Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária ° Financiamento das inspecções e controlos sanitários de carne fresca ° Directiva 85/73 ° Níveis das taxas fixadas pela Decisão 88/408 ° Parte da taxa relacionada com as operações de corte ° Limitação às quantidades de carne efectivamente desossada ou cortada no local de corte
(Directiva 85/73 do Conselho; Decisão 88/408 do Conselho, artigo 3. , n. 1)
Sumário
O artigo 3. , n. 1, da Decisão 88/408, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73 relativa ao respectivo financiamento, deve ser interpretado no sentido de que a parte da taxa para cobrir controlos e inspecções ligados às operações de corte só é exigível relativamente à carne efectivamente desossada ou cortada durante fase de produção situada entre o abate do animal e a armazenagem da carne, e não à totalidade da carne presente no local de corte, independentemente da questão de saber se tal carne é aí objecto de uma operação de desossagem ou de corte.
Partes
No processo C-86/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
H. J. A. M. van Iersel (administrador da falência da Pluimvee- en wildverwerkende industrie De Venhorst BV)
e
Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Decisão 88/408/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1988, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE (JO L 194, p. 24),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J. L. Murray (relator), presidente de secção, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de H. J. A. M. van Iersel, administrador da falência da Pluimvee- en wildverwerkende industrie De Venhorst BV, por P. A. Wackie Eysten, advogado no foro de Haia,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Novembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 24 de Dezembro de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Março de 1994, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 117. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Decisão 88/408/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1988, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE (JO L 194, p. 24).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a sociedade Pluimvee- en wildverwerkende industrie De Venhorst (a seguir "De Venhorst") e o Staatssecretaris van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij (secretário de Estado da Agricultura, Gestão da Natureza e das Pescas neerlandês) a respeito do pagamento da taxa exigida pela inspecção de instalações de corte. Na sequência da falência da De Venhorst, H. J. A. M. van Iersel, nomeado administrador da falência nos termos das disposições neerlandesas na matéria, prosseguiu a instância.
3 A Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23; EE 03 F4 p. 131), por diversas vezes alterada, procede à aproximação das disposições dos Estados-Membros em matéria de exigências sanitárias no domínio das carnes de aves de capoeira nos matadouros e durante o seu transporte. O n. 1 do artigo 3. da directiva determina que todos os Estados-Membros expedidores devem instituir um sistema de inspecções e controlos sanitários por veterinários. Tais inspecções e controlos incidirão sobre os estabelecimentos em que as carnes são tratadas, sobre as manipulações efectuadas, bem como sobre o estado das próprias carnes.
4 O artigo 3. , n. 1, ponto B, da Directiva 71/118, na redacção da Directiva 75/431/CEE do Conselho, de 10 de Julho de 1975 (JO L 192, p. 10; EE 03 F8 p. 177), dispõe:
"B. Quando se trate de partes de carcaças ou carnes desossadas, estas devem:
a) ter sido cortadas em estabelecimento de corte e desossagem aprovado e controlado em conformidade com o disposto no n. 1 do artigo 5. ;
b) ter sido cortadas e obtidas de acordo com as prescrições do capítulo VIII do Anexo I e provir:
° quer de carne fresca de animais abatidos no Estado-Membro e que satisfaça o preceituado na presente directiva,
° quer de carne fresca proveniente de outro Estado-Membro e que satisfaça o preceituado na presente directiva,
° quer de carne fresca importada e proveniente de países terceiros em conformidade com as condições previstas pelas disposições comunitárias para a importação de carne fresca de aves de capoeira proveniente de países terceiros;
c) ser armazenadas em condições que satisfaçam o disposto no capítulo XII do Anexo I;
d) ter sido submetidas, conforme o disposto no capítulo IX do Anexo I, a um controlo assegurado por um veterinário oficial;
e) satisfazer as condições referidas no ponto A, alíneas c), e), g) e h)."
5 O capítulo VIII do Anexo I, intitulado "Normas relativas à carne destinada a ser cortada", a que se refere o artigo 3. , n. 1, ponto B, alínea b), da Directiva 71/118, na redacção da Directiva 75/431, define as exigências relativas à carne destinada a ser cortada. O capítulo XII do Anexo I, intitulado "Armazenamento", a que se refere o artigo 3. , n. 1, ponto B, alínea c), da Directiva 71/118, na redacção da Directiva 75/431, especifica a temperatura a que a carne fresca deve ser mantida após a refrigeração.
6 O capítulo IX do Anexo I, intitulado "Controlo sanitário da carne cortada", a que se refere o artigo 3. , n. 1, ponto B, alínea d), da Directiva 71/118, na redacção da Directiva 75/431, dispõe:
"41. Os locais de corte estão sujeitos a um controlo efectuado por um veterinário oficial.
42. O controlo do veterinário oficial engloba as seguintes tarefas:
a) controlo do registo de entrada da carne fresca e de saída da carne cortada;
b) inspecção sanitária da carne fresca que se encontra no local de corte;
c) controlo do estado de limpeza dos locais de trabalho, das instalações e das ferramentas, bem como da higiene do pessoal;
d) execução de todo o levantamento necessário com vista a efectuar os exames laboratoriais para a detecção, por exemplo, da presença de germes nocivos, de aditivos ou de outras substâncias químicas não autorizadas. Os resultados destes exames são afixados num registo;
e) qualquer outro controlo que julgue necessário para o cumprimento das disposições da directiva."
7 Até à adopção da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 152), eram os próprios Estados-Membros que regulavam a questão do financiamento das inspecções e controlos especificados na Directiva 71/118. Considerando que essa situação era susceptível de afectar as condições de concorrência na Comunidade, o Conselho, através da Directiva 85/73, estabeleceu normas harmonizadas de financiamento dessas inspecções e controlos. O artigo 1. , n. 1, primeiro travessão, desta directiva dispõe:
"Os Estados-Membros assegurarão que, a contar do dia 1 de Janeiro de 1986:
° seja cobrada uma taxa aquando do abate dos animais referidos no n. 2 para cobrir os encargos ocasionados pelas inspecções e controlos sanitários."
8 O n. 1 do artigo 2. da Directiva 85/73 dispõe que o Conselho fixará o nível ou níveis fixos das taxas, bem como as modalidades e princípios de aplicação da directiva e os casos excepcionais.
9 Em seguida, o Conselho adoptou a Decisão 88/408.
10 A taxa prevista na Decisão 88/408 abrange o conjunto das inspecções e controlos sanitários. Esta decisão determina que as autoridades dos Estados-Membros cobrarão determinado montante pelo conjunto das inspecções relativas ao abate de aves de capoeira (artigo 2. , n. 3), pelos encargos administrativos e pela pesquisa de resíduos (artigo 2. , n. 4), e pelos controlos e inspecções associados às operações de corte (artigo 3. ). O artigo 4. da Decisão 88/408 dispõe que os Estados-Membros cobrarão um montante correspondente ao custo real necessário ao controlo ou à inspecção de entrada e saída das carnes que sejam objecto de armazenagem.
11 O n. 1 do artigo 5. da Decisão 88/408 dispõe que o montante referido no artigo 2. substitui qualquer outra imposição ou taxa sanitária cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou comunais dos Estados-Membros pelas inspecções e controlos da carne fresca referidos no artigo 1. e respectiva certificação.
12 O n. 1 do artigo 6. da Decisão 88/408 prevê que a taxa será suportada pela pessoa singular ou colectiva que mandar proceder às operações de abate, corte ou armazenagem.
13 O artigo 3. da Decisão 88/408 tem a seguinte redacção:
"1. A parte da taxa que cobre os controlos e inspecções associados às operações de corte referidas no n. 1, ponto B, alínea b), do artigo 3. da Directiva 64/433/CEE e no n. 1, ponto B, alínea b), do artigo 3. da Directiva 71/118/CEE é fixada forfetariamente em 3 ecus por tonelada de carne com osso para a carne para desossar destinada a ser cortada.
2. O montante referido no n. 1 será adicionado aos montantes referidos no n. 1 do artigo 2.
3. Os n.os 2 e 5 do artigo 2. aplicam-se por analogia.
4. Quando as operações de corte forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, será efectuada uma redução sobre os montantes previstos no n. 1 que pode ir até 50%."
14 A Directiva 71/118 foi de novo alterada pela Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO 1993, L 62, p. 1). A Directiva 92/116 devia ser transposta pelo Reino dos Países Baixos até 1 de Janeiro de 1994, pelo que não é aplicável ao processo principal.
15 O regulamento neerlandês de 1985, relativo à inspecção sanitária e ao comércio de carne fresca de aves de capoeira (a seguir "regulamento nacional"), adoptado em 20 de Junho de 1985 pelo secretário de Estado da Agricultura, Gestão da Natureza e das Pescas neerlandês, ao abrigo dos artigos 13. , n.os 1 e 2, 19. , n. 1, e 26. da lei neerlandesa relativa à agricultura, na redacção do regulamento de 13 de Dezembro de 1990, adoptado em execução da Decisão 88/408, estabelece designadamente:
"Artigo 22. -A
1. O estabelecimento de corte e desossagem pagará uma taxa de 6,97 HFL por tonelada de carne com osso por desossar destinada a ser cortada, a título da inspecção praticada no horário de abertura de um estabelecimento de corte aprovado em conformidade com o artigo 16.
2. Em excepção ao disposto no n. 1, o estabelecimento de corte pagará uma taxa de 3,50 HFL por tonelada de carne com osso por desossar quando as operações de corte forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne."
16 Até à sua falência, a De Venhorst explorava um matadouro de aves de capoeira e dedicava-se ao comércio de aves de capoeira.
17 O matadouro incluía uma linha de produção que começava pelo abate das aves de capoeira vivas e acabava com a armazenagem dos frangos depenados e eviscerados, seleccionados em função do respectivo peso e embalados em plástico. Cerca de 95% dos frangos abatidos no matadouro da recorrente no processo principal não eram cortados e desossados, sendo armazenados inteiros. A De Venhorst apenas cortava e desossava os frangos que não atingissem determinado peso e fossem de qualidade inferior. Todas as operações relativas ao abate, ao depenar, evisceração, selecção, pesagem, corte, embalagem e armazenagem dos frangos eram efectuadas no mesmo local.
18 Por quatro decisões adoptadas em 10 de Abril de 1991, 8 de Julho de 1991, 24 de Janeiro de 1992 e 18 de Fevereiro de 1992, nos termos do regulamento nacional, o director distrital do Rijkdienst voor de keuring van Vee en Vlees (serviço nacional de inspecção de gado e carne, a seguir "RVV") exigiu à recorrente no processo principal o pagamento das taxas relativas às inspecções sanitárias referentes às etapas do processo de produção correspondentes ao abate, corte e armazenagem. O litígio no órgão jurisdicional de reenvio incide exclusivamente sobre as taxas cobradas relativamente à fase do processo de produção que decorria nas instalações de corte.
19 Decorre da decisão de reenvio que o RVV calculou a componente da taxa relativa à inspecção das operações de corte com base no peso de todos os frangos colocados no local em que decorriam as operações de corte.
20 A De Venhorst considerou que esta base de cálculo era injusta porque apenas 5% dos frangos colocados no referido local eram cortados e desossados. Interpôs, assim, recurso das decisões do RVV para o secretário de Estado da Agricultura, Gestão da Natureza e das Pescas neerlandês, que lhe negou provimento.
21 Considerando que a frase "carne para desossar destinada a ser cortada" constante do n. 1 do artigo 22. a do regulamento nacional e do artigo 3. da Decisão 88/408 implica que a taxa apenas é exigível relativamente à carne com osso efectivamente cortada nas instalações de corte, a recorrente no processo principal recorreu dessa decisão para o College van Beroep voor het Bedrijfsleven.
22 Por entender que o litígio suscita uma questão de interpretação do n. 1 do artigo 3. da Decisão 88/408, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O disposto no artigo 3. , n. 1, da Decisão 88/408/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1988, deve ser interpretado no sentido de que a parte da taxa que refere apenas é devida relativamente à carne que é efectivamente desossada ou cortada na fase de produção situada entre o abate do animal e a armazenagem da carne, ou deve ser interpretado no sentido de que a taxa é devida relativamente a toda a carne que é recebida nos estabelecimentos de corte e desossagem, independentemente de ser aí sujeita a quaisquer operações que consistam em desossagem ou corte?
Caso esta disposição deva ser interpretada noutro sentido, qual é a interpretação correcta a dar-lhe?"
23 Com questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a parte da taxa referida no n. 1 do artigo 3. da Decisão 88/408, que é cobrada pelos controlos e inspecções associados às operações de corte, deve ser calculada com base nas quantidades de carne de aves de capoeira efectivamente desossadas e cortadas durante a fase de produção situada entre o abate do animal e a armazenagem da carne ou com base na totalidade da carne que se encontra no local em que decorrem as operações de corte.
24 Note-se que a Decisão 88/408 apenas abrange os níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos enumerados na Directiva 71/118, na versão resultante da Directiva 75/431, e as bases de cálculo de tais taxas. A decisão não tem, intrinsecamente, qualquer influência nas obrigações de inspecção e de controlo expostas na referida directiva.
25 O n. 1 do artigo 3. da Decisão 88/408 define a parte da taxa que cobre os controlos e inspecções associados às operações de corte referidas no n. 1, ponto B, alínea b), da Directiva 71/118, na versão resultante da Directiva 75/431. Essa taxa é estabelecida de modo fixo em 3 ecus por tonelada de carne com osso para a carne para desossar destinada a ser cortada. O artigo 3. , n. 1, ponto B, alínea b), da Directiva 71/118, na redacção da Directiva 75/431, especifica que, quando se trate de partes de carcaças ou de carnes desossadas, estas devem ter sido cortadas e obtidas em conformidade com as exigências do capítulo VIII do Anexo I. O capítulo VIII do Anexo I define as normas relativas à carne destinada a ser cortada. Especifica, designadamente, os locais em que a carne fresca destinada a ser cortada deve ser colocada, exigindo que, logo que estejam concluídos o corte e embalagem, as carnes sejam colocadas numa instalação frigorífica.
26 São na realidade o artigo 3. , n. 1, ponto B, alínea d), da Directiva 71/118, na redacção da Directiva 75/431, e o capítulo IX do Anexo I, para o qual remete, que especificam os controlos a efectuar no local de corte. O artigo 3. , n. 1, ponto B, alínea d), exige que as partes de carcaças ou de carnes desossadas sejam sujeitas, em conformidade com o disposto no capítulo IX do Anexo I, a um controlo assegurado por um veterinário oficial.
27 O capítulo IX do Anexo I da Directiva 71/118, na versão resultante da Directiva 75/431, que especifica os controlos e inspecções associados às operações de corte, intitula-se "Controlo sanitário da carne cortada". Este capítulo prevê um controlo, pelo veterinário oficial, do registo de entrada da carne fresca e de saída da carne cortada, bem como a inspecção da carne fresca que se encontre no local de corte. Prevê também o controlo do estado de limpeza, a execução de todas as colheitas necessárias para efectuar os exames laboratoriais necessários e qualquer outro controlo que o veterinário oficial julgue necessário para o cumprimento da directiva.
28 O nível da taxa a cobrar pelas inspecções e controlos determinados no capítulo IX do Anexo I é regido pelo disposto no n. 1 do artigo 3. da Decisão 88/408. Este artigo é a única disposição que especifica os níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos associados às operações de corte. A aplicação do referido artigo está expressamente limitada à carne para desossar destinada a ser cortada. Em consequência, a taxa a cobrar pelas inspecções e controlos especificados no capítulo IX do Anexo I da Directiva 71/118, na versão resultante da Directiva 75/431, deve, também, limitar-se às inspecções e controlos relativos às quantidades de carnes de aves de capoeira efectivamente cortadas e desossadas.
29 Não é a presença da carne nas instalações de corte que dá origem ao pagamento da taxa. Cada parte da taxa prevista na Decisão 88/408 é calculada com base no peso da carne. O n. 1 do artigo 3. da Decisão 88/408 esclarece que a taxa que cobre os controlos e inspecções associados às operações de corte é calculada com base no peso com osso da carne para desossar destinada a ser cortada. Em consequência, essa taxa apenas é exigível relativamente à carne com osso que seja efectivamente cortada nas instalações de corte.
30 O Governo neerlandês considera, contudo, que o objectivo do regulamento é repercutir todos os encargos inerentes às inspecções e controlos sanitários relativos à operação de corte na pessoa em cujo proveito tais despesas são efectuadas. Entende que, se não se adoptasse a concepção de que a taxa é exigível sobre toda a carne presente nas instalações de corte, independentemente da questão de saber se ela é aí desossada ou cortada, teria por consequência que, no caso de a carne entrada nas instalações de corte não ser aí cortada ou desossada, os custos dos controlos e inspecções efectuados durante a fase de produção que se situa entre o abate e a armazenagem não seriam repercutidos através da taxa e seriam suportados pelos Estados-Membros.
31 Este argumento deve ser rejeitado.
32 Como já ficou esclarecido, a Decisão 88/408 determina os níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos associados às operações de corte. O n. 2 do artigo 2. desta decisão apenas prevê alguns casos em que os Estados-Membros podem estabelecer derrogações a esses níveis. Atendendo a esta disposição, não pode admitir-se que um Estado-Membro que entenda que os níveis fixos estabelecidos na decisão são insuficientes para cobrir os encargos inerentes às inspecções e controlos interprete o n. 1 do artigo 3. da Decisão 88/408 da forma preconizada pelo Governo neerlandês, sendo, aliás, tal interpretação incompatível com o objectivo desta disposição.
33 Atendendo a todas as considerações que precedem, deve responder-se que o artigo 3. , n. 1, da Decisão 88/408 deve ser interpretado no sentido de que a parte da taxa a que essa disposição se refere só é exigível relativamente à carne efectivamente desossada ou cortada durante a fase de produção situada entre o abate do animal e a armazenagem da carne.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
34 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 24 de Dezembro de 1993, declara:
O artigo 3. , n. 1, da Decisão 88/408/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1988, relativa aos níveis da taxa a cobrar a título das inspecções e controlos sanitários de carne fresca, em conformidade com a Directiva 85/73/CEE, deve ser interpretado no sentido de que a parte da taxa a que essa disposição se refere só é exigível relativamente à carne efectivamente desossada ou cortada durante a fase de produção situada entre o abate do animal e a armazenagem da carne.
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