Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Política comercial comum ° Defesa contra as práticas de dumping ° Interpretação da regulamentação comunitária ° Regulamentos que instituem um direito antidumping variável sobre a importação de certos motores eléctricos polifásicos normalizados ° Âmbito de aplicação material ° Elementos ou peças de motor ° Exclusão
(Regulamento n. 864/87 do Conselho; Regulamento n. 3019/86 da Comissão)
Sumário
O Regulamento n. 3019/86, que institui um direito antidumping provisório sobre certas importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, e o Regulamento n. 864/87, que institui um direito antidumping definitivo sobre as mesmas importações, devem ser interpretados no sentido de que só abrangem as importações de motores completos ou acabados.
Esta interpretação resulta, nomeadamente, do facto de que as autoridades comunitárias decidiram, numa preocupação de transparência, de eficácia e de incentivo dos exportadores a aumentarem os seus preços, instituir um tipo de direito, o direito variável igual à diferença entre um preço mínimo e o preço para o primeiro comprador independente que não pode, contrariamente a um direito ad valorem, ser aplicado em condições satisfatórias a motores incompletos ou a partes de motor. Com efeito, não é possível calcular o direito devido por um motor incompleto fazendo referência à diferença entre o preço deste e o preço mínimo fixado para um motor completo, porque tal conduziria a onerar o motor incompleto com um direito superior ao aplicado ao motor completo, nem possível efectuar um cálculo específico do direito para o motor incompleto, porque o regulamento não fornece preço mínimo para este.
Partes
No processo C-99/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Robert Birkenbeul GmbH & Co. KG
e
Hauptzollamt Koblenz,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovátios até 75 quilovátios inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União Soviética (JO L 280, p. 68), e do Regulamento (CEE) n. 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: J.-P. Puissochet (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e C. Gulmann, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Robert Birkenbeul GmbH & Co. KG, por Dietrich Ehle e Thomas Knaak, advogados em Colónia,
° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e por Nicolas Eybalin, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Claudia Schmidt e Eric White, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Robert Birkenbeul GmbH & Co. KG e da Comissão na audiência de 7 de Dezembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Janeiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 9 de Março de 1994, entrado no Tribunal em 22 de Março seguinte, o Finanzgericht Rheinland-Pfalz colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovátios até 75 quilovátios inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União Soviética (JO L 280, p. 68, a seguir "regulamento provisório"), e do Regulamento (CEE) n. 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios, inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1, a seguir "regulamento definitivo").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Robert Birkenbeul GmbH & Co. KG (a seguir "Birkenbeul") ao Hauptzollamt Koblenz (a seguir "HZA") a respeito do pagamento de direitos antidumping sobre elementos de motores eléctricos importados da Checoslováquia.
3 Por força do artigo 2. , n. 1, do regulamento provisório e do artigo 1. , n. 1, do regulamento definitivo, foi instituído um direito antidumping, inicialmente provisório e em seguida definitivo, "sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 kW até 75 kW inclusive, da subposição ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe ex 85.01-33, ex 85.01-34 e ex 85.01-36, originários... da Checoslováquia...". A expressão "motores polifásicos normalizados" abrange, segundo o artigo 1. , n. 2, do regulamento definitivo, "todos os tipos de motores que são objecto de uma normalização internacional, nomeadamente a da Comissão Electrotécnica Internacional".
4 Nos termos do artigo 2. , n. 2, do regulamento provisório e do artigo 1. , n. 3, do regulamento definitivo, "o montante do direito corresponde, para cada tipo de motor, à diferença entre o preço unitário líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado e o preço mencionado no anexo", do qual consta o quadro dos preços mínimos à importação na Comunidade de certos motores eléctricos polifásicos normalizados.
5 Por último, segundo o ponto 2, alínea a), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, que constam do Regulamento (CEE) n. 3618/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n. 3331/85 que altera o Regulamento (CEE) n. 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 345, p. 1), "Qualquer referência a um artefacto numa determinada posição da pauta abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que, no estado em que se encontra, possua as características essenciais do artefacto completo ou acabado. Abrange também o artefacto completo ou acabado, ou como tal considerado de harmonia com as disposições que precedem, mesmo que se apresente desmontado ou por montar."
6 A Birkenbeul importou da Checoslováquia, em 1987 e 1988, lotes de peças de motor (estatores com enrolamento de motores eléctricos polifásicos normalizados e rotores com veio de motores do mesmo tipo) que, combinadas, tinham, segundo o HZA, as características essenciais de um motor eléctrico polifásico normalizado completo ou acabado na acepção das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira. Em consequência, o HZA exigiu à sociedade importadora, além do pagamento dos direitos aduaneiros, o de direitos antidumping relativos aos motores abrangidos pelo regulamento provisório e pelo regulamento definitivo.
7 Após uma reclamação sem sucesso apresentada ao HZA, a Birkenbeul interpôs recurso no Finanzgericht Rheinland-Pfalz alegando principalmente que as importações controvertidas não compreendiam certas peças (nomeadamente consolas do mancal destinadas à parte motriz e à parte oposta) sem as quais um motor não pode funcionar, de modo que não tinham as características essenciais de um motor completo ou acabado.
8 Considerando que a solução do litígio dependia da interpretação dos referidos regulamentos, o Finanzgericht Rheinland-Pfalz decidiu colocar as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
"1) O Regulamento (CEE) n. 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, e o Regulamento (CEE) n. 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, devem ser interpretados no sentido de que só podem ser cobrados direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados completos ou acabados, na acepção do n. 1 do artigo 2. do Regulamento n. 3019/86 e dos n.os 1 e 2 do artigo 1. do Regulamento n. 864/87, ainda que desmontados ou em partes separadas,
ou
os referidos regulamentos também abrangem as mercadorias não acabadas ou incompletas que, com base nas regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum ou na regra geral 2, a, relativa à interpretação da nomenclatura do sistema harmonizado, devem ser classificadas como motores eléctricos polifásicos normalizados completos ou acabados?
2) Caso seja dada resposta afirmativa à segunda alternativa da questão 1:
Quais as partes de motores eléctricos polifásicos normalizados que, por si sós ou conjuntamente, apresentam as características essenciais dos referidos motores completos ou acabados,
em particular,
um estator com enrolamento em conjunto com um rotor de veio encontrar-se-á já sujeito a direitos antidumping?
3) Caso seja dada resposta afirmativa à questão 2:
Qual é a taxa de direitos antidumping a que estão sujeitas as partes importadas de motores eléctricos polifásicos normalizados, e como, e com base em que disposições, deve ser calculado, sendo caso disso, o encargo aduaneiro correcto e justo das partes de motor importadas?"
Quanto à primeira questão
9 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se os regulamentos em causa visam apenas os motores completos ou acabados ou se visam igualmente os artigos incompletos ou não acabados que apresentem, na acepção do ponto 2, alínea a), das regras para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
10 A Birkenbeul e a Comissão sustentam que os referidos regulamentos, embora façam referência às disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, constituem uma regulamentação especial que prevê a cobrança de um direito antidumping apenas sobre os motores eléctricos completos ou acabados.
11 Na opinião do Governo francês, pelo contrário, dado que a defesa contra o dumping implica a instauração de direitos afins dos direitos aduaneiros, é legítimo que as autoridades que em cada Estado-Membro devem proceder à classificação pautal dos produtos susceptíveis de ser objecto dos direitos antidumping possam recorrer às regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum.
12 A título preliminar, convém recordar que, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas o seu teor, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., nomeadamente, acórdão de 1 de Abril de 1993, Findling Waelzlager, C-136/91, Colect., p. I-1793, n. 11).
13 No que diz respeito aos termos da regulamentação em causa, resulta antes de mais do artigo 2. , n. 5, do regulamento provisório e do artigo 1. , n. 5, do regulamento definitivo que são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, sem prejuízo do disposto nesses regulamentos. Portanto, as disposições aduaneiras só podem ser aplicadas se as disposições especiais dos referidos regulamentos a tal não se opuserem.
14 Em seguida, como o presidente do Tribunal de Justiça teve já ocasião de verificar (v. despacho de 16 de Janeiro de 1987, Enital/Conselho e Comissão, 304/86 R, Colect., p. 267, n. 15), a referência feita por estes regulamentos à subposição ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira comum não diz respeito às partes e peças separadas, que são definidas na subposição 85.01 C.
15 Além disso, o ponto 2, alínea a), das regras para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira, segundo o qual a referência a um artefacto numa determinada posição da pauta aduaneira abrange esse artefacto, mesmo incompleto ou por acabar, desde que possua as características essenciais do artigo completo ou acabado, não se aplica necessariamente em matéria antidumping quando a regulamentação desta matéria se refere a tal posição. Com efeito, como o Tribunal salientou a propósito de um outro regulamento que institui um direito antidumping (v. acórdão de 24 de Junho de 1993, Dr Tretter, C-90/92, Colect., p. I-3569, n. 13), a própria redacção do artigo 2. , n. 1, do regulamento provisório e do artigo 1. , n. 1, do regulamento definitivo, e em especial a expressão "da subposição ex 85.01 B I b) da pauta aduaneira", permite concluir que a eventual classificação de um produto nesta posição pautal não implica automaticamente que tal produto fique sujeito ao direito antidumping por aplicação destas disposições.
16 Por último, como é assinalado pelo órgão jurisdicional de reenvio, o direito antidumping instituído pelos regulamentos já referidos onera os motores de certos tipos determinados e não os elementos ou as peças de motor e o seu montante é fixado para cada tipo de motor. Nenhuma das disposições destes regulamentos e dos seus anexos visa, aliás, as partes ou as peças de motor, as quais são apenas mencionadas num dos considerandos que relata certos resultados do inquérito aberto no âmbito do processo antidumping.
17 Quanto ao contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em causa, resulta do n. 35 dos considerandos do regulamento provisório e do n. 38 dos considerandos do regulamento definitivo que as autoridades comunitárias decidiram, numa preocupação de transparência, de eficácia e de incentivo dos exportadores a aumentarem os seus preços, instituir um direito variável igual à diferença entre um preço mínimo e o preço para o primeiro comprador independente. O Tribunal julgou aliás que estas autoridades, ao procederem de tal forma, não tinham excedido os limites do seu poder de apreciação uma vez que, nomeadamente, um direito variável é, em geral, mais favorável aos operadores económicos em causa que um direito ad valorem, pelo facto de permitir evitar qualquer cobrança de direitos antidumping, no pressuposto de que as importações sejam efectuadas a preços que se situem acima do preço mínimo fixado (acórdão de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n. 60).
18 Ora, como é alegado pela Birkenbeul e pela Comissão, tal tipo de direito variável não pode, contrariamente a um direito ad valorem, ser aplicado em condições satisfatórias a motores incompletos ou a partes de motor.
19 Se, com efeito, o direito correspondesse, como no processo principal, à diferença entre o preço mínimo de um motor acabado e o preço das partes e peças separadas pagas pelo primeiro comprador independente, tal método de cálculo conduziria a que motores não acabados, de valor inferior ao dos motores acabados, seriam sujeitos a direitos superiores aos que incidem sobre estes últimos. Como é assinalado pelo órgão jurisdicional de reenvio, um motor incompleto poderia mesmo, em certos casos, ser sujeito a um direito antidumping enquanto o motor completo não o seria em razão do seu preço líquido à importação.
20 Além disso, não é possível determinar a diferença entre o preço de venda acordado de um motor não acabado ou de uma parte de motor e o preço mínimo de um motor ou de uma parte de motor correspondente, porque os preços mínimos só foram fixados nos anexos dos referidos regulamentos em relação aos motores completos ou acabados. A este respeito, as autoridades aduaneiras não podem utilizar elementos de referência não previstos pelas autoridades comunitárias, as únicas competentes em matéria de direitos antidumping.
21 Há, portanto, que responder à primeira questão que os Regulamentos n. 3019/86 e n. 864/87 devem ser interpretados no sentido de que só abrangem as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados completos ou acabados.
Quanto às segunda e terceira questões
22 Tendo em conta a resposta à primeira questão, não há que responder às segunda e terceira questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Rheinland-Pfalz, por despacho de 9 de Março de 1994, declara:
O Regulamento (CEE) n. 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 quilovátios até 75 quilovátios inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia e da União Soviética, e o Regulamento (CEE) n. 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados de potência de mais de 0,75 até 75 quilovátios inclusive, originários da Bulgária, da Checoslováquia, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório, devem ser interpretados no sentido de que só abrangem as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados completos ou acabados.
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