Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
Processo - Recurso ao Tribunal de Justiça com base numa cláusula compromissória - Competência do Tribunal de Justiça para conhecer de um pedido reconvencional - Condições
(Tratado CE, artigo 12._; Tratado CE, artigo 181._; Tratado CEEA, artigo 153._)
Sumário
A competência do Tribunal de Justiça baseada numa cláusula compromissória é derrogatória da lei geral e deve, assim, ser interpretada restritivamente, pelo que o Tribunal só pode conhecer dos pedidos que derivam do contrato celebrado pela Comunidade e que contém a cláusula compromissória ou que têm uma relação directa com as obrigações que dele decorrem.
Preenche esta condição um pedido reconvencional que tem por objecto o reembolso dos adiantamentos, quando o contrato estipula que, se não tiver lugar uma demonstração satisfatória do produto após a conclusão dos trabalhos, a Comissão pode exigir o reembolso total ou parcial das somas já pagas, acrescidas de juros.
Partes
No processo C-114/94,
Intelligente systemen, Database toepassingen, Elektronische diensten BV (IDE), sociedade de direito neerlandês, com sede em Maassluis (Países Baixos), representada por J. A. M. van de Sande, advogado no foro de Roterdão, 102, Wijnhaven, Roterdão,
demandante e demandada em reconvenção,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. C. Jessen e M. van der Woude, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada e demandante em reconvenção,
que tem por objecto, por um lado, um pedido destinado a obter o pagamento do saldo da subvenção máxima prevista pelo contrato celebrado entre as partes e um pedido de indemnização e, por outro, um pedido reconvencional de reembolso dos montantes pagos pela Comissão,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, G. Hirsch e R. Schintgen (relator), juízes,
advogado-geral: G. Cosmas,
secretário: H. A. Rühl, administrador principal,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 25 de Janeiro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Março de 1996,
visto o despacho de reabertura dos debates de 12 de Setembro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Janeiro de 1997,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 1994, a sociedade de direito neerlandês Intelligente systemen, Database toepassingen, Elektronische diensten BV (a seguir «IDE») intentou, nos termos dos artigos 42._ do Tratado CECA, 181._ do Tratado CE e 153._ do Tratado CEEA, uma acção de condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento de um montante de 376 500 ecus, que constitui o saldo da subvenção comunitária máxima previsto pelo contrato celebrado, em 31 de Janeiro de 1990, com esta instituição, acrescido de 37 650 ecus a título de despesas extrajudiciais e dos juros legais devidos a partir de 31 de Maio de 1993, bem como na indemnização do prejuízo sofrido pela IDE devido ao comportamento incorrecto da Comissão na execução desse contrato.
2 Na contestação, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Julho de 1994, a Comissão pediu, a título reconvencional, a condenação da IDE no pagamento de um montante de 533 456 ecus, que constitui o total dos adiantamentos que lhe pagou nos termos do referido contrato, acrescido dos juros de 7,97% ao ano.
O contrato controvertido
3 Em 31 de Janeiro de 1990, a Comissão celebrou com a IDE um contrato segundo o qual esta desenvolveria um suporte lógico em conformidade com as especificações indicadas num anexo técnico do contrato. Este projecto, denominado «Domain Independent Intelligent Information and Services Network Interface» (a seguir «projecto Disnet»), tinha por objecto a realização de um programa para computador que consistia numa interface inteligente permitindo uma consulta ergonómica e uniforme de diversas fontes de informação, bem como uma rede permitindo o acesso a fontes de informação electrónicas interligadas.
4 Nos termos do contrato, a IDE comprometeu-se a desenvolver esse suporte lógico (a caixa de módulos) em colaboração com o instituto de investigação neerlandês TNO e a universidade de Amsterdão. A adaptação do suporte lógico às necessidades específicas das fontes de informação e a criação da rede deveriam ser realizadas por uma dúzia de empresas de diferentes Estados-Membros, a maioria das quais eram proprietárias de bases de dados relativas a actividades agrícolas. A IDE era também responsável pela coordenação entre as empresas participantes. Segundo a Comissão, o desenvolvimento da caixa de módulos representava cerca de um terço do orçamento global do projecto, estando o restante previsto para a realização da rede e as aplicações. No plano técnico, o desenvolvimento da rede e as aplicações só poderiam começar depois de os proprietários das bases de dados possuírem uma versão operacional da caixa de módulos.
5 O artigo 2._ do contrato precisava que o projecto Disnet devia ser realizado num prazo de trinta meses a contar do seu lançamento.
6 O artigo 3.1 do contrato impunha à IDE a obrigação de transmitir à Comissão, todos os seis meses, um relatório relativo ao desenvolvimento dos trabalhos e aos resultados obtidos, completado por um balanço das despesas efectuadas durante o período precedente. Uma vez concluído o projecto, a IDE devia, em conformidade com o artigo 3.2, fazer uma demonstração do seu bom funcionamento nos edifícios da Comissão no Luxemburgo ou num outro local com que esta concordasse. O artigo 3.3 obrigava a IDE a apresentar à Comissão, num prazo de dois meses a contar da conclusão do programa de trabalho descrito no anexo técnico, um relatório final e um balanço consolidado das despesas efectuadas, acompanhado dos documentos justificativos.
7 O artigo 4._ do contrato avaliava o custo total do projecto em 2 349 400 ecus. A contribuição financeira máxima da Comunidade elevar-se-ia a 909 900 ecus, isto é, 38,74% desse custo.
8 Nos termos do artigo 5.1 do contrato, a Comunidade devia pagar à IDE um adiantamento de 15% da contribuição máxima (isto é, 136 485 ecus) no prazo de dois meses a contar da data do lançamento do projecto. Em seguida, o pagamento efectuar-se-ia em prestações periódicas com base nos balanços das despesas e após aprovação pela Comissão dos relatórios sobre o desenvolvimento dos trabalhos. Estes pagamentos periódicos eram considerados simples adiantamentos aguardando-se a aceitação pela Comissão do produto acabado descrito no anexo técnico. A Comissão reteria um montante correspondente a 20% da subvenção total enquanto não tivesse aprovado o produto, bem como todos os relatórios e balanços. O artigo 5.2 autorizava a Comissão a, após ter notificado a IDE, suspender ou alterar os pagamentos no caso de as verificações evidenciarem irregularidades, nomeadamente no caso de o trabalho não se desenrolar em conformidade com o programa descrito no anexo técnico ou de as despesas declaradas não corresponderem ao trabalho realizado ou se afastarem radicalmente dos custos estimados. Se não houvesse uma demonstração satisfatória do produto acabado após a conclusão dos trabalhos, a Comissão poderia exigir, em aplicação do artigo 5.3, o reembolso total ou parcial das somas já pagas, acrescidas de juros a partir de um mês após a formulação do pedido de reembolso. A taxa de juros corresponderia então à média, acrescida de 2%, das taxas interbancárias do ecu observadas durante os três meses que precedem o primeiro dia do mês em que o reembolso foi solicitado.
9 O artigo 6.1 precisa que a IDE assume a responsabilidade financeira e técnica do projecto. Se houver participação de outras empresas na execução deste, a IDE é responsável pela repartição da subvenção comunitária proporcionalmente à participação dessas empresas. O artigo 6.2 permitia a subcontratação, desde que os projectos de contrato tivessem sido aprovados pela Comissão. Nos termos do artigo 6.3, a IDE deveria dar conhecimento à Comissão de qualquer incidente susceptível de comprometer a boa execução do contrato. O artigo 6.4 obrigava a IDE a transmitir imediatamente à Comissão os documentos que esta solicitasse para exercer um controlo técnico e financeiro sobre a execução do programa de trabalho; este controlo poderia, caso necessário, efectuar-se no local.
10 Em conformidade com o artigo 8._ do contrato, a IDE era a única responsável por todos os prejuízos que sofresse ou que causasse a terceiros no âmbito da execução do contrato.
11 O artigo 9._ autorizava as partes a alterarem ou a completarem o contrato.
12 Na hipótese de incumprimento pela IDE de uma ou de várias das suas obrigações contratuais, a Comissão podia, nos termos do artigo 10._, interpelá-la por carta registada com aviso de recepção. Se, no prazo de um mês a contar desta interpelação, o contratante não tivesse cumprido a obrigação, a Comissão podia rescindir o contrato sem mais formalidades. O contrato podia também ser rescindido se, para obter a subvenção, o contratante tivesse prestado falsas declarações e pudesse ser considerado responsável juridicamente por estas. Em ambos os casos, o contratante reembolsaria imediatamente a Comissão do montante das subvenções recebidas acrescido dos juros mencionados no artigo 5.3, já referido.
13 O artigo 14._ indica que os anexos fazem parte integrante do contrato, referindo-se o primeiro à descrição técnica do projecto e o terceiro aos balanços das despesas.
14 Nos termos do artigo 16._, o contrato regia-se pelo direito luxemburguês, tendo o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias competência exclusiva para conhecer dos litígios entre as partes.
Os factos do processo
15 Conclui-se dos autos que a data de lançamento do projecto Disnet foi fixada em 15 de Março de 1990. Em conformidade com as disposições do Tratado, o trabalho devia estar concluído em 15 de Setembro de 1992.
16 Nos termos do primeiro relatório semestral, o programa técnico desenrolava-se da forma prevista, mas, segundo a Comissão, os parceiros da IDE manifestaram algumas preocupações, por a composição do consórcio ser flutuante e por a IDE não ter pago às empresas que participavam no projecto a sua quota-parte da subvenção comunitária.
17 Após um exame efectuado em Outubro de 1991, um perito designado pela Comissão concluiu, num relatório de 3 de Dezembro de 1991, pela não conformidade do projecto com as especificações do contrato e recomendou à Comissão que suspendesse a sua contribuição financeira.
18 Em Maio de 1992, a Comissão ordenou um controlo financeiro do projecto. Segundo o relatório dos peritos contabilistas, de 22 de Junho de 1992, a IDE tinha, sem ter solicitado a aprovação prévia da Comissão, subcontratado uma parte dos trabalhos a empresas húngaras. O relatório, que se referia aos dezoito primeiros meses do projecto, referia ainda uma contabilidade duvidosa e contas de despesas sujeitas a reservas. Consequentemente, os peritos propuseram que se reduzisse em 34% o montante das despesas declaradas pela IDE.
19 Em Março e Abril de 1992, a Comissão convidou a IDE para uma reunião no Luxemburgo para discutir estes problemas. Na sequência desta reunião foi revisto o anexo técnico do contrato. Na sua correspondência com a IDE, a Comissão mencionou também a composição flutuante do consórcio, o atraso da entrega de alguns produtos e falhas técnicas.
20 Em 12 de Fevereiro de 1993, a IDE e a Comissão acordaram em prorrogar por seis meses a duração do contrato, isto é, até 15 de Março de 1993.
21 Em 11 de Março de 1993, a Comissão recebeu da IDE três disquetes intituladas «Disnet final beta relese 3» acompanhadas de alguns documentos.
22 Numa carta de 30 de Abril de 1993, a Comissão afirmava que este produto não estava em conformidade com as especificações do anexo técnico. Além disso, sublinhava que a IDE ainda não tinha pago as subvenções aos seus parceiros, cuja composição variava sem cessar, e declarava que não insistiria numa demonstração do produto acabado. A título de resolução amigável, a Comissão propunha limitar a sua subvenção a 75% do montante máximo previsto no contrato (isto é, 682 425 ecus) e de só pagar o saldo devido até este limite (isto é, 148 969 ecus) quando a IDE apresentasse o relatório final e o balanço definitivo das despesas e provasse que tinha cumprido todas as suas obrigações contratuais e financeiras perante o conjunto dos seus parceiros presentes e passados. A IDE rejeitou esta proposta em 31 de Maio de 1993.
23 Por carta de 17 de Junho de 1993, a Comissão, invocando as cláusulas do contrato, convidou a IDE a demonstrar o bom funcionamento do seu produto perante um comité de avaliação. A empresa emitiu reservas quanto a esta decisão, pelo facto de a Comissão ter inicialmente feito saber que não insistia numa demonstração dos resultados do projecto Disnet.
24 O comité de avaliação era constituído por dois funcionários da Comissão que não tinham participado no projecto Disnet e por um perito; a estas pessoas acrescentaram-se dois observadores, um designado pela Comissão e outro pela IDE.
25 A demonstração teve lugar em 20 de Julho de 1993. Incidiu sobre a versão do suporte lógico enviada à Comissão em 11 de Março de 1993; no entanto, como se conclui do relatório do comité de avaliação de 30 de Julho de 1993, redigido pelos dois funcionários da Comissão, foi também examinada uma versão mais recente, apresentada pela IDE após a expiração do contrato.
26 Resulta do mesmo relatório e do de 2 de Agosto de 1993, elaborado pelo observador designado pela Comissão, que, independentemente da versão examinada, o suporte lógico apresentado pela IDE era defeituoso: a caixa de módulos só correspondia numa proporção de 50% a 75% às especificações do anexo técnico e faltava a parte do projecto Disnet relativa à rede. O terceiro membro do comité de avaliação aprovou as conclusões do relatório de 30 de Julho de 1993. O observador da IDE não apresentou relatório.
27 Em 7 de Setembro de 1993, a Comissão enviou o relatório do comité de avaliação à IDE. Numa carta em anexo, indicava que o contratante não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam relativas às especificações técnicas do projecto, que o relatório final recebido em 17 de Maio de 1993 não era satisfatório, que o balanço das despesas relativo ao quinto período semestral não estava em conformidade com o contrato e que não tinha recebido o balanço das despesas correspondente ao sexto período semestral nem os documentos necessários para avaliar o custo total do projecto. A Comissão indicava ainda que não efectuaria qualquer pagamento suplementar e que pretendia recuperar os montantes já pagos.
28 Em 15 e 27 de Setembro de 1993, a IDE comunicou à Comissão as suas reservas sobre o relatório do comité de avaliação, insistindo no facto de a demonstração ter tido lugar em condições particularmente difíceis e contestando algumas avaliações técnicas incluídas nesse relatório.
29 Por carta de 29 de Junho de 1994, a Comissão reclamou à IDE o reembolso de 533 456 ecus, soma correspondente ao total das subvenções pagas até Janeiro de 1993.
Quanto à acção da IDE
30 Em apoio da sua acção, a IDE alega em substância que, por um lado, cumpriu a sua obrigação de realizar um suporte lógico em conformidade com as especificações que constam do anexo técnico do contrato e que, além disso, não violou qualquer disposição deste. Por outro lado, a recusa da Comissão de lhe pagar a totalidade da subvenção comunitária máxima prevista infringe as estipulações contratuais e causou-lhe um prejuízo considerável, que se materializou nomeadamente em dificuldades financeiras de tal modo graves que foi obrigada a vender abaixo do preço um imóvel de exploração e automóveis da sociedade, bem como a despedir pessoal. Consequentemente, as actividades da empresa estagnaram e sua reputação foi afectada.
31 A Comissão concluiu pedindo que fosse julgada improcedente a acção da IDE, dado que esta não só entregou um produto que não estava em conformidade com as especificações técnicas acordadas, como resulta das conclusões do relatório do comité de avaliação, mas violou também os artigos 3.3, 6.1, 6.2 e 6.3 do contrato, por não ter enviado à Comissão um relatório final completo e um balanço das despesas acompanhado dos documentos justificativos, por não ter transmitido em tempo útil uma versão operacional do suporte lógico Disnet aos outros participantes do projecto, que por esse facto estiveram impossibilitados de começar as suas próprias actividades, por não ter informado a Comissão de alterações incessantes verificadas na composição do consórcio, por se ter abstido de pagar a quota-parte da subvenção comunitária devida aos seus parceiros e por ter subcontratado com terceiros algumas actividades abrangidas pelo contrato sem solicitar autorização prévia à Comissão. Além disso, conclui-se do artigo 8._ do contrato que esta não é responsável pelo prejuízo alegado pela IDE relativamente ao qual, aliás, esta não apresentou nenhum elemento de prova.
Quanto à conformidade do produto entregue pela IDE
32 Para apreciar se o produto que a IDE entregou na altura da expiração do prazo acordado entre as partes está em conformidade com as estipulações do contrato, importa recordar que, nos termos do seu artigo 1._, a demandante se comprometeu a realizar o produto mais amplamente descrito no anexo técnico.
33 Em contrapartida, a Comissão assumiu o compromisso de pagar à IDE determinado montante a título de subvenção para a execução, por essa empresa, de um trabalho que consistia na elaboração do suporte lógico Disnet.
34 Para que a Comissão pudesse verificar durante a execução do contrato que o seu contratante cumpria correctamente o seu trabalho e que o projecto progredia em conformidade com o programa descrito no anexo técnico, o contrato impunha à IDE o respeito de certas obrigações acessórias destinadas a manter aquela instituição informada do desenvolvimento dos trabalhos, das despesas efectuadas, bem como de qualquer facto susceptível de influenciar o resultado do projecto. A IDE está assim nomeadamente obrigada a submeter periodicamente à Comissão relatórios sobre o desenvolvimento dos trabalhos, completados por um balanço das despesas relativo ao período precedente, a fazer aprovar pela Comissão os projectos de contratos de subempreitada e a manter esta instituição ao corrente de qualquer incidente susceptível de comprometer a boa execução do contrato.
35 Na altura da conclusão do trabalho, a IDE estava obrigada, em conformidade com o artigo 3.2 do contrato, a fazer uma demonstração do produto provando que o projecto fora executado correctamente até ao final.
36 Conclui-se assim que, nos termos desse contrato, a IDE se comprometeu a executar uma obrigação principal de resultado, que consistia na realização de um produto que devia apresentar as características especificadas pelo contrato e pelo seu anexo técnico.
37 Mais precisamente, conclui-se deste últimos que a IDE se comprometeu a realizar no prazo acordado um programa para computador que, como indica o próprio título do projecto, deve consistir numa interface inteligente que permita uma consulta uniforme e ergonómica de diversas fontes de informação e numa rede que permita o acesso a fontes de informação electrónicas interligadas.
38 De acordo com a versão inicial, e com a versão alterada em 1992, por acordo escrito entre as duas partes, do anexo técnico do contrato e fazendo, nos termos do artigo 14._, parte integrante deste, o produto acabado a entregar pela IDE divide-se em duas partes distintas, a saber, por um lado, a caixa de módulos do suporte lógico Disnet, que consiste no desenvolvimento da interface que deve poder funcionar nos sistemas DOS, Windows 3 e Unix, e, por outro, na rede a criar através da adaptação desse suporte lógico às exigências específicas das fontes de informação em causa, bem como as aplicações a realizar com base na interface Disnet por um certo número de organismos que participam no projecto. Nos termos desse contrato, a IDE assume a responsabilidade técnica e financeira do projecto e deve garantir a coordenação dos trabalhos dos organismos participantes.
39 O anexo técnico precisa que o produto que a IDE se comprometeu a realizar deve ser «comercializável», significando este termo, como indica o advogado-geral nos n.os 89 e 91 das suas conclusões, que o produto deve apresentar qualidades tais que seja tecnicamente perfeito e suficientemente atractivo para poder ser vendido e explorado no mercado.
40 Conclui-se aliás de uma comparação entre a versão inicial do anexo técnico, segundo a qual seria oferecida em complemento uma componente «linguagem natural» que utiliza uma sintaxe e um vocabulário limitados, e a sua versão alterada por acordo escrito das partes, que eliminou os termos «em complemento» e respectiva nota explicativa, que o produto acabado deve incluir esta componente «linguagem natural».
41 Ora, no relatório que apresentaram em 30 de Julho de 1993, os dois funcionários da Comissão que assistiram à demonstração do produto acabado entregue pela IDE constataram que este produto não estava em conformidade com todas as especificações do anexo técnico. Assim, a caixa de módulos do suporte lógico só correspondia numa proporção de 50% a 75% às características técnicas exigidas. Com efeito, só satisfaria um número limitado de objectivos indicados pelo contrato, especialmente no que se refere à base teórica e à componente «linguagem natural» da interface e, nessas condições, não constituiria um produto acabado e comercializável, sendo o produto entregue instável e exigindo aperfeiçoamentos posteriores. Além disso, faltava a parte do projecto relativa à rede e às aplicações específicas. O relatório sublinhou que estas constatações se aplicavam tanto à versão do produto entregue pela IDE em 11 de Março de 1993 como a uma versão mais recente, aperfeiçoada pela IDE após a expiração do contrato e igualmente examinada na demonstração.
42 O terceiro membro do comité de avaliação da demonstração do produto da IDE aprovou estas conclusões do relatório, como decorre de uma carta enviada em 30 de Julho de 1993 pelos outros dois membros desse comité ao funcionário da Comissão responsável pela supervisão do projecto Disnet e entregue pela IDE em anexo à sua petição.
43 No relatório que apresentou em 2 de Agosto de 1993, o observador designado pela Comissão para assistir à demonstração formulou críticas análogas a propósito do produto entregue pela IDE.
44 Ao invés, o observador da IDE presente na demonstração não apresentou relatório.
45 A IDE põe antes de mais em dúvida a independência e a objectividade deste comité de avaliação, pelo facto de ter sido designado pela Comissão e constituído por dois dos seus funcionários bem como por um perito remunerado por esta instituição. A IDE solicita, portanto, que seja efectuada nova peritagem.
46 A este respeito, refira-se em primeiro lugar que o contrato não determina o órgão perante o qual deve ser efectuada a demonstração do bom funcionamento do produto acabado.
47 Contudo, ao celebrar o contrato com a Comissão, a IDE aceitou necessariamente o princípio de uma demonstração do produto, que, nos termos do artigo 3.2, deveria ter lugar nos edifícios da Comissão no Luxemburgo ou num outro local aprovado por esta instituição, dando assim o seu acordo para que a Comissão fosse juiz da conformidade do produto com as exigências do contrato.
48 Admitindo mesmo que a Comissão designou todos os membros do comité de avaliação, ponto controverso entre as partes, nem assim a IDE pode acusá-la de ter violado os seus compromissos contratuais, uma vez que nenhuma disposição do contrato rege esta questão.
49 Em segundo lugar, é ponto assente que os dois funcionários da Comissão não tiveram conhecimento do projecto Disnet antes de terem sido designados como membros do comité de avaliação.
50 Em terceiro lugar, importa sublinhar que a IDE reconheceu expressamente ter aceite a composição do comité de avaliação.
51 Por fim, impõe-se salientar que, ao lado dos três membros desse comité, assistiram à demonstração dois observadores, um deles actuando por conta da Comissão e outro por conta da IDE. Ora, as conclusões do relatório do observador da Comissão confirmaram inteiramente as do relatório do comité de avaliação, não tendo o observador da IDE apresentado qualquer relatório.
52 Por conseguinte, a IDE, no caso em apreço, submeteu-se voluntariamente às apreciações do comité de avaliação não tendo, aliás, provado que os membros desse comité tivessem actuado com parcialidade.
53 Nestas condições, o Tribunal de Justiça deve considerar-se suficientemente informado pelas avaliações efectuadas pelos peritos que assistiram à demonstração do suporte lógico Disnet e juntas aos autos, pelo que não deve ser acolhido o pedido da IDE de que se realize uma nova peritagem.
54 A IDE alega em seguida que a demonstração do seu produto se desenrolou em condições extremamente desfavoráveis, o que explicaria as conclusões negativas do comité de avaliação.
55 Este argumento não pode ser acolhido.
56 Com efeito, a IDE comprometeu-se no caso concreto a fazer uma demonstração que provasse que o projecto fora correctamente concluído.
57 Conclui-se de uma carta de 12 de Julho de 1993, anexa à petição, que o advogado da IDE propôs que esta demonstração tivesse lugar no Luxemburgo, em determinado local que, em seu entender, dispunha da infra-estrutura adequada. A IDE solicitou também que uma pessoa da sua escolha participasse na demonstração na qualidade de perito independente. A Comissão aceitou estas propostas em 14 de Julho de 1993.
58 Uma carta desta instituição, de 16 de Julho de 1993, precisa que foram concedidas à IDE facilidades técnicas específicas para que ela pudesse levar a bom cabo a demonstração do seu produto.
59 É facto assente, no caso concreto, que a IDE estava autorizada a instalar e a testar o suporte lógico Disnet na véspera da demonstração e que, em 20 de Julho de 1993, deu o seu acordo para proceder a esta demonstração, que durou cerca de cinco horas.
60 O relatório do comité de avaliação salienta que, no início da demonstração, ocorreram alguns problemas técnicos, mas que a IDE aceitou prosseguir a operação. Segundo o relatório, estes problemas técnicos não eram devidos, como afirma a IDE, ao local da demonstração e às insuficiências da rede Unix disponível, mas a defeitos de adaptação do produto entregue pela IDE. O comité considerou no entanto que estes problemas não eram susceptíveis de afectar a fiabilidade da demonstração.
61 Conclui-se, por fim, do relatório de avaliação que a demonstração incidiu não apenas sobre o produto entregue pela IDE no termo do contrato, prorrogado aliás por seis meses relativamente ao prazo inicialmente previsto pelo contrato, mas também sobre uma versão readaptada do suporte lógico Disnet, aperfeiçoada pela IDE após a expiração do contrato e referida prorrogação. O comité de avaliação concluiu no entanto que nenhuma destas versões estava em conformidade com as condições do contrato.
62 Nestas circunstâncias, há que considerar que a demonstração do projecto Disnet se desenrolou em condições regulares.
63 A IDE sustenta finalmente, por um lado, que o orçamento colocado à sua disposição pela Comissão era insuficiente para executar correctamente o projecto acordado, sobretudo tendo em conta a realização de alguns trabalhos suplementares que não estavam previstos no contrato inicial, tal como a componente «linguagem natural», e, por outro lado, que o suporte lógico Disnet constitui actualmente um sucesso comercial no mercado.
64 Estes argumentos também não podem ser acolhidos.
65 Importa com efeito sublinhar, por um lado, que a convenção celebrada entre as partes constitui um contrato de subvenção pelo qual a Comunidade assume a seu cargo uma contribuição financeira máxima, que se eleva a 38,74% do custo efectivo do trabalho a fornecer pela IDE em conjunto com os seus parceiros, tendo as partes estimado o custo total do projecto em 2 349 400 ecus.
66 Nos termos do contrato, a IDE assume a responsabilidade financeira e técnica do projecto e o encargo de coordenar os trabalhos dos organismos participantes. O produto que se comprometeu a realizar permanece propriedade do consórcio que dirige.
67 Além disso, durante a execução do contrato, as partes acordaram por escrito, em conformidade com o artigo 9._, em alterar as modalidades, pelo que, ao lado da prorrogação de seis meses do contrato, foi previsto que o produto final incluiria uma componente «linguagem natural» utilizando uma sintaxe e um vocabulário limitados, função que apenas estava prevista a título complementar na versão inicial do anexo técnico.
68 Nestas condições, a IDE não pode acusar a Comissão de ter colocado à sua disposição um orçamento insuficiente, uma vez que se comprometeu livremente num projecto da sua inteira responsabilidade, com total conhecimento do montante da subvenção que poderia esperar da Comunidade.
69 Importa afirmar, por outro lado, que o presente processo incide unicamente sobre a questão de saber se a IDE realizou, antes da expiração do contrato celebrado entre as partes, um produto conforme com as especificações técnicas, sendo portanto irrelevante a alegação desta empresa relativa ao alegado êxito actual de Disnet.
70 Tendo em conta as considerações precedentes, conclui-se que a IDE não respeitou a obrigação principal que lhe incumbia nos termos do contrato, uma vez que o suporte lógico entregue em 11 de Março de 1993 não estava em conformidade com as especificações técnicas do contrato e que as razões invocadas para justificar esta não execução não podem ser acolhidas.
71 Consequentemente, a IDE não pode exigir que a Comissão pague integralmente a subvenção comunitária máxima prevista pelo contrato.
72 Nestas condições, não há que ajuizar da questão de saber se, como alega a Comissão, a IDE violou outras obrigações contratuais acessórias resultantes do contrato.
73 O pedido de condenação da Comissão no pagamento do montante de 37 650 ecus a título de despesas extrajudiciais deve ser rejeitado, uma vez que a IDE não provou ter incorrido efectivamente nessas despesas devido a um comportamento incorrecto da Comissão.
Quanto à indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pela IDE
74 A petição da IDE solicita também a indemnização do prejuízo que esta empresa terá sofrido em razão da violação pela Comissão dos seus compromissos contratuais, consistindo na recusa de lhe pagar o montante integral da subvenção comunitária máxima prevista.
75 Esta acção de responsabilidade contratual só pode proceder se estiverem preenchidas três condições. Antes de mais, a IDE deve provar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações contratuais, em seguida, que sofreu um prejuízo e, por fim, que existe um nexo de causalidade entre o comportamento da Comissão e esse prejuízo.
76 Ora, a IDE não fez prova de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do contrato. É, pelo contrário, manifesto que a sua recusa de pagar o saldo da subvenção comunitária se deve à não conformidade do produto elaborado pela IDE com as especificações do contrato.
77 Além disso, a IDE não provou o prejuízo que alega ter sofrido.
78 Estas conclusões são suficientes para concluir que o pedido da IDE de pagamento de indemnização é infundado.
79 Atendendo ao que precede, há que julgar improcedente a acção da IDE no seu conjunto.
Quanto ao pedido reconvencional da Comissão
80 No seu pedido reconvencional, a Comissão solicita o reembolso de todos os montantes que pagou à IDE durante o contrato, acrescidos de juros, em conformidade com o artigo 5.3 do contrato.
81 A IDE conclui pedindo que o Tribunal considere este pedido inadmissível ou, pelo menos, infundado.
82 Quanto à admissibilidade do pedido reconvencional, recorde-se que, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal baseada numa cláusula compromissória é derrogatória da lei geral e deve, assim, ser interpretada restritivamente. Pelo que o Tribunal só pode conhecer dos pedidos que derivam do contrato celebrado pela Comunidade e que contém a cláusula compromissória ou que têm uma relação directa com as obrigações que dele decorrem (v. acórdão de 18 de Dezembro de 1986, Comissão/Zoubek, 426/85, Colect., p. 4057, n._ 11).
83 Ora, esta condição está incontestavelmente preenchida no caso em apreço, uma vez que o artigo 5.3 do contrato estipula que, se não tiver lugar uma demonstração satisfatória do produto após a conclusão dos trabalhos, a Comissão pode exigir o reembolso total ou parcial das somas já pagas, acrescidas de juros.
84 No que se refere à procedência do pedido reconvencional, há que remeter para os termos do contrato celebrado entre as partes.
85 Nos termos do artigo 1._, a IDE comprometeu-se a realizar o produto mais amplamente descrito no anexo técnico.
86 No final do contrato, a IDE estava obrigada, em conformidade com o artigo 3.2, a fazer uma demonstração que provasse que o projecto fora correctamente executado.
87 De acordo com o artigo 5.1, a Comunidade contribui financeiramente pagando à IDE um adiantamento de 15% do montante da subvenção comunitária máxima num prazo de dois meses a contar do lançamento do projecto. Em seguida, a Comissão efectua, durante a execução do contrato, pagamentos periódicos. Todos esses pagamentos são expressamente considerados como meros adiantamentos enquanto se aguarda a aceitação por esta instituição do produto acabado, tal como descrito no anexo técnico.
88 O artigo 5.3 prevê que, na falta de uma demonstração que prove que o projecto foi correctamente executado, a Comissão pode solicitar o reembolso total ou parcial dos adiantamentos, acrescidos de juros que começam a contar um mês após a formulação do pedido de reembolso. A taxa de juro aplicável corresponde à média, acrescida de 2%, das taxas interbancárias do ecu observadas durante os três meses que precedem o primeiro dia do mês no qual a Comissão apresentou o seu pedido.
89 Ora, no caso em apreço, os membros do comité de peritos que efectuaram a avaliação da demonstração do suporte lógico entregue pela IDE foram unânimes na conclusão de que o produto não estava em conformidade com as especificações contratuais.
90 Daqui resulta que, no caso em apreço, estão preenchidas todas as condições para que a Comissão possa exigir, com base no artigo 5.3 do contrato, o reembolso da totalidade dos adiantamentos pagos à IDE.
91 Em aplicação do disposto no artigo 5.3, há portanto que condenar a IDE a reembolsar à Comissão a soma de 533 456 ecus, correspondente ao total dos adiantamentos pagos por esta instituição ao seu contratante a título de subvenção comunitária, acrescida de juros de 7,97% ao ano, que começam a contar um mês após a data a partir da qual a Comissão solicitou o reembolso dos adiantamentos, isto é, a partir de 29 de Julho de 1994.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
92 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a IDE sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(Segunda Secção)
decide:
93 A acção da Intelligente systemen, Database toepassingen, Elektronische diensten BV (IDE) é julgada improcedente.
94 A IDE é condenada a reembolsar à Comissão o montante de 533 456 ecus, acrescido de juros de 7,97% ao ano a contar de 29 de Julho de 1994.
95 A IDE é condenada nas despesas.
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