Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por incumprimento ° Exame da razoabilidade pelo Tribunal de Justiça ° Situação a tomar em consideração ° Situação no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado
(Tratado CE, artigo 169. )
Sumário
No âmbito de uma acção por incumprimento intentada nos termos do artigo 169. do Tratado e que põe em causa a compatibilidade com o direito comunitário de uma legislação nacional, eventuais alterações desta legislação são irrelevantes para decidir sobre o objecto da acção, quando não tiverem sido implementadas antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
Partes
No processo C-123/94,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo serviço, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Aikaterini Samoni-Rantou, consultora jurídica especial adjunta no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Evi Skandalou, colaboradora jurídica no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da República Helénica, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor as disposições do artigo 70. do Decreto-Lei n. 2545/1940 e da Decisão n. 46508, de 10/17 de Maio de 1976, do ministro da Educação Nacional e dos Cultos (na sua versão alterada), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida (relator), D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: M. B. Elmer
secretário: R. Grass
visto o relatório do juiz-relator,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Através de petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169. do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao manter em vigor as disposições do artigo 70. do Decreto-Lei n. 2545/1940 e da Decisão n. 46508, de 10/17 de Maio de 1976, do ministro da Educação Nacional e dos Cultos (na sua versão alterada), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força direito comunitário e, mais precisamente, por força do artigo 48. , n. 2, do Tratado CE e do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77, a seguir "Regulamento n. 1612/68").
2 As referidas disposições gregas impõem, para a contratação dos professores nas escolas privadas de línguas estrangeiras, condições mais rigorosas relativamente aos estrangeiros, incluindo os nacionais dos outros Estados-Membros, do que relativamente aos nacionais gregos.
3 Assim, resulta da Decisão n. 46508 que a contratação dos professores estrangeiros exige uma autorização passada pelo director do ensino particular junto do Ministério da Educação Nacional e dos Cultos mediante a apresentação de certos documentos enumerados na decisão. A renovação da autorização está igualmente dependente da apresentação de vários documentos, entre os quais um atestado médico.
4 Além disso, em conformidade com o artigo 70. , n.os 1, 2 e 4, do Decreto-Lei n. 2545/1940, só as pessoas que tenham as qualificações exigidas em relação aos professores do ensino público podem ensinar numa escola privada. Todavia, o ministro competente pode determinar que as qualificações de nacionais helénicos que não preenchem esta condição são suficientes.
5 Considerando que a regulamentação em causa contém uma discriminação em detrimento dos nacionais dos outros Estados-Membros e que a mesma é, portanto, contrária ao artigo 48. , n. 2, do Tratado e ao artigo 3. , n. 1, do Regulamento n. 1612/68, a Comissão dirigiu, em 1 de Julho de 1992, à República Helénica uma carta de notificação de incumprimento em que a convidava a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Não tendo a República Helénica respondido à referida carta, a Comissão enviou-lhe, em 26 de Agosto de 1993, um parecer fundamentado solicitando-lhe que agisse em conformidade no prazo de dois meses a contar da sua notificação. Tendo o parecer fundamentado ficado sem resposta, a Comissão intentou então a presente acção no Tribunal de Justiça.
6 A República Helénica não contesta que as normas controvertidas são incompatíveis com o direito comunitário. No entanto, alega que será proximamente publicado um decreto presidencial que sujeita a contratação dos nacionais dos outros Estados-Membros às mesmas condições que as exigidas para a contratação dos nacionais helénicos e que, deste modo, a acção ficará sem objecto.
7 Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, é jurisprudência constante (v. acórdão de 24 de Março de 1994, Comissão/Bélgica, C-80/92, Colect., p. I-1019) que as alterações introduzidas na legislação nacional são irrelevantes para decidir sobre o objecto de uma acção por incumprimento, quando não tiverem sido implementadas antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
8 Em consequência, há que declarar verificado o incumprimento nos termos dos pedidos da Comissão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
9 Nos termos do artigo 69. , n. 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
decide:
1) Ao manter em vigor as disposições do artigo 70. do Decreto-Lei n. 2545/1940 e da Decisão n. 46508, de 10/17 de Maio de 1976, do ministro da Educação Nacional e dos Cultos (na sua versão alterada), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, mais precisamente do artigo 48. , n. 2, do Tratado CE e do artigo 3. , n. 1, do Regulamento (CEE) n. 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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