Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários ° Lugar vago ° Ilegalidade, por falta de fundamentação, da rejeição da candidatura de um funcionário ° Sanção excessiva que consiste na anulação da totalidade do processo de provimento do lugar ° Ressarcimento do dano moral causado pela irregularidade dos serviços
Sumário
A ilegalidade, por falta de fundamentação, da decisão de rejeitar a candidatura de um funcionário a um lugar declarado vago pode, tendo em conta a necessidade de tomar em consideração os interesses de terceiros, não justificar que se invalide todo o processo no termo do qual o lugar foi provido, podendo a atribuição de uma indemnização constituir uma justa reparação do dano moral causado ao recorrente pela irregularidade cometida pelos serviços da instituição, de modo que deve ser negado provimento ao recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que determinou a adopção desse modo de reparação da ilegalidade.
Partes
No processo C-119/94 P,
Dimitrios Coussios, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, representado por Georges Sakellaropoulos, advogado no foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 32, Grand-rue,
recorrente,
que tem por objecto um recurso em que se pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Quinta Secção) em 23 de Fevereiro de 1994, Coussios/Comissão (T-18/92 e T-68/92, ColectFP p. II-171),
sendo recorrida:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, e Ana Maria Alves Vieira, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Gulmann (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e J.-P. Puissochet, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 2 de Fevereiro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Abril de 1994, Dimitrios Coussios interpôs, em aplicação do artigo 49. do Estatuto CE e das correspondentes disposições dos Estatutos CECA e CEEA do Tribunal de Justiça, um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Fevereiro de 1994, Coussios/Comissão (T-18/92 e T-68/92, ColectFP p. II-171), que indeferiu o seu pedido de anulação da decisão da Comissão de 13 de Fevereiro de 1992
° de não preencher o lugar declarado vago pelo aviso COM/64/91 por promoção ou mutação,
° de não organizar concurso interno e
° de abrir concurso externo.
2 Resulta do acórdão impugnado que o recorrente se candidatou ao lugar de chefe de uma nova unidade denominada DG VII.C.3, declarado vago em 2 de Maio de 1991 pelo aviso de vaga COM/64/91.
3 Em 5 de Julho de 1991, a Comissão convidou as outras instituições a comunicarem ao respectivo pessoal o aviso de vaga. Em 8 de Julho de 1991, a Comissão "republicou" o aviso, com o texto alterado. O recorrente candidatou-se de novo.
4 Em 6 de Março de 1992 o recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instância um primeiro recurso (T-18/92) de anulação da decisão de "republicação" do aviso.
5 Em 13 de Fevereiro de 1992, a Comissão decidiu não preencher o lugar vago, não organizar concurso interno e abrir concurso externo.
6 Esta decisão foi notificada ao recorrente em 14 de Abril de 1992. Em 22 de Abril de 1992, este apresentou uma reclamação. Em 22 de Agosto de 1992 a reclamação foi tacitamente indeferida. Em 18 de Setembro de 1992, o recorrente interpôs no Tribunal de Primeira Instância o seu segundo recurso (T-68/92) de anulação da decisão da Comissão de 13 de Fevereiro de 1992. Em 28 de Setembro de 1992, recebeu uma decisão que indeferia expressamente a reclamação de 22 de Abril de 1992.
7 O Tribunal de Primeira Instância ouviu as partes em audiência que decorreu em 27 de Abril de 1993. Atendendo aos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em 6 de Julho de 1993, Comissão/Albani e o. (C-242/90 P, Colect., p. I-3839), e em 9 de Dezembro de 1993, Parlamento/Volger (C-115/92 P, Colect., p. I-6549), o Tribunal de Primeira Instância decidiu, em 16 de Dezembro de 1993, reabrir a fase oral do processo. Na audiência, realizada em 12 de Janeiro de 1994, foi ouvida a posição das partes sobre as consequências a extrair dos dois referidos acórdãos.
8 No acórdão que proferiu no processo T-18/92, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento à totalidade do pedido.
9 No processo T-68/92, concluiu que a decisão de 13 de Fevereiro de 1992 devia ser considerada como a recusa de preencher o lugar declarado vago pela promoção do recorrente, e que este não recebera qualquer decisão fundamentada de indeferimento da sua reclamação antes da interposição do recurso. Em consequência, decidiu que o fundamento invocado pelo recorrente, baseado na falta de fundamentação da decisão de não aceitar a sua candidatura, era procedente e que a decisão era portanto ilegal (n. 92).
10 O Tribunal de Primeira Instância declarava em seguida que as decisões de não organizar concurso interno e de abrir concurso externo não padeciam intrinsecamente de qualquer ilegalidade (n. 100).
11 Interrogou-se, porém, sobre a questão de saber "em que medida a ilegalidade, por falta de fundamentação, da rejeição da candidatura do recorrente, por via de promoção, ao lugar controvertido, não implica a ilegalidade das decisões de não organizar concurso interno e de abrir concurso externo" (n. 101), declarando que "a rejeição das candidaturas em que se pretende a promoção... nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto é condição necessária para se poder passar às subsequentes etapas do processo previsto no n. 1 do artigo 29. " (n. 102) e concluindo que "a ilegalidade da rejeição da candidatura do recorrente implica... a das decisões de não organizar concurso interno e de abrir concurso externo" (n. 103).
12 Remetia no entanto para a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, nos termos do princípio da proporcionalidade, cabe conciliar os interesses do recorrente, vítima de ilegalidade, com os interesses de terceiros e, consequentemente, tomar em consideração a necessidade de restabelecer não apenas os direitos do recorrente, mas também a confiança legítima de terceiros (n. 105), e considerava que "a anulação... da decisão de não organizar concurso interno e de abrir concurso externo constituiriam sanção excessiva da ilegalidade cometida, na medida em que os direitos de terceiros poderiam ser afectados de forma desproporcionada" (n. 106).
13 O Tribunal de Primeira Instância prosseguia explicando que este ponto de vista era a razão pela qual, por ocasião da reabertura da fase oral, tinha "ouvido as partes sobre as consequência que (havia que) atribuir à ilegalidade das decisões impugnadas e procurado, em colaboração com elas, uma solução justa" (n. 107).
14 Explicou que as partes "estavam de acordo quanto ao facto de a concessão de uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido pelo recorrente, resultante da culpa dos serviços da Comissão, da mesma natureza que a concedida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Oberthuer/Comissão (constituía) a forma de reparação que melhor (correspondia), simultaneamente, aos interesses do recorrente e às exigências do serviço" (n. 107).
15 Declarava finalmente que, para a avaliação do prejuízo sofrido, havia que "considerar que o recorrente (fora) obrigado a desencadear um processo judicial para conhecer a fundamentação da decisão de rejeição da sua candidatura" (n. 108). Nessas circunstâncias, o Tribunal de Primeira Instância, avaliando o prejuízo sofrido ex aequo et bono, considerou a concessão do montante de 2 000 ecus como indemnização adequada do recorrente.
16 Em apoio do recurso em que pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e a reparação integral do prejuízo sofrido, o recorrente invoca dois fundamentos: violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da irrenunciabilidade aos direitos estatutários.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade
17 O recorrente alega designadamente que a ponderação feita pelo Tribunal de Primeira Instância dos seus próprios interesses e dos interesses dos terceiros está manifestamente errada. Sublinha que os seus interesses deveriam ter sido salvaguardados através de um ressarcimento integral que poderia consistir na sua afectação a um lugar análogo àquele a que se candidatou. Observa, a este propósito, que o atraso com que o Tribunal de Primeira Instância proferiu o seu acórdão, em razão da reabertura da fase oral do processo, deu à Comissão tempo suficiente para preparar duas decisões que tornaram impossível a sua afectação ao lugar em causa, isto é, por um lado, a decisão relativa à sua demissão na sequência de um processo disciplinar e, por outro, uma decisão que nomeou outra pessoa para o lugar vago. Consequentemente, o recorrente considera ter-se visto privado de protecção jurídica eficaz, em violação dos princípios gerais de direito comunitário e do artigo 6. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. De qualquer modo, a indemnização de 2 000 ecus é manifestamente insuficiente.
18 Este fundamento não pode ser acolhido.
19 Em primeiro lugar, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os funcionários, mesmo que reúnam as condições para poderem ser promovidos, não têm um direito subjectivo à promoção (v. acórdão de 25 de Novembro de 1976, Kuester/Parlamento, 123/75, Recueil, p. 1701, n. 10). Além disso, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe na matéria de um amplo poder de apreciação (mesmo acórdão, n. 12). Daqui decorre que a afirmação segundo a qual o recorrente, se não podia ser afectado ao lugar em questão, podia ter direito a um lugar equivalente, é destituída de fundamento.
20 Por outro lado, não procede a alegação do recorrente sobre a existência de uma irregularidade do processo perante o Tribunal de Primeira Instância, irregularidade essa que, resultando da sua decisão de reabrir a fase oral e do atraso que daí resultou no que respeita ao acórdão, teria impedido que fossem plenamente tomados em consideração os interesses do recorrente.
21 Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância determinou a reabertura da fase oral por uma razão objectiva. Considerou útil permitir que as partes se pronunciassem sobre a importância dos dois acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça antes da primeira audiência, decisões que eram indiscutivelmente pertinentes para a resolução do litígio.
22 Em segundo lugar, resulta das informações fornecidas pela Comissão que o processo de nomeação para o lugar em questão já estava bastante adiantado no mês de Abril de 1993, data em que teve lugar a primeira audiência no Tribunal de Primeira Instância, de modo que já nesse momento se afigurava adequado tomar em consideração os interesses dos terceiros.
23 Em terceiro lugar, o argumento do recorrente sobre o processo disciplinar que lhe foi movido pela Comissão não tem qualquer pertinência para o presente recurso.
24 Deste modo, foi validamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a falta de fundamentação da rejeição da candidatura do recorrente ao lugar em causa não justificava que todo o processo de nomeação fosse julgado inválido, e que a atribuição de uma indemnização constituía a justa reparação do dano moral resultante da falta de fundamentação.
25 Quanto ao montante da indemnização, basta sublinhar que os autos não revelam qualquer elemento susceptível de pôr em causa a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria.
Quanto à violação do princípio da irrenunciabilidade aos direitos estatutários
26 O recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância convenceu o seu advogado a aceitar uma indemnização em vez da anulação requerida, quando é certo que é discutível que o recorrente possa renunciar aos seus direitos estatutários, visto o carácter de ordem pública das disposições do Estatuto nesta matéria.
27 Este fundamento não pode ser acolhido.
28 Como se afirmou no n. 24, o Tribunal de Primeira Instância é competente para atribuir uma indemnização em vez de anular o acto impugnado. No caso vertente, o acórdão impugnado limitou-se a registar o acordo das partes sobre esta questão.
29 Resulta de quanto precede que deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do artigo 70. do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. No entanto, por força do disposto no artigo 122. do regulamento, o artigo 70. não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância interpostos pelos funcionários ou outros agentes das instituições. Neste termos, tendo o recorrente sido vencido, há que o condenar nas despesas do presente processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O recorrente é condenado nas despesas.
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