Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Acordos internacionais ° Acordos da Comunidade ° Efeito directo ° Artigo 39. , n. 1, do Acordo de Cooperação CEE-Argélia
(Acordo de Cooperação CEE-Argélia, artigo 39. , n. 1)
2. Acordos internacionais ° Acordo de Cooperação CEE-Argélia ° Trabalhadores argelinos que trabalham num Estado-Membro ° Segurança social ° Igualdade de tratamento ° Recusa de concessão, em razão da nacionalidade, à viúva de um trabalhador argelino que continuou a residir no Estado-Membro de emprego do trabalhador e recebia uma pensão de reversão de um subsídio pago pelo Fundo Nacional de Solidariedade, destinado a aumentar o nível de rendimento dos titulares de pensões ° Inadmissibilidade
(Acordo de Cooperação CEE-Argélia, artigo 39. , n. 1)
Sumário
1. O artigo 39. , n. 1, do Acordo de Cooperação entre a CEE e a Argélia, que consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de discriminar, em razão da nacionalidade, os trabalhadores de nacionalidade argelina e os membros da sua família com eles residentes no domínio da segurança social, comporta uma obrigação clara e precisa que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de nenhum acto posterior.
Decorre dos respectivos termos, bem como do objecto e natureza do acordo em que se insere, que tal disposição é susceptível de ser directamente aplicável, donde resulta que os sujeitos jurídicos a que é aplicável têm o direito de a invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
2. O princípio da ausência de qualquer discriminação em razão da nacionalidade no domínio da segurança social, constante do n. 1 do artigo 29. do Acordo de Cooperação CEE-Argélia, implica que à viúva de um trabalhador migrante argelino, que reside no território do Estado-Membro em que esse trabalhador trabalhou e que preenche todas as condições, com excepção da relativa à nacionalidade, para nele poder gozar de uma prestação paga por um fundo nacional de solidariedade, prestação especial de natureza não contributiva, prevista em proveito dos titulares de uma pensão de reversão, para lhes garantir um complemento de rendimento que lhes assegure um mínimo de meios de existência, e cuja concessão não depende de o beneficiário ter a qualidade de antigo trabalhador, não pode ser recusado o benefício de tal prestação, com fundamento na sua nacionalidade.
Com efeito, o âmbito de aplicação da referida disposição abrange, do ponto de vista pessoal, não apenas o trabalhador argelino, mas também os membros da sua família que, após o seu falecimento, continuem a residir no Estado-Membro de emprego, sem que caiba distinguir, no que se refere a estes últimos, entre direitos derivados e direitos próprios, e, do ponto de vista material, todas as prestações a que o Regulamento n. 1408/71 é aplicável, por força do respectivo artigo 4.
Partes
No processo C-103/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Zoulika Krid
e
Caisse nationale d' assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 39. , n. 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n. 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, F. A. Schockweiler (relator) e C. Gulmann, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, J. L. Murray, D. A. O Edward, J.-P. Puissochet, G. Hirsch e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: L. Hewlett, administradora
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação da Caisse nationale d' assurance vieillesse des travailleurs salariés, por A. Roses, directora do contencioso, na qualidade de agente,
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora da direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, adido principal da administração central na direcção dos assuntos jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Braviner do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por P. Duffy, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo francês, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 31 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Fevereiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 16 de Dezembro de 1993, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Março de 1994, o tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 39. , n. 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n. 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 263, p. 1; EE 11 F8 p. 70, a seguir "acordo").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre Z. Krid, de nacionalidade argelina, e a Caisse nationale d' assurance vieillesse des travailleurs salariés (a seguir "CNAVTS") quanto à recusa de concessão do subsídio suplementar do Fonds national de solidarité (a seguir "FNS").
3 Decorre do processo que Z. Krid é viúva de um nacional argelino cuja carreira profissional decorreu integralmente em França. Z. Krid nunca exerceu qualquer actividade profissional e tem residência em Asnières-sur-Seine (França).
4 Em 1 de Dezembro de 1984, ao atingir a idade de 65 anos, o marido de Z. Krid beneficiou de uma pensão de velhice da CNAVTS calculada com base nos 123 trimestres em que pagou cotizações em França. Em 1 de Abril de 1987, a pensão do marido de Z. Krid obteve um acréscimo por cônjuge a cargo.
5 Por morte do marido em 2 de Outubro de 1992, Z. Krid beneficiou, a partir de 1 de Novembro de 1992, de uma pensão de reversão paga pelo CNAVTS.
6 Em 29 de Junho de 1993, Z. Krid solicitou em França o subsídio suplementar do FNS, nos termos da lei de 30 de Junho de 1956.
7 O FNS foi instituído em França para promover uma política geral de protecção das pessoas idosas pela melhoria das pensões, reformas, rendas e subsídios de velhice. Para esse efeito, um subsídio, qualificado como suplementar, é pago aos titulares de prestações de velhice ou invalidez decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares, caso os interessados não disponham de recursos suficientes.
8 Tal subsídio está regulado no capítulo 5 do título I, intitulado "Subsídios às pessoas idosas", do livro VIII do novo código francês da segurança social. As respectivas condições de concessão estão fixadas, nesse capítulo, nos artigos L. 815-2 a L. 815-6.
9 O artigo L. 815-2 atribui o direito ao subsídio suplementar do FNS aos nacionais franceses residentes no território francês. De acordo com o artigo L. 815-5, "o subsídio suplementar apenas será concedido aos estrangeiros com base na assinatura de convenções internacionais de reciprocidade".
10 Por carta de 18 de Agosto de 1993, a CNAVTS rejeitou o pedido de Z. Krid com o fundamento de ter a nacionalidade argelina e de a convenção de segurança social assinada em 1 de Outubro de 1980 entre a França e a Argélia não conter qualquer protocolo de acordo quanto ao subsídio suplementar do FNS.
11 Em 11 de Setembro de 1993, Z. Krid recorreu desta decisão para o tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre.
12 Perante este órgão jurisdicional, Z. Krid argumentou, no essencial, que, enquanto titular de uma pensão de reversão, estava abrangida pelo regime geral de segurança social em França, tendo direito às prestações acessórias desse regime. Com efeito, o n. 1 do artigo 39. do acordo proíbe que as autoridades francesas se fundem na nacionalidade argelina do requerente para lhe recusar os subsídios solicitados.
13 Por seu lado, a CNAVTS sustentou, para além do facto de Z. Krid não ter a nacionalidade francesa e de não existir qualquer convenção internacional de reciprocidade entre a França e a Argélia em matéria de subsídio suplementar do FNS, que o Regulamento (CEE) n. 1247/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53; a seguir "Regulamento n. 1408/71"), reservava apenas aos nacionais comunitários o benefício das prestações de natureza não contributiva.
14 Foi neste contexto que o tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
"O subsídio suplementar do Fundo Nacional de Solidariedade referido no Regulamento n. 1247/92 do Conselho das Comunidades, de 30 de Abril de 1992, é reservado apenas aos nacionais da CEE (residentes em França), ou, pelo contrário, pode ser devido aos nacionais argelinos (residentes em França) quer ao abrigo do artigo 39. do Acordo de Cooperação entre a CEE e a Argélia quer em aplicação dos regulamentos da CEE? Por extensão, este subsídio pode ser atribuído aos nacionais dos Estados que tenham concluído com a CEE um acordo de cooperação em matéria de segurança social: Marrocos, Tunísia...?"
15 Cabe recordar, a título liminar, o objectivo e disposições relevantes do acordo.
16 De acordo com o respectivo artigo 1. , o acordo tem por objectivo promover uma cooperação global entre as partes contratantes tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social da Argélia e favorecer o reforço das suas relações. Tal cooperação é instituída, por força do título I no domínio económico, técnico e financeiro, por força do título II no sector comercial, e, nos termos do título III, no domínio da mão-de-obra.
17 O artigo 39. , que faz parte do título III, relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra, estabelece, no n. 1, que
"sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade argelina e os membros da sua família que com eles residem beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham".
18 Os números seguintes dizem respeito à totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diversos Estados-Membros, ao benefício das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade e à transferência para a Argélia das pensões de velhice, de morte e acidente de trabalho, ou doença profissional, bem como de invalidez.
19 Decorre do contexto do processo principal que o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, através da questão prejudicial que coloca, saber se o n. 1 do artigo 39. do acordo deve ser interpretado no sentido de se opor a que um Estado-Membro recuse conceder uma prestação, como o subsídio suplementar do FNS, prevista na sua legislação em benefício dos nacionais residentes nesse Estado, à viúva de um trabalhador argelino, residente nesse Estado-Membro e nele beneficiária de uma pensão de reversão, com fundamento em que a interessada é de nacionalidade argelina.
20 Para responder a esta questão cabe examinar, em primeiro lugar, se o n. 1 do artigo 39. do acordo pode ser invocado directamente por um particular perante um órgão jurisdicional nacional e, em segundo lugar, se aquela disposição abrange a situação do membro da família de um trabalhador migrante argelino que solicita, no Estado-Membro onde reside e recebe uma pensão de reversão, o benefício de um subsídio do tipo do em causa no processo principal.
Quanto ao efeito directo do n. 1 do artigo 39. do acordo
21 É jurisprudência constante (v. acórdãos de 31 de Janeiro de 1991, Kziber, C-18/90, Colect., p. I-199, n.os 15 a 22, e de 20 de Abril de 1994, Yousfi, C-58/93, Colect., p. I-1353, n. 16) que o artigo 41. , n. 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n. 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978 (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3), que consagra, em termos claros, precisos e incondicionais, a proibição de discriminar, com base na nacionalidade, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família com eles residentes no domínio da segurança social, comporta uma obrigação clara e precisa que não está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adopção de nenhum acto posterior no que respeita a qualquer outra questão para além das que são tratadas nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo. Nesses acórdãos, o Tribunal acrescentou que o objectivo do acordo de promover a cooperação global entre as partes contratantes, nomeadamente no domínio da mão-de-obra, confirma que o princípio da não discriminação consagrado no artigo 41. , n. 1, é susceptível de regular directamente a situação jurídica dos particulares.
22 O Tribunal concluiu daqui (v. os acórdãos Kziber, n. 23, e Yousfi, n. 17, já referidos) que esta disposição é susceptível de ser directamente aplicável.
23 Ora, o n. 1 do artigo 39. do Acordo de Cooperação CEE-Argélia tem a mesma redacção do artigo 41. , n. 1, do Acordo de Cooperação CEE-Marrocos e ambos prosseguem o mesmo objectivo.
24 O efeito directo que deve, pois, ser reconhecido ao n. 1 do artigo 39. do acordo implica que os sujeitos de direito a que a disposição é aplicável têm o direito de dela se prevalecer perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Quanto ao alcance do n. 1 do artigo 39. do acordo
25 Para determinar o alcance do princípio da não discriminação contido no n. 1 do artigo 39. do acordo, convém verificar, por um lado, se uma pessoa na situação da demandante perante o órgão jurisdicional nacional cabe no âmbito de aplicação pessoal daquele artigo e, por outro, se uma prestação como o subsídio suplementar do FNS em causa no processo principal está abrangida no sector da segurança social, na acepção daquela disposição.
26 No que se refere, em primeiro lugar, ao âmbito de aplicação pessoal do n. 1 do artigo 39. do acordo, observe-se que esta disposição se aplica antes de mais aos trabalhadores de nacionalidade argelina, devendo esta noção ser entendida de forma lata. Com efeito, por trabalhadores deve entender-se, nos termos da jurisprudência relativa a idêntica disposição do Acordo de Cooperação CEE-Marrocos (v. os acórdãos Kziber, n. 27, e Yousfi, n. 21, já referidos), logo aplicável por analogia no presente processo, ao mesmo tempo os trabalhadores activos e os que deixaram o mercado de trabalho após terem atingido a idade exigida para beneficiar de uma pensão de velhice ou depois de terem sido vítimas de um dos riscos que dão direito a prestações ao abrigo de outros ramos da segurança social.
27 Saliente-se, além disso, que o n. 1 do artigo 39. do acordo é igualmente aplicável aos membros da família desses trabalhadores que com eles residam no Estado-Membro onde trabalham.
28 A este respeito, o n. 2 do artigo 39. refere-se expressamente, quanto ao benefício da totalização dos períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros, às pensões e rendas por morte em favor da família do trabalhador migrante argelino residente na Comunidade.
29 Ademais, o n. 4 do artigo 39. prevê o direito de transferência para a Argélia de determinadas prestações de segurança social adquiridas nos Estados-Membros, entre as quais as pensões e rendas por morte.
30 Conclui-se que o n. 1 do artigo 39. do acordo abrange também os membros da família de um trabalhador migrante argelino que, após a morte do trabalhador, continuem a residir no Estado-Membro em que este trabalhou.
31 Assim sendo, uma pessoa na situação da demandante no processo principal, na sua qualidade de viúva de um trabalhador migrante argelino residente no Estado-Membro em que, antes da sua morte, o trabalhador exerceu a totalidade da sua actividade profissional e que nele é titular de uma pensão de reversão paga na sequência dessa actividade, está abrangida pelo n. 1 do artigo 39. do acordo.
32 No que se refere, em segundo lugar, à noção de segurança social constante do n. 1 do artigo 39. do acordo, decorre, por analogia, dos acórdãos Kziber, n. 25 e Yousfi, n. 24, já referidos, que tal noção deve ser entendida por analogia com noção idêntica que consta do Regulamento n. 1408/71.
33 Ora, apesar de, antes de modificado pelo Regulamento n. 1247/92, o Regulamento n. 1408/71 não mencionar especificamente, entre os sectores da segurança social a que se aplica, o relativo às prestações do tipo do subsídio suplementar do FNS, era, contudo, jurisprudência constante (v., designadamente, acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti e o., 379/85, 380/85 e 381/85 e 93/86, Colect., p. 955, e de 12 de Julho de 1990, Comissão/França, C-236/88, Colect., p. I-3163) que tal subsídio entrava no âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71, por força do seu artigo 4. , n. 1.
34 Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou (v., designadamente o acórdão Giletti e o., já referido, n. 10) que uma legislação do tipo da que diz respeito aos subsídios suplementares pagos pelo FNS cumpre, na realidade, uma dupla função, que consiste, por um lado, em garantir um mínimo de meios de subsistência às pessoas necessitadas e, por outro, em assegurar um rendimento complementar aos beneficiários de prestações de segurança social insuficientes.
35 O Tribunal de Justiça deduziu daí (v. acórdão Giletti e o., já referido, n. 11) que, na medida em que confere um direito a prestações suplementares destinadas a aumentar o montante de pensões da segurança social, independentemente de qualquer apreciação das necessidades e das situações individuais que é característica da assistência, esta legislação enquadra-se no âmbito da segurança social, na acepção do Regulamento n. 1408/71. O Tribunal de Justiça acrescentou que o facto de uma mesma lei poder igualmente prever benefícios qualificáveis como de assistência não é suficiente para alterar, à luz do direito comunitário, o carácter intrínseco de segurança social de uma prestação ligada a uma pensão de invalidez, de velhice ou de reversão, de que constitui, de pleno direito, o acessório.
36 Além disso, após a entrada em vigor, em 1 de Junho de 1992, do Regulamento n. 1347/92, as prestações do tipo do subsídio suplementar do FNS foram expressamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71, precisamente para se atender à referida jurisprudência, como resulta dos terceiro e quarto considerandos do Regulamento n. 1247/92. Com efeito, de acordo com o novo n. 2A, introduzido no artigo 4. do Regulamento n. 1408/71, este regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo quando, como sucede no processo principal, tais prestações se destinarem a cobrir, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alínea a) a h) do n. 1 da referida disposição, entre as quais constam precisamente as prestações de velhice.
37 Sendo que, por analogia com os acórdãos Kziber e Yousfi, já referidos, a noção de segurança social que consta do n. 1 do artigo 39. do acordo não pode ter conteúdo diverso do que lhe é atribuído no âmbito do Regulamento n. 1408/71, uma prestação do tipo do subsídio suplementar do FNS está abrangida no sector da segurança social, na acepção daquela disposição.
38 O Governo francês objectou, contudo, que uma nacional argelina viúva de um trabalhador migrante argelino, a qual, porém, jamais tivera a qualidade de trabalhador, não pode prevalecer-se das disposições do artigo 39. do acordo para beneficiar de uma prestação como o subsídio suplementar do FNS, visto que este foi concebido pelo direito francês como um direito próprio, e não como um direito derivado adquirido em função da qualidade de membro da família de um trabalhador migrante.
39 Basta salientar a este respeito que o n. 1 do artigo 39. do acordo se limita a consagrar o princípio da inexistência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade dos trabalhadores migrantes argelinos e dos membros da sua família com eles residentes relativamente aos nacionais dos Estados-Membros onde trabalham. Não sendo o âmbito de aplicação pessoal desta disposição do acordo idêntico ao do artigo 2. do Regulamento n. 1408/71, a jurisprudência que procede à distinção entre direitos derivados e direitos próprios dos membros da família do trabalhador migrante no âmbito do Regulamento n. 1408/71 não é transponível para o âmbito do acordo, tal como resulta do referido acórdão Kziber.
40 Nestas condições, o princípio da inexistência de qualquer discriminação em razão da nacionalidade no âmbito da segurança social, contido no n. 1 do artigo 39. do acordo, implica que a viúva de um trabalhador migrante argelino que resida no território do Estado-Membro em que o seu marido trabalhou e que preencha todas as condições, com excepção da relativa à nacionalidade, para nele beneficiar de uma prestação como o subsídio do FNS, prevista em benefício dos titulares de uma pensão de reversão e cuja concessão não seja dependente da qualidade de antigo trabalhador do beneficiário, tem direito a que lhe não seja recusado o benefício dessa prestação, com fundamento na sua nacionalidade.
41 À luz das considerações precedentes, cabe responder ao tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre que o n. 1 do artigo 39. do acordo deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro se recuse a conceder uma prestação como o subsídio suplementar do FNS, prevista na sua legislação em benefício dos nacionais residentes nesse Estado, à viúva de um trabalhador argelino que resida nesse Estado-Membro e nele beneficie de uma pensão de reversão, com fundamento no facto de a interessada ser de nacionalidade argelina.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelos Governos francês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal des affaires de sécurité sociale de Nanterre, por decisão de 16 de Dezembro de 1993, declara:
O n. 1 do artigo 39. do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Argel em 26 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n. 2210/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro se recuse a conceder uma prestação como o subsídio suplementar do Fonds national de solidarité, prevista na sua legislação em benefício dos nacionais residentes nesse Estado, à viúva de um trabalhador argelino que resida nesse Estado-Membro e nele beneficie de uma pensão de reversão, com fundamento no facto de a interessada ser de nacionalidade argelina.
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