ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
7 de Novembro de 1996 ( *1 )
No processo C-126/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, pelo tribunal d'instance du 12 e arrondissement de Paris, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Société Cadi Surgelés,
Société Sofrigu,
Société Sofroi,
Société Sofriber
e
Ministro das Finanças,
Director-geral das alfândegas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 9.°, 12.°, 113.° e 227.°, n.° 2, do Tratado CEE, actualmente Tratado CE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro,
secretario: H. von Holstein, secretario adjunto,
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da société Cadi Surgelés e o., por Mireille Abensour-Gibert, advogada no foro de Paris,
—
em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Isabelle Latournarie, administradora civil na mesma direcção, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Richard Wainwright, consultor jurídico principal, e Jean-Francis Pasquier, funcionário nacional posto à disposição do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência, ouvidas as alegações da société Cadi Surgelés e o., representadas por Mireille * Abensour-Gibert, do Governo francês, representado por Anne de Bourgoing, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, representada por Richard Wainwright e Jean-Francis Pasquier, na audiencia de 11 de Janeiro de 1996,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 29 de Fevereiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 27 de Janeiro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Maio seguinte, o tribunal d'instance du 12 e arrondissement de Paris colocou ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 9.°, 12.°, 113.° e 227.°, n.° 2, do Tratado CEE, actualmente Tratado CE.
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe as sociedades de direito francês Cadi Surgelés, Sofrigu, Sofroi e Sofriber, com sede nos departamentos franceses ultramarinos (a seguir «demandantes»), ao ministro da Economia, Finanças e Orçamento e ao director-geral das alfândegas.
3
Desde há vários anos que as demandantes importam mercadorias provenientes de outras regiões de França, de outros Estados-Membros da Comunidade e de países terceiros para os departamentos franceses ultramarinos (a seguir «DOM»). Aquando da importação de mercadorias para os DOM, a administração das alfândegas exigiu às demandantes o pagamento de uma quantia a título, por um lado, de uma imposição denominada «octroi de mer» e, por outro, de uma imposição denominada «direito adicional».
4
Quando a pauta aduaneira comum entrou em vigor, em 1 de Julho de 1986, uma imposição denominada «octroi de mer» era cobrada nos DOM, nos termos da Lei n.° 46-451, de 19 de Março de 1946, sobre qualquer importação de mercadorias.
5
Na época em que ocorreram os factos que estão na origem do processo principal, existia, por força da Lei n.° 84-747, de 2 de Agosto de 1984 (a seguir «lei de 1984»), uma imposição, também denominada «octroi de mer», que incidia, enquanto «direito de consumo», sobre todas as importações de mercadorias para os DOM. A matéria colectável dessa imposição era o valor aduaneiro das mercadorias no local da sua introdução nos DOM em causa. A lei de 1984 também reconheceu aos DOM a possibilidade de, nas mesmas condições, instituírem um direito adicional com uma taxa de 1%.
6
Considerando que nem o octroi de mer nem o direito adicional estavam em conformidade com o Tratado, as demandantes intentaram, em 11 de Dezembro de 1991, uma acção no tribunal d'instance du 12 e arrondissement de Paris a fim de obter o reembolso das importancias indevidamente cobradas.
7
Cabe recordar que, no acórdão de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C-163/90, Colect., p. I-4625), referente à cobrança do octroi de mer ao abrigo da lei de 1984, o Tribunal de Justiça declarou que um imposto proporcional ao valor aduaneiro de bens, cobrado por um Estado-Membro sobre as mercadorias importadas de outro Estado-Membro devido à sua introdução numa região do território do primeiro Estado-Membro, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, apesar de o imposto incidir igualmente sobre as mercadorias introduzidas nessa região provenientes de outra parte do mesmo Estado.
8
Por decisão de 27 de Janeiro de 1994, o órgão jurisdicional de reenvio, em aplicação do acórdão Legros e o., já referido, condenou a administração das alfândegas a devolver às demandantes as importâncias pagas a título das duas imposições, em virtude de terem sido cobradas sobre mercadorias provenientes de outro Estado-Membro. As demandantes mantiveram os seus pedidos de reembolso das quantias relativas às mercadorias provenientes de outras regiões francesas e de países terceiros. Nestas circunstâncias, o tribunal suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais.
9
Por decisão de 4 de Maio de 1994, o presidente do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 82.°-A, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo, suspendeu a instância até à prolação do acórdão de 9 de Agosto de 1994, Lancry e o. (C-363/93, C-407/93, C-408/93, C-409/93, C-410/93 e C-411/93, Colect., p. I-3957).
10
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que uma imposição, como o octroi de mer, que é cobrado por um Estado-Membro sobre todas as mercadorias introduzidas numa região do seu território, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, não apenas na medida em que incide sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outros Estados-Membros, mas igualmente na medida em que é cobrado sobre as mercadorias introduzidas nesta região em proveniência de outra parte deste mesmo Estado.
11
Na sequência desse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio, por decisão de 5 de Janeiro de 1995, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro seguinte, renunciou às três primeiras questões colocadas, mantendo a última com a seguinte redacção:
«O princípio da não discriminação tal como 6 previsto pelo Tratado pode ser interpretado no sentido de que proíbe a um Estado-Membro a cobrança de uma imposição interna considerada encargo de efeito equivalente sobre as mercadorias provenientes de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo especial, mesmo que as mercadorias importadas por outros Estados-Membros provenientes desse mesmo país terceiro não estejam sujeitas à referida imposição?
No caso de resposta negativa, a cobrança dessa imposição pelo Estado-Membro não constitui uma disparidade de tratamento susceptível de comprometer a igualdade entre os operadores económicos dos diferentes Estados-Membros e de provocar distorções ou de prejudicar o fundamento do mercado comum?»
12
Através destas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, determinar se o Tratado se opõe a que um Estado-Membro cobre, por ocasião da importação de mercadorias provenientes de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo específico, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, como o octroi de mer e o direito adicional controvertidos.
13
Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Tratado, a Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias. Esta união implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.
14
De acordo com uma jurisprudência constante, a pauta aduaneira comum visa realizar o nivelamento dos encargos aduaneiros aplicados nas fronteiras da Comunidade aos produtos importados de países terceiros, com o objectivo de evitar qualquer distorção na livre circulação interna ou nas condições de concorrência (acórdão de 13 de Dezembro de 1973, Diamantarbeiders, 37/73 e 38/73, Colect., p. 633, n.° 9).
15
No acórdão Diamantarbeiders, já referido, o Tribunal de Justiça sublinhou que, se, contrariamente à secção do Tratado relativa à eliminação dos direitos aduaneiros entre os Estados-Membros (artigos 12.° a 17.° do Tratado), a secção relativa ao estabelecimento da pauta aduaneira comum (artigos 18.° a 29.° do Tratado) não faz qualquer referência aos «encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros», isso não significa que tais encargos possam ser mantidos e, por maioria de razão, introduzidos (n.° 10).
16
A propósito do estabelecimento da referida pauta, o Tribunal de Justiça observou em seguida que o Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 Fl p. 11), não estabeleceu expressamente a supressão ou o nivelamento de encargos diferentes dos direitos aduaneiros propriamente ditos. No entanto, considerou resultar do seu objectivo que é proibido aos Estados-Membros alterarem, mediante imposições acrescidas a estes direitos, o nível de protecção definido pela pauta aduaneira comum (n.° 13).
17
No mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça recordou, além disso, que a definição dos princípios uniformes em que assenta a política comercial comum (artigo 113.°, n.° 1, do Tratado) implica, tal como a própria pauta aduaneira comum, a supressão das disparidades nacionais, fiscais e comerciais que afectam as trocas comerciais com países terceiros (n.° 16).
18
Em consequência, o Tribunal de Justiça considerou que os Estados-Membros não podem, a partir de 1 de Julho de 1968, introduzir unilateralmente novos encargos sobre as importações provenientes directamente de países terceiros ou aumentar o nível daqueles que existiam nessa época (n.° 22).
19
Daqui resulta que os Estados-Membros não těmi a possibilidade de unilateralmente acrescentarem imposições nacionais aos direitos devidos em virtude da regulamentação comunitária, sob pena de a fazerem perder a sua necessária uniformidade (acórdão de 5 de Outubro de 1995, Aprile, C-125/94, Colect., p. I-2919, n.° 35).
20
O mesmo não se passa relativamente aos encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros que já existiam no momento da entrada em vigor da pauta aduaneira comum, em 1 de Julho de 1968 (a seguir «encargos existentes»). Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha sublinhado, no acórdão Diamantarbeiders, já referido, que o estabelecimento da política comercial comum deve implicar a supressão de todas as disparidades fiscais e comerciais nacionais que condicionem as trocas com países terceiros (n.° 23), considerou que a sua redução ou supressão implicava uma intervenção da Comunidade e era, portanto, da competência das suas instituições (n. os 24 e 25).
21
A faculdade assim reconhecida aos Estados-Membros de manterem, nas suas relações com países terceiros, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que existissem em 1 de Julho de 1968 constitui uma excepção aos princípios de uniformidade visados pela pauta aduaneira comum e pela política comercial comum. Deve, por conseguinte, ser utilizada de uma forma restritiva.
22
Por conseguinte, há que considerar que só um encargo que, atendendo a todas as suas características essenciais, seja igual a um encargo que já se encontrava em vigor em 1 de Julho de 1968 pode ser qualificado de encargo existente.
23
Compete ao órgão jurisdicional nacional, a fim de determinar se a imposição controvertida deve ser qualificada de encargo existente, proceder a uma comparação entre as regras aplicáveis às imposições em questão e as que lhes seriam aplicáveis em 1 de Julho de 1968. Nesta comparação deve ser tido em conta o conjunto dos elementos que caracterizam uma imposição, designadamente a sua denominação, o facto que lhe dá origem, a sua matéria colectável, os critérios de aplicação, as pessoas que a ela estão sujeitas, bem como a afectação do seu produto.
24
A este respeito, importa observar que uma simples alteração, no quadro de uma reorganização administrativa, da autoridade responsável pelo encargo não impede, por si só, a sua classificação como encargo existente.
25
Em contrapartida, o simples facto de uma imposição, como o octroi de mer em causa, continuar a ter a mesma designação que uma imposição que existia em 1968 não basta para a qualificar de encargo existente.
26
No caso em apreço, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, entre outros elementos, a importância das diferentes modificações introduzidas na legislação pertinente, designadamente as introduzidas pela lei de 1984, em consequência da qual a imposição em causa parece ter sido qualificada, pela primeira vez, de «direito de consumo», devido pela pessoa que introduz a mercadoria no consumo, quando anteriormente se tratava de uma imposição aplicada nos DOM, cuja origem era uma lei «relativa ao estabelecimento da pauta geral das alfândegas» (lei de 11 de Janeiro de 1892).
27
Caso o órgão jurisdicional decida que a imposição em litígio deve ser qualificada de encargo existente, cabe-lhe, em consequência, verificar se o nível do encargo foi aumentado após 1 de Julho de 1968. Com efeito, do acórdão Diamantarbeiders, já referido, resulta que qualquer aumento ocorrido após 1 de Julho de 1968, por mais pequeno que seja, é incompatível com o direito comunitário.
28
Relativamente à imposição designada «octroi de mer», resulta das disposições nacionais que o Governo francês deu a conhecer ao Tribunal de Justiça que, após 1968, o nível da imposição foi aumentado em todos os DOM para diversas categorias de produtos, designadamente, a carne, as cervejas, os álcoois e os veículos automóveis. Importa, portanto, fazer uma comparação, relativamente a cada produto tributado no caso em apreço, entre o montante actualmente devido por força do encargo em litígio e o montante que, a esse título, seria devido, para um valor igual de mercadoria, em aplicação das regras em vigor em 1 de Julho de 1968. A margem excedentária deve ser considerada incompatível com o Tratado.
29
Relativamente ao direito adicional, independentemente de ser qualificado de simples majoração do octroi de mer ou de encargo novo, importa declarar que é incompatível com o Tratado.
30
Face ao que se acaba de referir, deve responder-se à questão prejudicial que a cobrança de um direito aduaneiro ou de um encargo de efeito equivalente introduzido unilateralmente por um Estado-Membro após a entrada em vigor da pauta aduaneira comum, em 1 de Julho de 1968, sobre as importações provenientes directamente de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo especial, não é compatível com o Tratado. Em contrapartida, o Tratado não se opõe à cobrança de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na importação que, atendendo a todas as suas características essenciais, deve ser considerado um encargo existente nessa data, desde que o nível do encargo não tenha sido aumentado. Em caso de aumento, só a margem excedentária deve ser considerada incompatível com o Tratado.
Quanto aos efeitos no tempo do presente acórdão
31
O Governo francês solicita ao Tribunal de Justiça que, caso considere que o Tratado se opõe à cobrança de imposições como as em causa no processo principal, limite no tempo os efeitos do presente acórdão.
32
A este respeito, importa recordar que, no acórdão Legros e o., já referido, o Tribunal considerou que, por considerações imperiosas de segurança jurídica, as disposições do Tratado relativas aos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros na importação não podiam ser invocadas em apoio de pedidos de restituição de um imposto como o octroi de mer, pago antes da data desse acórdão (16 de Julho de 1992), a não ser pelos requerentes que antes dessa data tivessem interposto uma acção judicial ou deduzido reclamação equivalente.
33
Pelas mesmas razões, há que concluir que as disposições do Tratado relativas aos direitos aduaneiros e aos encargos de efeito equivalente não podem ser invocadas em apoio de pedidos de restituição de quantias cobradas, antes de 16 de Julho de 1992, a título de direitos adicionais sobre bens provenientes de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo especial, a não ser pelos requerentes que antes dessa data tenham interposto uma acção judicial ou deduzido reclamação equivalente. O mesmo se verifica para as quantias cobradas, antes dessa data, sobre os mesmos bens a título de octroi de mer, desde que a cobrança desses montantes seja declarada ilegal em aplicação do presente acórdão.
34
Em contrapartida, para o período posterior a 16 de Julho de 1992, o Governo francês não podia, à luz dos acórdãos Diamantarbeiders e Legros e o., já referidos, continuar a considerar que a cobrança do direito adicional e do octroi de mer, na sua totalidade caso este último seja qualificado de encargo novo ou nos seus aumentos sucessivos caso seja qualificado de encargo existente, sobre bens provenientes de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo especial estava em conformidade com o direito comunitário.
Quanto às despesas
35
As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal d'instance du 12 e arrondissement de Paris, por decisão de 27 de Janeiro de 1994, declara:
1)
A cobrança de um direito aduaneiro ou de um encargo de efeito equivalente introduzido unilateralmente por um Estado-Membro após a entrada em vigor da pauta aduaneira comum, em 1 de Julho de 1968, sobre as importações provenientes directamente de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo especial, não é compatível com o Tratado CEE, actualmente Tratado CE. Em contrapartida, o Tratado não se opõe à cobrança de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na importação que, atendendo a todas as suas características essenciais, deve ser considerado um encargo existente nessa data, desde que o nível do encargo não tenha sido aumentado. Em caso de aumento, só a margem excedentária deve ser considerada incompatível com o Tratado.
2)
As disposições do Tratado relativas aos direitos aduaneiros e aos encargos de efeito equivalente não podem ser invocadas em apoio de pedidos de restituição de quantias cobradas, antes de 16 de Julho de 1992, a título de direitos adicionais sobre bens provenientes de países terceiros não ligados à Comunidade por um acordo especial, a não ser pelos requerentes que antes dessa data tenham interposto uma acção judicial ou deduzido reclamação equivalente. O mesmo se verifica para as quantias cobradas, antes dessa data, sobre os mesmos bens a título de octroi de mer, desde que a cobrança desses montantes seja declarada ilegal em aplicação do presente acórdão.
Moitinho de Almeida
Gulmann
Edward
Puissochet
Wathelet
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Novembro de 1996.
O secretário
R. Grass
O presidente da Quinta Secção
J. C. Moitinho de Almeida
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy