Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Questões prejudiciais ° Recurso ao Tribunal de Justiça ° Órgão jurisdicional nacional na acepção do artigo 177. do Tratado ° Conceito ° Juiz que se pronuncia no âmbito de um processo de jurisdição voluntária ° Exclusão
(Tratado CE, artigo 177. )
Sumário
Embora o artigo 177. do Tratado não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial, resulta todavia dessa disposição que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional.
Não pode, portanto, recorrer ao Tribunal de Justiça um juiz que actua enquanto autoridade administrativa ao decidir, no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, sobre um pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade para fins da sua inscrição no registo comercial. Com efeito, a sua actividade decorre fora do âmbito de qualquer litígio, pois um litígio, e, portanto, um contencioso, no caso em apreço, um recurso de anulação, só pode verificar-se a partir de uma recusa de homologação.
Partes
No processo C-111/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Tribunale civile e penale di Milano (Itália), destinado a obter, no processo de jurisdição voluntária instaurado perante este órgão jurisdicional por
Job Centre Coop. arl,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48. , 55. , 59. , 60. , 66. , 86. e 90. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, exercendo funções de presidente de secção, F. A. Schockweiler, P. J. G. Kapteyn (relator), J. L. Murray e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Job Centre Coop. arl, por Pietro Ichino, Guglielmo Burragato e Caterina Rucci, advogados no foro de Milão,
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, e Nicola Annecchino, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Job Centre Coop. arl, do Governo italiano, representado por Danilo Del Gaizo, avvocato dello Stato, e da Comissão, representada por Marie-José Jonczy e Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na audiência de 23 de Março de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Junho de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 31 de Março de 1994, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Abril seguinte, o Tribunale civile e penale di Milano submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 48. , 55. , 59. , 60. , 66. , 86. e 90. do Tratado CE.
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um pedido de homologação do acto constitutivo da sociedade Job Centre (a seguir "JCC") apresentado pelos representantes desta sociedade no Tribunale civile e penale di Milano, em conformidade com o artigo 2330. , n. 3, do Código Civil italiano.
3 A JCC é uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada em vias de se constituir e cuja sede se situa em Milão. De acordo com os seus estatutos, a sua actividade consistirá, designadamente, no exercício de actividades de mediação entre pedidos e ofertas de emprego e de fornecimento temporário de prestações de trabalho a terceiros. O seu objectivo é o de permitir aos trabalhadores e às empresas, membros e não membros, beneficiarem desses serviços no mercado italiano e comunitário do emprego.
4 Em Itália, o mercado do trabalho está sujeito ao regime de colocação obrigatória gerido por serviços de colocação públicos. Esse regime rege-se pela Lei n. 264 de 29 de Abril de 1949. O artigo 11. , n. 1, dessa lei proíbe toda e qualquer actividade de mediação entre a oferta e a procura de trabalho remunerado, ainda que essa actividade seja efectuada a título gratuito. O artigo 1. , primeiro parágrafo, da Lei n. 1369 de 23 de Outubro de 1960 proíbe a mediação e a interposição nas relações de trabalho, podendo a sua inobservância dar origem, designadamente, à aplicação de sanções penais.
5 No Tribunale civile e penale di Milano, a JCC alegou que as proibições da actividade de colocação privada e de colocação à disposição de trabalhadores temporários são contrárias ao direito comunitário. Foi nestas condições que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) Podem as normas nacionais sobre colocação e sobre trabalho temporário, atento o seu carácter de ordem pública, na medida em que têm por fim a protecção dos trabalhadores e da economia nacional, considerar-se como fazendo parte do exercício da autoridade pública, na acepção dos artigos 66. e 55. do Tratado CEE, conjugados?
2) Podem as normas comunitárias invocadas pelos recorrentes, na ausência de disposições precisas nesta específica matéria, considerar-se de aplicação directa (com o consequente prejuízo das finalidades de carácter público prosseguidas pelas leis italianas vigentes em matéria de colocação e de trabalho temporário), e permitem a qualquer pessoa, pública ou privada, o exercício, independentemente de qualquer controlo e autorização específicos, de toda e qualquer actividade de mediação entre a procura e a oferta de trabalho e/ou de fornecimento temporário de mão-de-obra a terceiros, quando o Estado-Membro não esteja em condições de satisfazer totalmente, através do seu aparelho administrativo, a procura de serviços no mercado do trabalho?"
6 A Comissão e o Governo italiano levantaram objecções quanto à admissibilidade das questões colocadas. Alegaram, designadamente, que foram colocadas no âmbito de um processo de jurisdição voluntária cujo objectivo não é o de chegar a uma decisão que resolva um litígio no termo de um processo contraditório prévio, de forma que essa decisão tinha natureza administrativa.
7 Do exame dos autos resulta que, em Itália, o pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade é examinado no quadro de um processo de jurisdição voluntária. No caso em apreço, o pedido foi apresentado ao Tribunale civile e penale di Milano. Em conformidade com o artigo 2330. , n. 3, do Código Civil italiano, o Tribunale, se verificar que os estatutos da sociedade satisfazem as condições previstas pela lei, após ter ouvido o Ministério Público, ordena a inscrição da sociedade no registo. O artigo 2331. , n. 1, estabelece que, com a inscrição no registo, a sociedade adquire personalidade jurídica. A pessoa habilitada por lei a solicitar a homologação ou a inscrição no registo pode, caso a homologação seja recusada, interpor o recurso previsto, respectivamente, nos artigos 2330. , n. 4, ou 2189. , n. 3, do Código Civil italiano.
8 Nos termos do artigo 177. do Tratado, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação do Tratado e dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade. O segundo parágrafo deste artigo acrescenta que "sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie".
9 Embora esta disposição não sujeite o recurso ao Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial (v., em último lugar, acórdão de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries, C-18/93, Colect., p. I-1783, n. 12), resulta todavia do artigo 177. que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional (despachos de 18 de Junho de 1980, Borker, 138/80, Recueil, p. 1975, n. 4; e de 5 de Março de 1986, Greis Unterwerger, 318/85, Colect., p. 955, n. 4).
10 Não é o que se passa no caso em apreço.
11 O órgão jurisdicional de reenvio, quando decide de acordo com as disposições nacionais aplicáveis e no âmbito de um processo de jurisdição voluntária sobre um pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade para fins da sua inscrição no registo, exerce uma função não jurisdicional, que, aliás, noutros Estados-Membros, é confiada a autoridades administrativas. Com efeito, desempenha uma função de autoridade administrativa sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio. É apenas no caso de a pessoa habilitada pela lei nacional a solicitar a homologação interpor um recurso de recusa de homologação e, por consequência, de inscrição no registo, que o órgão jurisdicional demandado pode ser considerado como exercendo, na acepção do artigo 177. , uma função de natureza jurisdicional que tem por objecto a anulação de um acto que lesa um direito do demandante (v. acórdão de 12 de Novembro de 1974, Haaga, 32/74, Colect., p. 511).
12 Segue-se que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre as questões colocadas pelo Tribunale civile e penale di Milano.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
declara:
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não é competente para conhecer das questões que o Tribunale civile e penale di Milano colocou através do seu despacho de reenvio de 31 de Março de 1994.
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