Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-93/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan e J. S. van den Oosterkamp, consultores jurídicos adjuntos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não tomar as medidas necessárias à transposição da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO L 363, p. 51), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward (relator), juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Novembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através da petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não tomar as medidas necessárias à transposição da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO L 363, p. 51), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 O artigo 21. , n. 1, da Directiva 90/667 prevê que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991.
3 Na sua petição, a Comissão recorda que, nos termos do artigo 189. do Tratado, uma directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Este carácter coercivo implica para os Estados-membros a obrigação de respeitarem os prazos previstos pelas directivas, como resulta nomeadamente do acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1976, Comissão/Itália (10/76, Recueil, p. 1359).
4 A Comissão conclui que, ao não tomar as medidas necessárias à transposição da Directiva 90/667 para direito neerlandês no prazo fixado por essa directiva, ou seja, em 31 de Dezembro de 1991, comprometendo assim o estabelecimento do mercado interno, o Reino dos Países Baixos não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
5 O Governo neerlandês não contesta que a Directiva 90/667 não foi transposta no prazo nela fixado. Explica que a demora se deve principalmente ao facto de a mesma prever um sistema totalmente novo exigindo uma alteração legislativa importante e que as medidas de implementação estão em vias de seguir o necessário processo parlamentar.
6 Daqui resulta que, ao não tomar as medidas necessárias à transposição da referida directiva no prazo fixado, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21. , n. 1, da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
7 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino dos Países Baixos sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não tomar as medidas necessárias à transposição da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe, e que altera a Directiva 90/425/CEE, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 21. , n. 1, da referida directiva.
2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.
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