Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Disposições fiscais ° Imposições internas ° Sistema de tributação diferenciada ° Categoria mais fortemente tributada que apenas inclui produtos importados ° Admissibilidade ° Condições ° Ausência de incitamento à aquisição de produtos nacionais
(Tratado CE, artigo 95. )
2. Disposições fiscais ° Imposições internas ° Sistema de tributação diferenciada dos veículos a motor ° Progressividade acrescida além de um determinado limite de cilindrada, ultrapassado apenas por veículos importados ° Admissibilidade ° Ausência de favorecimento da venda de veículos de fabrico nacional
(Tratado CE, artigo 95. )
Sumário
1. Um sistema de tributação de produtos em que o montante das taxas aumenta progressivamente em função de um critério objectivo não é proibido enquanto tal pelo direito comunitário e não pode ser considerado discriminatório pela simples razão de apenas os produtos importados, designadamente de outros Estados-Membros, fazerem parte da categoria mais fortemente tributada. Só violará a proibição do artigo 95. do Tratado se for susceptível de desviar o consumidor da aquisição dos produtos importados mais fortemente tributados em benefício dos produtos de fabrico nacional.
2. O artigo 95. do Tratado não é contrário à aplicação de uma legislação nacional que cria um imposto diferencial sobre veículos a motor cujo coeficiente de progressão de um escalão para outro é mais elevado no que respeita aos escalões situados além de um limite de cilindrada determinado, em que apenas se enquadram veículos importados, designadamente de outros Estados-Membros, do que no que respeita aos escalões inferiores, desde que esse aumento de progressão, mesmo supondo que afasta determinados consumidores da aquisição dos veículos a que respeita, não incite à aquisição de um veículo de fabrico nacional, uma vez que os veículos que fazem parte do escalão imediatamente inferior são, na grande maioria, de fabrico estrangeiro e o escalão inferior, a par de uma maioria de veículos de fabrico nacional, abrange um número significativo de veículos importados.
Partes
No processo C-113/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Cour de cassation francesa, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Elisabeth Casarin-Jacquier,
e
Directeur général des impôts,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 95. do Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: G. Hirsch, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler (relator), juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de E. Jacquier, pela SCP Guiguet-Bachellier de la Varde, com sede em Paris,
° em representação do Governo francês, por C. de Salins, subdirectora na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e N. Eybalin, secretário dos negócios estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Michard e E. Traversa, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de E. Jacquier, representada por B. Potier de la Varde, advogado no foro de Paris, em representação do Governo francês, representado por G. Mignot, secretário dos negócios estrangeiros na direcção dos assuntos jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Y. Renouf, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 22 de Junho de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Outubro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 29 de Março de 1994, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 14 de Abril seguinte, a Cour de cassation francesa submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 95. do mesmo Tratado.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre E. Casarin-Jacquier (a seguir "E. Jacquier") e o directeur général des impôts du Jura decorrente da recusa deste de lhe devolver o imposto diferencial pago sobre o seu veículo.
3 Em França, os artigos 1599 C a 1599 J do code général des impôts instituíram um imposto diferencial sobre os veículos a motor. São fixados por via legislativa escalões de tributação que incluem diversas potências fiscais, que variam segundo a cilindrada. A cada um destes escalões de tributação corresponde um coeficiente. O montante do imposto diferencial resulta da multiplicação dos valores de uma tabela de base, votada anualmente pelos conselheiros gerais dos diversos departamentos, pelos coeficientes que correspondem ao escalão de tributação em causa.
4 Os factores de progressão de um escalão de tributação para outro, designados "coeficientes de progressão", equivalem à relação entre o coeficiente multiplicador de um escalão de tributação e o coeficiente multiplicador do escalão inferior.
5 O artigo 1599 G do code général des impôts foi alterado pela Lei n. 87-1061 de 30 de Dezembro de 1987 (Journal officiel de la République française de 31.12.1987, p. 15532, a seguir "lei de 30 de Dezembro de 1987").
6 Resulta dos autos do processo principal que os coeficientes de progressão previstos naquela lei para todos os escalões de tributação atingem, em números redondos, respectivamente 1,2 do escalão de tributação de 12-14 CV para o de 15-16 CV, 1,2 do escalão de tributação de 15-16 CV para o de 17-18 CV, 1,5 do escalão de tributação de 17-18 CV para o de 19-20 CV, 1,5 do escalão de tributação de 19-20 CV para o de 21-22 CV, e 1,5 do escalão de tributação de 21-22 CV para o de 23 CV ou mais.
7 E. Jacquier possui um veículo Mercedes com a potência fiscal de 40 CV. Nos termos da lei de 30 de Dezembro de 1987, teve que pagar, relativamente a 1990, o imposto diferencial sobre veículos a motor cujo montante, para esta categoria de veículos, era de 10 832 FF.
8 A recorrente considera que a lei de 30 de Dezembro de 1987 é discriminatória em relação aos veículos importados, dado que o sistema de imposto por ela criado marca uma quebra de progressão injustificada entre o último escalão de tributação em que figuram os veículos de fabrico francês, ou seja, o escalão de 17-18 CV, e os escalões superiores, que abrangem os veículos de grande potência fiscal, que são exclusivamente veículos importados.
9 Considerando, por isso, que o imposto sobre o seu veículo foi cobrado em violação do direito comunitário, designadamente, do artigo 95. do Tratado CE, E. Jacquier apresentou um pedido de reembolso ao directeur général des impôts du Jura.
10 Tendo este último indeferido o seu pedido, E. Jacquier accionou-o no tribunal de grande instance de Lons-le-Saunier, por petição de 30 de Outubro de 1990. Este tribunal, verificando a estabilidade do coeficiente de progressão dos escalões fixados em função da cilindrada dos veículos, entendeu que o sistema de tributação não tem efeito discriminatório na acepção do artigo 95. do Tratado e negou provimento à acção de E. Jacquier por sentença de 3 de Dezembro de 1991.
11 E. Jacquier interpôs recurso de cassação contra tal decisão, invocando em seu apoio o seguinte fundamento:
"Um sistema de tributação que aplica um coeficiente multiplicador cuja progressão de escalão para escalão é maior a partir dos escalões que correspondem a veículos importados do que relativamente aos escalões inferiores, aos quais corresponde o essencial da produção nacional, comporta um efeito discriminatório ou protector, proibido pelo artigo 95. do Tratado de Roma; o tribunal a quo, que, para negar a existência desse efeito, se limitou a verificar a estabilidade do coeficiente de progressão dos escalões que, contudo, se aplica a valores crescentes, violou o referido artigo".
12 Com base nestas considerações, a Cour de cassation francesa decidiu suspender a instância e perguntar ao Tribunal de Justiça se
"o artigo 95. do Tratado deve ser interpretado no sentido de que obsta à aplicação de uma legislação, como a do caso em apreço, que institui um sistema de impostos sobre os veículos a motor cujo coeficiente de progressão é mais importante nos escalões de tributação a partir de 19 CV, escalões correspondentes unicamente a veículos importados de outros Estados-Membros, do que no coeficiente previsto para os escalões de tributação de 12-14 CV, que abrange três cilindradas, a 17-18 CV, correspondentes essencialmente aos veículos de fabrico francês susceptíveis de serem considerados produtos similares aos veículos importados com mais de 19 CV".
Quanto à admissibilidade
13 A Comissão observa que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de o coeficiente de progressão para os escalões superiores a 18 CV aumentar relativamente ao dos escalões de tributação entre 12-14 CV a 17-18 CV constitui uma discriminação contrária ao artigo 95. do Tratado. Ora, a Comissão tem dúvidas de que o veículo de E. Jacquier, de potência fiscal elevada ° 40 CV ° e os veículos de fabrico nacional pertencentes aos escalões de tributação de 12-14 CV a 17-18 CV, possam ser considerados similares, na acepção do artigo 95. , primeiro parágrafo, do Tratado.
14 A Comissão interroga-se, consequentemente, sobre a admissibilidade da questão da Cour de cassation francesa, na medida em que tem dúvidas quanto à sua relevância para a resolução do litígio no processo principal.
15 A este respeito, basta sublinhar, como salientou o advogado-geral no ponto 20 das suas conclusões, que, na acepção do artigo 95. , primeiro parágrafo, do Tratado, os produtos são similares se as respectivas características e as necessidades a que correspondem os colocarem numa relação de concorrência. Ora, não se pode à partida excluir que um forte crescimento do imposto sobre os veículos que pertencem aos três últimos escalões produza um efeito dissuasor sobre o consumidor que o leve a desinteressar-se dos veículos do escalão mais elevado (23 CV ou mais) e a optar por um modelo nacional dos escalões de tributação de 17-18 CV ou de 15-16 CV, desde que as suas exigência mínimas em matéria de rendimento, dimensões e conforto sejam satisfeitas.
16 Nestas condições, a questão não é destituída de relevância para o litígio no processo principal e não pode, por isso, ser considerada inadmissível.
Quanto ao mérito
17 A título liminar, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça, no acórdão de 9 de Maio de 1985, Humblot (112/84, Recueil, p. 1367, n.os 12 e 13), reconheceu que, no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros têm a liberdade de sujeitar produtos, como os veículos, a um sistema de imposto de circulação cujo montante aumenta progressivamente em função de um critério objectivo, como a cilindrada, desde que, todavia, esse sistema de tributação não comporte qualquer efeito discriminatório ou protector.
18 Tendo em conta a redacção da questão prejudicial, o Tribunal de Justiça deve partir da hipótese, sobre a qual não dispõe de elementos de informação, de que, num sistema de tributação progressivo como o referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, designadamente o método de determinação da potência fiscal, a organização dos escalões de tributação e os valores da tabela fiscal de base se baseiam em critérios objectivos e não comportam efeito discriminatório ou protector a favor dos veículos de fabrico nacional, na acepção do artigo 95. do Tratado.
19 Nestas condições, deve entender-se a questão do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que pretende, no essencial, saber se o artigo 95. do Tratado é contrário à aplicação de uma legislação nacional relativa ao imposto sobre os veículos a motor que prevê um aumento do coeficiente de progressão do tipo do que está em causa no litígio no processo principal.
20 A fim de responder a esta questão, há que analisar se um sistema de progressão como o referido pelo órgão jurisdicional de reenvio está isento de qualquer efeito discriminatório ou protector.
21 Deve desde já esclarecer-se que um sistema de tributação não pode ser considerado discriminatório pela simples razão de apenas os produtos importados, designadamente de outros Estados-Membros, fazerem parte da categoria mais duramente tributada (acórdãos de 14 de Janeiro de 1981, Chemial Farmaceutici, 140/79, Recueil, p. 1, n. 18, e de 5 de Abril de 1990, Comissão/Grécia, C-132/88, Colect., p. I-1567, n. 18).
22 Para determinar se o aumento do coeficiente de progressão do imposto diferencial para além de 18 CV produz um efeito discriminatório ou protector, há que analisar se esse aumento é susceptível de desviar o consumidor da aquisição de veículos de potência fiscal superior a 18 CV, que são todos de fabrico estrangeiro, em benefício dos veículos de fabrico nacional.
23 Mesmo supondo que o aumento do coeficiente utilizado para os veículos de potência fiscal superior a 18 CV afasta efectivamente determinados consumidores da aquisição desses veículos, estes consumidores escolherão um modelo do escalão de tributação imediatamente inferior, de 17-18 CV, ou, como referiu o advogado-geral no ponto 27 das conclusões, um modelo do escalão de 15-16 CV.
24 Ora, deve salientar-se que os escalões de tributação de 15-16 CV e de 17-18 CV tanto incluem veículos importados como veículos de fabrico nacional. Quanto aos veículos pertencentes ao escalão de 17-18 CV, resulta dos autos que são em grande maioria de fabrico estrangeiro e que os construtores nacionais têm uma quota de mercado que é apenas de cerca de 5% do total dos veículos vendidos dentro deste escalão. Quanto ao escalão de 15-16 CV, deve salientar-se que, se é certo que a maioria dos veículos vendidos são de fabrico nacional, não é menos verdade, por um lado, que os consumidores dispõem, dentro do referido escalão, de uma larga escolha de veículos importados e, por outro, que, como resulta do n. 6 do presente acórdão, o coeficiente de progressão correspondente aos escalões de 15-16 CV e de 17-18 CV é idêntico em números redondos, de modo que os consumidores que procuram um veículo de topo de gama não são levados, por esse motivo, a adquirir um veículo do escalão de 15-16 CV.
25 Nestas condições, não se afigura que, num sistema como o que está em causa no presente processo, o aumento do coeficiente de progressão possa ter como efeito favorecer a venda de veículos de fabrico nacional.
26 Consequentemente, deve responder-se à questão prejudicial que o artigo 95. do Tratado não é contrário à aplicação de uma legislação nacional relativa ao imposto sobre veículos a motor que prevê um aumento do coeficiente de progressão do tipo do que está em causa no litígio no processo principal, desde que esse aumento não tenha como efeito favorecer a venda de veículos de fabrico nacional em relação à de veículos importados de outros Estados-Membros.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour de cassation francesa, por despacho de 29 de Março de 1994, declara:
O artigo 95. do Tratado CE não é contrário à aplicação de uma legislação nacional relativa ao imposto sobre veículos a motor que prevê um aumento do coeficiente de progressão do tipo do que está em causa no litígio no processo principal, desde que esse aumento não tenha como efeito favorecer a venda de veículos de fabrico nacional em relação à de veículos importados de outros Estados-Membros.
Full & Egal Universal Law Academy