Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura ° Aproximação das legislações ° Normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria ° Directiva 88/166 ° Fixação pela directiva de uma superfície mínima de gaiola ° Possibilidade de os Estados-Membros fixarem normas nacionais mais rigorosas
[Directiva 88/166 do Conselho, anexo, artigo 3. , n. 1, alínea a)]
Sumário
Resulta tanto dos termos da Directiva 88/166, relativa à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 131/86 (anulação da Directiva 86/113/CEE, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria), como da sua finalidade, que o artigo 3. , n. 1, alínea a), do anexo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os Estados-Membros fixem, em matéria de superfície de gaiola destinada às galinhas poedeiras em bateria, regras nacionais mais rigorosas.
Esta interpretação pode com efeito implicar uma possibilidade de tratamento desfavorável dos criadores de um Estado-Membro relativamente aos de outros Estados-Membros e deixa subsistir desigualdades nas condições de concorrência, mas tal é inerente a uma harmonização que se limita a prever exigências mínimas.
Partes
No processo C-128/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo Bundesverwaltungsgericht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans Hoenig
e
Stadt Stockach,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3. , n. 1, alínea a), do anexo da Directiva 86/166/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativa à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 131/86 (anulação da Directiva 86/113/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria) (JO L 74, p. 83),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. N. Kakouris, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn (relator), e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: P. Léger,
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação de Hans Hoenig, por Juergen Guendisch, advogado em Hamburgo,
° em representação da Stadt Stockach, por Wolf-Wilhelm Waibel, "Leitender Regierungsdirektor" no "Regierungspraesidium Freiburg",
° em representação do Governo alemão, por Ernst Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e Bernd Kloke, Regierungsrat no mesmo ministério, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo do Reino Unido, por John E. Collins, Assistant Treasury Solicitor, na qualidade de agente, assistido por Rupert Anderson, barrister,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Claudia Schmidt, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Hans Hoenig, da Stadt Stockach, do Governo alemão, e da Comissão na audiência de 22 de Junho de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Setembro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 16 de Dezembro de 1993, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Maio de 1994, o Bundesverwaltungsgericht colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 3. , n. 1, alínea a), do anexo da Directiva 86/166/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativa à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 131/86 (anulação da Directiva 86/113/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria) (JO L 74, p. 83, a seguir "directiva").
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Hans Hoenig à Stadt Stockach a propósito do Verordnung zum Schutz von Legehennen bei Kaefighaltung de 10 de Dezembro de 1987 (a seguir "regulamento alemão", BGBl. I 2622), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988.
3 O artigo 2. , n. 2, do regulamento alemão prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 1993, a superfície utilizável das gaiolas para galinhas poedeiras com um peso médio superior a 2 kg é pelo menos igual a 550 cm2.
4 Nos termos do artigo 3. , n. 1, alínea a), do anexo da directiva, os Estados-Membros zelarão por que, a partir de 1 de Janeiro de 1988, as galinhas poedeiras disponham de pelo menos 450 cm2 da superfície da gaiola.
5 H. Hoenig, explorador agrícola, cria galinhas poedeiras em gaiolas de bateria. Alegou, no âmbito do processo nacional, que o regulamento alemão era contrário ao direito comunitário na medida em que impõe superfícies de gaiola mínimas superiores às fixadas pela directiva.
6 Segundo H. Hoenig, a directiva fixa, no que diz respeito às características das gaiolas em bateria, exigências mínimas de que os Estados-Membros não se podem afastar. A finalidade da directiva, que é a de eliminar toda e qualquer concorrência desigual, só seria alcançada se os Estados-Membros aplicassem condições tão uniformes quanto possível.
7 Segundo o Bundesverwaltungsgericht existe uma dúvida quanto à questão de saber se o artigo 3. , n. 1, alínea a), do anexo da directiva deixa aos Estados-Membros o direito de irem para além das exigências mínimas nela definidas. Considera que, por um lado, a directiva impõe aos Estados-Membros o respeito das exigências mínimas permitindo-lhes ao mesmo tempo prescreverem regras mais estritas, mas que, por outro, tal interpretação só permite realizar imperfeitamente o objectivo de eliminar as distorções de concorrência existentes no mercado dos ovos e das aves de capoeira.
8 Deste modo, o Bundesverwaltungsgericht suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
"O artigo 3. , n. 1, alínea a), do anexo da Directiva 88/166/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, deve ser interpretado no sentido de que impõe imperativamente aos Estados-Membros que fixem a superfície de gaiola nele prevista como superfície mínima, sem lhes deixar a liberdade de fixarem regras nacionais mais rigorosas?"
9 Como o Tribunal de Justiça sublinhou na sua jurisprudência, na interpretação de uma disposição de direito comunitário há que ter em conta não apenas os seus termos, mas igualmente o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n. 12, e de 21 de Fevereiro de 1984, St. Nikolaus Brennerei, 337/82, Recueil, p. 1051, n. 10).
10 Quanto aos termos da directiva, o artigo 3. , n. 1, alínea a), do seu anexo dispõe:
"Os Estados-Membros zelarão por que, a partir de 1 de Janeiro de 1988,
° todas as gaiolas recentemente construídas para serem utilizadas no interior da Comunidade,
° todas as gaiolas utilizadas pela primeira vez,
satisfaçam pelo menos as seguintes exigências:
a) as galinhas poedeiras devem dispor de pelo menos 450 cm2 da superfície da gaiola..."
11 Daqui resulta que, nos termos desta disposição, os Estados-Membros não podem impor uma superfície inferior a 450 cm2 por gaiola, mas dispõem, em contrapartida, da faculdade de impor uma superfície de gaiola por galinha superior à aí prevista, tal como decorre, aliás, do título da directiva e do seu artigo 1. , nos termos do qual "A presente directiva estabelece as normas mínimas relativas à protecção de galinhas poedeiras em bateria."
12 A existência de disposições da directiva que contêm exigências mínimas tem o seu fundamento na resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1980, sobre a protecção das galinhas poedeiras em aviário (JO C 196, p. 1; EE 03 F18 p. 271), e na Decisão 78/923/CEE do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativa à conclusão da Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais nas Explorações de Criação (JO L 323, p. 12; EE 03 F15 p. 47).
13 Há em seguida que examinar a finalidade da directiva.
14 Como o advogado-geral salientou no ponto 13 das suas conclusões, a directiva visa, por um lado, assegurar a protecção dos animais nas explorações de criação e, por outro, reduzir as desigualdades das condições de concorrência existentes entre os Estados-Membros no mercado dos ovos e das aves de capoeira.
15 Assim, o legislador comunitário tentou conciliar o interesse do bom funcionamento da organização do mercado dos ovos e das aves de capoeira com o da protecção dos animais estabelecendo, de acordo com o terceiro considerando da directiva, exigências comuns mínimas aplicáveis em todos os sistemas de criação intensiva, entre os quais figura a criação das galinhas poedeiras em bateria.
16 Por fim, resulta da expressão "numa primeira fase", constante do terceiro considerando, bem como do conteúdo do quarto considerando da directiva, que esta última só tem por objectivo um certo grau de harmonização no domínio da protecção das galinhas através de disposições que contêm exigências mínimas.
17 Convém admitir que esta interpretação das disposições da directiva pode implicar, como observa o recorrente no processo principal, um tratamento desfavorável dos criadores de galinhas poedeiras em bateria num Estado-Membro relativamente aos de outros Estados-Membros e deixa assim subsistir determinadas desigualdades das condições de concorrência. Estas consequências são todavia o resultado do grau de harmonização prosseguido pelas disposições em causa, que contêm exigências mínimas.
18 Assim, convém responder ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 3. , n. 1, alínea a), do anexo da Directiva 86/166/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativa à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 131/86 (anulação da Directiva 86/113/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os Estados-Membros fixem, em matéria de superfície de gaiola destinada às galinhas poedeiras em bateria, regras nacionais mais rigorosas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pelo Governo do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesverwaltungsgericht, por despacho de 16 de Dezembro de 1993, declara:
O artigo 3. , n. 1, alínea a), do anexo da Directiva 86/166/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativa à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo 131/86 (anulação da Directiva 86/113/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que os Estados-Membros fixem, em matéria de superfície de gaiola destinada às galinhas poedeiras em bateria, regras nacionais mais rigorosas.
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