Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
1 Questões prejudiciais - Reenvio para o Tribunal de Justiça - Conformidade da decisão de reenvio com as normas de organização e de processo judiciais do direito nacional, incluindo as respeitantes à competência internacional - Verificação que não incumbe ao Tribunal de Justiça
(Tratado CE, artigo 177._; Convenção de 27 de Setembro de 1968)
2 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questões manifestamente desprovidas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil - Verificação pelo Tribunal de Justiça da sua própria competência - Litígio fictício - Conceito
(Tratado CE, artigo 177._)
3 Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Controlo enológico do vinho importado dum outro Estado-Membro e acompanhado de certificados de análises emitidos nesse Estado - Admissibilidade - Condições - Conformidade dum determinado método de análise com os critérios estabelecidos pela regulamentação comunitária - Determinação pelo tribunal nacional
[Tratado CE, artigos 30._ e 36._; Regulamento n._ 822/87 do Conselho, artigo 74._, n._ 2, alínea c)]
Sumário
4 No quadro do processo previsto no artigo 177._ do Tratado, não incumbe ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi adoptada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciais de direito nacional. O mesmo sucede quando se trata duma competência internacional a determinar com base na Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, excepto nas hipóteses em que as disposições desta convenção sejam expressamente objecto do pedido principal.
5 Compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir apreciar, à luz das particularidades de cada processo, quer a necessidade duma decisão prejudicial para ficar em condições de proferir o seu julgamento quer a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir.
Todavia, em hipóteses excepcionais, compete ao Tribunal de Justiça, com vista a verificar a sua própria competência, analisar as condições nas quais a questão lhe foi submetida pelo órgão jurisdicional nacional, pelo que a rejeição dum pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio ou ainda quando o problema é hipotético e o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe foram colocadas.
Neste contexto, o facto de as partes no litígio da causa principal, que têm um interesse comum em vê-lo decidido num determinado sentido, terem submetido a causa a um órgão jurisdicional diverso daquele que seria indicado pelas regras de competência internacional, não permite por si só considerar inadmissível o pedido, desde que os autos não evidenciem outros elementos dos quais resulte manifestamente que as partes se concertaram previamente no sentido de levar o Tribunal de Justiça a decidir por meio dum litígio fictício.
6 Os artigos 30._ e 36._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro submeta o vinho produzido num outro Estado-Membro a um controlo adequado com vista a examinar a sua conformidade com as normas do Regulamento n._ 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, mesmo que este vinho seja acompanhado de certificados de análise regulares passados por laboratórios devidamente habilitados no Estado-Membro de origem, desde que tais controlos sejam aplicados de modo não discriminatório, respeitem o princípio da proporcionalidade e sejam tidos em conta especialmente os controlos já efectuados no Estado-Membro de origem.
Quanto a este último aspecto, pode justificar-se uma segunda análise ou uma análise complementar quando se pode razoavelmente presumir que o vinho não corresponde às exigências das referidas normas comunitárias ou quando a análise complementar se destina a verificar características não controladas quando da análise efectuada pelo Estado-Membro de produção.
Compete aliás ao órgão jurisdicional determinar, no âmbito das regras processuais aplicáveis nesse Estado-Membro, se o método de análise dos vinhos chamado «determinação da relação isotópica O18/O16 de água no vinho» e destinado a detectar a adição de água ao vinho é conforme aos critérios de exactidão, repetibilidade e reprodutibilidade enunciados no artigo 74._, n._ 2, alínea c), do regulamento já referido. Neste contexto, o tribunal nacional deve igualmente examinar a questão de saber se o Instituto Internacional do Vinho e da Vinha reconheceu o método em causa.
Partes
No processo C-105/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, pelo Tribunale civile e penale di Ravenna (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Ditta Angelo Celestini
e
Saar-Sektkellerei Faber GmbH & Co. KG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE e do artigo 74._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), em conjugação com as disposições do Regulamento (CEE) n._ 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, G. Hirsch (relator) e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: N. Fennelly,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
- em representação da Ditta Angelo Celestini, por Fausto Capelli, advogado no foro de Milão, e Giacomo Damiani, advogado no foro de Ravena,
- em representação da Saar-Sektkellerei Faber GmbH & Co. KG, por Elena Zanni, advogada no foro de Ravena,
- em representação do Governo italiano, pelo professor Umberto Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Maurizio Fiorilli, avvocato dello Stato,
- em representação do Governo do Reino Unido, por Stephen Braviner, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Antonio Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Ditta Angelo Celestini, representada pelo advogado Fausto Capelli, da Saar-Sektkellerei Faber GmbH & Co. KG, representada por Klaus Rohwedder, advogado em Mainz, do Governo alemão, representado por Ernst Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, do Governo italiano, representado por Maurizio Fiorilli, e da Comissão, representada por Antonio Aresu, na audiência de 20 de Junho de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Setembro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Março de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Março seguinte, o Tribunale civile e penale di Ravenna submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, três questões sobre a interpretação dos artigos 30._ e 36._ do mesmo Tratado e do artigo 74._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 84, p. 1), em conjugação com as disposições do Regulamento (CEE) n._ 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO L 272, p. 1).
2 As questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a Ditta Angelo Celestini (a seguir «Celestini»), com sede em Barbiano di Cotignola (Itália), produtora de vinho, à sociedade Saar-Sektkellerei Faber (a seguir «Faber»), com sede em Trier (Alemanha), produtora de vinhos espumantes, relativamente a uma venda de vinho que as autoridades alemãs apreenderam e remeteram para Itália alegando que se tratava de vinho misturado com água.
3 Em Janeiro de 1991, as partes no processo principal celebraram um contrato de venda nos termos do qual a Celestini devia fornecer 10 000 hl de vinho tinto de mesa à Faber.
4 A mercadoria foi remetida em dois lotes de quantidades mais ou menos iguais. Contrariamente ao primeiro, o segundo lote, acompanhado de certificados de análise cujo conteúdo exacto não foi claramente exposto pelas partes, mas que não respeitavam à adição de água ao vinho, foi objecto, após a sua importação, de controlos por parte das autoridades alemãs. Na audiência, o Governo alemão esclareceu que o vinho tinha sido realmente analisado de acordo com os métodos tradicionais e que foi unicamente para apoiar os resultados assim obtidos que o laboratório de Trier aplicou em seguida o método de análise dos vinhos denominado «determinação da relação isotópica O18/O16 da água no vinho» (a seguir «método de oxigénio 16/18»).
5 O método de oxigénio 16/18, denominado também «análise» ou «método» de «ressonância magnética», serve para detectar a adição de água ao vinho mediante a espectrometria de massa das relações isotópicas (EMRI). Consiste essencialmente numa análise dos isótopos de oxigénio (O) contidos nas moléculas de água (H2O) presentes no vinho. Os átomos de oxigénio apresentam-se na natureza sob três formas isotópicas diferentes: a forma O16 (99,8% do total), a seguir O17 (0,04% do total) e O18 (0,16% do total). Ao analisar a relação dos isótopos O18/O16 das águas da amostra de vinho, o referido método tem em conta o facto de que a água de origem vegetal é mais rica na forma isotópica O18 do que a água da chuva e de nascente.
6 De acordo com as análises efectuadas pelo laboratório de Trier, tinha sido misturada água ao vinho em causa. As autoridades competentes alemãs apreenderam-no. Por iniciativa das partes do litígio no processo principal, outros laboratórios efectuaram, seguidamente, análises cujos resultados são divergentes.
7 A pedido da Faber, as autoridades alemãs acabaram por remeter o vinho para Itália sendo parte deste vinho enviado para destilação, enquanto outra voltou às caves da Celestini que, entretanto, tinha rescindido o contrato de venda.
8 O Regulamento n._ 822/87 define o vinho no Anexo I, ponto 10, para o qual remete o artigo 1._, n._ 4, alínea a), nos seguintes termos:
«Vinho: o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas.»
9 O artigo 15._, n._ 4, do mesmo regulamento, proíbe a adição de água ao vinho, salvo derrogações decididas pelo Conselho. Tal prática enológica nunca foi autorizada pela regulamentação comunitária; em especial, a adição de água ao vinho não consta no Anexo VI deste regulamento que contém a lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados.
10 O artigo 73._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87 dispõe, em substância, que os vinhos «que tenham sido objecto de práticas enológicas não permitidas pela regulamentação comunitária ou, na sua falta, pelas regulamentações nacionais, não podem ser oferecidos ou entregues ao consumo humano directo».
11 A esse propósito, o Regulamento (CEE) n._ 1972/78 da Comissão, de 16 de Agosto de 1978, que fixa as modalidades de aplicação para as práticas enológicas (JO L 226, p. 11; EE 03 F14 p. 254), prevê no seu artigo 1._:
«Os vinhos que... são impróprios para consumo humano directo não podem ser retidos sem motivo legítimo por um produtor ou por um comerciante. Tais vinhos podem ser eliminados, mas só podem circular com destino a uma destilaria, a uma vinagreira ou um estabelecimento que os utilize para fins industriais ou para o fabrico de produtos industriais...»
12 Quanto aos métodos de controlo, o artigo 74._ do Regulamento n._ 822/87, na redacção do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1972/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987 (JO L 184, p. 26), dispõe no seu n._ 1:
«1. São adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 83._:
a) métodos de análise que permitam estabelecer a composição de produtos referidos no artigo 1._ e as regras que permitam estabelecer se esses produtos foram objecto de tratamentos em violação das práticas enológicas autorizadas;
...» 13 O n._ 2 da mesma disposição prevê:
«Todavia, quando métodos de análise comunitários ou as regras referidas no n._ 1 não estiverem previstos para a detecção e a quantificação de substâncias procuradas no produtos em causa, serão aplicáveis:
a) os métodos de análise reconhecidos pela assembleia geral do Instituto Internacional do Vinho e da Vinha (IIVV) e publicados por sua iniciativa
ou
b) ...
c) na ausência de um dos métodos referidos nas alíneas a) e b) e em função da respectiva exactidão, da respectiva repetibilidade e da respectiva reprodutibilidade:
- um método de análise admitido pelo Estado-Membro interessado,
ou
- em caso de necessidade, qualquer outro método de análise adequado.»
14 O artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 2048/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola (JO L 202, p. 32), dispõe:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para melhorar o controlo do cumprimento da regulamentação vitivinícola, designadamente nos domínios específicos referidos no anexo.
2. Os controlos nos domínios referidos no anexo serão executados quer sistematicamente quer por amostragem...»
Nos termos do artigo 13._, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 2048/89, os métodos de análise serão os referidos no artigo 74._ do Regulamento n._ 822/87.
15 Com base no artigo 74._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, a Comissão adoptou o Regulamento n._ 2676/90. Este regulamento não descreve no entanto os métodos que permitem detectar a adição de água ao vinho.
16 A Celestini considera ilegal o método de oxigénio 16/18. Sustenta, portanto, que, como a Faber não recebeu o vinho nem contestou a sua apreensão, é obrigada a reparar o prejuízo causado, nos termos do artigo 2043._ do Código Civil italiano, relativo aos actos ilícitos.
17 Em 23 de Junho de 1993, a Celestini demandou a Faber no Tribunale civile e penale di Ravenna a fim de, por um lado, ser declarado que a Faber é responsável devido a estas omissões pelos prejuízos causados e, por outro lado, obter a autorização para não observar a medida adoptada pela autoridade administrativa alemã e comercializar a parte do vinho existente nas suas caves.
18 Considerando que, se se constatasse que o método de oxigénio 16/18 era legal, haveria que julgar improcedente o pedido da Celestini, o órgão jurisdicional nacional solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial quanto às seguintes questões:
«1) O artigo 30._ do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro adopte uma medida que impeça a importação e a comercialização no seu território de uma determinada quantidade de vinho proveniente de outro Estado-Membro, quando esse vinho estiver acompanhado de certificados de análise legais, passados pelo instituto de investigação legalmente habilitado para o efeito no Estado-Membro de origem e que atestam a plena conformidade do vinho com a regulamentação comunitária aplicável?
2) O artigo 36._ do Tratado CEE permite ao Estado-Membro de importação, no caso a que se refere a questão n._ 1, não tomar em consideração as análises de vinho efectuadas no Estado-Membro de exportação e considerar-se autorizado a tutelar as exigências fundamentais referidas nesse artigo, através da utilização de um método de análise do vinho baseado na pesquisa isotópica do oxigénio, como o que vem referido na questão n._ 3?
3) O artigo 74._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 822/87, conjugado com o disposto no Regulamento (CEE) n._ 2676/90, permite que se considerem legais e fiáveis, em razão das suas exactidão, repetibilidade e da reprodutibilidade, na acepção do referido artigo 74._, os resultados de uma análise obtida isoladamente de uma determinada quantidade de vinho, através do método designado `pesquisa isotópica do oxigénio 16/18', quando a): não existe nenhum banco de dados capaz de indicar as características do vinho de uma determinada zona, registadas de modo sistemático no decurso de vários anos vinícolas e susceptíveis de constituírem um termo válido de comparação; b) utilizem como elementos de apoio apenas valores analíticos relativos ao magnésio, às cinzas, etc., valores estes que, além do mais, surgem como não homogéneos e discordantes em relação aos resultados das análises efectuadas?»
Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
19 A Comissão, apoiada pelo Governo alemão, considera as questões prejudiciais como inadmissíveis em razão da incompetência dos órgãos jurisdicionais italianos para julgar o litígio no processo principal, da falta de uma descrição suficientemente completa e precisa do contexto factual e jurídico do processo no despacho de reenvio, do carácter artificial do processo perante o órgão jurisdicional nacional e, por último, da falta de pertinência das questões apresentadas.
20 Esses argumentos não podem ser acolhidos. No que respeita à alegada incompetência internacional dos órgãos jurisdicionais italianos e, portanto, do Tribunal civile e penale di Ravenna, deve recordar-se que não incumbe ao Tribunal de Justiça verificar se a decisão de reenvio foi adoptada em conformidade com as regras de organização e de processo judiciais de direito nacional (v., designadamente, acórdão de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C-39/94, Colect., p. I-3547, n._ 24). O mesmo sucede quando se trata, como no caso vertente, de uma competência internacional a determinar com base na Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), excepto nas hipóteses em que as disposições desta convenção sejam expressamente objecto do pedido prejudicial.
21 Quanto aos outros argumentos adiantados com vista a demonstrar a inadmissibilidade das questões colocadas, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante, compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais aos quais é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, quer a necessidade de uma decisão prejudicial para ficar em condições de proferir o seu julgamento quer a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (v., designadamente, o acórdão de 14 de Dezembro de 1995, Banchero, C-387/93, Colect., p. I-4663, n._ 15). Consequentemente, como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir (v., nomeadamente, acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59).
22 Todavia, o Tribunal de Justiça considerou igualmente, em hipóteses excepcionais, que lhe competia, com vista a verificar a sua própria competência, analisar as condições nas quais a questão lhe foi submetida pelo órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n._ 21). A rejeição de um pedido apresentado pelo órgão jurisdicional nacional só é possível quando é manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio nos processos principais ou ainda quando o problema é hipotético e o Tribunal não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe foram colocadas (v., nomeadamente, acórdão Bosman, já referido, n._ 61).
23 Não é esse o caso no processo vertente. É certo que nem a Celestini nem a Faber, que contestam ambas a legalidade do método de oxigénio 16/18, recorreram aos órgãos jurisdicionais alemães, únicos competentes para decidir sobre a validade do acto pelo qual as autoridades alemãs declararam o vinho em causa impróprio para consumo humano. Contudo, este facto não permite por si só considerar inadmissível a questão prejudicial. Efectivamente, os autos não evidenciam outros elementos dos quais resulte manifestamente que as partes no processo principal se concertaram previamente no sentido de levar o Tribunal de Justiça a decidir por meio de um litígio fictício como foi o caso no processo Foglia, já referido.
24 Importa constatar em seguida que, no caso vertente, o Tribunal de Justiça dispõe de elementos suficientes de facto e de direito para responder utilmente às questões que lhe foram apresentadas.
25 Por último, no que concerne à pertinência das questões colocadas, o órgão jurisdicional nacional explicou que, se as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça tivessem como consequência que o método de oxigénio 16/18 fosse considerado compatível com o direito comunitário, a acção intentada pela Celestini devia ser julgada improcedente. Não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do presente processo, pôr em causa tal apreciação.
26 Do que precede, resulta que o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões apresentadas pelo Tribunale civile e penale di Ravenna.
Quanto às primeira e segunda questões
27 Com as primeira e segunda questões, que importa examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se os artigos 30._ e 36._ do Tratado devem ser interpretados no sentido que se opõem a que um Estado-Membro submeta o vinho produzido noutro Estado-Membro a um controlo adequado com vista a examinar a sua conformidade com as normas comunitárias, mesmo na hipóteses em que este vinho é acompanhado de certificados de análise regulares passados por laboratórios devidamente habilitados no Estado-Membro de origem.
28 A Celestini e o Governo italiano sustentam que o desrespeito por parte das autoridades alemãs dos controlos efectuados em Itália constitui violação do princípio geral do reconhecimento mútuo dos controlos nacionais tal como resulta do artigo 30._ do Tratado. O comportamento adoptado pelas autoridades alemãs também não pode ser justificado com base no artigo 36._ do Tratado.
29 Esta tese não pode considerar-se fundada. Importa recordar que, tal como foi salientado pelos Governos do Reino Unido e pela Comissão, a produção e a comercialização de vinho estão sujeitas às regras da organização comum deste mercado, estabelecidas de modo minucioso e preciso.
30 Assim, o artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 822/87 proíbe a adição de água ao vinho, constituindo esta uma prática enológica não permitida na acepção do artigo 73._ do mesmo regulamento.
31 Para assegurar o respeito das práticas enológicas correctas, o artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 2048/89 obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para melhorar os controlos. De acordo com o n._ 2 desta disposição, os Estados-Membros não estão obrigados a proceder por amostragem, mas podem impor controlos sistemáticos.
32 Como estas disposições são de direito comunitário derivado devem ser interpretadas, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições do Tratado e com os princípios gerais do direito comunitário (v., nomeadamente, acórdão de 10 de Julho de 1991, Neu e o., C-90/90 e C-91/90, Colect., p. I-3617, n._ 12).
33 Assim, as medidas de controlo mencionadas no artigo 3._ do Regulamento n._ 2048/89 não seriam admissíveis se a sua aplicação fosse susceptível de desfavorecer vinhos provenientes de outros Estados-Membros e, portanto, constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida pelo artigo 30._ do Tratado (acórdão de 30 de Setembro de 1975, Arnaud e o., 89/74, 18/75 e 19/75, Recueil, p. 1023, n._ 13, Colect., p. 349). Esses controlos devem, por conseguinte, revestir carácter não discriminatório.
34 No acórdão de 22 de Março de 1983, Comissão/França (42/82, Recueil, p. 1013, n._ 54), o Tribunal decidiu aliás a propósito da legislação comunitária aplicável na altura que os controlos efectuados devem ser necessários para atingir os objectivos visados e não devem criar entraves às importações que sejam desproporcionados em relação aos seus objectivos. Daí resulta que as autoridades do Estado-Membro importador estejam obrigadas a ter em consideração a exigência de controlos efectuados no país de origem do vinho (v., neste sentido, acórdão Comissão/França, já referido, n._ 56). Assim, o espírito de cooperação e assistência mútua entre as autoridades de controlo nacionais invocado no Regulamento n._ 2048/89 exige que o Estado-Membro de importação aceite os certificados de análise passados pelo Estado-Membro de produção do vinho.
35 Esta jurisprudência não exclui todavia que uma segunda análise ou uma análise complementar possa ser justificada quando se pode razoavelmente presumir que o vinho não corresponde às exigências das disposições comunitárias.
36 O mesmo sucede numa hipótese como a do processo principal em que as análises complementares efectuadas pelo Estado importador visam verificar as características do vinho não controladas quando da análise efectuada no Estado-Membro de produção.
37 Deve portanto responder-se às primeira e segunda questões que os artigos 30._ e 36._ do Tratado devem ser interpretados no sentido que não se opõem a que um Estado-Membro submeta o vinho produzido noutro Estado-Membro a um controlo adequado com vista a examinar a sua conformidade com as normas comunitárias, mesmo que este vinho seja acompanhado de certificados de análises regulares passados por laboratórios devidamente habilitados no Estado-Membro de origem, desde que tais controlos sejam aplicados de modo não discriminatório, respeitem o princípio da proporcionalidade e sejam tidos em conta especialmente os controlos já efectuados no Estado-Membro de origem.
Quanto à terceira questão
38 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional pretende saber se o método de oxigénio 16/18 é conforme aos critérios de exactidão, de repetibilidade e de reprodutibilidade enunciados no artigo 74._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 822/87.
39 A esse propósito, importa salientar que os critérios supracitados são científicos. Por conseguinte, tal como sublinhou o advogado-geral no n._ 53 das suas conclusões, só se pode determinar se o método de oxigénio 16/18 é conforme às exigências dos referidos critérios com base em provas científicas adequadas e verificações de facto baseadas nessas provas. Num caso como o do litígio no processo principal, é ao órgão jurisdicional nacional que incumbe proceder, no âmbito das regras processuais aplicáveis nesse Estado, a essas verificações. Importa todavia referir que, nesse contexto, o órgão jurisdicional nacional deve igualmente examinar a questão de saber se a assembleia geral do Instituto Internacional do Vinho e da Vinha reconheceu entretanto, e assim sendo, em que condições, o método em causa.
40 Deve pois responder-se à terceira questão que compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, no âmbito das regras processuais aplicáveis nesse Estado-Membro, se o método de análise dos vinhos denominado «determinação da relação isotópica O18/O16 de água no vinho» é conforme aos critérios de exactidão, repetibilidade e reprodutibilidade enunciados no artigo 74._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 822/87.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
41 As despesas efectuadas pelos Governos italiano, alemão e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunale civile e penale di Ravenna, por despacho de 2 de Março de 1994, declara:
42 Os artigos 30._ e 36._ do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro submeta o vinho produzido noutro Estado-Membro a um controlo adequado com vista a examinar a sua conformidade com as disposições comunitárias, mesmo que este vinho seja acompanhado de certificados de análise regulares passados por laboratórios devidamente habilitados no Estado-Membro de origem, desde que tais controlos sejam aplicados de modo não discriminatório, respeitem o princípio da proporcionalidade e sejam tidos em conta especialmente os controlos já efectuados no Estado-Membro de origem.
43 Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, no âmbito das regras processuais aplicáveis nesse Estado-Membro, se o método de análise dos vinhos denominado «determinação da relação isotópica O18/O16 de água no vinho» é conforme aos critérios de exactidão, repetibilidade e reprodutibilidade enunciados no artigo 74._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.
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