Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Política social ° Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos ° Acesso ao emprego e condições de trabalho ° Igualdade de tratamento ° Directiva 76/207 ° Âmbito de aplicação ° Prestação familiar destinada a manter no trabalho os trabalhadores mal remunerados ° Inclusão ° Acesso ao emprego ° Conceito ° Condições de trabalho ° Conceito
(Directiva 76/207 do Conselho)
Sumário
Uma prestação como o family credit, que uma pessoa pode receber, na Grã-Bretanha, se os seus rendimentos não ultrapassarem um determinado limite, se ela própria ou o seu cônjuge exercerem uma actividade remunerada e se ela própria ou o seu cônjuge tiverem o encargo de uma criança ou de um membro da sua família, e que preenche uma função dupla, consistente, por um lado, em manter os trabalhadores mal remunerados em situação de trabalho e, por outro, em compensar os encargos da família, tem, na sua primeira função, um objecto que a faz entrar no campo de aplicação da Directiva 76/207, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
Com efeito, o conceito de acesso a um emprego, constante do artigo 3. da directiva, deve ser entendido no sentido de que não respeita apenas às condições existentes antes do nascimento de uma relação de trabalho. A perspectiva de receber um family credit, em caso de aceitação de um emprego com baixo salário, incita um trabalhador no desemprego a aceitar tal emprego, de modo que a prestação se reporta a considerações de acesso ao emprego. Além disso, o respeito pelo princípio fundamental da igualdade de tratamento implica que uma prestação como o family credit, que está necessariamente ligada a uma relação de trabalho, constitua uma condição de trabalho na acepção do artigo 5. da directiva.
Partes
No processo C-116/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Social Security Commissioner, Londres, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jennifer Meyers
e
Adjudication Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: P. J. G. Kapteyn (relator), presidente de secção, C. N. Kakouris e H. Ragnemalm, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: L. Hewlett, administradora,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Jennifer Meyers, por Richard Drabble, barrister, mandatado por David Thomas, solicitor,
° em representação do Governo do Reino Unido, por Stephen Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por Christopher Vajda, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie Wolfcarius e Christopher Docksey, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Jennifer Meyers, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 23 de Março de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Maio de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 11 de Fevereiro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Abril seguinte, o Social Security Commissioner, Londres, submeteu, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70, a seguir "directiva").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Jennifer Meyers ao Adjudication Officer, relativo ao seu direito a deduzir dos seus rendimentos brutos as despesas com a guarda de uma criança, a fim de poder obter o family credit.
3 O "family credit" é uma prestação relacionada com os rendimentos, que é concedida para completar os recursos dos trabalhadores com baixos salários que assumem o encargo de uma criança.
4 Segundo a Section 20 do Social Security Act 1986, uma pessoa tem direito ao family credit na Grã-Bretanha se, tendo requerido o seu benefício ou sendo considerada como tendo-o requerido:
° os seus rendimentos não ultrapassam determinados montantes,
° essa pessoa ou, sendo caso disso, o seu cônjuge ou a pessoa com a qual vive maritalmente, exerce regularmente uma actividade remunerada, e
° essa pessoa ou, sendo caso disso, o seu cônjuge ou a pessoa com a qual vive maritalmente, tem a seu cargo um membro da família, quer seja uma criança quer outra pessoa que corresponda às condições exigidas.
5 O n. 6 da mesma Section dispõe que "o family credit é pago durante o período de 26 semanas ou durante o período que for determinado... e, sob reserva de determinadas disposições, a atribuição de um family credit e seu montante não são afectados por qualquer alteração das circunstâncias ocorrida durante esse período...".
6 J. Meyers, mãe que exerce sozinha o poder paternal (progenitor sozinho), formulou um pedido de family credit para si mesma e para a sua filha de três anos. Esse pedido foi indeferido pelo Adjudication Officer, pelo motivo de os rendimentos dela, tal como calculados para efeitos dessa prestação, serem superiores ao montante que lhe dá direito.
7 No seu recurso contra esta decisão, apresentado no Social Security Appeal Tribunal, J. Meyers alegou que a não dedução das despesas de guarda de uma criança, para efeitos de cálculo do seu rendimento líquido, constitui uma discriminação contra os progenitores sozinhos, dado que os casais podem muito mais facilmente organizar as suas horas de trabalho, de modo a que um dos dois possa guardar as crianças. Na medida em que a maioria dos progenitores sozinhos são mulheres, trata-se de uma discriminação indirecta contra as mulheres.
8 Este argumento de J. Meyers foi aceite pelo Social Security Appeal Tribunal.
9 No recurso para o Social Security Commissioner, não foi, no entanto, alegado pelas partes que o primeiro órgão jurisdicional fez uma aplicação incorrecta de uma disposição de direito nacional. O Social Security Commissioner observa que J. Meyers poderá utilmente invocar o efeito directo do artigo 2. , n. 1, da directiva, se o family credit entrar no seu campo de aplicação.
10 A questão prejudicial, que, portanto, apenas incide sobre este último ponto, está assim formulada:
"Um benefício com as características e o objectivo do family credit entra no âmbito da Directiva 76/207/CEE do Conselho?"
11 Segundo o seu artigo 1. , n. 1, a directiva tem em vista a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho. O n. 2 deste mesmo artigo precisa que, com vista a assegurar a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão, nomeadamente, o seu conteúdo, o alcance e as modalidades de aplicação.
12 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, tendo em conta a importância fundamental do princípio da igualdade de tratamento, a excepção ao campo de aplicação da directiva, prevista no seu artigo 1. , n. 2, para o domínio da segurança social, deve ser interpretada estritamente (v. acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Roberts, 151/84, Colect., p. 703, n. 35; e Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n. 36).
13 Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que um regime de prestações não pode ser excluído do campo de aplicação da directiva pela única razão de, formalmente, fazer parte de um sistema nacional de segurança social. Um regime desse tipo pode incluir-se no âmbito da directiva, se tiver por objecto o acesso ao emprego, incluindo a promoção e a formação profissionais, bem como as condições de trabalho. No entanto, a simples razão de as condições que dão direito à concessão de prestações poderem ter o efeito de afectar a possibilidade, quanto a um progenitor sozinho, de aceder a um emprego, não é suficiente para tornar a directiva aplicável (v. acórdão de 16 de Julho de 1992, Jackson e Cresswell, C-63/91 e C-64/91, Colect., p. I-4737, n.os 27, 28 e 31).
14 É face a estas condições que há que determinar se as características de uma prestação como o family credit são susceptíveis de a fazer entrar no âmbito de aplicação da directiva.
15 Segundo o Reino Unido, o family credit está excluído do campo de aplicação da directiva, por força do seu artigo 1. , n. 2. O family credit destina-se a garantir um suplemento de rendimento a pessoas que dispõem de recursos insuficientes para prover às suas necessidades. Esta qualificação de suplemento de rendimento justifica-se pelo facto de, na hipótese de um casal formular o pedido, o family credit ser pago à mulher, quer ela seja quer não a pessoa que exerce a actividade assalariada. O Reino Unido sublinha além disso que, mesmo em caso de alteração da situação, o pagamento prossegue durante o período de 26 semanas, e que os recursos contra as decisões relativas a esta prestação são interpostos para as instâncias competentes em matéria de segurança social. Sustenta, finalmente, que o family credit não diz respeito ao acesso ao emprego, uma vez que é concedido às pessoas que já têm um emprego, nem às condições de trabalho, uma vez que estas só correspondem às medidas constantes do contrato de trabalho ou às aplicáveis pela entidade patronal ao trabalhador no âmbito do seu emprego.
16 Estes argumentos não podem ser acolhidos.
17 Como resulta do acórdão Jackson e Cresswell, já referido, a pertença formal de um regime de prestações a um sistema nacional de segurança social, que, no processo principal, torna aplicáveis as vias de recurso nacionais em matéria de segurança social, não pode levar à sua exclusão do campo de aplicação da directiva.
18 No seu acórdão de 16 de Julho de 1992, Hughes (C-78/91, Colect., p. I-4839, n. 19), o Tribunal de Justiça realçou que o family credit, na Irlanda do Norte, preenchia uma função dupla, consistente, por um lado, em manter os trabalhadores mal remunerados em situação de trabalho e, por outro, em compensar os encargos da família. O Tribunal baseou-se nesta segunda função para considerar (n. 20) que uma prestação como o family credit se incluía no âmbito do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
19 Esta qualificação não pode, no entanto, impedir que uma prestação da mesma natureza, na sua função de manutenção dos trabalhadores com baixos salários no seu emprego, entre no campo de aplicação da directiva, na medida em que tem por objecto o acesso ao emprego bem como as condições de trabalho.
20 Não se contesta, no processo principal, que o exercício de uma actividade remunerada conste das condições de concessão de um family credit. De acordo com os textos legais a que o Governo do Reino Unido se refere nas suas observações escritas, a finalidade da prestação é a de garantir que as famílias que trabalham se não encontrem numa situação material menos favorável do que as que não trabalham. Visa, assim, manter os trabalhadores com baixos salários no seu emprego.
21 Nestas condições, o family credit tem por objecto o acesso ao emprego referido no artigo 3. da directiva.
22 Há que acrescentar que o conceito de acesso a um emprego não respeita apenas às condições existentes antes do nascimento de uma relação de trabalho. Como foi sublinhado pelo advogado-geral, no n. 47 das suas conclusões, a perspectiva de receber um family credit, em caso de aceitação de um emprego com baixo salário, incita um trabalhador no desemprego a aceitar tal emprego, de modo que a prestação se reporta a considerações de acesso ao emprego.
23 Esta constatação não é infirmada pelos outros argumentos do Governo do Reino Unido destinados a mostrar que não há qualquer nexo com uma relação de trabalho. Com efeito, é precisamente a relação de trabalho que dá direito à prestação, mesmo que o trabalhador não seja o beneficiário directo dessa prestação, na hipótese de uma mulher casada ou que viva maritalmente e que não tenha um emprego, mas que receba a prestação em razão do emprego do seu marido ou da pessoa com quem vive. O facto de o direito ao family credit não ser afectado pela perda do emprego ou pelo aumento do salário ocorridos no decurso das 26 semanas seguintes à sua concessão não é suficiente para enfraquecer a constatação de que a prestação só é concedida quando o requerente tenha um emprego remunerado e não aufira rendimentos que ultrapassem um determinado montante.
24 Além disso, o respeito pelo princípio fundamental da igualdade de tratamento implica que uma prestação como o family credit, que está necessariamente ligada a uma relação de trabalho, constitua uma condição de trabalho na acepção do artigo 5. da directiva. Limitar este último conceito unicamente às condições de trabalho constantes do contrato de trabalho ou aplicadas pela entidade patronal no âmbito do emprego levaria a subtrair do campo de aplicação da directiva situações que dependem directamente da relação de trabalho.
25 Há, pois, que responder à questão prejudicial no sentido de que uma prestação com as características e a finalidade do family credit tem por objecto o acesso ao emprego e as condições de trabalho e, portanto, entra no campo de aplicação da directiva.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
26 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Social Security Commissioner, Londres, por decisão de 11 de Fevereiro de 1994, declara:
Uma prestação com as características e a finalidade do family credit tem por objecto o acesso ao emprego e as condições de trabalho e, portanto, entra no campo de aplicação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
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