Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Atribuição das quantidades de referência isentas de imposição ° Produtores que suspenderam as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão ° Concessão de uma quantidade de referência específica ° Regra anticumulação que exclui os cessionários de um prémio de não comercialização ou de reconversão que obtiveram uma quantidade de referência ao abrigo de outras disposições do regime da imposição suplementar ° Invalidade ° Poder ou dever da autoridade nacional competente de atribuir uma quantidade de referência específica ° Inexistência
(Regulamento n. 857/84 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n. 764/89, artigo 3. -A, n. 1)
2. Agricultura ° Organização comum de mercado ° Leite e produtos lácteos ° Imposição suplementar sobre o leite ° Atribuição das quantidades de referência isentas de imposição ° Produtores que suspenderam as suas entregas ao abrigo do regime de prémios de não comercialização ou de reconversão ° Concessão de uma quantidade de referência específica ° Produtor excluído da atribuição em aplicação de uma regra anticumulação declarada inválida ° Sucessor que iniciou a produção na qualidade de subarrendatário antes de, por herança, se tornar igualmente proprietário da exploração, embora mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento do locatário ° Poder ou dever da autoridade nacional competente de atribuir uma quantidade de referência específica ° Inexistência ° Violação do princípio da protecção da confiança legítima ° Inexistência
(Regulamento n. 857/84 do Conselho, conforme alterado pelos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91, artigo 3. -A, n. 1)
Sumário
1. A autoridade nacional competente não era obrigada, por força do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, nomeadamente do seu artigo 3. -A, n. 1, a imputar uma quantidade de referência específica provisória isenta de imposição suplementar sobre o leite a um produtor que recebeu uma quota inicial para uma exploração distinta e que, na sequência da dissolução de uma sociedade de que era sócio, absorveu os activos e retomou as actividades da sociedade dissolvida, tendo-se tornado o único gestor da exploração de que essa sociedade era proprietária, respeitando, sem o ter formalmente subscrito, o compromisso de não comercialização precedentemente assumido por esta última, e também não estava a isso autorizada.
Efectivamente, para poder beneficiar de uma quantidade de referência específica provisória no quadro da regulamentação pertinente, o produtor deve não somente ter participado, enquanto tal ou enquanto sucessor numa exploração agrícola, num regime de não comercialização tal como adoptado pelo Regulamento n. 1078/77, mas ainda não ter obtido a quantidade de referência nas condições fixadas, nomeadamente, pelo artigo 2. do Regulamento n. 857/84. Se, no que respeita à primeira condição, há que reconhecer que ela é cumprida pelo produtor em questão, uma vez que não é aceitável que a inobservância de uma simples formalidade, como a subscrição de um compromisso de prosseguir a execução das obrigações assumidas por um antecessor, acarrete a exclusão do sucessor numa exploração agrícola de um regime de não comercialização, à semelhança do que aconteceria se não tivesse efectivamente respeitado o compromisso de não comercialização, já a segunda não se encontra preenchida, dado que o referido produtor já tinha obtido uma quota inicial ao abrigo do mencionado artigo 2. para as outras quintas em que tinha prosseguido a exploração leiteira.
O facto de o artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, ter sido declarado inválido pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs, (C-264/90, Colect., p. I-6285), na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os cessionários de um prémio concedido ao abrigo do Regulamento n. 1078/77 que obtiveram uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84, aos quais pode ser equiparado o produtor em causa, não obriga nem autoriza a autoridade nacional competente a imputar, provisória ou definitivamente, uma quantidade de referência específica, isenta de imposição suplementar sobre o leite, a esse produtor.
Com efeito, as consequências que podem eventualmente ser tiradas, nas ordens jurídicas nacionais, da declaração de invalidade de um acto de uma instituição são, de qualquer forma, directamente função do quadro jurídico comunitário, tal como se apresenta na sequência da referida declaração de invalidade. Ora, quanto a um sistema complexo como o das quotas leiteiras, o quadro jurídico existente, tal como se apresentava na sequência da declaração de invalidade contida no acórdão Wehrs, e antes da adopção do Regulamento n. 2055/93, não permitia, em si mesmo, isto é, sem um reajustamento do sistema, atribuir uma quantidade de referência específica a tal produtor.
2. A autoridade nacional competente não era obrigada, por força do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91, nomeadamente do seu artigo 3. -A, n. 1, último parágrafo, segundo travessão, a imputar uma quantidade de referência específica isenta de imposição suplementar sobre o leite a um produtor que começou a produzir numa exploração na qualidade de subarrendatário após expirar o período de não comercialização nos termos do Regulamento n. 1078/77 antes de, por herança, se tornar igualmente proprietário da exploração, embora mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento do locatário, nem estava a isso autorizada, uma vez que o referido produtor, mesmo supondo que a exploração lhe tenha sido transmitida, por transmissão hereditária ou equiparada, dentro dos prazos estabelecidos, só podia, como herdeiro, obter tal quantidade ao mesmo título que o próprio autor da sucessão e que a regulamentação em vigor não permitia a atribuição de tais quantidades a nenhum dos seus autores.
O facto de o artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, ter sido declarado inválido pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs, (C-264/90, Colect., p. I-6285), na medida em que, para a atribuição de uma quantidade de referência a um dos seus autores, estabelecia um requisito que este não satisfazia, nada alterou quanto à obrigação ou à faculdade da autoridade nacional de imputar uma quantidade de referência específica a esse produtor. Efectivamente, essa declaração de invalidade não permitia, em si mesma, isto é, sem um reajustamento do sistema das quantidades de referência que tornara necessário, atribuir uma quantidade de referência específica ao seu autor.
O facto de o artigo 3. -A, tal como alterado pelo Regulamento n. 1639/91, não permitir imputar uma quantidade de referência a esse produtor não constitui uma violação do princípio da protecção da confiança legítima, na medida em que, embora possa invocar a sua qualidade de herdeiro, tal produtor não pode esperar obter, nessa qualidade, mais do que aquilo que poderiam obter os seus autores, os quais não tinham direito a uma quantidade de referência específica.
Partes
No processo C-127/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, e destinado a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre
The Queen
e
Ministry of Agriculture, Fisheries and Food,
ex parte: H. & R. Ecroyd Holdings Ltd e John Rupert Ecroyd,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2), e pelo Regulamento (CEE) n. 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann (relator), P. Jann e L. Sevón, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: L. Hewlett, administrador,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de H. & R. Ecroyd Holdings Ltd e John Rupert Ecroyd, por N. Green e S. Lee, barristers, mandatados por W. Neville, solicitor,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Braviner, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistido por K. Parker, QC, e A. McNab, barrister,
° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico principal no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
° em representação do Conselho da União Europeia, por A. Brautigam, consultor jurídico, e J.-P. Hix, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Rozet, consultor jurídico, e X. Lewis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de H. & R. Ecroyd Holdings Ltd e John Rupert Ecroyd, representados por N. Green e S. Lee, do Governo do Reino Unido, representado por S. Braviner, assistido por K. Parker e A. McNab, do Conselho, representado por A. Brautigam, e da Comissão, representada por H.-J. Rabe, advogado em Hamburgo, na audiência de 12 de Outubro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Janeiro de 1996,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Outubro de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Maio de 1994, a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, colocou ao Tribunal, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO L 84, p. 2), e pelo Regulamento (CEE) n. 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO L 150, p. 35).
2 Estas questões foram suscitadas por ocasião de seis recursos distintos interpostos para esse órgão jurisdicional de decisões em que o Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação (a seguir "ministério") tinha recusado aos recorrentes a atribuição de uma quota leiteira.
3 No entanto, na sequência de um despacho do tribunal de reenvio que retira as questões submetidas no âmbito de quatro desses litígios, o presidente do Tribunal de Justiça, por despacho de 14 de Dezembro de 1994, ordenou o cancelamento no registo do processo no que respeita às partes nesses litígios.
4 Por isso, só são submetidas ao Tribunal de Justiça as questões colocadas no quadro dos dois processos principais desencadeados, respectivamente, pela sociedade H. & R. Ecroyd Holdings Ltd (a seguir "Ecroyd Limited") e por John Rupert Ecroyd (a seguir "Rupert Ecroyd").
Enquadramento jurídico
5 No quadro da política agrícola comum, o Regulamento (CEE) n. 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), estabeleceu a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.
6 Devido a uma situação que se caracteriza por excedentes importantes e crescentes no sector do leite e dos produtos lácteos, o Conselho, em 17 de Maio de 1977, adoptou o Regulamento (CEE) n. 1078/77 que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143). Nos termos do artigo 2. , n. 2, a concessão do prémio estava condicionada ao compromisso escrito do produtor de não comercializar leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante um período de cinco anos.
7 O artigo 4. , n. 1, desse regulamento previa as seguintes formas de cálculo e de pagamento dos prémios de não comercialização:
"O prémio de não comercialização é calculado em função da quantidade do leite ou do seu equivalente em produtos lácteos entregues pelo produtor durante o ano de calendário de 1976.
...
Um montante igual a 50% do prémio é pago durante os três primeiros meses do período de não comercialização.
O saldo é pago em duas prestações iguais, representando cada uma 25% do prémio no decurso do terceiro e do quinto ano, sob condição de que o beneficiário demonstre às autoridades competentes que foram respeitados os compromissos referidos no artigo 2. "
8 Resultava do artigo 6. desse mesmo regulamento que qualquer sucessor numa exploração agrícola podia beneficiar do saldo do prémio concedido ao seu antecessor na condição de se comprometer por escrito a continuar a execução das obrigações assumidas por este último.
9 Em 1984, afigurou-se necessário adoptar medidas suplementares para restabelecer o equilíbrio do sector leiteiro. O artigo 5. -C do Regulamento n. 804/68, inserido pelo Regulamento (CEE) n. 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu um sistema de imposições suplementares a cargo de qualquer produtor ou de qualquer comprador de leite ou de outros produtos lácteos sobre as quantidades que ultrapassem uma quantidade individual anual de referência, sendo esta correntemente denominada "quota leiteira". Instituído de início para um período de cinco anos, esse regime está ainda em vigor actualmente, tendo sofrido no entanto reajustamentos.
10 Segundo o n. 3 dessa disposição, a soma das quantidades de referência atribuídas em cada Estado aos operadores em causa não pode exceder uma quantidade global garantida igual à soma das quantidades de leite entregues a empresas que tratam ou transformam o leite ou outros produtos lácteos em cada Estado-Membro durante um ano de referência.
11 As regras gerais relativas à aplicação da imposição suplementar foram estabelecidas pelo Regulamento n. 857/84, já referido.
12 No que toca aos produtores, este regulamento previa, no seu artigo 2. , que a quantidade de referência era igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue pelo produtor durante o ano civil de 1981, acrescida de 1%. Todavia, os Estados-Membros podiam prever que, no seu território, a referida quantidade de referência fosse igual à quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue durante o ano civil de 1982 ou o ano civil de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida para cada Estado-Membro. No Reino Unido, a quantidade de referência foi fixada com base no ano de 1983.
13 O Regulamento n. 857/84 não previa a possibilidade de conceder uma quota leiteira aos produtores, comummente chamados "produtores Slom", que, em virtude da sua participação no regime temporário de não comercialização previsto pelo Regulamento n. 1078/77, não tivessem entregue ou vendido leite ao longo do ano de referência tomado em consideração para a atribuição das quotas.
14 Na sequência dos acórdãos em que o Tribunal de Justiça tinha declarado inválido o Regulamento n. 857/84 na medida em que não previa a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores Slom (acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder, 120/86, Colect., p. 2321, e von Deetzen, 170/86, Colect., p. 2355), o Conselho adoptou o Regulamento n. 764/89, já referido, que altera o Regulamento n. 857/84 e prevê a atribuição provisória de uma quantidade de referência específica (ou "quota Slom") aos produtores Slom que preencham certas condições.
15 Em aplicação do novo artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, inserido pelo Regulamento n. 764/89, o pedido de atribuição devia ser formulado pelo produtor no prazo de três meses a contar de 29 de Março 1989.
16 O artigo 3. -A, n. 2, fixava a medida da quantidade de referência específica numa certa percentagem da quantidade de leite entregue pelo produtor durante o período de doze meses anterior ao mês de apresentação do pedido de prémio de não comercialização, na condição de o produtor não ter perdido o direito ao prémio.
17 Todavia, resulta do n. 1 do artigo 3. -A que não podiam beneficiar de uma quota Slom os cessionários de um prémio de não comercialização que tivessem recebido uma quota inicial nas condições fixadas nos termos do artigo 2. desse mesmo regulamento (regra denominada "anticumulação").
18 Na sequência de diversos acórdãos, nomeadamente do acórdão de 21 de Março de 1991, Rauh (C-314/89, Colect., p. I-1647, a seguir "acórdão Rauh"), relativos à interpretação e à validade do artigo 3. -A, o Conselho, em 13 de Junho de 1991, adoptou o Regulamento n. 1639/91, já referido, que altera, mais uma vez, a regulamentação em matéria de quotas leiteiras.
19 Assim, foi aditado ao artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84 um segundo parágrafo cujo segundo travessão é redigido nestes termos: "o produtor que, por herança ou via análoga, tenha recebido a exploração depois de ter expirado o compromisso assumido ao abrigo do Regulamento (CEE) n. 1078/77 pelo autor da sucessão, mas antes de 29 de Junho de 1989, receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de 1 de Julho de 1991, uma quantidade de referência específica...". Essa categoria de produtores é comummente designada "Slom II".
20 No acórdão de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C-246/90, Colect., p. I-6285, a seguir "acórdão Wehrs"), o Tribunal declarou que o artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, na redacção do Regulamento n. 764/89, não era válido na medida em que excluía da atribuição de quotas Slom os produtores que tinham retomado uma exploração que participava no regime de não comercialização ao abrigo do Regulamento n. 1078/77 e que eram, por essa razão, cessionários de prémios de não comercialização, se já tivessem obtido uma quota inicial nos termos do artigo 2. do Regulamento n. 857/84 (produtores "Slom III").
21 O Regulamento (CEE) n. 2055/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que atribui uma quantidade de referência específica suplementar a determinados produtores de leite ou de produtos lácteos (JO L 187, p. 8), visava sanar essa invalidade prevendo que os cessionários do prémio de comercialização, que tivessem sido excluídos do benefício previsto no artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 por terem recebido uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2. desse mesmo regulamento, tinham direito de receber, se o solicitassem, em pedido dirigido à autoridade competente do Estado-Membro em causa antes de 1 de Novembro de 1993, uma quantidade de referência específica, desde que preenchessem determinadas condições.
Enquadramento factual
Ecroyd Limited
22 A Ecroyd Limited é uma sociedade adquirida em 1966 por Richard Ecroyd e diferentes interesses familiares, entre os quais os "trustees" de um "Children' s settlement trust" (a seguir "Children' s settlement"), constituído em 1965 por Richard Ecroyd a favor dos seus filhos.
23 A Ecroyd Limited era arrendatária de nove quintas de que a família Ecroyd e o "Children' s settlement" eram proprietários.
24 Em 1976, a Ecroyd Limited e um parceiro, a sociedade Fountain Farming, criaram a sociedade Credenhill Farming (a seguir "Credenhill Farming"). Quatro das nove quintas supramencionadas, entre as quais uma denominada Lyvers Ocle, foram subarrendadas à Credenhill Farming pela Ecroyd Limited.
25 A Credenhill Farming foi admitida a participar num regime de não comercialização por um período de cinco anos que se iniciou em 14 de Novembro de 1980 e terminou em 13 de Novembro de 1985.
26 A Ecroyd Limited, por seu lado, continuou a produzir leite nas cinco quintas que explorava como arrendatária e em relação às quais obteve, em 1984, a seu pedido, uma quota inicial ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84.
27 Entre 1980 e 1984, a composição da Credenhill Farming mudou em várias ocasiões. Tendo restado apenas dois sócios, Ecroyd Limited e Richard Ecroyd, a Credenhill Farming foi finalmente dissolvida, em 30 de Setembro de 1984, quando Richard Ecroyd se retirou. Os activos e as actividades dessa sociedade foram retomados pela Ecroyd Limited.
28 Considerando-se vinculada pelo compromisso de não comercialização assumido pela Credenhill Farming, a Ecroyd Limited, durante o resto do período de cinco anos coberto por esse compromisso, não produziu leite nas terras antes exploradas pela sociedade dissolvida, sem todavia reduzir esse compromisso a escrito.
29 A Ecroyd Limited apresentou dois pedidos destinados a obter uma quantidade de referência específica para as terras precedentemente exploradas pela Credenhill Farming. O primeiro foi apresentado em Agosto de 1989 na sequência da adopção do Regulamento n. 764/89 que confere direito às quotas Slom e o segundo em Setembro de 1991 na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1990, Spagl (C-189/89, Colect., p. I-4539), e Pastaetter (C-217/89, Colect., p. I-4585), e do acórdão Rauh. Os dois pedidos foram indeferidos por decisões do ministério. A Ecroyd Limited interpôs recurso desta decisão, sustentando que tinha direito a uma quota Slom.
30 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, alegou, em primeiro lugar, que, a despeito do facto de os outros sócios da Credenhill Farming terem abandonado a sociedade durante a aplicação do regime de não comercialização, de modo que passou a gerir a exploração por sua própria conta, não houve cessão de exploração da Credenhill Farming à Ecroyd Limited na acepção do artigo 6. do Regulamento n. 1078/77; por conseguinte, não teria sido necessário subscrever um novo compromisso de não comercialização, tanto mais que estava, de qualquer forma, vinculada durante a totalidade do período em litígio pelo compromisso assumido pela Credenhill Farming. A Ecroyd Limited acrescentou que tinha respeitado plenamente os termos do compromisso de não comercialização. Finalmente, no que toca à regra anticumulação, afirma que o facto de ter recebido uma quota inicial para uma outra exploração não poderá, segundo o acórdão Wehrs, impedi-la de obter uma quota Slom para a exploração precedentemente gerida pela Credenhill Farming.
31 Segundo o ministério, em 30 de Setembro de 1984 ocorreu uma cessão de um produtor a outro, isto é, da Credenhill Farming para a Ecroyd Limited. Não tendo esta última subscrito o compromisso de não comercialização quando retomou a exploração da Credenhill Farming, deve concluir-se que não tem direito a uma quantidade referência específica. Se, todavia, a Credenhill Farming e a Ecroyd Limited devessem, de facto, ser consideradas como o mesmo "produtor", a Ecroyd Limited teria faltado ao seu compromisso de não produzir leite na sua exploração e teria, portanto, perdido direito ao prémio de não comercialização, dado que, durante o período abrangido pelo regime de prémios de não comercialização, prosseguiu a produção leiteira nas cinco quintas que não tinham sido subarrendadas à Credenhill Farming. O raciocínio do Tribunal de Justiça no processo Wehrs não se aplica à recorrente porque esse acórdão dizia respeito apenas à situação dos cessionários de um prémio de não comercialização, qualidade que a Ecroyd Limited não reveste.
32 O ministério acrescentou que, mesmo admitindo que o Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, fosse inválido na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica um produtor na situação da recorrente, o ministério não teria de qualquer forma o poder de conceder uma quota à recorrente antes de o Conselho ter adoptado as medidas necessárias.
33 Foi nestas condições que a High Court of Justice, Queen' s Bench Division, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O ministério recorrido tem o poder e/ou o dever de atribuir à recorrente uma quantidade de referência específica provisória, e/ou de a tratar como se lhe tivesse sido atribuída uma quantidade de referência específica:
i) nos termos do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho; e/ou
ii) nos termos do decidido no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-264/90, Wehrs,
numa situação em que:
a) a recorrente era sócia de uma sociedade que geria a exploração e que assumiu um compromisso no quadro de um plano de não comercialização;
b) todos os outros sócios abandonaram a sociedade antes de terminado o período de não comercialização, tendo a exploração ° relativamente à qual o compromisso de não comercialização fora assumido pela sociedade ° passado, a partir de então, a ser explorada pela recorrente por sua própria conta;
c) a seguir à saída da sociedade dos outros sócios, a recorrente não produziu leite na exploração durante o resto do período a que o compromisso original de não comercialização assumido pela sociedade dizia respeito;
d) não foi prestado novo compromisso escrito pela recorrente de continuar a cumprir as obrigações resultantes do compromisso de não comercialização assumido pela sociedade, a seguir à saída da sociedade dos outros sócios, como prevê o artigo 6. do Regulamento n. 1078/77 do Conselho;
e) a recorrente tinha recebido uma quota de base relativamente a uma outra exploração.
Em caso de resposta afirmativa, a partir de que momento é que se cria esse poder e/ou dever?
2) Caso a resposta à primeira questão seja a de que o ministério recorrido não tinha esse poder e/ou dever, o n. 1 do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 764/89, é ilegal e inválido na medida em que exclui um interessado do direito a uma quantidade de referência específica nas circunstâncias acima expostas?
3) Se a resposta à questão precedente for a de que o n. 1 do artigo 3. -A é ilegal e inválido na medida em que exclui um interessado do direito à atribuição de uma quota leiteira, o ministério recorrido tem o poder e/ou o dever de atribuir à recorrente uma quota leiteira e/ou de a tratar como se lhe tivesse sido atribuída uma quantidade de referência específica, antes da adopção de nova legislação comunitária que sane ou tenha em conta a invalidade dessa medida?
Em caso afirmativo, a partir de quando é que esse poder e/ou dever surge?
4) Caso a resposta às questões anteriores seja a de que o ministério recorrido tinha o poder e/ou o dever de atribuir uma quantidade de referência específica à recorrente e/ou de a tratar como se lhe tivesse sido atribuída uma quantidade de referência específica antes da adopção pelo Conselho de Ministros de nova legislação e/ou na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-264/90, Wehrs, a recorrente tem, em princípio, direito a exigir ao ministério uma indemnização por danos, por este não lhe ter atribuído uma quantidade de referência específica?
5) Se a resposta à questão 4 for a de que a recorrente tem direito a uma indemnização por danos, a pagar pelo ministério recorrido, em que base deverá ser calculada essa indemnização?"
Rupert Ecroyd
34 A Lyvers Ocle era uma das nove quintas pertencentes à família Ecroyd e ao "Children' s settlement" cuja propriedade tinha sido confiada em "trust" aos "trustees" deste último. Recorde-se que estas nove quintas tinham sido arrendadas à Ecroyd Limited.
35 A Lyvers Ocle fazia igualmente parte das quatro quintas subarrendadas pela Ecroyd Limited à Credenhill Farming, que a tinha explorado sob um regime de não comercialização, de 14 de Novembro de 1980 a 30 de Setembro de 1984. A partir dessa data, a exploração dessa quinta, como das outras três, foi assegurada pela Ecroyd Limited, que respeitou o compromisso de não comercialização até ao seu termo, em 13 de Novembro de 1985.
36 Segundo o "Children' s settlement", Rupert Ecroyd, como um dos quatro filhos de Richard Ecroyd, tinha o direito de receber um quarto dos fundos do "trust" na data do seu vigésimo quinto aniversário, ou seja, em 22 de Junho de 1983.
37 Em seguida, os "trustees" e os beneficiários, em vez de vender as quintas e de repartir o produto de venda, optaram por repartir as quintas entre os filhos. No quadro desse acordo, Rupert Ecroyd manifestou o desejo de obter a Lyvers Ocle em contrapartida dos seus interesses no património do "trust".
38 No mês de Abril de 1987, Rupert Ecroyd tornou-se subarrendatário da Ecroyd Limited em Lyvers Ocle e começou a produzir leite com base na quota inicial que a Ecroyd Limited lhe tinha cedido.
39 Em 22 de Dezembro de 1989, a exploração da Lyvers Ocle foi transferida para Rupert Ecroyd pelos "trustees" do "Children' s settlement". Na sequência disso, Rupert Ecroyd encontrou-se ao mesmo tempo na situação de proprietário e de subarrendatário das terras em questão. Teve que pagar 40 877 UKL para compensar a diferença entre o valor da parte do património do "trust" à qual tinha direito ao abrigo do "Children' s settlement" e o valor da propriedade cedida.
40 Em 25 de Setembro de 1991, Rupert Ecroyd pediu uma quantidade de referência específica para a Lyvers Ocle, apresentando-se como o sucessor da Credenhill Farming. Este pedido foi indeferido pelo ministério.
41 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, Rupert Ecroyd alegou que, tendo adquirido a Lyvers Ocle por herança ou via análoga após a extinção do compromisso de não comercialização subscrito pela Credenhill Farming, mas antes de 29 de Junho de 1989, e tendo apresentado o seu pedido de quota Slom dentro do prazo de três meses subsequente a 1 de Julho de 1991, tinha direito, em aplicação do Regulamento n. 1639/91, a uma quota para a Lyvers Ocle. Alegou que, mesmo tendo a transferência legal ocorrido apenas em 22 de Dezembro de 1989, na realidade tinha já recebido a exploração antes da data fixada pelo regulamento.
42 O ministério retorquiu que o recorrente não preenchia as condições de obtenção de uma quantidade de referência específica estabelecidas pelo Regulamento n. 1639/91. A este propósito, salientou que o recorrente, tendo adquirido a exploração apenas em 2 de Dezembro de 1989, não preenchia a condição de prazo prevista pelo Regulamento n. 1639/91, que exige que a exploração tenha sido adquirida por via hereditária antes de 29 de Junho de 1989. O ministério, por outro lado, observou que os antecessores do recorrente na qualidade de proprietário eram os "trustees" do "Children' s settlement", os quais não tinham participado num regime de não comercialização. Finalmente, o recorrente não teria recebido a Lyvers Ocle por herança, mas antes em contrapartida dos interesses que tinha no património do "trust".
43 A High Court of Justice, Queen' s Bench Division, suspendeu portanto a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
1) O ministério recorrido tem o poder e/ou o dever de atribuir ao recorrente uma quantidade de referência específica provisória, e/ou de o tratar como se lhe tivesse sido atribuída um quantidade de referência específica:
i) nos termos do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho e pelo Regulamento (CEE) n. 1639/91; e/ou
ii) nos termos do decidido no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-264/90, Wehrs,
numa situação em que:
a) o recorrente era um dos beneficiários do 'Children' s settlement' , cujo património abrangia nomeadamente terrenos e adquiriu o direito ao seu quinhão no dia em que perfez 25 anos, em 1983;
b) os terrenos em causa tinham sido arrendados pelos 'trustees' do 'Children' s settlement' à H. & R. Ecroyd Limited e eram por esta explorados;
c) uma parte dos terrenos foi, por sua vez, subarrendada e explorada por uma sociedade, a Credenhill Farming, de que a H. & R. Ecroyd Limited era sócia, entre outros;
d) a Credenhill Farming assumiu um compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento n. 1078/77 do Conselho relativamente à sua exploração, isto é, aos terrenos que lhe tinham sido arrendados como foi referido supra;
e) todos os outros sócios deixaram a sociedade Credenhill Farming antes do termo do período de não comercialização e a exploração relativamente à qual tinha sido assumido o compromisso de não comercialização pela sociedade passou a ser explorada pela H. & R. Ecroyd Limited por sua própria conta;
f) a Credenhill Farming e posteriormente a H. & R. Ecroyd Limited respeitaram os termos do compromisso de não comercialização. E nomeadamente a H. & R. Ecroyd Limited, depois da saída dos outros sócios, não produziu leite na exploração durante o resto do período de não comercialização, nos termos do compromisso inicialmente assumido pela Credenhill.
g) a H. & R. Ecroyd Limited não assumiu qualquer compromisso escrito, a seguir à saída dos outros sócios da sociedade, nos termos previstos pelo artigo 6. do Regulamento n. 1078/77 do Conselho, de que cumpriria o compromisso de não comercialização prestado pela sociedade;
h) a H. & R. Ecroyd Limited tinha recebido uma quota de base relativamente a uma exploração diferente;
i) em 1987, depois do termo do período de não comercialização inicial, uma parte das terras inicialmente sujeitas ao compromisso de não comercialização prestado pela Credenhill Farming foi subarrendada pela H. & R. Ecroyd Limited ao recorrente e passou a ser explorada por ele desde então;
j) em Dezembro de 1989, o direito de propriedade da terra em questão, arrendada à H. & R. Ecroyd Limited, foi transferido para o recorrente pelos 'trustees' do 'Children' s settlement' , para preenchimento do seu quinhão nos termos desse acordo;
k) a referida transferência ficou sujeita ao pagamento pelo recorrente aos 'trustees' de uma compensação correspondente à diferença entre o valor do quinhão do recorrente nos termos do 'Children' s settlement' e o valor da terra transferida, tendo em consideração a inexistência de uma quantidade de referência específica relativamente a essa exploração.
Em caso afirmativo, a partir de quando surge esse poder e/ou dever?
2) Caso a resposta à primeira questão seja a de que o ministério recorrido não tem esse poder e/ou dever, o artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n. 764/89 e pelo Regulamento n. 1639/91, é válido na parte em que veda a esse produtor o direito a uma quantidade de referência específica?
3) Se a resposta à questão precedente for a de que o ministério recorrido não tem esse poder ou dever, porque o recorrente não satisfaz as condições a que se refere o Regulamento n. 857/84, com a redacção que lhe deu o Regulamento n. 1639/91, que impõe que a exploração tivesse sido adquirida antes de 29 de Junho de 1989, os regulamentos referidos são válidos na parte em que excluem os produtores que adquirem uma exploração através de herança ou por via análoga depois de 29 de Junho de 1989?
4) Caso a resposta às questões anteriores seja a de que o n. 1 do artigo 3. -A do Regulamento n. 857/84 do Conselho com a sua redacção actual é ilegal e inválido na parte em que veda a atribuição ao recorrente de uma quota leiteira, o ministério recorrido tem o poder e/ou o dever de lhe atribuir uma quota leiteira e/ou de o tratar como se lhe tivesse sido atribuída uma quantidade de referência específica antes da adopção de nova legislação que sane ou tenha em conta a invalidade da medida em causa?
Em caso de resposta afirmativa, a partir de quando é que esse poder e/ou dever surge?
5) Caso a resposta às questões anteriores seja a de que o ministério recorrido tinha o poder e/ou o dever de atribuir uma quantidade de referência específica ao recorrente e/ou de o tratar como se lhe tivesse sido atribuída uma quantidade de referência específica antes da adopção pelo Conselho de Ministros de nova legislação e/ou na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-264/90, Wehrs, o recorrente tem, em princípio, direito a exigir ao ministério uma indemnização por danos, por este não lhe ter atribuído uma quantidade de referência específica?
6) Se a resposta à questão 5 for a de que o recorrente tem direito a uma indemnização por danos, a pagar pelo ministério recorrido, em que base deverá ser calculada essa indemnização?"
Quanto às questões relativas ao processo Ecroyd Limited
Quanto à primeira questão
44 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional procura saber se, por força do Regulamento n. 854/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, nomeadamente do seu artigo 3. -A, n. 1, a autoridade nacional competente era obrigada a imputar uma quantidade de referência específica provisória aos produtores que se encontrassem nas condições descritas nas alíneas a) a e) dessa primeira questão ou se a isso estava autorizada. Pergunta, além disso, se, na sequência do acórdão Wehrs, a autoridade nacional competente era obrigada a imputar uma quantidade de referência específica provisória aos produtores que se encontrassem nas condições já referidas ou se a isso estava autorizada.
Quanto à primeira parte da primeira questão
45 Em primeiro lugar, há que especificar que, para poder beneficiar de uma quantidade de referência específica provisória no quadro da regulamentação pertinente no caso em apreço, o produtor deve não somente ter participado, enquanto tal ou enquanto sucessor numa exploração agrícola, num regime de não comercialização tal como adoptado pelo Regulamento n. 1078/77, mas ainda não ter obtido a quantidade de referência nas condições fixadas, nomeadamente, pelo artigo 2. do Regulamento n. 857/84.
46 Quanto à primeira condição, é pacífico que, na sequência da dissolução da Credenhill Farming, a Ecroyd Limited absorveu os activos e retomou as actividades dessa sociedade e tornou-se a única gestora da exploração, respeitando, sem o ter formalmente subscrito, o compromisso de não comercialização precedentemente assumido pela Credenhill Farming.
47 A este propósito, importa observar que o Regulamento n. 1078/77 tinha por principal objectivo restabelecer o equilibrio no mercado, fortemente excedentário, do leite e dos produtos lácteos pela instituição de um regime de prémios de não comercialização de leite e de produtos lácteos.
48 Resulta do sistema estabelecido por esse regulamento que a não comercialização durante um período de cinco anos constituía o critério essencial para a concessão do prémio.
49 Ora, o respeito efectivo, por um sucessor numa exploração agrícola como a Ecroyd Limited, da obrigação subscrita por um antecessor de não comercializar leite ou produtos lácteos durante o período de não comercialização corresponde tanto ao critério como ao objectivo acima mencionados.
50 Por conseguinte, não pode admitir-se que a inobservância de uma simples formalidade, como a subscrição de um compromisso de prosseguir a execução das obrigações assumidas por um antecessor, acarrete a exclusão do sucessor numa exploração agrícola de um regime de não comercialização, à semelhança do que aconteceria se não tivesse efectivamente respeitado o compromisso de não comercialização.
51 Importa por isso declarar que o pedido da Ecroyd Limited destinado a obter uma quantidade de referência específica não poderia ser indeferido pelo facto de não se ter comprometido por escrito a prosseguir a execução das obrigações assumidas pelo seu antecessor.
52 Quanto à segunda condição, nos termos qual o produtor, para poder beneficiar de uma quantidade de referência específica provisória, não pode ter obtido qualquer quantidade de referência nas condições fixadas, nomeadamente, pelo artigo 2. do Regulamento n. 857/74, cabe lembrar que a Ecroyd Limited já tinha obtido uma quota inicial ao abrigo dessa disposição para as cinco quintas em que tinha prosseguido a exploração leiteira (v. n. 26 do presente acórdão).
53 A Ecroyd Limited não preenchia portanto esta segunda condição, então prevista pela regulamentação em vigor.
54 Decorre do que precede que a autoridade nacional competente não era obrigada, por força do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, nomeadamente do seu artigo 3. -A, n. 1, a imputar uma quantidade de referência específica provisória aos produtores que se encontrassem nas condições descritas nas alíneas a) a e) da primeira questão prejudicial e que também não estava a isso autorizada.
Quanto à segunda parte da primeira questão
55 Deve previamente recordar-se que, segundo o acórdão Wehrs, o artigo 3. -A, n. 1, segundo travessão, do Regulamento n. 857/74, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, não é válido na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os cessionários de um prémio concedido ao abrigo do Regulamento n. 1078/77 que obtiveram uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84.
56 Nas suas observações, a Ecroyd Limited alega, em substância, que, uma vez que se encontrava numa situação comparável à de H. Wehrs, o ministério deveria, na sequência do acórdão em causa, reconhecer-lhe o direito ex tunc a uma quantidade de referência específica, sem esperar que o Conselho adoptasse uma nova regulamentação, como acabou por acontecer com a adopção do Regulamento n. 2055/93, dado que, em tal caso, a ilegalidade declarada instituía um sistema válido e aplicável.
57 Esta tese não pode ser acolhida.
58 A este propósito, e mesmo sem necessidade de tecer grandes considerações quanto aos efeitos de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara, nos termos do artigo 177. do Tratado, a invalidade total ou parcial de um acto de uma instituição em relação às autoridades administrativas nacionais que devem actuar no domínio a que esse acto pertence, importa sublinhar que as consequências que podem eventualmente ser tiradas, nas ordens jurídicas nacionais, de tal declaração de invalidade são, de qualquer forma, directamente função do quadro jurídico comunitário, tal como se apresenta na sequência da referida declaração de invalidade.
59 Ora, quanto a um sistema complexo como o das quotas leiteiras, importa observar que, como resulta no essencial dos pontos 76 a 87 das conclusões do advogado-geral e como é confirmado pelos considerandos do Regulamento n. 2055/93, o quadro jurídico que existia no caso em apreço, tal como se apresentava na sequência da declaração de invalidade da regra anticumulação, contida no acórdão Wehrs, e antes da adopção do Regulamento n. 2055/93, não permitia, em si mesmo, isto é, sem um reajustamento do sistema, atribuir uma quantidade de referência específica a um produtor que se encontrassem na situação da Ecroyd Limited.
60 Em consequência, há que responder que a autoridade nacional competente não era obrigada, na sequência do acórdão Wehrs, a imputar uma quantidade de referência específica provisória aos produtores que se encontrassem nas condições já referidas e que também não estava a isso autorizada.
Quanto à segunda questão
61 Pela segunda questão, pergunta-se, em substância, se o artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, é inválido na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram nas condições descritas nas alíneas a) a e) da primeira questão prejudicial.
62 Como resulta dos n.os 45 a 52 do presente acórdão, a situação da Ecroyd Limited pode ser equiparada à do cessionário de um prémio, concedido nos termos do Regulamento n. 1078/77, que obteve uma quantidade de referência ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84.
63 Por isso, tendo em conta o acórdão Wehrs, há que responder que o artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, é inválido na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram nas condições já referidas.
Quanto à terceira questão
64 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no caso de ser declarada a invalidade do artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, por excluir da atribuição de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram nas condições já referidas, a autoridade nacional competente seria obrigada a atribuir uma quantidade de referência específica aos produtores antes da adopção de outras disposições comunitárias destinadas a sanar a invalidade declarada ou se, pelo menos, a isso seria autorizada.
65 Tendo em conta as respostas dadas à segunda parte da primeira questão e à segunda questão, há que responder que, antes da adopção de outras disposições comunitárias destinadas a sanar a invalidade declarada, a autoridade nacional competente não é obrigada a atribuir uma quantidade de referência específica aos produtores que se encontram nas condições já referidas e que também não está a isso autorizada.
Quanto às quarta e quinta questões
66 Tendo em conta as respostas dadas às questões que precedem, não há que responder às quarta e quinta questões.
Quanto às questões relativas ao processo Rupert Ecroyd
Quanto à primeira questão
67 Tal como no processo Ecroyd Limited, convém dividir esta questão em duas partes distintas. Através da primeira, pretende-se saber se a autoridade nacional competente era obrigada, nos termos do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91, nomeadamente do seu artigo 3. -A, n. 1, último parágrafo, segundo travessão, a imputar uma quantidade de referência específica aos produtores que se encontrassem nas condições descritas nas alíneas a) a k) dessa questão, ou se a isso estava autorizada; com a segunda, pretende-se saber se, na sequência do acórdão Wehrs, a autoridade nacional competente era obrigada a imputar uma quantidade de referência específica aos produtores que se encontrassem nas condições já referidas ou se a isso estava autorizada.
Quanto à primeira parte da primeira questão
68 A título preliminar, convém recordar que, nos termos do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, nomeadamente do seu artigo 3. -A, a atribuição de uma quantidade de referência específica provisória era prevista a favor de duas categorias de produtores, isto é, os produtores que tivessem subscrito e respeitado um compromisso de não comercialização nos termos do Regulamento n. 1078/77 e os produtores que, tendo retomado a exploração durante o período de não comercialização, tivessem respeitado o compromisso assumido pelo seu antecessor, na condição, em ambos os casos, de terem já recebido uma quantidade de referência nas condições fixadas por outras disposições do regime da imposição suplementar.
69 No acórdão Rauh, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 3. -A devia ser interpretado no sentido de que permitia a um produtor que, após expirar o período de não comercialização, tivesse retomado uma exploração, por transmissão hereditária ou equiparada, obter, ao mesmo título que o próprio autor da sucessão, a atribuição de uma quantidade de referência específica nas condições previstas nas disposições deste artigo (n.os 19 e 25).
70 Na sequência desse acórdão, o artigo 3. -A foi alterado pelo Regulamento n. 1639/91 a fim de permitir aos produtores que se encontram na situação descrita no número precedente e que não apresentaram o pedido dentro dos prazos ou cujo pedido tenha sido indeferido, apresentar ou reiterar um pedido.
71 Quanto à exploração denominada Lyvers Ocle, Rupert Ecroyd sustenta que tem direito a uma quota Slom II, uma vez que recebeu a exploração por herança ou por via análoga após expirar o compromisso da Credenhill Farming e da Ecroyd Limited, mas antes de 29 de Junho de 1989. Em apoio da sua tese, Rupert Ecroyd alega, em primeiro lugar, que, segundo os termos do "trust", adquiriu o direito de beneficiar de um quarto do património do "trust" em 1983, o qual incluía, entre outras coisas, a Lyvers Ocle, em segundo lugar, que a Lyvers Ocle lhe foi cedida pelos "trustees" a fim de prosseguir a gestão da exploração e, finalmente, que o acordo que lhe permitiu começar a gerir a exploração da Lyvers Ocle em 1987, quer seja qualificado como contrato de subarrendamento ou simplesmente como acordo familiar, fazia parte integrante das disposições da sucessão.
72 Este ponto de vista não pode ser acolhido.
73 Com efeito, mesmo admitindo que a exploração da Lyvers Ocle tenha sido transmitida a Rupert Ecroyd nos prazos estabelecidos, por herança ou por via análoga, não é menos verdade que, como foi recordado no n. 69 do presente acórdão, o recorrente só tinha o direito de obter uma quota "ao mesmo título que o próprio autor da sucessão". Ora, nenhum dos autores possíveis numa hipótese como a do caso em apreço tinha direito a uma quantidade de referência específica nos termos do artigo 3. -A, nomeadamente do seu n. 1, último parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91. Com efeito, nem os "trustees" e, mais genericamente, os proprietários da Lyvers Ocle nem a Ecroyd Limited podiam obter tal quota, dado que os primeiros nunca tinham participado num regime de não comercialização e a segunda já tinha obtido uma quota inicial ao abrigo do artigo 2. do Regulamento n. 857/84, caindo portanto sob a alçada da regra anticumulação em vigor à época da decisão impugnada.
74 Há portanto que responder à primeira parte da primeira questão que a autoridade nacional competente não era obrigada, por força do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91, nomeadamente do seu artigo 3. -A, n. 1, último parágrafo, segundo travessão, a imputar uma quantidade de referência específica aos produtores que se encontrassem nas condições descritas nas alíneas a) a k) da primeira questão e que também não estava a isso autorizada.
Quanto à segunda parte da primeira questão
75 À luz dos argumentos desenvolvidos no n. 73 do presente acórdão, deve concluir-se que a declaração de invalidade da regra anticumulação operada pelo acórdão Wehrs só poderia aplicar-se a Rupert Ecroyd, ainda que indirectamente, na hipótese de se considerar que este, dentro do prazo, recebeu a exploração da Ecroyd Limited, por herança ou por via análoga.
76 Ora, dado que o herdeiro ou o sucessor equiparado se encontra, de qualquer forma, na mesma situação do autor da sucessão e visto que a Ecroyd Limited só podia pretender que as autoridades nacionais lhe concedessem uma quota Slom na sequência do acórdão Wehrs e antes da adopção do Regulamento n. 2055/93 (v. n. 59 do presente acórdão), impõe-se declarar que Rupert Ecroyd também não tinha direito de receber tal quota na sequência desse acórdão.
77 Há portanto que responder ao órgão jurisdicional nacional que, na sequência do acórdão Wehrs, a autoridade nacional competente não era obrigada a imputar uma quantidade de referência específica aos produtores que se encontrassem nas condições já referidas e que também não estava a isso autorizada.
Quanto à segunda questão
78 Através desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3. -A, nomeadamente o seu n. 1, último parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91, é inválido tendo em conta o princípio da confiança legítima, na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram nas condições descritas nas alíneas a) a k) da primeira questão prejudicial.
79 Como resulta dos argumentos desenvolvidos em apoio da resposta à primeira parte da primeira questão, o artigo 3. -A, tal como alterado pelo Regulamento n. 1639/91, tinha como objectivo permitir aos produtores que "herdaram" uma exploração leiteira após expirar o compromisso de não comercialização do seu autor obter uma quota ao mesmo título que o próprio autor.
80 Por conseguinte, mesmo admitindo que Rupert Ecroyd recebeu a exploração da Lyvers Ocle por herança ou por via análoga, não podia legitimamente esperar receber uma quota, salvo ao mesmo título que o autor da sucessão.
81 Ora, na hipótese em discussão, o autor da sucessão, quer se tratasse da Ecroyd Limited ou dos proprietários da Lyvers Ocle, estava de qualquer forma excluído da atribuição de uma quota Slom, como se afirmou no n. 73 do presente acórdão.
82 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que a análise do artigo 3. -A, nomeadamente do seu n. 1, último parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91, na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram nas condições descritas nas alíneas a) a k) da primeira questão prejudicial, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade à luz do princípio da confiança legítima.
Quanto às terceira, quarta, quinta e sexta questões
83 Tendo em conta as respostas dadas às questões que precedem, não há que responder às terceira, quarta, quinta e sexta questões.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
84 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês e do Reino Unido bem como pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela High Court of Justice, Queen' s Bench Division, por despacho de 27 de Outubro de 1993, declara:
No que respeita à Ecroyd Limited
1) A autoridade nacional competente não era obrigada, por força do Regulamento (CEE) n. 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5. -C do Regulamento (CEE) n. 804/68 no sector do leite e produtos lácteos, tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n. 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, nomeadamente do seu artigo 3. -A, n. 1, a imputar uma quantidade de referência específica provisória aos produtores que se encontrassem nas condições descritas nas alíneas a) a e) da primeira questão prejudicial, nem estava a isso autorizada.
2) A autoridade nacional competente não era obrigada, na sequência do acórdão de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C-264/90), a imputar uma quantidade de referência específica provisória aos produtores que se encontrassem nas condições já referidas, nem estava a isso autorizada.
3) O artigo 3. -A, n. 1, do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89, é inválido na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram nas condições já referidas.
4) Antes da adopção de outras disposições comunitárias destinadas a sanar a invalidade declarada, a autoridade nacional competente não é obrigada a atribuir uma quantidade de referência específica aos produtores que se encontram nas condições já referidas, nem está a isso autorizada.
No que respeita a Rupert Ecroyd
1) A autoridade nacional competente não era obrigada, por força do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelo Regulamento n. 764/89 e pelo Regulamento (CEE) n. 1639/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, nomeadamente do seu artigo 3. -A, n. 1, último parágrafo, segundo travessão, a imputar uma quantidade de referência específica aos produtores que se encontrassem nas condições descritas nas alíneas a) a k) da primeira questão prejudicial, nem estava a isso autorizada.
2) Na sequência do acórdão Wehrs, já referido, a autoridade nacional competente não era obrigada a imputar uma quantidade de referência específica aos produtores que se encontrassem nas condições já referidas, nem estava a isso autorizada.
3) A análise do artigo 3. -A, nomeadamente do seu n. 1, último parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n. 857/84, tal como alterado pelos Regulamentos n.os 764/89 e 1639/91, na medida em que exclui da atribuição de uma quantidade de referência específica os produtores que se encontram nas condições já referidas, não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade à luz do princípio da confiança legítima.
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