Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Questões prejudiciais ° Competência do Tribunal de Justiça ° Limites ° Questão manifestamente destituída de pertinência
(Tratado CE, artigo 177. )
2. Aproximação das legislações ° Seguro de responsabilidade civil automóvel ° Directiva 72/166 ° Alcance da garantia a favor dos terceiros prestada pelo seguro obrigatório ° Exclusão dos danos causados por um condutor em estado de embriaguez ° Inadmissibilidade ° Direito de regresso da seguradora contra o segurado ° Admissibilidade
(Directivas do Conselho 72/166, artigo 3. , n. 1 e 84/5, artigo 2. , n. 1)
Sumário
1. No quadro do processo prejudicial previsto no artigo 177. do Tratado, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.
2. O artigo 3. , n. 1, da Directiva 72/166, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo do disposto no artigo 2. , n. 1, da Directiva 84/5, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, o contrato de seguro obrigatório não pode prever que, em certos casos, em especial quando o condutor do veículo se encontre em estado de embriaguez, a seguradora não é obrigada a indemnizar os danos emergentes de lesões corporais e os danos patrimoniais causados a terceiros por um veículo segurado.
Efectivamente, tendo em conta o objectivo de protecção, que foi constantemente reafirmado em todas as directivas adoptadas na matéria, o artigo 3. , n. 1, já referido, conforme clarificado e completado pelas directivas posteriores, deve ser interpretado no sentido de que o seguro automóvel obrigatório deve permitir aos terceiros vítimas de um acidente causado por um veículo ser indemnizados de todos os danos emergentes de lesões corporais e dos danos patrimoniais sofridos, não podendo a seguradora invocar disposições legais ou cláusulas convencionais para recusar tal indemnização. Qualquer outra interpretação esvaziaria esta disposição do seu efeito útil, uma vez que teria por consequência permitir aos Estados-Membros limitar a indemnização dos terceiros vítimas de um acidente de viação a certos tipos de danos, provocando assim disparidades de tratamento entre as vítimas consoante o local em que o acidente ocorresse, situação que as directivas têm precisamente como objectivo evitar.
Em contrapartida, o contrato de seguro obrigatório pode prever que, em tais hipóteses, a seguradora disponha de direito de regresso contra o segurado.
Partes
No processo C-129/94,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pela Audiencia Provincial de Sevilla (Espanha), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Rafael Ruiz Bernáldez,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113), da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244) e da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO L 129, p. 33), ambas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: D. A. O. Edward, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), J. C. Moitinho de Almeida, L. Sevón e M. Wathelet, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz,
secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,
vistas as observações escritas apresentadas:
° em representação do Ministério Público espanhol, por Alfredo Flores Pérez, Fiscal Jefe de la Audiencia Provincial de Sevilla,
° em representação do Governo espanhol, por Alberto José Navarro González, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Gloria Calvo Díaz, abogado del Estado, do Serviço Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo helénico, por Panagiotis Kamarineas, consultor jurídico do Estado, e Christina Sitara, mandatária judicial, na qualidade de agentes,
° em representação do Governo do Reino Unido, por S. Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, e Rhodri Thompson, barrister, na qualidade de agentes,
° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, e Blanca Rodríguez Galindo, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo espanhol, representado por Gloria Calvo Díaz, do Governo helénico, representado por Panagiotis Kamarineas e Christina Sitara, do Governo do Reino Unido, representado por Rhodri Thompson e da Comissão, representada por Dimitrios Gouloussis e Blanca Vilá Costa, membro do Serviço Jurídico, na audiência de 7 de Dezembro de 1995,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Janeiro de 1995,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 4 de Abril de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 4 de Maio do mesmo ano, a Audiencia Provincial de Sevilla colocou ao Tribunal, em aplicação do artigo 177. do Tratado CE, cinco questões prejudiciais relativas à interpretação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113, a seguir "primeira directiva"), da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244, a seguir "segunda directiva") e da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO L 129, p. 33, a seguir "terceira directiva"), ambas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.
2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um processo penal contra R. Ruiz Bernáldez, que provocou um acidente de viação por conduzir em estado de embriaguez.
3 Por sentença de 7 de Setembro de 1993, o Juzgado de lo Penal n. 3 de Sevilla condenou R. Ruiz Bernáldez a reparar os danos patrimoniais causados. Em contrapartida, absolveu de qualquer obrigação de indemnização a companhia de seguros junto da qual R. Ruiz Bernáldez subscrevera uma apólice contra os danos causados pelo seu veículo. Baseou-se, para tanto, no artigo 12. , n. 3, do regulamento sobre o seguro obrigatório, aprovado pelo Real Decreto 2641/86, de 30 de Dezembro de 1986, nos termos do qual:
"No que respeita aos danos patrimoniais, a seguradora deve... reparar o dano causado quando o condutor do veículo designado na apólice de seguro for civilmente responsável...
São excluídos desta cobertura os danos patrimoniais causados:
...
b) quando o condutor estiver em estado de embriaguez
...".
4 A Audiencia Provincial de Sevilla, para a qual o Ministério Público recorreu desta última parte da sentença, interrogou-se sobre a questão de saber se, tendo em conta as directivas comunitárias relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, o artigo 12. , n. 3, alínea b), do regulamento sobre o seguro obrigatório poderia ser interpretado no sentido de que a seguradora não tinha que indemnizar a vítima de um acidente de viação provocado por um condutor em estado de embriaguez.
5 Tendo dúvidas quanto à resposta a dar, o órgão jurisdicional nacional decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) O texto do artigo 3. , n. 1, da Primeira Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril, permite que a regulamentação interna do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil derivada da circulação de veículos automóveis em cada Estado-Membro estabeleça livremente as exclusões de cobertura que tenha por convenientes ou, pelo contrário, essas eventuais exclusões de cobertura têm de limitar-se às expressamente previstas na Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983?
2) Seria compatível com os referidos actos normativos a exclusão de cobertura pelo seguro obrigatório de danos patrimoniais causados por um veículo cujo condutor conduzisse sob a influência de bebidas alcoólicas?
3) Deve considerar-se que os casos previstos no n. 1 do artigo 2. da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, contêm uma enumeração taxativa e exaustiva de possíveis disposições legais ou cláusulas contratuais de exclusão do seguro, mas inoponíveis à vítima, de modo que qualquer outra norma legal ou convencional de exclusão já lhe seria oponível?
4) Pode considerar-se compatível com o sistema definido pelas Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE e 90/232/CEE a oponibilidade a terceiros prejudicados de uma disposição legal ou de uma cláusula contratual de exclusão de cobertura pelo seguro em caso de embriaguez do condutor causador do dano, pressupondo que essa disposição ou cláusula é válida nas relações entre seguradora e segurado?
5) Admitindo que as disposições das referidas directivas, especialmente o n. 1 do artigo 3. da Directiva 72/166/CEE do Conselho permitiriam a exclusão de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos automóveis, oponível à vítima, em casos de condução em estado de embriaguez, poderá considerar-se que este caso integra o conceito de 'veículos relativamente aos quais não tenha sido satisfeita a obrigação de seguro' a que se refere o n. 4 do artigo 1. da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, o que implicaria a intervenção e a cobertura pelo organismo a que o mesmo preceito se refere?"
Quanto à admissibilidade
6 O Ministério Público espanhol defende que não é necessário responder às questões prejudiciais, uma vez que não são pertinentes para a solução do litígio no processo principal.
7 Quanto a este ponto, basta recordar que, segundo jurisprudência assente, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, que são chamados a conhecer do litígio e aos quais cabe a responsabilidade pela decisão a proferir, apreciar, tendo em conta as particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão, como a pertinência das questões submetidas ao Tribunal. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, acórdão de 26 de Outubro de 1995, Furlani, C-143/94, Colect., p. I-3633, n. 12). Não é, no entanto, o que acontece no processo principal.
8 Assim, há que proceder à análise das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
Quanto às quatro primeiras questões
9 Através das quatro primeiras questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o juiz de reenvio pergunta se o artigo 3. , n. 1, da primeira directiva deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo do disposto no artigo 2. , n. 1, da segunda directiva, o contrato de seguro obrigatório pode prever que, em certos casos, em especial quando o condutor do veículo se encontre em estado de embriaguez, a seguradora não é obrigada a indemnizar os danos emergentes de lesões corporais e os danos patrimoniais causados a terceiros pelo veículo segurado ou se, em tais situações, o contrato de seguro obrigatório apenas pode prever que a seguradora dispõe de direito de regresso contra o segurado.
10 Os Governos espanhol, helénico e do Reino Unido e a Comissão consideram que as directivas deixam aos Estados-Membros um amplo poder de apreciação no que respeita às modalidades do seguro obrigatório, mas que devem, em todas as situações, garantir que a vítima seja indemnizada, se não em todos os casos, pelos menos nos domínios mais importantes da responsabilidade civil, em especial quando o prejuízo é causado por um veículo conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez.
11 Segundo os mesmos Governos, as directivas autorizam as cláusulas de exclusão resultantes do estado físico do condutor do veículo, mas desde que vigorem unicamente nas relações entre seguradora e segurado.
12 Em contrapartida, segundo a Comissão, as directivas autorizam tais cláusulas de exclusão, incluindo nas relações entre a seguradora e a vítima, desde que o veículo seja então equiparado a um veículo não segurado e que o organismo previsto no artigo 1. , n. 4, da segunda directiva garanta a indemnização da vítima.
13 O preâmbulo das directivas em causa revela que estas têm como objectivo, por um lado, garantir a livre circulação tanto dos veículos que habitualmente circulam no território da Comunidade como das pessoas que neles viajam e, por outro, assegurar que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receberão tratamento idêntico, independentemente do local do território da Comunidade em que o acidente tenha ocorrido (v., mais concretamente, o quinto considerando da segunda directiva e o quarto considerando da terceira directiva).
14 Para tanto, a primeira directiva, inspirando-se no acordo concluído entre os organismos nacionais de seguros, instituiu um sistema baseado na presunção de que os veículos que circulam habitualmente no território da Comunidade estão cobertos por um seguro (oitavo considerando). O artigo 3. , n. 1, desta directiva prevê, assim, que os Estados-Membros devem, sem prejuízo das derrogações previstas no artigo 4. , tomar todas as medidas úteis para que a responsabilidade civil relativa à circulação desses veículos esteja coberta por um seguro.
15 Na sua redacção inicial, porém, este artigo deixava aos Estados-Membros a possibilidade de determinar os danos cobertos bem como as modalidades do seguro obrigatório.
16 Foi para reduzir as discrepâncias entre as legislações dos Estados-Membros quanto ao alcance da obrigação de seguro (terceiro considerando da segunda directiva) que o artigo 1. da segunda directiva impôs, em matéria de responsabilidade civil, uma cobertura obrigatória dos danos patrimoniais e das lesões corporais, tendo estabelecido, em relação a cada um deles, determinados montantes. O artigo 1. da terceira directiva alargou esta obrigação à cobertura dos danos resultantes de lesões corporais causadas aos outros passageiros além do condutor.
17 O artigo 1. , n. 4, da segunda directiva reforçou, além disso, a protecção das vítimas, impondo aos Estados-Membros a obrigação de criar ou de autorizar organismos que tenham por missão reparar os danos emergentes de lesões corporais ou os danos patrimoniais causados por veículos não identificados ou não segurados.
18 Tendo em conta o objectivo de protecção, que foi constantemente reafirmado nas directivas, o artigo 3. , n. 1, da primeira directiva, conforme clarificado e completado pelas segunda e terceira directivas, deve ser interpretado no sentido de que o seguro automóvel obrigatório deve permitir aos terceiros vítimas de um acidente causado por um veículo ser indemnizados de todos os danos emergentes de lesões corporais e dos danos patrimoniais sofridos, dentro dos montantes fixados no artigo 1. , n. 2, da segunda directiva.
19 Qualquer outra interpretação teria por consequência permitir aos Estados-Membros limitar a indemnização dos terceiros vítimas de um acidente de viação a certos tipos de danos, provocando assim disparidades de tratamento entre as vítimas consoante o local em que o acidente ocorresse, situação que as directivas têm precisamente como objectivo evitar. O artigo 3. , n. 1, da primeira directiva ficaria assim privado do seu efeito útil.
20 Nestas condições, o artigo 3. , n. 1, da primeira directiva opõe-se a que a seguradora possa invocar disposições legais ou cláusulas convencionais para recusar indemnizar os terceiros vítimas de um acidente causado pelo veículo segurado.
21 Neste contexto, o artigo 2. , n. 1, primeiro parágrafo, da segunda directiva mais não faz do que evocar esta obrigação no que respeita às disposições ou às cláusulas de uma apólice que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos em situações especiais (pessoas não autorizadas a conduzir o veículo, pessoas não titulares de carta de condução ou pessoas que não preenchem as obrigações legais de ordem técnica relativamente ao estado e à segurança do veículo). No entanto, em derrogação desta obrigação, o artigo 2. , n. 1, segundo e terceiro parágrafos, prevê que certas vítimas poderão não ser indemnizadas pela seguradora, tendo em conta a situação que elas próprias tenham criado (pessoas ocupantes de um veículo que sabiam ter sido furtado) ou a indemnização que podem obter por outra via (vítimas que podem obter o ressarcimento dos seus prejuízos através de um organismo de segurança social).
22 Em contrapartida, o artigo 3. , n. 1, da primeira directiva não obsta a que disposições legais ou cláusulas contratuais prevejam a possibilidade de a seguradora, em certos casos, exercer direito de regresso contra o segurado.
23 Assim acontece, em especial, com as disposições ou as cláusulas que permitem à seguradora exigir do segurado as importâncias que tenham sido pagas à vítima de um acidente de viação provocado por um condutor em estado de embriaguez.
24 Assim, há que responder às quatro primeiras questões que o artigo 3. , n. 1, da primeira directiva deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo do disposto no artigo 2. , n. 1, da segunda directiva, o contrato de seguro obrigatório não pode prever que, em certos casos, em especial quando o condutor do veículo se encontre em estado de embriaguez, a seguradora não é obrigada a indemnizar os danos emergentes de lesões corporais e os danos patrimoniais causados a terceiros por um veículo segurado. Em contrapartida, o contrato de seguro obrigatório pode prever que, em tais situações, a seguradora dispõe de direito de regresso contra o segurado.
Quanto à quinta questão
25 A quinta questão apenas foi colocada na previsão de o Tribunal de Justiça responder às anteriores que o artigo 3. , n. 1, da primeira directiva deve ser interpretado no sentido de que o contrato de seguro obrigatório pode prever que, em certos casos, em especial quando o condutor do veículo se encontre em estado de embriaguez, a seguradora não é obrigada a indemnizar os danos emergentes de lesões corporais e os danos patrimoniais causados a terceiros por um veículo segurado.
26 Tendo em conta a resposta dada às quatro primeiras questões, não há que responder à quinta questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 As despesas efectuadas pelos Governos espanhol, helénico e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Audiencia Provincial de Sevilla, por despacho de 4 de Abril de 1994, declara:
O artigo 3. , n. 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo do disposto no artigo 2. , n. 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, o contrato de seguro obrigatório não pode prever que, em certos casos, em especial quando o condutor do veículo se encontre em estado de embriaguez, a seguradora não é obrigada a indemnizar os danos emergentes de lesões corporais e os danos patrimoniais causados a terceiros por um veículo segurado. Em contrapartida, o contrato de seguro obrigatório pode prever que, em tais situações, a seguradora dispõe de direito de regresso contra o segurado.
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