Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Actos das instituições ° Directivas ° Execução pelos Estados-Membros ° Insuficiência das simples práticas administrativas
(Tratado CE, artigo 189. , terceiro parágrafo)
2. Estados-Membros ° Obrigações ° Execução das directivas ° Incumprimento ° Justificação ° Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 169. )
Sumário
1. As simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao sabor da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo um cumprimento válido da obrigação que incumbe aos Estados-Membros destinatários de uma directiva, nos termos do artigo 189. do Tratado.
2. Um Estado-Membro não pode invocar situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e dos prazos decorrentes das directivas comunitárias.
Partes
Nos processos apensos C-109/94, C-207/94 e C-225/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Michael Apessos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado (C-109/94), Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros (C-207/94 e C-225/94), e Nana Dafniou, secretária no mesmo serviço (C-109/94, C-207/94 e C-225/94), na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte Croix,
demandada,
que têm por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar e (C-109/94), a título subsidiário (C-207/94 e C-225/94), ao não comunicar à Comissão no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar, no processo C-109/94, com a Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO L 330, p. 44), no processo C-207/94, com a segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE (JO L 172, p. 1), e, no processo C-225/94, com a segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, P. Jann, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward e L. Sevón (relator), juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 11 de Maio de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Abril de 1994 (C-109/94), 14 de Julho de 1994 (C-207/94) e 1 de Agosto de 1994 (C-225/94), a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, três acções visando obter a declaração de que, ao não adoptar e (C-109/94), a título subsidiário (C-207/94 e C-225/94), ao não comunicar-lhe nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar, respectivamente, com a Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO L 330, p. 44, a seguir "Directiva 90/618"), com a segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE (JO L 172, p. 1, a seguir "Directiva 88/357"), com a segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (JO L 330, p. 50, a seguir "Directiva 90/619") a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Por despacho de 16 de Dezembro de 1994, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar os três processos para efeitos da audiência e do acórdão.
3 Por força do artigo 12. da Directiva 90/618, do artigo 32. da Directiva 88/357 e do artigo 30. da Directiva 90/619, os Estados-Membros estavam obrigados a adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com as directivas até, respectivamente, 20 de Maio de 1992, 31 de Dezembro de 1989 e 20 de Novembro de 1992. Nos termos dos mesmos artigos, estavam também obrigados a informar imediatamente a Comissão da adopção das disposições.
4 Não tendo recebido qualquer comunicação sobre as medidas de transposição das referidas directivas na ordem jurídica grega e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica cumprira as suas obrigações, a Comissão decidiu instaurar o procedimento previsto no artigo 169. do Tratado. Por notificações de, respectivamente, 6 de Agosto de 1992, 4 de Setembro de 1990 e 21 de Dezembro de 1992, intimou o Governo helénico a apresentar observações no prazo de dois meses.
5 No processo C-109/94, as autoridades helénicas responderam à Comissão por carta de 7 de Dezembro de 1992, pela qual lhe transmitiram um projecto de decreto presidencial visando transpor, designadamente, as disposições da Directiva 90/618. Nos processos C-207/94 e C-225/94, as autoridades helénicas não responderam às notificações de incumprimento.
6 Em 7 de Julho de 1993, 6 de Agosto de 1992 e 15 de Fevereiro de 1994, respectivamente, a Comissão remeteu os pareceres fundamentados à República Helénica, convidando-a a adoptar as medidas necessárias para com eles se conformar no prazo de dois meses. No processo C-109/94, a República Helénica referiu, em carta de 21 de Setembro de 1993, que o processo do referido decreto presidencial chegara à fase final. Nos processos C-207/94 e C-225/94, não manifestou qualquer reacção. A Comissão decidiu então intentar as presentes acções.
7 Invocando o primeiro parágrafo do artigo 5. e o terceiro parágrafo do artigo 189. do Tratado CE, bem como, respectivamente, os artigos 12. , 32. e 30. das Directivas 90/618, 88/357 e 90/619, a Comissão considera que a República Helénica devia ter adoptado as medidas necessárias para se conformar com as directivas em causa nos prazos nelas fixados.
8 A República Helénica, embora concluindo pela improcedência da acção, não contesta que as directivas não foram transpostas nos prazos estabelecidos. Reconhece, além disso, estar obrigada a proceder a essa transposição. Salienta, contudo, no processo C-109/94, que a não transposição para o direito interno da Directiva 90/618 não obsta, na prática, a que as respectivas disposições sejam efectivamente aplicadas. Pedidos formulados por empresas comunitárias e baseados nessa directiva foram, com efeito, satisfeitos.
9 Esta argumentação não pode ser acolhida. Segundo jurisprudência constante, as simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao sabor da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo um cumprimento válido das obrigações impostas pelo Tratado (v. acórdão de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Irlanda, C-235/91, Colect., p. I-5917, n. 10).
10 Aliás, a República Helénica observou, tanto no processo C-109/94 como no processo C-225/94, que o Conselho de Estado considerara impossível promulgar um decreto presidencial de transposição das Directivas 90/618, 88/357 e 90/619, na medida em que as respectivas disposições haviam sido entretanto modificadas, substituídas ou revogadas pela Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida ° JO L 228, p. 1, a seguir "Directiva 92/49"), e pela Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida ° JO L 360, p. 1, a seguir "Directiva 92/96"). Na opinião do Conselho de Estado, tal decreto corria o risco, com efeito, de se referir a diplomas já inexistentes. De acordo com esse parecer, as autoridades competentes tomaram a iniciativa de preparar novo decreto presidencial de transposição das cinco Directivas 88/357, 90/618, 90/619, 92/49 e 92/96.
11 É jurisprudência constante que um Estado-Membro não pode invocar situações da sua ordem interna para justificar o não cumprimento das obrigações e prazos decorrentes das directivas comunitárias (v. acórdão de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Países Baixos, C-303/92, Colect., p. I-4739, n. 9).
12 Cabe, em consequência, declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE ao não adoptar, nos prazos prescritos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com as Directivas 90/618, 88/357 e 90/619.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão requereu a condenação da República Helénica nas despesas. Tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao não adoptar nos prazos estabelecidos as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com
° a Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida,
° a segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE,
e
° a segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE,
a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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