Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Pastilhas para a garganta com efeito terapêutico ou profiláctico secundário ° Classificação na posição 17.04
2. Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Bebidas tónicas que contêm substâncias medicinais em pequenas proporções ° Classificação na posição 22.09
3. Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Subposição 17.04 D I ° Regulamento de classificação n. 717/85 ° Alcance
(Regulamento n. 717/85 da Comissão)
4. Pauta aduaneira comum ° Posições pautais ° Produto composto por açúcar, mas e sobretudo por agentes aromatizantes activos, utilizado unicamente para fins terapêuticos e profilácticos ° Classificação na posição 30.03
Sumário
1. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas para a garganta compostas, essencialmente, de açúcares, terpina, mentol, cloridrato de amilénio, glicirrizina, bem como de excipientes, aromatizantes e corantes, ou de açúcares, mentol, óleo de essência de hortelã-pimenta, óleo de eucalipto, bem como de excipientes, aromatizantes e corantes, apresentadas como destinadas a combater a tosse e as dores de garganta enquadram-se na posição pautal 17.04 (produtos de confeitaria sem cacau), e não na posição 30.03, que se refere aos medicamentos.
O efeito terapêutico ou profiláctico secundário que podem ter os ingredientes destas pastilhas, designadamente ao atenuarem a dor originada pelo mal-estar da garganta, não basta, com efeito, como esclarecem as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira e do Comité do Sistema Harmonizado, para pôr em causa a respectiva classificação na posição 17.04, dado que só poderão ser classificadas na posição 30.03 se esse efeito for devido às propriedades medicinais de agentes aromatizantes presentes em proporções tais que permitam unicamente a utilização do produto para fins terapêuticos ou profilácticos.
2. Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas tónicas como elixires que contêm, para além de água, álcool, açúcar, determinados princípios amargos e aromáticos, noz-vómica e glicerofosfato ácido de cálcio, utilizados em caso de astenia, anorexia e de convalescença, ou que contenham água destilada, xarope e álcool, a que é acrescentado arseniato de sódio, nucleínato de sódio, noz-vómica, extracto de fígado de vitela, bem como diversos agentes aromatizantes, enquadram-se na posição 22.09 (álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas), e não na posição 30.03, que se refere aos medicamentos.
Efectivamente, por um lado, enquanto bebidas espirituosas destinadas a manter o organismo em boa saúde, enquadram-se na posição 22.09, segundo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira e do Comité do Sistema Harmonizado relativas ao capítulo 22 e, por outro, estão expressamente excluídas da posição 30.03 pelas notas constantes do início do capítulo 30 e, segundo as notas explicativas, não podem ser abrangidas pelo capítulo 30, mesmo que lhe hajam sido adicionadas substâncias medicinais, uma vez que estas não têm outro objectivo senão criar um melhor equilíbrio dietético, aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, alterar o respectivo sabor, e não lhe retiram a sua natureza de preparação alimentar.
3. O Regulamento n. 717/85, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 D I (produtos de confeitaria sem cacau: outros: que não contenham ou que contenham menos de 1,5%, em peso, de substâncias gordas provenientes do leite) da pauta aduaneira comum, não pode ser interpretado como sendo aplicável aos produtos cuja composição (percentagem em peso) seja diferente da referida no artigo 1. do mesmo regulamento.
4. A posição 30.03 da pauta aduaneira comum, que se refere aos medicamentos, deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto composto por açúcar, mas e sobretudo por agentes aromatizantes activos com propriedades medicinais em proporção tal que esse produto é utilizado unicamente para fins terapêuticos e profilácticos. Apesar disso, quando a proporção de agentes aromatizantes que entram na composição de cada produto não permite que este seja utilizado unicamente para fins terapêuticos ou profilácticos, o mesmo não pode ser considerado como produto farmacêutico abrangido por essa posição.
Partes
Nos processos apensos C-106/94 e C-139/94,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela cour d' appel de Bourges (França) e pelo tribunal de grande instance de Paris, destinados a obter, nos processos penais pendentes neste órgão jurisdicional contra
Patrick Colin,
sendo responsável cível Distrithera SARL (C-106/94),
e
Daniel Dupré,
sendo responsável cível Laboratoires Valda SA (C-139/94),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação, no processo C-106/94, da pauta aduaneira comum no que respeita à classificação de bebidas tónicas e de pastilhas para a garganta e, no processo C-139/94, do Regulamento (CEE) n. 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 D I da pauta aduaneira comum (JO L 78, p. 13; EE 02 F13 p.101), e do capítulo 30 da pauta aduaneira comum e da nomenclatura combinada no que respeita à classificação de pastilhas para a garganta,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray (relator), juízes,
advogado-geral: B. Elmer,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
no processo C-106/94,
° em representação do Governo francês, por Nicolas Eybalin, secretário dos Negócios Estrangeiros da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Catherine de Salins, subdirectora da mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Hendrik van Lier, consultor jurídico, na qualidade de agente,
no processo C-139/94,
° em representação de Daniel Dupré, sendo responsável cível Laboratoires Valda SA, por Jean Nicolas e Sylvie Deniniolle, advogados no foro de Paris,
° em representação do Governo francês, por Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Catherine de Salins, subdirectora da mesma direcção, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Blanca Rodriguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, e Jean-Francis Pasquier, perito nacional colocado à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Patrick Colin, sendo responsável cível Distrithera SARL, representados por Pierre Courtois, advogado no foro de Paris, de Daniel Dupré, sendo responsável cível Laboratoires Valda SA, representados por Sylvie Deniniolle e Jean Nicolas, e da Comissão, representada por Hendrik van Lier e Jean-Francis Pasquier, na audiência de 26 de Janeiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 3 de Fevereiro de 1994, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Março seguinte, a cour d' appel de Bourges submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação da pauta aduaneira comum (a seguir "p.a.c.") no que respeita à classificação de bebidas tónicas e de pastilhas para a garganta.
2 Por decisão interlocutória de 2 de Março de 1994, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Maio seguinte, o tribunal de grande instance de Paris submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado, duas questões prejudiciais sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 D I da pauta aduaneira comum (JO L 78, p. 13; EE 02 F13 p. 101), e do capítulo 30 da pauta aduaneira comum e da nomenclatura combinada no que respeita à classificação de pastilhas para a garganta.
3 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois processos penais instaurados pela administração francesa das alfândegas e impostos indirectos contra dois fabricantes franceses a quem acusa de terem prestado falsas declarações ou utilizado expedientes e de terem, assim, obtido reembolsos indevidos face à legislação comunitária aplicável em matéria de restituições à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química.
4 O Regulamento (CEE) n. 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (JO L 94, p. 9), com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 9. do Regulamento (CEE) n. 1714/88 da Comissão, de 13 de Junho de 1988 (JO L 152, p. 23), em consequência da introdução da nomenclatura combinada (a seguir "NC"), prevê regras relativas à concessão de restituições às empresas que utilizem açúcar no fabrico de determinados produtos químicos.
5 Com o objectivo de desenvolver o mercado do açúcar e compensar a diferença de preço entre a cotação comunitária e a cotação mundial, o Regulamento n. 1010/86 concede restituições à produção para o fabrico de produtos que contenham sacarose. Nos termos dos artigos 1. e 2. , n. 1, a restituição é concedida pelo Estado-Membro em cujo território se efectua a transformação dos "produtos de base" em "produtos químicos" enumerados no anexo ao regulamento. Os produtos farmacêuticos do capítulo 30 da p.a.c. figuram entre os produtos químicos.
6 Durante os anos de 1986 a 1989, a sociedade Distrithera, de que P. Colin é administrador, recebeu, nos termos dos regulamentos já referidos, o valor de 2 371 976,78 FF a título de restituições devidas pela utilização de açúcar, através da apresentação das pastilhas Pulmoll vermelhas e verdes, do elixir Sangart e da Quintonine como produtos farmacêuticos.
7 Durante os anos de 1987 a 1990, a sociedade Laboratoires Valda, através do seu presidente do conselho de administração, D. Dupré, recebeu, nos termos dos mesmos regulamentos, o valor de 1 728 760 FF a título de restituições à utilização de açúcar, por ter declarado que as pastilhas Valda, fabricadas à base de gelatina e goma arábica, eram produtos farmacêuticos.
8 Após análises de amostras destes produtos, a administração francesa das alfândegas e impostos indirectos contestou a qualificação como produtos farmacêuticos e classificou as pastilhas no capítulo 17 da p.a.c. ("açúcares e produtos de confeitaria") e os elixires no capítulo 22 ("bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres"), e exigiu ao mesmo tempo a devolução dos reembolsos que tinham sido concedidos. Paralelamente, instaurou processos penais contra os administradores de ambas as sociedades.
9 Considerando que estes processos suscitam questões relativas à interpretação da p.a.c., os órgãos jurisdicionais nacionais suspenderam a instância e solicitaram ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
Questões submetidas pela cour d' appel de Bourges:
"1) Tomando em consideração a sua composição, apresentação e função, as pastilhas Pulmoll vermelhas estão abrangidas na esfera de aplicação do Regulamento n. 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 D I, ou pelo capítulo 30 da p.a.c. 'produtos farmacêuticos ° posição 30-4' ?
2) Tomando em consideração a sua composição, apresentação e função, as pastilhas Pulmoll verdes estão abrangidas na esfera de aplicação do Regulamento n. 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 D I ou pelo capítulo 30 da p.a.c. 'produtos farmacêuticos ° posição 30-4' ?
3) Tomando em consideração a sua composição, apresentação e função, o elixir Sangart fica abrangido pelo capítulo 30 da p.a.c. 'produtos farmacêuticos' ?
4) Tomando em consideração a sua composição, apresentação e função, a Quintonine fica abrangida pelo capítulo 30 da p.a.c. 'produtos farmacêuticos' ?"
Questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Paris:
"1) O Regulamento n. 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 da pauta aduaneira comum, pode ser interpretado no sentido de que abrange as mercadorias cuja composição (percentagem em peso) seja diferente da indicada no artigo 1. deste diploma?
2) No caso de resposta negativa à primeira questão, o capítulo 30.04 da nomenclatura aduaneira, que se refere aos medicamentos, deve ser interpretado no sentido de que abrange um produto composto de açúcar mas e principalmente de agentes aromatizantes activos que têm propriedades medicinais numa proporção tal que é utilizado essencialmente para fins terapêuticos e profilácticos?"
10 Por despacho do presidente da Quarta Secção de 16 de Dezembro de 1994, os processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.
11 Em ambos os processos, os factos passaram-se tanto antes como depois da introdução do sistema harmonizado e da NC que, em 1988, substituiu a nomenclatura da p.a.c. Esta alteração não tem, porém, importância para a questão de direito nos processos submetidos ao Tribunal de Justiça.
12 A título liminar, deve recordar-se que compete ao Tribunal de Justiça interpretar a p.a.c. ou a NC e não emitir parecer quanto à classificação de determinado produto. Nestas condições, as questões submetidas pela cour d' appel de Bourges devem ser entendidas como tendo em vista saber se produtos como os identificados nas questões submetidas se enquadram, respectivamente, na posição 30.03 (posição 30.04 da NC) ou nas posições 17.04 e 22.09 (posição 22.08 da NC).
13 No que respeita à composição das pastilhas contra a tosse em causa nos processos principais, resulta dos autos que a pastilha Valda é composta, no essencial, por açúcares, gelatina ou goma arábica e, em menor medida, por ingredientes como mentol, eucaliptol, timol, gaiacol e terpinol. Segundo o fabricante, estas pastilhas são antitússicas, têm propriedades anti-sépticas e destinam-se a suprimir a dor e a sensação dolorosa ocasionada pelo mal-estar de garganta.
14 As pastilhas Pulmoll vermelhas compõem-se essencialmente de açúcares, terpina, mentol, cloridrato de amilénio, glicirrizina, bem como de excipientes, aromatizantes e corantes. Estas pastilhas têm as seguintes indicações: tosse, dores de garganta e constipação.
15 Uma pastilha Pulmoll verde compõe-se também de açúcares, mentol, óleo de essência de hortelã-pimenta, óleo de eucalipto, bem como excipientes, aromatizantes e corantes. É apresentada como destinada a combater a tosse e a garganta irritada.
16 Quanto ao elixir Quintonine, contém, para além de água, álcool, açúcar, determinados princípios amargos e aromáticos, noz-vómica e glicerofosfato ácido de cálcio. É utilizado em casos de astenia, anorexia e de convalescença.
17 Resulta do processo que uma garrafa de elixir Sangart contém água destilada, xarope e álcool, a que é acrescentado arseniato de sódio, nucleínato de sódio, noz-vómica, extracto de fígado de vitela, bem como diversos agentes aromatizantes.
18 Deve notar-se que a posição 17.04 da p.a.c. abrange os produtos de confeitaria sem cacau. A NC inclui expressamente as "pastilhas para a garganta e bombons para a tosse" na mesma posição.
19 Os produtos farmacêuticos enquadram-se, pelo contrário, no capítulo 30 da p.a.c. (e da NC). Nos termos das notas que constam do início do capítulo, a posição 30.03 da p.a.c. (posição 30.04 da NC) compreende os medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
20 O capítulo 22 da p.a.c. abrange as bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres. A posição 22.09 da p.a.c. (posição 22.08 da NC) compreende o "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas (designadas 'extractos concentrados' ) dos tipos usados na fabricação de bebidas".
21 Existem também notas explicativas que foram elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (no que respeita à nomenclatura da p.a.c.) e pelo Comité do Sistema Harmonizado (no que respeita à NC) e que contribuem de modo importante, como o Tribunal já afirmou, para a interpretação do alcance de diferentes posições pautais, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdãos de 10 de Outubro de 1985, Daiber, 200/84, Recueil, p. 3363, e de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein, C-35/93, Colect., p. I-2655).
Quanto às questões submetidas pela cour d' appel de Bourges
22 Deve esclarecer-se que é jurisprudência constante que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas de secção ou de capítulos (v., designadamente, acórdão de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C-459/93, Colect., p. I-1381, n. 8).
Pastilhas para a garganta
23 Segundo as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira e do Comité do Sistema Harmonizado relativas à posição 17.04 da p.a.c., esta posição abrange a maior parte das preparações alimentares açucaradas sólidas ou semi-sólidas, geralmente aptas a consumo imediato e que vulgarmente são designadas por produtos de confeitaria. Entre estes produtos figuram as preparações que se apresentam sob a forma de pastilhas para a garganta ou bombons para a tosse, constituídas essencialmente por açúcar e agentes aromatizantes.
24 Segundo as notas explicativas, as preparações apresentadas sob forma de pastilhas para a garganta ou de bombons para a tosse que se enquadram na posição 17.04 têm como características comuns serem constituídos por açúcar adicionado, em pequenas proporções, de diversas substâncias como mentol, eucalipto e bálsamo-de-tolu. O facto destes agentes aromatizantes possuírem propriedades medicinais secundárias não é bastante para por em causa a respectiva classificação na posição 17.04.
25 Esta interpretação está em conformidade com o que dispõem as posições 17.04 e 30.03 da p.a.c. (30.04 da NC). Os produtos de confeitaria sem cacau enquadram-se na primeira posição. Em contrapartida, são abrangidos pela segunda os produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda a retalho, que são assim considerados medicamentos.
26 Segundo as notas explicativas provenientes tanto do Conselho de Cooperação Aduaneira como do Comité do Sistema Harmonizado, a posição 30.03 da p.a.c. (30.04 da NC) compreende as pastilhas e comprimidos unicamente utilizados para fins medicinais. Em contrapartida, as preparações que se apresentam sob a forma de pastilhas para a garganta ou bombons para a tosse, constituídas essencialmente por açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias alimentícias como a gelatina, o amido ou a farinha) e por agentes aromatizantes (incluindo substâncias como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo-de-tolu), devem, segundo as notas explicativas, ser classificadas na posição 17.04 desde que a proporção em que entre na composição de cada pastilha ou bombom um agente aromatizante, que possa também ter propriedades medicinais, seja tal que não permita que a preparação seja utilizada para fins terapêuticos ou profilácticos.
27 A interpretação que resulta das notas explicativas relativas à posição 30.03 da p.a.c. (30.04 da NC) está também em conformidade com as disposições da p.a.c. e da NC. Os produtos de confeitaria sem cacau enquadram-se na posição 17.04, com excepção das preparações que contenham em determinada proporção agentes aromatizantes com propriedades medicinais em proporções que os remetam para a posição 30.03 da p.a.c. (30.04 da NC).
28 Daqui resulta que não basta que os agentes aromatizantes de um produto tenham efeito terapêutico ou profiláctico. Para se enquadrarem na posição 30.03 da p.a.c., esse efeito deve ser devido às propriedades medicinais dos agentes presentes em proporções que permitam que o produto seja utilizado unicamente para fins terapêuticos ou profilácticos. Embora os ingredientes dos produtos em causa possam ter efeito calmante, designadamente quando atenuam a dor originada pelo mal-estar de garganta, afigura-se que esse efeito pode derivar dos ingredientes não medicinais.
29 Deve notar-se que resulta do processo não ter sido demonstrado que o efeito terapêutico dos produtos em causa decorre dos agentes aromatizantes com propriedades medicinais. Além disso, não foi provado que esses agentes aromatizantes estivessem presentes numa proporção tal que permita que a preparação seja utilizada para fins terapêuticos ou profilácticos.
30 Daqui resulta que os produtos em questão devem ser classificados na posição 17.04.
Bebidas tónicas
31 Como foi já foi esclarecido, deve considerar-se que a posição 30.03 da p.a.c. se aplica tanto a produtos misturados destinados a fins terapêuticos ou profilácticos como a produtos não misturados próprios para os mesmos fins, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho destinados a finalidade idêntica. As notas que constam do início do capítulo excluem da posição 30.03 da p.a.c. alimentos e bebidas como alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas "tónicas" e águas minerais.
32 Como esclarecem as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira e do Comité do Sistema Harmonizado relativas ao capítulo 22, as bebidas espirituosas destinadas a manter o organismo em boa saúde enquadram-se na posição 22.09 da p.a.c. (22.08 da NC). Resulta do processo que, atendendo aos seus ingredientes, bem como aos respectivos teor alcoólico e função, a Quintonine e o elixir Sangart respondem a esse objectivo. Bebidas tónicas como essas estão expressamente excluídas do capítulo 30 da p.a.c. As notas explicativas confirmam a exclusão mesmo que lhes hajam sido adicionadas substâncias medicinais, uma vez que estas não têm outro objectivo senão criar um melhor equilíbrio dietético, aumentar o valor energético ou nutritivo do produto, alterar o respectivo sabor, não lhe retirando a sua natureza de preparação alimentar.
33 Não foi demonstrado que as substâncias medicinais contidas nas bebidas tónicas estejam presentes em proporções tais que permitam que essas bebidas sejam utilizadas para fins terapêuticos ou profilácticos. Consequentemente, uma vez que as bebidas tónicas não relevam da posição 30.03 da p.a.c. (posição 30.04 da NC), daí decorre que devem ser classificadas na posição 22.09 da p.a.c. (posição 22.08 da NC).
34 Assim, há que responder às questões prejudiciais submetidas pela cour d' appel de Bourges que:
1) Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll vermelhas enquadram-se na posição 17.04 da p.a.c.
2) Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll verdes enquadram-se na posição 17.04 da p.a.c.
3) Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas como o elixir Sangart enquadram-se na posição 22.09 da p.a.c.
4) Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas como a Quintonine enquadram-se na posição 22.09 da p.a.c.
Quanto às questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Paris
35 Na sua primeira questão, o tribunal de grande instance de Paris pergunta se o Regulamento n. 717/85 pode ser interpretado como referindo-se a mercadorias cuja composição (percentagem em peso) seja diferente da indicada no artigo 1. do mesmo diploma.
36 O Regulamento n. 717/85 dispõe que determinadas pastilhas contra a tosse e as irritações da garganta, contendo substâncias definidas susceptíveis de, em determinadas doses, terem certo efeito medicinal, devem ser classificadas na posição 17.04 D I.
37 Contudo, embora as pastilhas em causa no processo principal tenham uma composição próxima da referida no regulamento, não lhe correspondem exactamente. Ora, uma vez que o Regulamento 717/85 não pode ter um alcance mais lato do que o que resulta dos seus próprios termos, não pode ser interpretado como sendo aplicável aos produtos do presente processo.
38 Assim, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o Regulamento n. 717/85 não pode ser interpretado no sentido de que se refere a mercadorias cuja composição (percentagem em peso) seja diferente da indicada no artigo 1. do mesmo diploma.
39 Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a posição 30.03 da p.a.c. deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto composto por açúcar, mas e sobretudo por agentes aromatizantes activos com propriedades medicinais em proporção tal que esse produto é essencialmente utilizado para fins terapêuticos e profilácticos.
40 Resulta das respostas às questões submetidas pela cour d' appel de Bourges que, embora os agentes aromatizantes activos com propriedades medicinais façam parte dos ingredientes de um produto numa proporção tal que o mesmo é unicamente utilizado para fins terapêuticos e profilácticos, esse produto enquadra-se no capítulo 30 da p.a.c. Se tais ingredientes não se encontrarem nessas proporções, não pode ser considerado como produto farmacêutico abrangido por aquele capítulo.
41 Assim, há que responder à segunda questão que a posição 30.03 da p.a.c., que se refere aos medicamentos, deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto composto por açúcar, mas e sobretudo por agentes aromatizantes activos com propriedades medicinais em proporção tal que é utilizado unicamente para fins terapêuticos e profilácticos. Quando a proporção de agentes aromatizantes que entram na composição de cada produto não permite que este seja utilizado unicamente para fins terapêuticos ou profilácticos, o mesmo não pode ser considerado como produto farmacêutico abrangido por essa posição.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
42 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d' appel de Bourges, por acórdão de 3 de Fevereiro de 1994, e pelo tribunal de grande instance de Paris, por decisão interlocutória de 2 de Março de 1994, declara:
1) Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll vermelhas enquadram-se na posição 17.04 D I da pauta aduaneira comum.
2) Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, pastilhas como as Pulmoll verdes enquadram-se na posição 17.04 D I da pauta aduaneira comum.
3) Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas como o elixir Sangart enquadram-se na posição 22.09 da pauta aduaneira comum.
4) Tendo em conta as respectivas composição, apresentação e função, bebidas como a Quintonine enquadram-se na posição 22.09 da pauta aduaneira comum.
5) O Regulamento (CEE) n. 717/85 da Comissão, de 19 de Março de 1985, relativo à classificação das mercadorias na subposição 17.04 D I da pauta aduaneira comum, não pode ser interpretado no sentido de que se refere a mercadorias cuja composição (percentagem em peso) seja diferente da indicada no artigo 1. do mesmo diploma.
6) A posição 30.03 da pauta aduaneira comum, que se refere aos medicamentos, deve ser interpretada no sentido de que abrange um produto composto por açúcar, mas e sobretudo por agentes aromatizantes activos com propriedades medicinais em proporção tal que é utilizado unicamente para fins terapêuticos e profilácticos. Apesar disso, quando a proporção de agentes aromatizantes que entram na composição de cada produto não permite que este seja utilizado unicamente para fins terapêuticos ou profilácticos, o mesmo não pode ser considerado como produto farmacêutico abrangido por essa posição.
Full & Egal Universal Law Academy