, porque as garrafas que põe à venda têm a rotulagem em francês ou em alemão, quando nesta região as menções devem ser redigidas em neerlandês, nos termos do decreto real belga de 13 de Novembro de 1986.
4 O artigo 11. do decreto real de 13 de Novembro de 1986, que substituiu, em termos idênticos, o artigo 10. do decreto real de 2 de Outubro de 1980, prevê:
"As menções a que se refere o artigo 2. bem como as previstas em legislação especial devem ser redigidas pelo menos na língua ou nas línguas da região linguística em que os produtos alimentares são postos à venda."
5 Considerando-se lesadas, as recorrentes intentaram contra a recorrida um processo de medidas provisórias no Rechtbank van koophandel te Leuven (Bélgica), pedindo que aquela fosse condenada a suspender as vendas sob pena de sanções pecuniárias.
6 A recorrida contestou alegando que o artigo 11. do decreto real de 13 de Novembro de 1986 contraria o direito comunitário, designadamente o artigo 30. do Tratado CEE e o artigo 14. da directiva.
7 No artigo 1. , n. 3, da directiva, pode ler-se:
"Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
a) rotulagem: as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha, que acompanhe ou seja referente a este género alimentício;
..."
8 O artigo 3. prevê algumas menções obrigatórias, que são essencialmente as seguintes:
° a denominação de venda;
° a lista dos ingredientes;
° para os géneros alimentícios pré-embalados, a quantidade líquida;
° a data de durabilidade mínima;
° as condições especiais de conservação e de utilização;
° o nome ou a firma e morada do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade;
° o local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício;
° o modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício.
9 O artigo 14. da directiva estabelece:
"Os Estados-Membros abster-se-ão de especificar, para além do que está previsto nos artigos 3. a 11. , as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3. e no n. 2 do artigo 4. devem ser fornecidas.
Os Estados-Membros devem, contudo, assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios, se as indicações previstas no artigo 3. e no n. 2 do artigo 4. não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas. Esta disposição não obsta a que as referidas indicações figurem em várias línguas."
10 Nestas condições, o Rechtbank van koophandel te Leuven suspendeu a instância para submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 10. do decreto real de 2 de Outubro de 1980, actualmente artigo 11. do decreto real de 13 de Novembro de 1986, é ou não contrário ao artigo 30. do Tratado CEE e ao artigo 14. da Directiva 79/112/CEE, de 18 de Dezembro de 1978?"
11 No acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme e o. (C-369/89, Colect., p. I-2971), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 30. do Tratado CEE e o artigo 14. da Directiva 79/112 opõem-se a que uma norma nacional imponha a utilização exclusiva de uma determinada língua para a rotulagem de géneros alimentícios, sem prever a possibilidade de utilização de uma outra língua de fácil compreensão pelos compradores ou a de a informação do comprador ser assegurada por outras medidas.
12 No quadro de um recurso interposto pelas recorrentes, a Hof van beroep te Brussel suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O artigo 30. do Tratado CEE e o artigo 14. da Directiva 79/112/CEE, considerando designadamente o estabelecido nos artigos 128. e 129. -A do Tratado CE, após as alterações introduzidas pelo Tratado da União Europeia, opõem-se a que um Estado-membro, para satisfazer a exigência de uma língua facilmente compreensível pelo consumidor, imponha a utilização da língua dominante da região em que o produto é colocado à venda, sem excluir no entanto a utilização de outra língua?
2) Para apreciar se, em conformidade com a condição prevista no artigo 14. da Directiva 79/112/CEE, determinada menção de um rótulo figura numa 'língua facilmente compreensível' , devem ter-se em conta exclusivamente todas as menções apostas na embalagem de origem na sua relação ou devem tomar-se também em consideração determinados elementos dos quais se possa deduzir que os consumidores puderam familiarizar-se com o produto, como, por exemplo, a ampla divulgação do produto ou vastas campanhas de informação?
3) As 'outras medidas' para informação do comprador, a que se refere o artigo 14. da referida directiva, devem ser interpretadas no sentido de que podem e devem fazer referência, do ponto de vista conceptual, só à compreensão dos dados apostos no rótulo de uma determinada embalagem de um produto, ou podem também referir-se a todo o contexto concreto em que o produto é colocado à venda, desde que as indicações previstas no artigo 3. e no artigo 4. , n. 2, da Directiva 79/112/CEE figurem todas no rótulo de modo facilmente compreensível para o consumidor?"
13 No pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio observa, nomeadamente, que o artigo 11. do decreto real controvertido não contém nenhuma disposição que proíba a utilização de uma outra língua facilmente compreensível, prevendo simplesmente que as menções prescritas devem ser redigidas pelo menos na língua ou nas línguas da região linguística em que os géneros alimentícios são comercializados. O decreto real permite, portanto, além da utilização obrigatória da língua da região linguística, a utilização simultânea de outras línguas.
Quanto à primeira questão
14 A primeira questão prejudicial indaga se uma regulamentação nacional que torna obrigatória a utilização de uma determinada língua na rotulagem de géneros alimentícios é compatível com o artigo 30. do Tratado CE e o artigo 14. da directiva, mesmo se a utilização simultânea de outras línguas não é excluída.
15 A expressão "língua facilmente compreensível", utilizada no artigo 14. da directiva, não é equivalente nem à expressão "língua oficial do Estado-Membro" nem à de "língua da região". Com efeito, destina-se a garantir a informação do consumidor e não a impor o uso de uma língua específica.
16 Outras disposições comunitárias relativas à rotulagem prevêem expressamente a obrigação de utilização da ou das línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território os produtos são comercializados [v., quanto a este aspecto, o artigo 8. da Directiva 92/27/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à rotulagem e à bula dos medicamentos para uso humano (JO L 113, p. 8)].
17 Ora, deve lembrar-se que no acórdão Piageme e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou (n. 16), por um lado, que a imposição de uma obrigação mais estrita do que a utilização de uma língua facilmente compreensível, ou seja, por exemplo, o recurso exclusivo à língua da região linguística, e, por outro, o ignorar da possibilidade de assegurar a informação do consumidor por outros meios ultrapassa as exigências da directiva.
18 A obrigação de utilização de uma determinada língua para a rotulagem dos géneros alimentícios, mesmo se a utilização simultânea de outras línguas não é excluída, é igualmente mais estrita do que a do emprego de uma língua facilmente compreensível.
19 Ora, nem o artigo 128. nem o artigo 129. -A do Tratado autorizam um Estado-Membro a substituir por uma norma mais severa a prevista na directiva.
20 Tendo em consideração quanto precede, não é necessário examinar o problema à luz do artigo 30.
21 Deve, assim, responder-se à primeira questão que o artigo 14. da directiva obsta a que um Estado-Membro, para satisfazer a exigência de uma língua facilmente compreensível pelos compradores, imponha a utilização da língua dominante da região em que o produto é posto à venda, mesmo que a utilização simultânea de outra língua não seja excluída.
Quanto à segunda e terceira questões
22 Com a segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber quais os elementos que podem ou devem ser tomados em consideração para determinar se as menções obrigatórias satisfazem as condições impostas no artigo 14. , segundo parágrafo, da directiva. Estas duas questões devem ser examinadas em conjunto.
23 O objectivo do artigo 14. é o de assegurar que o consumidor possa tomar facilmente conhecimento das menções obrigatórias previstas pela directiva.
24 Para satisfazer o imperativo de informação e protecção dos consumidores, é necessário que este possam, a qualquer momento, tomar conhecimento de todas as menções obrigatórias previstas na directiva, não só no momento da compra, mas igualmente na altura do consumo. Esta constatação impõe-se especialmente no que se refere ao prazo de validade mínimo e às condições particulares de utilização e de conservação do produto.
25 Além disso, deve recordar-se que o consumidor final não é necessariamente o mesmo que comprou os géneros alimentícios.
26 De onde se conclui que a protecção do consumidor não é assegurada por medidas que não constem da rotulagem, tais como, por exemplo, informações prestadas no local de venda ou no quadro de vastas campanhas de informação.
27 Todas as menções obrigatórias previstas na directiva devem constar da rotulagem numa língua facilmente compreensível pelos compradores ou por meio de outras medidas como, por exemplo, desenhos, símbolos ou pictogramas.
28 Incumbe ao órgão jurisdicional nacional avaliar, em cada caso, se os elementos constantes da rotulagem são susceptíveis de informar plenamente os consumidores das menções obrigatórias previstas na directiva.
29 É igualmente da competência do órgão jurisdicional nacional apreciar, em cada caso, se as menções obrigatórias numa língua que não a principalmente utilizada no Estado-Membro ou na região em causa são susceptíveis de ser facilmente entendidas pelos consumidores desse Estado ou dessa região.
30 Para esse fim, podem constituir indícios pertinentes, sem no entanto serem determinantes em si mesmos, diversos factores, tais como a eventual similitude das palavras em diferentes línguas, o conhecimento generalizado de mais de uma língua pela população em causa, ou a existência de circunstâncias particulares, tais como uma vasta campanha de informação ou uma larga distribuição do produto, desde que se possa estabelecer que o consumidor está suficientemente informado.
31 Deve, por conseguinte, responder-se às segunda e terceira questões que todas as menções obrigatórias previstas pela directiva devem constar da rotulagem numa língua facilmente compreensível pelos consumidores do Estado ou da região em causa, ou através de outras medidas, tais como desenhos, símbolos ou pictogramas. A facilidade de compreensão das informações prestadas deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias do caso concreto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 As despesas efectuadas pelos Governos belga, helénico, francês e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Hof van beroep te Brussel, por decisão de 24 de Fevereiro de 1994, declara:
1) O artigo 14. da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, obsta a que um Estado-Membro, para satisfazer a exigência de uma língua facilmente compreensível pelos compradores, imponha a utilização da língua dominante da região em que o produto é posto à venda, mesmo que a utilização simultânea de outra língua não seja excluída.
2) Todas as menções obrigatórias previstas pela directiva devem constar da rotulagem numa língua facilmente compreensível pelos consumidores do Estado ou da região em causa, ou através de outras medidas, tais como desenhos, símbolos ou pictogramas. A facilidade de compreensão das informações prestadas deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias do caso concreto.
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