Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento não contestado
(Tratado CE, artigo 169. )
Partes
No processo C-94/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por José Luis Iglesias Buhigues, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por Alberto José Navarro González, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e Miguel Bravo-Ferrer Delgado, abogado del Estado, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard E. Servais,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar nem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92, p. 42), com excepção das obrigações previstas no artigo 11. , n. 2, da referida directiva, e ao não informar a Comissão desse facto, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), G. F. Mancini, C. N. Kakouris e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: P. Léger
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Novembro de 1994,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Março de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar nem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO L 92, p. 42, a seguir "directiva"), com excepção das obrigações previstas no artigo 11. , n. 2, da referida directiva, e ao não informar a Comissão desse facto, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 15. da directiva,
"Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
° às exigências previstas no n. 2 do artigo 11. , à data em que devam dar cumprimento às regras comunitárias relativas à protecção dos alimentos para animais contra os agentes patogénicos, mas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992,
° às restantes disposições da presente directiva, antes de 1 de Outubro de 1991.
Desse facto informarão imediatamente a Comissão."
3 A Comissão alega que, ao não ter adoptado as disposições necessárias o mais tardar em 1 de Outubro de 1991, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5. e 189. , terceiro parágrafo, do Tratado CE.
4 O Reino de Espanha não contesta que a directiva não foi transposta no prazo fixado. Alega, no entanto, que está muito adiantada a elaboração do projecto de diploma legal que permitirá implementá-la.
5 Dado que a transposição da directiva não foi efectuada no prazo fixado, o incumprimento invocado a este respeito pela Comissão deve considerar-se fundado.
6 Verifica-se, por conseguinte, que ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade, com excepção das obrigações previstas no artigo 11. , n. 2, da directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
7 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo o Reino de Espanha sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade, com excepção das obrigações previstas no artigo 11. , n. 2, da directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
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